TJMT - 0033575-73.2012.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 18:03
Juntada de Certidão
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17/02/2023 14:38
Recebidos os autos
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17/02/2023 14:38
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/02/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
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19/11/2022 02:27
Decorrido prazo de ALMIR LOPES DE ARAUJO JUNIOR em 18/11/2022 23:59.
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28/10/2022 08:40
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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28/10/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP.
DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 0033575-73.2012.8.11.0041.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: E B COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, ELOY BENEDITO, RICARDO AUGUSTO BENEDITO Trata-se de execução fiscal promovida pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, sendo que, no curso da ação, a parte exequente peticiona nos autos, postulando a desistência da ação e sua extinção com fulcro no art. 485, VIII do CPC, fundamentando seu pedido no art. 4º da Lei Estadual nº 10.496/2017, haja vista que o débito em execução é inferior a 160(cento e sessenta) UPF/MT, devendo ser observadas as condições constantes do TERMO DE NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL INTERINSTITUCIONAL.
Assim, considerando que inexiste penhora, nem tão pouco fora apresentada exceção de pré-executividade que esteja pendente de apreciação no presente feito, nos termos do art. 485, inciso VIII e para os fins do art. 200, parágrafo único, ambos do Novo Código de Processo Civil c/c arts. 2º e 5º da Lei 10.496/2017, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação, para que surta seus jurídicos e efeitos legais e, consequentemente declaro extinto o processo sem resolver o mérito.
Sem condenação em custas. (art. 39 da Lei 6.830/80) Sem condenação em verba honorária, uma vez que incabível à espécie, posto que o exequente não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação O STJ assim já decidiu: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REMISSÃO.
RENÚNCIA A AÇÃO AJUIZADA.
NORMA MUNICIPAL.
SÚMULA 280/STF.
REEXAME PROBATÓRIO VEDADO.
SÚMULA 7/STJ.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INADIMPLÊNCIA POR DÉBITO DE IPTU.
AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DEVER-PODER DA FAZENDA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O Agravo Interno não procede.
A tese recursal é de que que "as partes celebraram verdadeiro acordo para que o então embargante aderisse ao programa de benefício de remissão, sendo certo que o Município impôs como condição a renúncia do contribuinte sobre qualquer ação judicial existente que versasse sobre o débito em tela" (fl. 319, e-STJ). 2.
Assim, pugna a parte por "afastar a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da remissão do crédito tributário, concedida através da Lei Municipal nº 5.965 de 22 de setembro de 2015, de acordo com o art. 90, §2 2 do Diploma Processual Civil (...)" (fl. 322, e-STJ). 3.
Corretamente decidiu a Presidência do STJ, haja vista que a tese demanda avaliação da norma local, sendo aplicável, por analogia, o óbice da Súmula 280/STF. 4.
Ademais, seria também necessário verificar os termos concretos entabulados.
De igual forma, far-se-ia preciso revolver os autos para contrariar a constatação do acórdão de que "o Embargante deu causa ao ajuizamento da demanda", pois a demanda original buscava cobrar IPTU inadimplido que somente foi pago após o ajuizamento da ação (fl. 292, e-STJ), o que violaria a Súmula 7/STJ. 5.
Ainda que tais óbices inexistissem, a ratio aplicável ao presente caso seria a mesma constante no entendimento firme do STJ de que "o ônus da sucumbência deve ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação; (...) o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não enseja, em regra, a condenação da Fazenda Pública nos ônus de sucumbência, tendo em vista que, nessa hipótese, não foi a Fazenda exequente a responsável pelo ajuizamento da ação nem pela não localização do devedor ou de seus bens" (AgInt no REsp 1.845.936/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.6.2021, grifou-se).
Estando, portanto, inadimplente o contribuinte, é dever-poder da Fazenda ajuizar Execução Fiscal para alcançar o tributo devido, sendo evidente, portanto, que a causalidade pesa sobre o particular em mora. 6.
Nesse sentido, é certo afirmar que "a Corte regional, com base no princípio da causalidade, decidiu que o ente fazendário não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, porque o exequente não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação.
A análise da pretensão recursal implicaria o reexame das provas dos autos a fim de aferir se a Fazenda Pública eventualmente deu causa à demanda, o que é vedado a esta Corte Superior devido ao óbice da Súmula 7/STJ".(AgInt no AREsp 1.532.496/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27.2.2020).(...)Precedentes: REsp 1.353.826/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/10/2013, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC; AgRg no AREsp 385.795/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; (...)." (AgRg no AREsp 103.275/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18.8.2014).9.
Agravo Interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.981.214/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) – grifei.
Determino as providencias necessárias no sentido de que sejam canceladas eventuais penhoras e/ou restrições oriundas desta ação, bem como a imediata baixa no apontamento do SERASAJUD.
Diante da renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
P.
I. e Cumpra-se.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado digitalmente) -
20/10/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 14:15
Extinto o processo por desistência
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20/09/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 11:11
Juntada de petição
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22/07/2022 10:31
Conclusos para decisão
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08/07/2022 08:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/07/2022 23:59.
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02/06/2022 16:37
Decisão interlocutória
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21/05/2021 15:45
Conclusos para decisão
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21/05/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2021 04:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/05/2021 23:59.
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28/04/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2020 00:00
Remessa (Remessa para Redistribuicao (Com Baixa no Distribuidor))
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07/01/2020 00:00
Expedição de documento (Certidao)
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10/12/2019 21:33
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 09/12/2019.
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10/12/2019 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/12/2019 14:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 14:45
Conclusos para decisão
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27/11/2019 00:00
Juntada (Juntada de Excecao de Pre-executividade)
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13/08/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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12/08/2019 00:00
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
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12/08/2019 00:00
Expedição de documento (Documento Expedido)
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09/08/2019 00:00
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
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07/08/2019 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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20/05/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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16/05/2019 00:00
Bloqueio/penhora on line (Decisao->Determinacao->Bloqueio/penhora on line)
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24/04/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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24/04/2019 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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17/04/2019 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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23/11/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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11/09/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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13/01/2015 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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12/01/2015 00:00
Redistribuição (Redistribuicao)
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12/01/2015 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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09/01/2015 00:00
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
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09/01/2015 00:00
Movimento Legado (Remessa indevida para redistribuicao)
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09/01/2015 00:00
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
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05/11/2013 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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04/11/2013 00:00
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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04/11/2013 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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04/11/2013 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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03/09/2013 00:00
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
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03/09/2013 00:00
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
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03/09/2013 00:00
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
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27/09/2012 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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26/09/2012 00:00
Despacho (Despacho)
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26/09/2012 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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26/09/2012 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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26/09/2012 00:00
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
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26/09/2012 00:00
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
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26/09/2012 00:00
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
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26/09/2012 00:00
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
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26/09/2012 00:00
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
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25/09/2012 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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21/09/2012 00:00
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2012
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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