TJMT - 1000949-25.2022.8.11.0108
1ª instância - Tapurah - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 19:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
17/07/2025 19:10
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2025 23:59
-
11/04/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2025 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2025 23:59
-
21/01/2025 16:32
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
21/01/2025 03:50
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
14/01/2025 10:30
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
14/01/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
10/01/2025 20:10
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 20:10
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2025 20:10
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2025 20:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/02/2024 21:02
Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2024 23:59.
-
10/11/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2023 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2023.
-
09/11/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TAPURAH JUÍZO DA VARA ÚNICA Processo: 1000949-25.2022.8.11.0108 Impulsionamento por Certidão Impulsiono estes autos para intimar as partes, por seu procuradores, para manifestar ciência nos autos, quanto ao termo de audiência ID 132951334.
Tapurah - MT, 06/11/2023.
ROGERIO SOARES DE BARROS Técnico(a) Judiciário(a) -
06/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 02:14
Decorrido prazo de SELVINO DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:09
Decorrido prazo de SELVINO DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 17:56
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 26/10/2023 17:00, VARA ÚNICA DE TAPURAH
-
26/10/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 09:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 15:43
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
-
10/10/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TAPURAH JUÍZO DA VARA ÚNICA Processo nº: 1000949-25.2022.8.11.0108 Impulsionamento por Certidão Impulsiono os autos para promover a intimação da(s) parte(s), por seu(s) procurador(es), quanto a realização da audiência designada por sistema de videoconferência, copiando o link abaixo descrito e colando na barra de endereços pelo navegador de internet, clicando no campo "ingressar na reunião", sem necessidade de baixar arquivo, após clicar em "ingressar como convidado", colocar nome identificativo, após, clique novamente em "ingressar como convidado" e aguarde ser aceito.
Para acesso direto pelo link descrito, é necessário baixar o aplicativo gratuitamente da MicrosoftTeams e seguir os mesmo passo descritos.
Link para acesso a sala de audiência abaixo. http://tiny.cc/forumtapurah ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_MTZkMzI2OTMtMmJjZi00MzFhLWFlZmYtOTY4NTViNTBjNzJh@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22,%22Oid%22:%225ddeaf56-a90c-41ea-b90c-723bd6e355ee%22%7D ADVERTÊNCIA(S): Não comparecendo à audiência designada, a testemunha poderá ser conduzida coercitivamente, inclusive com utilização de força policial, sem prejuízo das sanções penais pelo crime de desobediência.
OBSERVAÇÃO: Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) participar devidamente trajado(a,s) e portando documentos pessoais, bem como, com antecedência.
Para acessar a audiência online, a parte/testemunha deverá: a) possuir computador com acesso à internet banda larga, com microfone e câmera; ou baixar em seu aparelho celular, gratuitamente, o aplicativo “Teams” na loja de aplicativos; b) estar em local iluminado e tranquilo, sem barulho externo; c) acessar, na data e horário indicados, o endereço eletrônico encaminhando pela secretaria do juízo, e preencher seu nome completo para ingresso na sala de audiência virtual; d) aguardar a liberação do acesso à sala virtual, mesmo que haja demora, pois as testemunhas deverão ser ouvidas uma de cada vez; e) estar munido de documento oficial de identidade com foto, para apresentação e comprovação de sua identidade.
Em caso de dúvida, poderá a parte/testemunha entrar em contato no celular (66) 9-9281-6765 - Secretaria Judiciária da Comarca de Tapurah.
Tapurah/MT, 6 de outubro de 2023.
ROGERIO SOARES DE BARROS Técnico(a) Judiciário(a) -
06/10/2023 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2023 13:57
Expedição de Mandado
-
06/10/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 17:12
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
03/10/2023 16:26
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 26/10/2023 17:00, VARA ÚNICA DE TAPURAH
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH DESPACHO Processo: 1000949-25.2022.8.11.0108.
AUTOR(A): SELVINO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Tendo em vista a necessidade de reorganizar a pauta de audiências deste juízo, vez que esta Magistrada também se encontra respondendo pela Vara Especializada dos Juizados Especiais de Lucas do Rio Verde/MT, redesigno a audiência para o dia 26/10/2023, às 17h.
Ao cartório para intimação das partes interessadas, expedindo o necessário para a realização da audiência. Às providências.
