TJMT - 1003253-97.2022.8.11.0010
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
14/07/2024 02:05
Recebidos os autos
-
14/07/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/05/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 01:20
Decorrido prazo de GILMARIO TABOSA LOPES em 13/05/2024 23:59
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03/05/2024 01:12
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S.A. em 02/05/2024 23:59
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24/04/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 18:44
Devolvidos os autos
-
23/04/2024 18:44
Processo Reativado
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23/04/2024 18:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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23/04/2024 18:44
Juntada de acórdão
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23/04/2024 18:44
Juntada de Certidão
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23/04/2024 18:44
Juntada de Certidão
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23/04/2024 18:44
Juntada de intimação de pauta
-
23/04/2024 18:44
Juntada de intimação de pauta
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23/04/2024 18:44
Juntada de Certidão
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23/04/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 18:44
Juntada de petição
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23/04/2024 18:44
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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23/04/2024 18:44
Juntada de intimação de pauta
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23/04/2024 18:44
Juntada de intimação de pauta
-
23/04/2024 18:44
Juntada de despacho
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11/11/2023 11:54
Juntada de Certidão
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11/11/2023 11:54
Recebidos os autos
-
11/11/2023 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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11/11/2023 11:54
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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16/05/2023 13:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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16/05/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2023 03:29
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
30/04/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 06:34
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA DECISÃO Processo: 1003253-97.2022.8.11.0010.
AUTOR: GILMARIO TABOSA LOPES REU: BUNGE ALIMENTOS S/A Vistos, etc.
Ante o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, aliado aos documentos anexos a petição de ID nº 116166125, nos termos do disposto art. 98 do Código de Processo Civil, bem como do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, sendo isentado o autor recorrente do pagamento das custas processuais.
RECEBO o recurso inominado interposto pela parte autora, já que se vislumbra os pressupostos de admissibilidade recursais, conforme enunciado 166 do FONAJE e artigo 42 da Lei 9.099/95, apenas com efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, certifique-se e remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
27/04/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 18:34
Concedida a gratuidade da justiça a GILMARIO TABOSA LOPES - CPF: *14.***.*81-00 (AUTOR).
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26/04/2023 18:40
Conclusos para decisão
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26/04/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 16:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/04/2023 01:58
Publicado Sentença em 12/04/2023.
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12/04/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1003253-97.2022.8.11.0010.
AUTOR: GILMARIO TABOSA LOPES REU: BUNGE ALIMENTOS S/A Vistos e examinados.
Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de embargos de declaração opostos por GILMARIO TABOSA LOPES, contra sentença proferida no presente feito, que move em face de BUNGE ALIMENTOS S/A.
Consoante ao embargo da parte reclamante, por discordar com os fundamentos da sentença, pretende, pela via dos aclaratórios, rever o entendimento do juízo prolator.
Verifica-se que as razões do embargo revelam o inconformismo da parte com a decisão proferida no presente feito, que julgou improcedente a presente demanda, não acolhendo a tese inicial.
Não há o que aclarar ou colmatar no ato sentencial, o que fulmina o meio impugnativo ora manejado.
Friso, uma vez mais, que a decisão não padece de dúvida, obscuridade, contradição ou omissão, que são as hipóteses de cabimento dos aclaratórios.
Cito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
MULTA CONTRATUAL E DANOS MORAIS – ENTREGA DE DOCUMENTO DE MODO A PERMITIR A ESCRITURAÇÃO PÚBLICA DEFINITIVA DO IMÓVEL - VALOR DA CAUSA DEVERÁ CORRESPONDER APENAS À PARTE CONTROVERTIDA DO NEGÓCIO JURÍDICO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
O recurso de embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorra, e não a modificação do julgado.
Se o acórdão deixou claro que o proveito econômico pretendido pelos embargados não correspondia ao valor integral do negócio pactuado e que o dispositivo a ser aplicado ao caso é o art. 292, II, do CPC, afigura-se manifesta a pretensão dos embargantes de novamente discutir temas já dirimidos e cuja conclusão não lhes foi favorável, o que revela o objetivo protelatório do presente recurso. (N.U 1011597-68.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/08/2020, Publicado no DJE 19/08/2020) Logo, em relação ao embargo da parte autora mostra-se imperativo pela declaração de que o presente é manifestamente descabido, porquanto, como dito acima, não objetiva aclarar ou a integrar o julgado, tendo em vista que o meio impugnativo ora manejado busca, tão só, modificar o entendimento declinado pelo Estado-juiz acerca da matéria ora impugnada, o que não se compadece com o recurso manejado.
