TJMT - 1030943-28.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 14:46
Juntada de Certidão
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22/04/2024 01:05
Recebidos os autos
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22/04/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/02/2024 12:02
Transitado em Julgado em 20/02/2023
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21/02/2024 12:00
Desentranhado o documento
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21/02/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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21/02/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 03:35
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo n. 1030943-28.2022.8.11.0002 Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração propostos pela parte autora Unimed Cuiabá – Cooperativa de Trabalho Médico no ID 133684067, alegando, em síntese, que a sentença de ID 130933214 é omissa, pois suprimiu o direito de produção de prova, além de ter sido surpresa.
Pois bem, conheço os embargos em vista da pertinência dos requisitos legais para a sua admissibilidade e exame (CPC/2015 – art. 1.022).
No entanto, não vislumbro qualquer vício no conteúdo da sentença que possa configurar omissão, obscuridade ou contradição, isso porque houve fundamentação no sentido de que os documentos existentes nos autos já seriam necessários para firmar o convencimento do Juízo, razão pela qual houve julgamento antecipado da lide.
Além disso, ficou consignado que o Magistrado é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), e à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o Juízo entendeu suficiente a produção de prova documental na presente demanda em que o embargado buscava desconsiderar a personalidade jurídica empresarial.
A propósito, segue entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO.
OMISSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITEADOS. É de rigor a rejeição dos embargos de declaração se não há na decisão embargada qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil ( CPC). (TJ-SP - EMBDECCV: 22281691320228260000 SP 2228169-13.2022.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 27/10/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2022) Posto isso, em meu entender, na sentença objurgada, não há omissão, obscuridade ou contradição, motivo pelo qual, com fulcro nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo a decisão atacada tal como está lançada.
Aguarde-se o transito em julgado da sentença proferida no ID 130933214.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
16/01/2024 11:38
Expedição de Outros documentos
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16/01/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 11:38
Expedição de Outros documentos
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16/01/2024 11:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/11/2023 00:18
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 29/11/2023 23:59.
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10/11/2023 14:19
Conclusos para decisão
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07/11/2023 22:51
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2023 20:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/10/2023 19:11
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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26/10/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, etc.
UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ajuizou o presente “incidente de desconsideração da personalidade jurídica” em face da empresa TRAVASSOS SEGURANÇA LTDA. que possui como sócias MARISTELA TRAVASSOS e OSCAR CESAR RIBEIRO TRAVASSOS FILHO, aduzindo, em suma, que busca a satisfação do crédito por meio do cumprimento de sentença nº 0008411-44.2003.8.11.0002 sem êxito, pois a empresa foi encerrada irregularmente, constando na receita federal como inapta.
Deste modo, após expor seus fundamentos jurídicos e por entender que se deve repreender os abusos na utilização personalidade jurídica, notadamente porque alegou que houve má-fé dos sócios ao encerrar a atividade empresarial irregularmente, pugnou para que seja desconsiderada a sua personalidade jurídica a fim de atingir o patrimônio dos sócios.
Ainda, requereu a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a constrição via Sisbajud em face dos seus sócios.
A inicial veio instruída de documentos.
Na decisão de ID 108532493, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação dos requeridos.
A requerida MARISTELA TRAVASSOS devidamente citada (ID 111876756), nada manifestou nos autos.
Em seguida o requerido OSCAR CESAR RIBEIRO TRAVASSOS FILHO apresentou impugnação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, alegando preliminarmente a inépcia da inicial e no mérito afirma não estar presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
Ao final, requereu a improcedência do pedido inicial (id. 116082598).
Após os autos vieram conclusos. É o necessário.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide Passo ao julgamento antecipado da lide, com analogia no art. 355, inciso I, c/c art. 136, ambos do CPC, por entender desnecessária a sua submissão à instrução, uma vez que o processo encontra-se pronto para a prolação da decisão, não havendo necessidade de outras provas além das existentes nos autos, eis que a matéria de fato encontra-se satisfatoriamente corroborada por documento.
Da inépcia da inicial Desde logo, vejo que a preliminar não prospera, uma vez que o Código de Processo Civil fixou no artigo 330, § 1º, os motivos que tornam a petição inicial inepta, quais sejam: falta de pedido ou causa de pedir; lógica entre os fatos e conclusão e compatibilidade entre os pedidos.
A análise do processo revela que a petição inicial está material e formalmente constituída não infringindo nenhuma das regras expostas, tanto que possibilitou a realização da defesa do requerido sem maiores empecilhos.
Assim, rejeito a presente preliminar.
Do mérito.