Tapurah/MT, data registrada pelo sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito -
29/09/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 07:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH DECISÃO Processo: 1000949-25.2022.8.11.0108.
AUTOR(A): SELVINO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de Em atenção ao ofício apresentado pelo médico Sérgio Borges de Mello (ID 120792271), revogo a sua nomeação.
Por conseguinte, NOMEIO como perito(a) judicial, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), o(a) Dr(a) Wendel Assunção de Araujo Lima – CRM 8396, com endereço profissional à Av.
Romualdo Alievi, 851, nesta Cidade e Comarca, devendo ser intimado desta nomeação para conhecimento e realização da perícia médica necessária.
Conforme critérios constantes da Resolução nº. 305 de 2014 do Conselho da Justiça Federal, artigos 25 e 28, FIXO honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo ser expedido ofício para o pagamento junto a Justiça Federal (Seção Judiciária de Mato Grosso, 1ª Região) tão logo as partes se manifestem sobre o laudo pericial e não haja necessidade de maiores esclarecimentos pelo(a) expert.
Ademais, consoante o § 4º do art. 2º da Resolução nº 232/2016 (alterada pela Resolução n. 326/2020) do CNJ, a presente fixação fundamenta-se considerando a base de honorários médicos (Item 3 do Anexo – Tabela Honorários Periciais) perante os parâmetros do art. 2º, incisos I a IV, da norma referenciada.
Adequação da verba que se assevera pelo zelo e tempo exigidos nas diversas etapas para a atividade pericial em comento (leitura processual-documental; perícia presencial na Comarca; apreciação de documentação complementar; elaboração do laudo; resposta a um extenso rol de quesitos em face dos pedidos alternativos e da fungibilidade das demandas previdenciárias; comunicações com a Secretaria da Vara; disponibilidade para elaboração de laudo complementar e eventual comparecimento em audiência); pela peculiaridade regional (distância da Comarca da Capital, demandas concentradas na especialidade desta Vara, entre outros) ante a disponibilidade e justo interesse de profissionais capacitados de confiança do Juízo; pela legítima expectativa de atualização objetiva de valores, decorrente da previsão do § 4º do art. 2º da Resolução.
No mais mantenho a decisão de id. 117928087. Às providencias.
Tapurah-MT, data registrada pelo sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito -
23/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2023 18:27
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 02:05
Decorrido prazo de SELVINO DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:01
Decorrido prazo de SELVINO DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 04:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:37
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 15:05
Juntada de Ofício
-
18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH DECISÃO Processo: 1000949-25.2022.8.11.0108.
AUTOR(A): SELVINO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc.
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por SELVINO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, alegando para tanto ter preenchido os requisitos para a concessão do Benefício de Auxílio-Doença com a conversão em Aposentadoria por Invalidez Rural.
A inicial foi recebida no ID 92883558, deferindo o pedido de assistência judiciária gratuita e indeferindo a tutela de urgência pleiteada.
Citado, o requerido apresentou contestação, suscitando, em síntese, não estarem preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício pretendido (ID 101562157).
Impugnação à contestação juntada ao ID 102415886.
A parte autora pugnou pela concessão da tutela de urgência antecipada (ID 113592931). É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 357 do CPC, passo a sanear o processo. É cediço que, dentro da metodologia do trinômio processual (pressupostos processuais – condições da ação – mérito da causa), referidas matérias podem ser analisadas de ofício e a qualquer grau e tempo de jurisdição ordinária, não se incidindo preclusão pro judicato (RSTJ 54/129), e podem ser apreciadas na sentença.
Também, dentro desta óptica processual, é aceitável o saneador difuso, e realizado posteriormente ao momento indicado no ventilado artigo, face ausência da já citada preclusão.
Observo que não há irregularidades a serem corrigidas.
As partes são legítimas e bem representadas.
Os pressupostos processuais de validade e existência da relação processual estão presentes.
Dou o feito por saneado.
As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, primeira parte) são os seguintes pontos controvertidos: A) O preenchimento dos requisitos para concessão do benefício pleiteado na inicial.
A lide, da forma como se apresenta, demanda que o ônus da prova siga a regra geral do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Assim, caberá ao autor fazer prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.
Analisando detidamente os autos, verifico a necessidade de realização de audiência para a produção da prova testemunhal e depoimento pessoal da parte, bem como realização de perícia médica judicial.
