TJMT - 1027726-77.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 08:10
Processo Desarquivado
-
29/08/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 08:07
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
29/08/2025 08:06
Decorrido prazo de DAYANE DE MOURA GARCIA IMÓVEIS - ME em 28/08/2025 23:59
-
29/08/2025 08:06
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DA SILVA em 28/08/2025 23:59
-
14/08/2025 18:23
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2025 16:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/08/2025 16:25
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 03:55
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DA SILVA em 07/08/2025 23:59
-
31/07/2025 16:46
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 18:23
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 16:59
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 18:33
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 18:12
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2025 01:36
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2025 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2025 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2025 18:46
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 03:00
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DA SILVA em 17/06/2025 23:59
-
10/06/2025 04:12
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2025 12:29
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
28/05/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 18:21
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2025 06:17
Decorrido prazo de DAYANE DE MOURA GARCIA em 13/05/2025 23:59
-
14/05/2025 06:17
Decorrido prazo de DARI SILVA DOS PRAZERES em 13/05/2025 23:59
-
14/05/2025 06:17
Decorrido prazo de DAYANE DE MOURA GARCIA IMÓVEIS - ME em 13/05/2025 23:59
-
12/05/2025 16:37
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 02:17
Decorrido prazo de DARI SILVA DOS PRAZERES em 10/03/2025 23:59
-
11/03/2025 02:17
Decorrido prazo de DAYANE DE MOURA GARCIA em 10/03/2025 23:59
-
11/03/2025 02:17
Decorrido prazo de DAYANE DE MOURA GARCIA IMÓVEIS - ME em 10/03/2025 23:59
-
10/03/2025 18:16
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos
-
25/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2025 16:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/02/2025 02:11
Decorrido prazo de RAQUEL ARRUDA SOUFEN em 03/02/2025 23:59
-
04/02/2025 02:11
Decorrido prazo de BRUNO BORGES SALAMONI em 03/02/2025 23:59
-
04/02/2025 02:11
Decorrido prazo de PASCOAL SANTULLO NETO em 03/02/2025 23:59
-
04/02/2025 02:11
Decorrido prazo de LETICIA STROBEL MOREIRA FERREIRA DE ALMEIDA em 03/02/2025 23:59
-
03/02/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:23
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
25/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2025 16:42
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
23/01/2025 16:42
Processo Desarquivado
-
23/01/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 17:49
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2025 15:13
Recebidos os autos
-
20/01/2025 15:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/12/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2024 02:41
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2024 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2024 02:45
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 19:28
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2024 19:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/05/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2024 01:25
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DA SILVA em 13/05/2024 23:59
-
10/05/2024 01:28
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2024 03:23
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
15/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
-
13/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2024 10:58
Decisão interlocutória
-
02/02/2024 03:34
Decorrido prazo de DAYANE DE MOURA GARCIA IMÓVEIS - ME em 01/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2023 08:27
Publicado Sentença em 18/12/2023.
-
17/12/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 18:15
Juntada de Projeto de sentença
-
14/12/2023 18:15
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 14:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/08/2023 08:10
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 05:12
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 16:05
Juntada de Petição de embargos à execução
-
12/08/2023 12:52
Decorrido prazo de DAYANE DE MOURA GARCIA IMÓVEIS - ME em 08/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:54
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
11/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 03:29
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
01/08/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2023 02:18
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 15:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/07/2023 08:15
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 12:48
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 05:09
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 13:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2023 01:30
Publicado Informação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 02:45
Decorrido prazo de DAYANE DE MOURA GARCIA IMOVEIS - ME em 08/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 01:53
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
13/02/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 15:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/12/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2022 04:01
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:01
Decorrido prazo de DAYANE DE MOURA GARCIA IMOVEIS - ME em 23/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:56
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DA SILVA em 09/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 07:41
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
05/11/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/10/2022 19:31
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1027726-77.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: LUIS CARLOS DA SILVA REQUERIDO: DAYANE DE MOURA GARCIA IMOVEIS - ME PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE RECISÃO CONTRATUAL POR NULIDADE DO OBJETO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por LUIS CARLOS DA SILVA em desfavor de DAYANE DE MOURA GARCIA IMOVEIS - ME, na qual aduz, em síntese, que efetivou a compra de um loteamento de propriedade da Reclamada e que por conta da ocorrência de embargos à obra, de notícias veiculadas na imprensa de que não haverá escritura ao final e que a metragem a menor o que impossibilitaria a regularização.