Assim, não vislumbro a existência dos alegados vícios na decisão proferida.
Não concordando a parte Embargante com o julgado, o único remédio possível é a interposição do recurso previsto em Lei.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaciara para homologação conforme o artigo 40 da lei 9.099/95.
Jaciara - MT.
Publicado e registrado no PJE.
DANILO ALEXANDRE ALVES Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Jaciara - MT.
EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
10/04/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 14:39
Juntada de Projeto de sentença
-
10/04/2023 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/03/2023 04:45
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 03/03/2023 23:59.
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22/02/2023 17:55
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 03:35
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que os embargos de declaração foram interpostos dentro do prazo legal.
Posto isto, nos termos do Provimento n. 55/2007 impulsiono os autos para intimação da Parte embargada para no prazo de 05 dias manifestar-se acerca dos embargos de declaração. -
14/02/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2023 01:56
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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14/02/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1003253-97.2022.8.11.0010.
AUTOR: GILMARIO TABOSA LOPES REU: BUNGE ALIMENTOS S/A Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Passo a análise das preliminares.
Alega a partes ré, preliminarmente, incompetência do juizado especial, sob o fundamento de necessidade de realização de prova pericial e complexidade.
Contudo, verifica-se que tal prova se torna despicienda.
No caso em tela, os documentos acostados nos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Assim sendo, REJEITO as preliminares arguidas.
No que tange à alegação de ilegitimidade passiva, tem-se que não lhe assiste razão.
A legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva para a demanda.
No caso em tela, tendo a parte autora afirmado que a relação jurídica de direito material fora estabelecida entre autor e réu, tendo sido imputada a este a prática de ato ilícito, deve o mesmo figurar no polo da demanda. À luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Ademais, saber se o réu praticou ou não ato ilícito é questão que também diz respeito ao mérito, e que será devidamente examinado no momento oportuno.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são improcedentes.
Trata-se de ação proposta por GILMARIO TABOSA LOPES, em desfavor de BUNGE ALIMENTOS S/A, na qual a parte autora requer a condenação da parte ré em indenização de danos materiais, referente estadias não pagas, ante o atraso no descarregamento da carga.
De toda forma, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia, é saber se a parte autora faz jus ao recebimento das estadias, decorrente da não realização do frete da forma combinada.
A Lei n. 11.442/2007, dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, trazendo em seu art. 2º os conceitos de Transportador Autônomo de Cargas – TAC e Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC, vejamos: Art. 2º - A atividade econômica de que trata o art. 1o desta Lei é de natureza comercial, exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência, e depende de prévia inscrição do interessado em sua exploração no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, nas seguintes categorias: I - Transportador Autônomo de Cargas - TAC, pessoa física que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional; II - Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC, pessoa jurídica constituída por qualquer forma prevista em lei que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade principal. § 1º O TAC deverá: I - comprovar ser proprietário, co-proprietário ou arrendatário de, pelo menos, 1 (um) veículo automotor de carga, registrado em seu nome no órgão de trânsito, como veículo de aluguel; II - comprovar ter experiência de, pelo menos, 3 (três) anos na atividade, ou ter sido aprovado em curso específico.
No presente caso, a parte reclamante se intitula Transportador Autônomo de Cargas – TAC, trazendo aos autos sua inscrição no RNTRC da ANTT.
Entretanto, conforme se infere dos demais documentos que acompanham a exordial, não houve comprovação de propriedade, copropriedade ou arrendamento de veículo pela parte autora, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I do CPC.
Assim, o que se verifica dos autos é que as parte demandante não faz jus a aludida indenização, tendo em vista que esta não se amolda ao conceito de Transportador Autônomo de Cargas – TAC, não havendo se falar na aplicação da Lei n. 11.442/2007.