DETERMINO o depoimento pessoal da parte autora, intimando-a e advertindo-a do disposto no § 1º do artigo 385 do Código de Processo Civil.
O comparecimento das testemunhas à audiência deverá ser promovido pelas partes, nos termos do art. 455, do Código de Processo Civil, devendo o rol ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de indeferimento da oitiva das testemunhas que não tiverem sido arroladas em tempo hábil.
Faculto às partes, seus procuradores e testemunhas o comparecimento presencial ao fórum, caso não possuam condições de participarem da audiência por videoconferência.
Desta forma, DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 21/02/2024 às 10h15.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência acima designada, encaminhando-se link de acesso à sala de audiência virtual.
Ademais, NOMEIO como perito(a) judicial, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), o(a) Dr(a) Sérgio Borges de Mello, com endereço profissional no Av.
Romualdo Alievi, 851, nesta Cidade e Comarca, devendo ser intimado desta nomeação para conhecimento e realização da perícia médica necessária.
Conforme critérios constantes da Resolução nº. 305 de 2014 do Conselho da Justiça Federal, artigos 25 e 28, FIXO honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo ser expedido ofício para o pagamento junto a Justiça Federal (Seção Judiciária de Mato Grosso, 1ª Região) tão logo as partes se manifestem sobre o laudo pericial e não haja necessidade de maiores esclarecimentos pelo(a) expert.
Ademais, consoante o § 4º do art. 2º da Resolução nº 232/2016 (alterada pela Resolução n. 326/2020) do CNJ, a presente fixação fundamenta-se considerando a base de honorários médicos (Item 3 do Anexo – Tabela Honorários Periciais) perante os parâmetros do art. 2º, incisos I a IV, da norma referenciada.
Adequação da verba que se assevera pelo zelo e tempo exigidos nas diversas etapas para a atividade pericial em comento (leitura processual-documental; perícia presencial na Comarca; apreciação de documentação complementar; elaboração do laudo; resposta a um extenso rol de quesitos em face dos pedidos alternativos e da fungibilidade das demandas previdenciárias; comunicações com a Secretaria da Vara; disponibilidade para elaboração de laudo complementar e eventual comparecimento em audiência); pela peculiaridade regional (distância da Comarca da Capital, demandas concentradas na especialidade desta Vara, entre outros) ante a disponibilidade e justo interesse de profissionais capacitados de confiança do Juízo; pela legítima expectativa de atualização objetiva de valores, decorrente da previsão do § 4º do art. 2º da Resolução.
INTIMEM-SE as partes para fins e prazos do § 1º, incisos I, II e III, do artigo 465 do CPC (Tal intimação será dispensada para a parte que já nomeou assistente e/ou já apresentou seus quesitos nas petições anteriores).
Posteriormente, INTIMEM-SE os(as) peritos(as), para ciência dos quesitos, designar data para a realização da perícia na parte requerente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e para fins dos incisos do § 2º do art. 465, salvo no que se refere ao inciso I, vez que profissional do setor público (“Art. 465).
Com a designação de data para a perícia, INTIMEM-SE novamente as partes nos termos do art. 474 do CPC.
O respectivo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação da avaliação e/ou exame médico encimado.
Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para fins e prazo do §1º do artigo 477 do CPC, observando na espécie a intimação da parte requerente mediante publicação no DJE e intimação da parte requerida via plataforma sistema PJe, nos termos do Ofício Circular n. 51/2019-DAP.
Tão logo as partes se manifestem sobre o laudo pericial e não haja necessidade de maiores esclarecimentos pelos(as) peritos, expeça-se ofício para o pagamento junto a Justiça Federal (Seção Judiciária de Mato Grosso, 1ª Região).
No que concerne ao pedido de tutela de urgência, o art. 300 do CPC autoriza a concessão da tutela de urgência quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
E, na voz de Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "Probabilidade do direito: (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aguela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória".
Quanto ao segundo requisito, escrevem que "é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito" (Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312/313).
Portanto, prova que deve ser suficiente a permitir um juízo de convencimento da veracidade das alegações que fundamentam o pedido a ensejar o provimento requerido.
Analisando os autos, observa-se que não existem, por ora, provas suficientes para agasalhar a pretensão antecipatória, já que pairam dúvidas acerca da qualidade de segurado especial, requisito imprescindível para a concessão do benefício pleiteado pela parte requerente, não havendo por isto o cumprimento dos requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC).
