TJMT - 1012684-38.2017.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 13:25
Juntada de Certidão
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19/12/2022 00:23
Recebidos os autos
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19/12/2022 00:23
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/11/2022 09:04
Processo Desarquivado
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18/11/2022 04:14
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 04:13
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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18/11/2022 04:13
Decorrido prazo de ANGELA MARIA ACOSTA DE MELLO em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 04:13
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 02:47
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 02:47
Decorrido prazo de ANGELA MARIA ACOSTA DE MELLO em 16/11/2022 23:59.
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27/10/2022 12:17
Publicado Sentença em 21/10/2022.
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27/10/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1012684-38.2017.8.11.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório – DPVAT decorrente de Óbito proposto por ANGELA MARIA ACOSTA DE MELLO e OUTROS em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Sustenta os requerentes, que são pais e esposa de ANDERSON LOPES SOUZA que foi vítima fatal de grave acidente de trânsito, ocorrido em 02/05/2014, conforme certidão de óbito e boletim de ocorrência ID. 6680039.
Requer o julgamento procedente a ação, a fim de ser a parte requerida condenada a indenizá-lo no montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em decorrência da morte de seu pai.
Com a inicial vieram os documentos anexados ao ID – 6680014.
Pelo despacho inicial, foi deferido o pedido de justiça gratuita, determinada a citação e intimação da parte requerida.
Na contestação (ID – 9944439), alega à requerida a preliminar, da alteração do polo passivo da ação, da carência da ação pela falta de interesse de agir, em razão de pagamento na esfera administrativa.
A parte autora não impugnou a contestação. (ID – 16984199) Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório – DPVAT decorrente de Óbito proposto por ANGELA MARIA ACOSTA DE MELLO e OUTROS em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Profiro o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do Código de Processo Civil), porque a matéria prescinde de outras provas, sendo suficiente para o deslinde da causa as provas documentais contidas nos autos.
Preliminarmente, alega a alteração do polo passivo da ação, da carência da ação pela falta de interesse de agir, em razão de pagamento na esfera administrativa.
Rejeito a preliminar de retificação do polo passivo, afirmando que deveria constar neste a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, por ter sido concedido a esta a função de líder dos consórcios, pois, a demandada é parte legítima para figurar no polo passivo, tendo em vista que é integrante do grupo de seguradoras que recebe os valores oriundos do seguro obrigatório, razão pela qual responde por tais indenizações.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS.
DPVAT.
SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO.
DESCABIMENTO.
ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO VERIFICADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE EVENTO DANOSO.
SÚMULA 580/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
MANUTENÇÃO INCÓLUME DO ÉDITO SENTENCIAL COMBATIDO. - A apelante é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, tendo em vista a solidariedade entre as seguradoras participantes do convênio obrigatório no pagamento do seguro DPVAT, ex vi do art. 7º da Lei 6.194/74, devidamente consolidado pela Resolução SUSEP nº. 154 de 08/12/2006. - In casu, não se verifica a alegada ilegitimidade ativa da autora, pois esta é mãe do falecido, sendo sua única herdeira natural, eis que o de cujus não deixou esposa e filhos e restou comprovado o falecimento do pai do falecido, com a juntada da certidão de óbito. - Impõe-se a reforma da decisão impugnada apenas no que diz respeito à correção monetária, cujo termo inicial deve ser o evento danoso, nos moldes preconizados pela Súmula 580/STJ. - Honorários profissionais mantidos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme fixados na sentença impugnada, levando-se em conta o zelo profissional com que o causídico atuou no presente processo.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível nº 0618068-02.2016.8.04.0001, Rel.
Des.
Ari Jorge Moutinho da Costa; Segunda Câmara Cível; Julgado em 08/04/2019; DJe 09/04/2019) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
QUALQUER SEGURADORA É LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO SECURITÁRIA, QUANDO É CONSORCIADA À SEGURADORA LÍDER DE SEGUROS DPVAT S/A.
CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A SÚMULA 580/STJ.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PAGAMENTO EM CASO DE MORTE DO SEGURADO DEVE SER CONFORME O ART. 4.º DA LEI N.º 6.194/74.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação Cível nº 0003543-33.2017.8.04.0000, Rel.
Des.
Cláudio César Ramalheira Roessing, Primeira Câmara Cível; Julgado em 28/01/2019; DJe 29/01/2019) (g.n.)” E mais, o artigo 7º. da Lei nº. 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº. 8.441/92, prevê que: “A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmo valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei”.
Com base nesse dispositivo legal, a jurisprudência pátria já pacificou entendimento no sentido de que qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório.
REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual sob o argumento de que não houve pedido administrativo antes do ajuizamento da presente ação, tendo em vista que mesmo não requerido na via administrativa, esse fato não retira a possibilidade de imediato e prévio acesso ao Poder Judiciário para receber a diferença.
Rejeitadas as preliminares, passo a análise do mérito.