Assim, pretende a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos.
Fundamento e decido.
Julgamento Antecipado Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Preliminares. - Da Incompetência Do Juizado Especial Rejeito a preliminar de incompetência de juízo para o deslinde do processo por necessidade de prova pericial, alegada pela parte reclamante, uma vez que as provas existentes nos autos se mostram suficientes para a elucidação da questão.
Motivação.
O cerne da controvérsia consiste em analisar o cabimento de resilição contratual por razão de embargos ao loteamento vendido pela Reclamada.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova com a respectiva existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do art. 373, CPC.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência da consumidora, onde a Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Tenho que a demanda é de parcial procedência.
Nada impede à parte Reclamante de rescindir o contrato desde que respeitadas suas cláusulas e a amparadas na legislação de regência do tipo de negócio formulado nos autos. É de se consignar ainda que a legislação específica (Leis nº 4.591/64, 6.766/79, alteradas pela Lei 13.786/2018) traz a possibilidade de retenção, pelo promitente vendedor, de percentual sobre os valores pagos no caso de inadimplemento/rescisão contratual, bem como a proibição de venda ou promessa de venda de parcela de loteamento ou desmembramento não registrado (art. 37 da Lei 6.766/79).
No mais, o art. 10 da Lei Federal 6.938/81 exige licenciamento ambiental prévio para a instalação do empreendimento e o §2º do art. 1 da Lei Municipal 1.833/81, exige que os lotes possuam área mínima de 1.500m², sendo vedado o desmembramento posterior após a aprovação.
Oportuno esclarecer que no caso dos autos, a Requerida possuía os licenciamentos ambientais “prévio” e de “localização” referentes aos lotes com metragem superior a 1.500 m², isto é, em relação ao contrato em discussão cuja a metragem é igual a 360,00 m², nunca houve a concessão de nenhum tipo de licença ambiental.
Assim, reforço que este tipo de loteamento sequer poderia ser comercializado (vício na origem).
Inclusive, registro que as respectivas licenças, anteriormente concedidas, foram revogadas após vistoria da municipalidade, conforme constou na Portaria n. 04/2021, de 11 de março de 2021, corroborando a lei municipal 1.833/1981 que dispõe sobre o parcelamento de solo rural para fins de formação de sítios de recreio, artigo 1º, §§ 1º e 2º, dispõe que: Art. 1º Consideram-se loteamentos ou condomínios para fins de Sítio de Recreio o parcelamento de gleba em grandes lotes destinados a recreação e/ou residência, localizadas na área rural, que perderam as condições de exploração econômica da terra (agrícola, pastoril ou extração de minerais). (Nova redação dada pela Lei nº 6.014 de 14/12/2015, publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE 770 de 17/12/2015) § 1º Os loteamentos ou condomínios de sítio de recreio poderão ser aprovados nas áreas rurais, mediante a comprovação que a terra perdeu as condições descritas no caput deste artigo. (Nova redação dada pela Lei nº 6.539, de 26/05/2020, publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE nº 1920 de 26/05/2020) § 2º Os loteamentos ou condomínios de sítios de recreio deverão ter lotes com área mínima de 1.500 m² (um mil e quinhentos metros quadrados) de área e frente mínima de 25m (vinte e cinco metros), não podendo em hipótese alguma ser objeto de desmembramento posterior a sua aprovação. (Nova redação dada pela Lei nº 6.539, de 26/05/2020, publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE nº 1920 de 26/05/2020) (grifo nosso) Consta ainda, na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público (1030374-41.2021.8.11.0041/Império Imóveis e outros e 1026924-90-2021-8.11.0041/Secolo e outros), por meio do Relatório Técnico n. 29/CFE/SUF/SEMA/2020 apresentado ante a fiscalização de instalação do empreendimento já citado, que não foram apresentados no ato nenhuma licença, bem como parecer técnico do órgão licenciador para a instalação do loteamento, resultando na lavratura dos Autos de inspeção n. 171086 de 26/01/2021, n. 21013259 de 09/02/2021 e o termo de Embargo n. 125064 de 26/01/2021.