São elementos constitutivos da obrigação de indenizar o ato ilícito, o dano e a relação de causalidade, de modo que inexistindo qualquer ilícito praticado pela parte ré em face da parte autora, ante a ausência do preenchimento dos requisitos de Transportador Autônomo de Cargas – TAC, não há se falar em indenização.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRMADO ENTRE EMPRESA E TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS.
AUTOR QUE FIGUROU APENAS COMO MOTORISTA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O DEMANDANTE TENHA SIDO CONTRATADO NA CONDIÇÃO DE INDEPENDENTE.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*30-37, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 29-09-2021) APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIÁRIAS EM FAVOR DE TRANSPORTADOR AUTONÔMO.
COBRANÇA DEDUZIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO QUE REGULA O TRANSPORTE AUTONÔMO DE CARGAS.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE FRETE E PRAZO DE ESPERA DISPENDIDO PELO CONTRATO PARA A REALIZAÇÃO DO DESCARREGAMENTO DA CARGA QUE SE MOSTRAM INCONTROVERSOS NOS AUTOS.
PREVISÃO DE PAGAMENTO QUE ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO ESPECIAL APLICÁVEL À ESPÉCIE, MAS QUE PRESSUPÕE A DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE OU LOCAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR DE CARGA REGISTRADO EM NOME DO REQUERENTE NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMO VEÍCULO DE ALUGUEL E DE SUA REGULAR INSCRIÇÃO NO REGISTRO NACIONAL DOS TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS DE CARGAS - RNTR-C DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 11º, DA REFERIDA LEGISLAÇÃO.
VERBA HONORÁRIA MAJORADA.
UNÂNIME.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*24-51, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 14-12-2016) Deste modo, não havendo a comprovação de que a parte autora preenche os requisitos para a caracterização de Transportador Autônomo de Cargas - TAC, tem-se que inexiste ato ilícito na conduta da parte ré em face da parte autora, ausentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de reparar os danos.
Assim, a tenho que a presente ação desafia a improcedência.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaciara para homologação conforme o artigo 40 da lei 9.099/95.
Jaciara - MT.
Publicado e registrado no PJE.
DANILO ALEXANDRE ALVES Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Jaciara - MT.
PEDRO FLORY DINIZ NOGUEIRA Juiz de Direito em Substituição Legal -
10/02/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 15:30
Juntada de Projeto de sentença
-
10/02/2023 15:30
Julgado improcedente o pedido
-
15/12/2022 15:53
Conclusos para julgamento
-
15/12/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 09:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/12/2022 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2022 12:35
Audiência de conciliação realizada em/para 07/12/2022 10:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
-
07/12/2022 12:32
Juntada de Termo de audiência
-
05/12/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 55/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de encaminhar as partes o link de acesso: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_NmE5MTc2ZDUtNGY0MS00MWIxLThjMzEtNmMyYTk4MDMxOGVh%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522894e0717-7c46-4054-b516-1b87469d7d9f%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=1073dd9b-3ffe-4d82-b829-66ae40fb6671&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true segue link da audiência de CONCILIAÇÂO designada nos autos para dia 07/12/2022 às 10:30HS uma vez que de acordo com o art. 22 §2º da Lei 9099/95 e Provimento n. 15/2020/CGJ/MT, o MM.
Juiz de Direito, Doutor Ednei Ferreira dos Santos, autorizou através da ordem de serviço n. 002/2020, a realização das audiências do Juizado Especial de Jaciara/MT por videoconferência.
Programa utilizado: https://teams.microsoft.com .
Caso queira utilizar pelo celular, só baixar o aplicativo do Microsoft teams e entrar como convidado.
Deverá avisar aos (a) seus (a) clientes.
O não comparecimento do Promovente à audiência importará implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente -ENUNCIADO 141 do FONAJE(XXVIII Encontro – Salvador/BA)) e do Promovido importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, o promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de conciliação ou até 05 (cinco) dias, contados a partir da referida audiência, e em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz togado proferirá sentença, conforme, conforme art. 23 da Lei 9099/95.
Nada mais. (Caso tenham problemas de acesso, entrar em contato com conciliadora Priscila: tel 065 99947-0347) ANA PAULA PAIXÃO GERALDINO Gestora Judiciária - Portaria nº 03/2014 -
20/10/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:55
Audiência Conciliação juizado designada para 07/12/2022 10:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA.
-
13/10/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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