TJMT - 1033583-04.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 17:00
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:17
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
17/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DULCILENE ERIKA DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59
-
17/10/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 16/10/2024 23:59
-
02/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2024 15:42
Juntada de Projeto de sentença
-
30/09/2024 15:42
Julgado improcedente o pedido
-
19/07/2024 18:35
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 02:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 16/07/2024 23:59
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05/07/2024 14:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/07/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 02:13
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 10:16
Conclusos para despacho
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18/01/2024 14:56
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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18/01/2024 14:56
Processo Reativado
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18/01/2024 14:56
Juntada de Certidão
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17/01/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2023 13:06
Juntada de Certidão
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13/11/2023 01:02
Recebidos os autos
-
13/11/2023 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/10/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 14:00
Devolvidos os autos
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11/10/2023 14:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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11/10/2023 14:00
Juntada de comunicação entre instâncias
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11/10/2023 14:00
Juntada de acórdão
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11/10/2023 14:00
Juntada de Certidão
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11/10/2023 14:00
Juntada de petição
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11/10/2023 14:00
Juntada de Certidão
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11/10/2023 14:00
Juntada de intimação de pauta
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11/10/2023 14:00
Juntada de intimação de pauta
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11/10/2023 14:00
Juntada de despacho
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11/10/2023 14:00
Juntada de contrarrazões
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29/05/2023 08:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1033583-04.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: DULCILENE ERIKA DOS SANTOS REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
Vistos.
A liminar pleiteada foi deferida por decisão emanada no MS 1000518-38.2023.8.11.9005.
As informações foram prestadas pelo Ofício 47/2023-GAB.I.
Assim, encaminhe-se o processo à e.
Turma Recursal.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
26/05/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 12:00
Processo Desarquivado
-
02/05/2023 06:02
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 01:42
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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20/04/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1033583-04.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: DULCILENE ERIKA DOS SANTOS REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos Trata-se de juízo de admissibilidade de Recurso Inominado interposto pela reclamante.
A recorrente foi intimada para que comprovasse a sua hipossuficiência, juntando documentação necessária ou efetuasse o recolhimento do preparo, no prazo de 48 horas, entretanto, este não cumpriu o comando judicial, e sequer explicou as razões pelas quais se desvia da juntada de sua movimentação financeira, conforme se determinou.
A propósito, a recorrente sequer procedeu a sua qualificação completa na inicial, sendo desconhecida a sua renda mensal e as suas despesas mensais ordinárias, assim, a insuficiência de juntada de documentos mantém como duvidosa a possibilidade de concessão do benefício que os demais pagadores de impostos suportariam em seu lugar.
Aliás, não é demais relembrar que a inexistência de DIRPF apresentada além de nada comprovar para o caso, permite apenas relembrarmos que caso servisse de prova nesse sentido, a renda anual do recorrente se situaria em algum patamar abaixo de R$ 28.559,70 em rendimentos tributáveis, o que sem a juntada determinada também não permite a avaliação do benefício que como se disse acaba sendo pago por alguém.
Dessa forma, descumprindo o comando judicial no sentido de comprovar a sua hipossuficiência no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, comprovar ou recolher o preparo recursal, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, NÃO RECEBO o recurso inominado, declarando-o DESERTO, ante a falta de preparo recursal.
Arquive-se, dando-se baixa definitiva.
Int.
Juiz Otavio Peixoto -
18/04/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 13:58
Não recebido o recurso de DULCILENE ERIKA DOS SANTOS - CPF: *46.***.*24-38 (REQUERENTE).
-
30/03/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2023 07:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 07:20
Decorrido prazo de DULCILENE ERIKA DOS SANTOS em 29/03/2023 23:59.
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27/03/2023 03:47
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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25/03/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1033583-04.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: DULCILENE ERIKA DOS SANTOS REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
Vistos.
A Constituição Federal exige que a gratuidade em sentido amplo seja conferida “... aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), o que não se confunde com o acesso especial que independerá, automaticamente em primeiro grau de jurisdição dos juizados, do pagamento de custas, taxas ou despesas, sem qualquer demonstração probatória razoável ou condição pessoal (Lei 9.099/95, art. 54), nem se completa ou se resolve agora, dentre outras obtusas provas, com a mera declaração do(a) recorrente; prova da inexistência de DIRPF; prova do gozo de benefício emergencial online do governo federal, cuja aprovação registra nacionalmente inúmeras inconsistências ou CTPS do(a) Reclamante sem registro, o que apenas demonstraria que ela não foi assinada e/ou que o recorrente sobrevive por outros meios.
Nesse particular temos: Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do beneficio da gratuidade da justiça (art. 5º LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP) Assim, determino que, em 48 horas (art. 42, § 1º), o(a) recorrente/autora recolha o preparo ou comprove a sua condição de não poder arcar com o preparo recursal estabelecido no art. 54, § único, da Lei 9.099/95, juntando seus extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos 90 dias de todas as instituições com as quais tenha relacionamento, além de seus Holerites do mesmo período e demais documentos que entender pertinentes com suas justificativas, sob pena de deserção.
Int.
Juiz Otavio Peixoto -
23/03/2023 22:46
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 22:46
Decisão interlocutória
-
15/02/2023 16:36
Conclusos para decisão
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10/02/2023 12:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 06/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 14:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/01/2023 07:32
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 02:39
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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20/12/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo 1033583-04.2022.8.11.0002 Reclamante: DULCILENE ERIKA DOS SANTOS Reclamada: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc.
Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Fundamento.
Decido.
Vê-se que a parte Reclamante não apresentou comprovante de endereço idôneo, uma vez que o apresentado se encontra em nome terceiro, qual seja, SUELI CRISTINA DA SILVA, conforme se nota abaixo: Ademais, o referido comprovante encontra-se juntado nos autos dos processos abaixo, evidenciando a má-fé da parte reclamante: Processo 1033583-04.2022.8.11.0002; Processo 1025242-86.2022.8.11.0002; Processo 1025237-64.2022.8.11.0002.
Estabelece o art. 321 do Código de Processo Civil: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (...)” Razão por que há de ser extinto o feito, sem julgamento do mérito.
Posto isso, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, OPINO pelo INDEFERIMENTO DA INICIAL e consequentemente pela EXTINÇÃO do presente feito, sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do Meritíssimo Juiz Togado para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Briana dos Reis Ribeiro Koszuoski.
Juíza Leiga _________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
17/12/2022 17:26
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2022 17:26
Juntada de Projeto de sentença
-
17/12/2022 17:26
Indeferida a petição inicial
-
31/10/2022 13:32
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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31/10/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1033583-04.2022.8.11.0002 Valor da causa: R$ 10.515,14 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: DULCILENE ERIKA DOS SANTOS Endereço: Rua São Sebastião, 06, Qd 18, Maringá III, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78118-000 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, 3 andar, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 3 - JECR Data: 26/01/2023 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 18 de outubro de 2022 -
18/10/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 15:36
Audiência Conciliação juizado designada para 26/01/2023 18:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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18/10/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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