Nesse passo, a conclusão do relatório técnico foi que “a denúncia exarada pela Ouvidoria possui procedência existindo sim a instalação de loteamento na Região do Coxipó do Ouro sem o devido licenciamento ambiental do órgão competente”, datado de 11/02/2021.
Por todas essas razões, consideradas ainda as circunstâncias atuais do loteamento que impossibilita a sua utilização (embargado), bem como ser extremamente improvável a regularização ambiental ao final, e ainda que haja, é certo que já ocorreu a extrapolação do prazo de entrega (art. 43-A, § 1º da Lei 13.786/18 que alterou as leis 4.591/64 e 6.766/79), atrelada a própria ilegitimidade na comercialização dos imóveis, enseja rescisão por culpa exclusiva da promitente vendedora, devendo ainda as partes retornar ao status quo ante (ou seja, sem retenção de qualquer percentual ou aplicação de cláusula penal pelo promitente vendedor).
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
O TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU QUE FOI COMPROVADO O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL POR CULPA DA PROMITENTE-VENDEDORA.
ALTERAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório, concluiu que foi comprovado o atraso injustificado na entrega do imóvel por culpa exclusiva da promitente-vendedora.
A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 7 e 5, ambas do STJ. 2.
Rejeitado o pedido de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelo consumidor, na medida em que a iterativa jurisprudência desta eg.
Corte firmou-se pela devolução integral em caso de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva da promitente-vendedora, ora agravante.
Incidência da Súmula 543/STJ. 3. "A Corte local, ao fixar a data da citação como o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor das parcelas a serem restituídas, nos casos em que a rescisão do contrato foi causada exclusivamente pelo promitente vendedor, alinhou-se ao entendimento deste Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no REsp 1.729.742/SE, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/05/2018, DJe de 28/05/2018). 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.477.168/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 26/9/2019.) Assim, tendo em vista que o autor realizou o pagamento do valor de R$ 28.595,36 (id. 81664320), sendo que a Reclamada deverá restituir o indébito à parte autora, na sua forma simples, a contar de cada desembolso.
Não é cabível a multa de 25% de cláusula penal, pois trata-se de rescisão “antecipada ao prazo de entrega” ante as fundamentações lançadas.
Consto ainda, que não houve pedido de rescisão diretamente à Reclamada na via administrativa, razão pela qual a Rescisão deve ser considerada a partir da presente decretação.
Quanto ao pedido de dano moral, observo que na ACP anteriormente citada houve concessão de liminar, em 09/08/2021, para impedir a Reclamada de negociar o empreendimento - item 1 do decisum (“o embargo das atividades (loteamento clandestino) e que a parte requerida paralise qualquer ato de alienação, publicidade, de anúncio e recebimento de valores decorrentes de alienação dos lotes do empreendimento denominado “Chácara de Recreio Paraíso da Família”).
A ACP (Império Imóveis e outros) a reclamada foi citada em 18/11/2021 e na ACP (Secolo), em 29/09/2021.
A ACP (Secolo e outros) foi registrada na matricula do Imóvel, em 09/08/2022 (6º Ofício - id. 93279699, daqueles autos).
No entanto, o contrato foi assinado em 05/03/2021, ou seja, antes de todo o desdobramento exposto (ACPs e liminares) mas que enseja evidente “descumprimento contratual”.
No mais, tenho que a hipótese não se afigura possibilidade de condenação da reclamada indenização por danos morais haja vista que os fatos alegados por si só não se constituem em motivo suficiente à configuração do dano passível de reparação na esfera extrapatrimonial.
