TJMT - 0032058-96.2013.8.11.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 14:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
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17/04/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 00:25
Decorrido prazo de ARMANDO FERNANDES MORO em 14/04/2023 23:59.
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17/04/2023 00:25
Decorrido prazo de ATLAS AGROINDUSTRIAL LTDA. em 14/04/2023 23:59.
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17/04/2023 00:25
Decorrido prazo de KRIPTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 14/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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05/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 08:39
Expedição de Outros documentos
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01/04/2023 00:03
Recurso especial admitido
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27/02/2023 16:52
Conclusos para decisão
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07/02/2023 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2023 00:20
Decorrido prazo de ARMANDO FERNANDES MORO em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:20
Decorrido prazo de ATLAS AGROINDUSTRIAL LTDA. em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 27/01/2023 23:59.
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15/12/2022 00:18
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 11:49
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 15:27
Recebidos os autos
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12/12/2022 15:27
Remetidos os Autos por outros motivos para Vice-Presidência
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12/12/2022 11:44
Juntada de Petição de recurso especial
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08/12/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:20
Decorrido prazo de ATLAS AGROINDUSTRIAL LTDA. em 07/12/2022 23:59.
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29/11/2022 00:19
Publicado Acórdão em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 10:19
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
25/11/2022 10:19
Expedição de Outros documentos
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25/11/2022 06:43
Conhecido o recurso de BANCO DA AMAZONIA SA - CNPJ: 04.***.***/0001-44 (EMBARGANTE) e não-provido
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23/11/2022 13:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2022 13:52
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2022 07:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/11/2022 15:26
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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16/11/2022 13:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2022 12:09
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 12:09
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/11/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2022 00:26
Publicado Acórdão em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO –NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA DESCONTO DE TÍTULOS (DUPLICATAS) – PROPOSTAS DE DESCONTOS ASSINADA PELA EMBARGANTE/APELANTE e BORDERÔ - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - INÉPCIA DA INICIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA - PROTESTO DAS DUPLICADAS SEM ACEITE – INOVAÇÃO RECURSAL – EXCESSO DE EXECUÇÃO – FALTA DE DIALETICIDADE – MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o Magistrado, considerando desnecessária a dilação probatória, julga antecipadamente a lide com base nos elementos até então trazidos aos autos, notadamente se as provas requeridas evidentemente não alterariam a solução adotada. 2.
Inicialmente, convém destacar que não há que se falar em inépcia da inicial por falta de juntada do contrato de empréstimo, porquanto consta dos autos as Propostas de Descontos assinada pela embargante/apelante, que são os próprios contratos para desconto de duplicatas. 3.
Logo, no caso, restaram preenchidos os requisitos para a propositura da ação de execução, conforme dispunha o art. 614 do CPC/73 (legislação vigente à época da propositura da ação), não havendo que falar em sua extinção por inépcia. 4.
Não se extrai da inicial dos embargos à execução nenhuma menção quanto à ausência de protesto das duplicadas sem aceite, de modo que o título de crédito seria inexigível, configurando, portanto, inovação recursal, uma vez que não foi objeto de discussão em primeira instância. 5.
A rigor do §1º, do art. 1.013 do CPC, somente constituirão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal as questões suscitadas e discutidas no processo, não se admitindo inovação recursal, a fim de evitar a supressão de instância. 6.
Por fim, no que tange ao aludido excesso de execução, tem-se que a apelante não combateu as razões de decidir do pronunciamento judicial que pretende ver reformado, em franca inobservância ao princípio da dialeticidade, circunstância que conduz ao não conhecimento do recurso, no tocante ao excesso de execução. -
04/11/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 09:09
Conhecido o recurso de ARMANDO FERNANDES MORO - CPF: *66.***.*55-53 (APELANTE) e não-provido
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03/11/2022 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 11:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2022 00:19
Publicado Intimação de pauta em 24/10/2022.
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22/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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22/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 03 de Novembro de 2022 a 04 de Novembro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
20/10/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 01:00
Decorrido prazo de ATLAS AGROINDUSTRIAL LTDA. em 16/08/2022 23:59.
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09/08/2022 00:53
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 17:26
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 30/06/2022 23:59.
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23/06/2022 16:03
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 16:01
Juntada de certidão
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23/06/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 00:24
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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23/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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23/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 15:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARMANDO FERNANDES MORO - CPF: *66.***.*55-53 (APELANTE).
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14/06/2022 18:25
Conclusos para despacho
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14/06/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 00:36
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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07/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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03/06/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 11:41
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 21:28
Conclusos para decisão
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11/05/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 16:00
Recebidos os autos
-
10/05/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
01/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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