Consequentemente, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida.
Passo a formular os quesitos do Juízo, nos seguintes termos: EXAME MÉDICO: 1) O (A) autor(a) encontra-se acometido(a) de alguma doença ou lesão? Qual? É possível, de forma sucinta, descrever como, clinicamente, essa doença ou lesão afeta o autor? Se sim, descreva. 2) Quando a doença foi diagnosticada? É possível dizer se houve progressão ou agravamento da doença ou lesão ao longo do tempo? Se sim, desde quando? 3) A doença que acometeu o(a) autor(a) é tuberculose; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida AIDS ou contaminação por radiação? 4) Esta doença ou lesão gera incapacidade para o trabalho? 5) Se afirmativa a resposta ao quesito anterior, a incapacidade para o trabalho é absoluta (todas as atividades) ou relativa (apenas para a atividade habitual)? 6) A incapacidade para o trabalho é permanente ou temporária? Se temporária, provocava a incapacidade o autor por prazo superior a 15 (quinze) dias? Se temporária, qual seria o tempo estimado para a recuperação da capacidade para o trabalho? 7) Qual a data provável de início da incapacidade (não da doença ou lesão)? Esclareça o Sr.
Perito como concluiu que a data indicada é a data de início da incapacidade? Se não for possível fixar com melhor clareza a data de início da incapacidade, diga o Sr.
Perito se o(a) autor(a) já estava incapacitado(a) quando do requerimento administrativo do benefício ou quando da cessação de benefício por incapacidade anterior recebido. 8) A incapacidade constatada gerou para o(a) autor(a) a necessidade de assistência para execução da maioria dos atos rotineiros da vida independente? 9) A incapacidade constatada gerou a incapacidade para a prática dos atos da vida civil, nos termos dos artigos 3º e 4º do Código Civil? 10) O(A) autor(a) faz tratamento efetivo para a doença ou lesão que a incapacita? Caso o(a) autor(a) não realize tratamento, diga o Sr.
Perito se a incapacidade estaria relacionada à sua omissão em buscar o adequado tratamento? 11) A cessação da incapacidade do(a) autor(a) dependeria da realização de tratamento cirúrgico? O(A) autor(a) já havia esgotado outras formas de tratamento? 12) Quais foram os exames realizados pelo(a) autor(a) para chegar a essas conclusões? Foram consideradas as perícias realizadas no âmbito administrativo? 13) A incapacidade constatada possui nexo etiológico laboral? Caso esteja comprovado o nexo etiológico laboral, a doença ou lesão é degenerativa e/ou está ligada a grupo etário? 14) Qual a data de consolidação das lesões do(a) autor(a)? 15) Tecer considerações que entender pertinentes, relativas ao objetivo da perícia.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Tapurah/MT, data do sistema.
BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito -
17/05/2023 09:28
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 09:27
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 09:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2023 09:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2022 07:07
Devolvidos os autos
-
27/10/2022 07:07
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 07:07
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 09:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TAPURAH JUÍZO DA VARA ÚNICA Processo nº: 1000949-25.2022.8.11.0108 Impulsionamento por Certidão Impulsiono os autos para promover a intimação da parte autora, por seu procurador, para no prazo de 15 dias manifestar-se em impugnação a contestação.
Tapurah/MT, 19 de outubro de 2022.
ROGERIO SOARES DE BARROS Técnico(a) Judiciário(a) -
19/10/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/08/2022 11:17
Decisão interlocutória
-
12/07/2022 17:41
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2022 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/07/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007827-78.2022.8.11.0006
Ederson Rosa de Miranda
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/08/2022 13:51
Processo nº 1033725-08.2022.8.11.0002
Vanilze Campos Metelo
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rafael Furtado Ayres
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/10/2022 13:59
Processo nº 1010254-82.2021.8.11.0006
Renata Cristina da Conceicao Ribeiro
Itapeva Vii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/12/2021 10:17
Processo nº 1014651-84.2018.8.11.0041
Vitor Eduardo de Oliveira Lacerda
Nilza G Dorileo
Advogado: Adauto Juarez Carneiro Neto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/05/2018 12:28
Processo nº 1008083-89.2020.8.11.0006
Hiper Jn - Comercio de Materiais P/ Cons...
Joel Bernardes Cabrini
Advogado: Juliana Fernandes SA
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/11/2020 16:58