O novel Código de Processo Civil elegeu tópico específico sobre a desconsideração da personalidade jurídica (art. 133), cuja finalidade precípua é reprimir a fraude, o abuso de direito e, principalmente, o desvio de bens da pessoa jurídica, afastando-se momentaneamente o manto fictício que separa os patrimônios dos sócios e da sociedade, levantando-se o “véu” da pessoa jurídica para buscar alcançar patrimônio passível de satisfação da dívida exequenda.
Os requisitos para que se desconsidere a personalidade jurídica permanecem regulados pelo direito material (art. 133, § 1º, CPC), mais precisamente no art. 50 do Código Civil, in verbis: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.
Interpretando o dispositivo acima, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que, nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual é exigida a demonstração da ocorrência de algum dos elementos objetivos caracterizados do abuso de personalidade, tais como o desvio de finalidade (caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas).[1] Nessa perspectiva, em que pesem os argumentos da parte exequente/autora, verifico que o simples fato de não ter logrado êxito na localização de bens em nome da empresa executada não evidencia a existência de confusão patrimonial ou de intenção fraudulenta por parte dos sócios em decorrência de suposta dissolução irregular da sociedade, não justificando assim, por si só, o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Com efeito, nem mesmo o suposto encerramento irregular, por si só, autorizaria atingir o patrimônio dos sócios para quitar dívida da sociedade empresária, tendo em vista que a medida é excepcional, devendo ser demonstrada a atitude fraudulenta, nos termos do art. 50 do CC.
Esse é o entendimento do STJ, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA.
FUNDAMENTO INSUFICIENTE.
SÚMULA 83/STJ.
DESVIO DE FINALIDADE NÃO ATESTADO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A orientação jurisprudencial do STJ manifesta-se no sentido de que o encerramento irregular da empresa não constitui argumento suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. 2.
No caso em exame, o Tribunal de origem entendeu que a ausência de localização de bens no patrimônio da empresa executada não se mostra suficiente para atestar o abuso do direito de personalidade. 3.
A modificação dos fundamentos mencionados pela instância originária exigiria deste Tribunal Superior o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1812129 DF 2020/0342338-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) Não é possível presumir a fraude ou má-fé na condução das atividades da empresa somente porque os sócios encerraram a sociedade empresarial, notadamente porque a autora sequer demonstrou documentalmente que tais fatos implicariam nas concretas hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica.
Nas palavras da eminente Ministra Isabel Gallotti: "Não se quer dizer com isso que o encerramento da sociedade jamais será causa de desconsideração de sua personalidade, mas que somente o será quando sua dissolução ou inatividade irregulares tenham o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial" (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº1.306.53 -SC (2013/0204-4).
Este também é o entendimento da jurisprudência e posicionamento do E.
Superior Tribunal de Justiça “(...) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA.
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA.
FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA SUPERAR A BARREIRA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA.
FALTA DE PROVA CONCRETA DOS REQUISITOS LEGAIS CARACTERIZADORES DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PREVISTOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Precedentes. 4.
Na hipótese, o fato de a sociedade ter sido encerrada irregularmente não pode presumir o abuso da personalidade jurídica.
Precedentes." ( AgInt nos EDcl no REsp 1538615/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018) DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 40266069020198240000 Mondai 4026606-90.2019.8.24.0000, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 13/02/2020, Primeira Câmara de Direito Comercial). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.PEDIDO ACOLHIDO.
POSSIBILIDADE DA OCORRÊNCIA DE EVICÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DENUNCIADA.
ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RETIRADA DO MANTO DA PESSOA JURÍDICA PARA INCLUSÃO DOS SÓCIOS.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE ABUSO DA PERSONALIDADE.
NECESSIDADE DE AMPLA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAR A EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DOS SÓCIOS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CRÉDITO NÃO CONSTITUÍDO.
ELEMENTOS INSUFICIENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 7ª C.
Cível - AI - 1157189-2 - Curitiba - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - Unânime - J. 05.08.2014) (TJ-PR - AI: 11571892 PR 1157189-2 (Acórdão), Relator: Juiz Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 05/08/2014, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1407 04/09/2014) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - AÇÃO DE REGRESSO DE FIADOR - EXCLUSÃO DOS SÓCIOS DO POLO PASSIVO DA LIDE - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EXECUTADA - RETIRADA DE SÓCIOS HÁ MAIS DE DOIS ANOS DO QUADRO SOCIETÁRIO - IMPOSSIBILIDADE. 1 - Somente é possível o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica dos sócios quando comprovada fraude, abuso de gestão ou dissolução irregular da sociedade. 2 - A retirada do sócio não o exime da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade (art. 1.032, CC).” (TJ-MG - AC: 10024112851886001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 28/06/2018, Data de Publicação: 10/07/2018).