Alega os autores, em síntese, que o de cujus sofreu acidente de transito fatal, requerendo indenização no valor R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Os autores juntaram na inicial, além da documentação de praxe, Boletim de Ocorrência e Certidão de Óbito, comprovando o acidente fatal e a qualidade de beneficiários.
A análise conjunta dos documentos acostados evidencia o nexo causal entre o acidente e a morte.
Comprovada o evento morte, assim como o nexo de causalidade com o acidente noticiado e não tendo ocorrido o pagamento na esfera administrativa, a parte autora faz jus à indenização do Seguro Obrigatório DPVAT.
DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Cumpre registrar que a Lei 6.194/74 estabelece em seu artigo 3º, o valor das indenizações por morte em 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país e invalidez permanente em até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país.
Referida lei foi alterada pela Lei 11.482/07, atribuindo em seu artigo 8º, novo valor para indenizações em caso de morte e invalidez permanente, até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e reembolso de despesas médicas e hospitalares em até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), valores aplicáveis aos acidentes ocorridos após 29/12/2006, quando entrou em vigor a Medida Provisória nº. 340/2006, convertida na referida Lei 11.482/07.
Assim, para os sinistros ocorridos até 29/12/06, o valor da indenização por morte 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data do sinistro e invalidez é o equivalente até 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data do sinistro; para os sinistros posteriores a 29/12/06 deverão ser tomados por base os novos limites indenizatórios no valor máximo de até R$ 13.500,00.
Por sua vez, a aplicação do salário mínimo não fere o disposto nas Leis nº 6.205/75 e nº 6.423/77, porque não revogaram a Lei nº 6.194/74, que estabelece o valor da indenização fixada em salários mínimos e serve como fator de referência e não como indexador para corrigir a desvalorização da moeda.
No caso, considerando que o acidente ocorreu em 02/05/2014, devem ser aplicadas as alterações ocorridas na lei nº. 6.194/74 em face da Medida Provisória nº. 340 de 29/12/2006 – convertida na Lei nº. 11.482/07 e da Lei 11.945/09.
Logo, deve a parte requerente receber a título de indenização o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Considerando que a parte requerente já recebeu administrativamente o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme ID - 9944441, não resta saldo a receber.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório - DPVAT movida por ANGELA MARIA ACOSTA DE MELLO e OUTROS, em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a parte requerente já recebeu administrativamente o valor R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, cuja execução ficará suspensa, se dentro de cinco anos, a contar desta decisão o autor não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
Transitado em julgado, nada requerido arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, § 2º do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ.
P.
R.
I.
C.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
19/10/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 13:46
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2022 17:19
Conclusos para julgamento
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06/05/2022 14:57
Decisão interlocutória
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02/12/2021 14:55
Conclusos para decisão
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02/12/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
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21/07/2021 10:30
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 20/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 10:30
Decorrido prazo de ANGELA MARIA ACOSTA DE MELLO em 20/07/2021 23:59.
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16/07/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2021 04:15
Publicado Intimação em 13/07/2021.
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13/07/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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09/07/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 22:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/02/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2021 16:47
Juntada de Ofício
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16/07/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 17:35
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2020 04:00
Decorrido prazo de ANGELA MARIA ACOSTA DE MELLO em 02/06/2020 23:59:59.
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29/05/2020 05:03
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 28/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 05:03
Decorrido prazo de ANGELA MARIA ACOSTA DE MELLO em 28/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 05:28
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 00:41
Publicado Decisão em 07/05/2020.
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07/05/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2020
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05/05/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2020 15:24
Decisão interlocutória
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15/01/2019 10:21
Conclusos para decisão
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10/12/2018 17:13
Ato ordinatório praticado
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02/10/2018 03:39
Decorrido prazo de ANGELA MARIA ACOSTA DE MELLO em 01/10/2018 23:59:59.
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31/08/2018 00:24
Publicado Intimação em 31/08/2018.
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31/08/2018 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/08/2018 13:39
Ato ordinatório praticado
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16/02/2018 10:17
Decorrido prazo de ANGELA MARIA ACOSTA DE MELLO em 15/02/2018 23:59:59.
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19/01/2018 14:15
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2018 14:13
Ato ordinatório praticado
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19/09/2017 22:25
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2017 02:59
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 30/08/2017 23:59:59.
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25/08/2017 15:16
Audiência conciliação não-realizada para 25.08 CEJUSC.
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25/08/2017 01:33
Decorrido prazo de ANGELA MARIA ACOSTA DE MELLO em 21/08/2017 23:59:59.
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29/07/2017 03:17
Publicado Intimação em 25/07/2017.
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29/07/2017 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/07/2017 14:53
Ato ordinatório praticado
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21/07/2017 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2017 14:50
Audiência conciliação designada para 25/08/2017 12:00 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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23/05/2017 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2017 08:54
Conclusos para decisão
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26/04/2017 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2017
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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