A parte autora não se desincumbiu de provar o alegado, ou seja, os danos morais sofridos, ferindo o disposto no art. 373, I do CPC/2015.
As Turmas Recursais Cíveis têm decidido reiteradamente que ainda que se considere o descumprimento contratual, este somente tem o condão de gerar danos morais em casos excepcionais, o que não verifico no caso em tela, vez que a situação vivenciada pela autora, embora desagradável, não é suficiente a caracterizar o abalo moral, não transpondo a barreira do mero dissabor cotidiano.
Por oportuno, não incorreu a Requerida em ato ilícito, que se qualifica como a conduta que, por ação ou omissão, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, art. 186).
A incidência da Lei 8078/90 traz como possível consectário o da inversão do ônus da prova desde que sejam verossímeis as alegações da parte autora ou for hipossuficiente, segundo regras de experiência (CDC, 6º, VIII).
Assevera a doutrina: “É necessário que da narrativa decorra verossimilhança tal que naquele momento da leitura se possa aferir, desde logo, forte conteúdo persuasivo.
E, já que se trata de medida extrema, deve o juiz aguardar a peça de defesa para verificar o grau de verossimilhança na relação com os elementos trazidos pela contestação.
E é essa a teleologia da norma, uma vez que o final da proposição a reforça, ao estabelecer que a base são “as regras ordinárias de experiência”.
Ou, em outros termos, terá o magistrado de se servir dos elementos apresentados na composição do que usualmente é aceito como verossímil. É fato que a narrativa interpretativa que se faz da norma é um tanto abstrata, mas não há alternativa, porquanto o legislador se utilizou de termos vagos e imprecisos (“regras ordinárias de experiência”).
Cai-se, então, de volta ao aspecto da razoabilidade e, evidentemente, do bom senso que deve ter todo juiz.” (NUNES, Rizzatto.
Curso de direito do Consumidor.
Editora Saraiva – 6ª edição, 2011, pp. 841/2).
Não obstante toda gama de proteção que se destina ao consumidor, inclusive, com fundamento constitucional - CRFB/88, art. 5º, XXXII e 170, V -, tal fato não lhe desobriga de produzir o mínimo de prova, de carrear aos autos elementos que confiram plausibilidade à sua sustentação.
Nesse sentido: “RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA – EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO – EXISTÊNCIA DE EMBARGOS AO EMPREENDIMENTO – AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL – SITUAÇÃO IRREGULAR – VICIO DO NEGÓCIO JURIDICO – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – DEVER RESCISÃO DO CONTRATO – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O mero descumprimento contratual, não é suficiente para ensejar indenização por dano moral.” (N.U 1030517-53.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 05/09/2022, Publicado no DJE 05/09/2022) Assim, não restou configurado dano moral no caso dos autos, limitando-se o episódio a simples aborrecimento, restando afastada a condenação a este título.
Não basta à mera alegação e a invocação do CDC quanto à pretensão amealhada não encontra o menor sustentáculo nas provas carreadas.
Logo, impõe-se, assim, lançar édito de improcedência nesse quesito.
Dispositivo Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar rescindido o contrato entre as partes; b) determinar que a reclamada restitua o valor de R$ 28.595,36 à parte autora, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; c) indeferir o pedido de danos morais.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55, da Lei n. 9.099/95).
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Anderson Tanaka Gomes Fernandes Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
19/10/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:43
Juntada de Projeto de sentença
-
19/10/2022 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2022 16:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2022 11:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/05/2022 16:10
Conclusos para julgamento
-
31/05/2022 16:10
Recebimento do CEJUSC.
-
31/05/2022 16:10
Juntada de Termo de audiência
-
31/05/2022 16:08
Audiência Conciliação juizado realizada para 31/05/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
31/05/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2022 17:36
Recebidos os autos.
-
27/05/2022 17:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/05/2022 15:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/04/2022 05:03
Publicado Intimação em 13/04/2022.
-
13/04/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
11/04/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 00:17
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
08/04/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 09:33
Audiência Conciliação juizado designada para 31/05/2022 16:00 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
06/04/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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