Assim, a míngua de prova que pudesse ao menos demonstrar o esvaziamento patrimonial da empresa TRAVASSOS SEGURANCA LTDA. em benefício dos sócios que pudesse justificar o abuso no uso da personalidade jurídica pelas pessoas físicas.
Desta forma, somente se justificaria em situação de comprovada prática fraudulenta se, assim, verificado o esvaziamento do patrimônio pessoal da empresa por meio da transferência de bens para outra pessoa jurídica sobre a qual as sócias detivessem controle, sendo feita com a única finalidade de ocultá-los de terceiros.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INDEFERIDO – INSURGÊNCIA DA REQUERENTE CREDORA – ALEGAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR E INSOLVÊNCIA DA DEVEDORA - SITUAÇÃO QUE NÃO FUNDAMENTA, POR SI SÓ, A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – ART. 50, CC QUE REQUER PROVA DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA MEDIANTE PROVA DA CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE – HIPÓTESES NÃO COMPROVADAS NO CASO EM EXAME - DECISÃO MANTIDA. 1.
A pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, pela teoria maior, exige a comprovação do abuso de personalidade pela confusão patrimonial ou desvio de finalidade (art. 50 do Código Civil). 2.
No caso, não há indícios de que o esvaziamento patrimonial da empresa ocorreu em proveito do patrimônio dos sócios ou de que houve desvio de finalidade, o que impede o acolhimento da pretensão de desconsideração.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0002050-12.2022.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 27.06.2022)” (TJ-PR - AI: 00020501220228160000 Marechal Cândido Rondon 0002050-12.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 27/06/2022, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2022) No mais, não há elementos nos autos de que tanto a executada quanto seus sócios possuam bens que se confundam a ponto de prejudicar terceiro.
Deveras, deve a parte interessada comprovar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a empresa executada e seus sócios, o que não ocorreu nos autos.
Do dispositivo Diante do exposto, considerando que a petição inicial não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais exigidos, na forma do artigo 50 do Código Civil, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Deixo de condenar a autora em custas em razão da ausência de previsão legal[2].
Deixo de condená-lo ao pagamento de verba honorária à vista do entendimento do Superior Tribunal de Justiça que é cabível o arbitramento de verba honorária em incidente processual[3].
Preclusa a presente, translade-se cópia para os autos em apenso.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito [1] AgInt nos EDcl no AREsp 960.926/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017. [2] AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA – DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COMO CONDIÇÃO PARA O RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DO INCIDENTE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O incidente de desconsideração de personalidade jurídica, como o próprio nome diz, é um incidente, podendo ser requerido em qualquer fase do processo, inclusive na própria petição inicial, motivo pelo qual não é possível a fixação de custas processuais. 2.
Além do mais, não há qualquer previsão legal quanto à exigência do recolhimento de custas processuais, seja pela norma processual vigente, lei estadual ou norma interna deste Tribunal. na hipótese do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (TJ-MT - AI: 10184866720228110000, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 04/07/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2023) [3] "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
VERBA HONORÁRIA.
DESCABIMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, em razão da ausência de previsão normativa, não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento" ( AgInt no REsp 1834210/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 06/12/2019). -
24/10/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
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24/10/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
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24/10/2023 17:47
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2023 13:34
Conclusos para decisão
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26/04/2023 22:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2023 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2023 18:37
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2023 02:13
Decorrido prazo de MARISTELA TRAVASSOS em 30/03/2023 23:59.
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09/03/2023 03:07
Juntada de entregue (ecarta)
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22/02/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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18/02/2023 02:25
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 17/02/2023 23:59.
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16/02/2023 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2023 14:27
Expedição de Mandado
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09/02/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 00:59
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo n.º 1030943-28.2022.8.11.0002
Vistos.
Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico ajuizou o presente “incidente de desconsideração da personalidade jurídica” em desfavor de Maristela Travassos e Oscar Cesar Ribeiro Travassos Filho, aduzindo, em síntese, que após o cumprimento de sentença dos autos nº. 0008411-44.2003.8.11.0002, a empresa requerida não quitou o débito.
Salienta que, está com dificuldade em localizar bens e valores a serem penhorados em nome da empresa requerida, e que apesar de diversas tentativas não foram encontrados bens passíveis de penhora, especialmente diante da informação de que a empresa está inapta, configurando fraude contra credores.
Assim, discorre acerca do alcance dos bens dos responsáveis pelas empresas requeridas e pugna pela concessão de tutela de urgência para que seja determinada a constrição via Bacenjud em face dos seus sócios.
Ainda, requer a pesquisa do endereço dos sócios. É necessário.
Decido.
Trata-se de tutela de urgência antecipada, com fundamento no art. 300 do CPC, a qual depende da coexistência dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, o art. 300, §3º, do CPC, prevê que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse passo, vislumbro que a antecipação dos efeitos da tutela na presente hipótese corresponde ao próprio mérito da pretensão deduzida, ferindo o princípio do devido processo legal.
Com efeito, primeiramente se faz necessária a citação da parte requerida, conferindo-lhe a oportunidade de tomar conhecimento e impugnar o presente pedido de desconsideração da personalidade jurídica, evitando-se, dessa forma, até mesmo eventual arguição de nulidade na penhora de seus bens.
A eventual concessão de qualquer dos pedidos formulados em sede de tutela de urgência, implicaria em reconhecer de forma sumária a responsabilidade das respectivas partes requeridas sem a observância do contraditório, o que importaria em precipitação temerária.
Sobre o tema, o doutrinador Fredie Didier Jr. salienta que “não é possível desconsiderar a personalidade jurídica sem a observância do princípio do contraditório”[1], sendo que a concessão dos pedidos ora formulados consistiria, em verdade, na própria desconsideração pretendida, o que não é cabível neste momento processual.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PEDIDO DE PENHORA VIA BACENJUD EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ANTES DA CITAÇÃO.
COGNIÇÃO SUMÁRIA.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
A mera alegação de risco ao resultado útil do processo e de dissolução irregular de sociedade, desprovida de outras provas, não é suficiente para justificar o deferimento do bloqueio de ativos financeiros pleiteado.
Ausência de indicativos de dilapidação de patrimônio - Não se olvida de eventual dissolução irregular de pessoa jurídica, mas, conceder por via de tutela antecipada, o bloqueio via BACENJUD em desfavor de sócio majoritário, sem que tenha findado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, baseado em cognição sumária, é prematuro e deve ser reanalisado mediante juízo de cognição exauriente, sob o crivo do contraditório.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*69-42, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 27/02/2019). É preciso, portanto, que se avance em termos procedimentais para que se tenha a necessária segurança no exame da pretensão deduzida na inicial.
Pelo exposto, considerando que não restou demonstrada na espécie a probabilidade do direito acautelado, bem como a par do perigo de irreversibilidade para o caso de acolhimento prematuro da pretensão, INDEFIRO o pedido de tutela formulado na inicial.
No impulso, processe-se o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 134 do CPC, suspendendo-se o andamento do cumprimento de sentença (n. 0008411-44.2003.8.11.0002), até o julgamento deste (art. 134, §3º, do CPC).
Diante do requerimento efetuado pela autora, procedi com a busca de endereço da parte requerida nos órgãos conveniados ao Poder Judiciário (Infojud, Bacenjud, SIEL e Renajud), onde obtive os endereços constantes dos extratos em anexo.
Venha a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar para qual endereço deverá ser dirigida a citação.
Com a resposta, citem-se as partes requeridas, na forma do art. 135, do CPC, para manifestação e apresentação de provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da confissão e da revelia, no que for cabível (art. 344, CPC/2015).
Na hipótese de ser apresentada manifestação que traga documentos, à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias a teor do art. 350, do CPC/2015, oferecer impugnação.
Proceda-se com a associação destes autos aos autos da execução n. 0008411-44.2003.8.11.0002.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Intime-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito [1] In Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e de conhecimento – 18 ed. – Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 528. -
31/01/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 17:12
Não Concedida a Medida Liminar
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25/11/2022 12:54
Conclusos para decisão
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18/11/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 08:40
Publicado Despacho em 24/10/2022.
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28/10/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Autos n.º 1030943-28.2022.8.11.0002 Vistos, Venha a parte autora, em 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas e despesas processuais, ou demonstrar documentalmente a incapacidade de fazê-lo, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 234, §1º, da CNGC/MT.
Por fim, diante da instituição do procedimento especial denominado “Juízo 100% Digital”, por meio da Resolução TJ-MT/OE n. 11/2021, a qual dispõe que a escolha desta forma de tramitação é facultativa e deverá ser expressamente manifestada pela demandante (art. 2º), determino, venha a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse em aderir ao referido meio de tramitação dos autos.
Em caso positivo, deverá informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular de ambas as partes e seus procuradores para que sejam realizadas as devidas intimações, nos termos do art. 10, da Resolução TJ-MT/OE n. 11/2021.
Intime-se.
Cumpra-se.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
20/10/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 16:29
Conclusos para decisão
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30/09/2022 16:28
Juntada de Certidão
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23/09/2022 16:42
Juntada de Certidão
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23/09/2022 15:44
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2022 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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23/09/2022 15:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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