TJMT - 1009869-03.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 02:27
Recebidos os autos
-
02/10/2023 02:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/08/2023 17:13
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 15:03
Devolvidos os autos
-
23/08/2023 15:03
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
23/08/2023 15:03
Juntada de decisão
-
11/07/2023 14:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
01/07/2023 01:42
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 01:42
Decorrido prazo de HUDSON APARECIDO DELUQUE PEDROSO em 30/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:00
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1009869-03.2022.8.11.0006.
RECORRENTE: HUDSON APARECIDO DELUQUE PEDROSO RECORRIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Considerando que a parte Requerente comprovou sua atual insuficiência financeira, defere-se a esta os benefícios da justiça gratuita.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebe-se o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que a parte recorrida, apesar de intimada, não apresentou as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se.
CÁCERES, 2 de junho de 2023.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
05/06/2023 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2023 12:11
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 12:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/06/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 05:12
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:50
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 23:08
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 09:59
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:00
Intimação
APRESENTAR CONTRARRAZÕES RECURSAIS -
16/05/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 10:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/05/2023 03:32
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
30/04/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
Proc. 1009869-03.2022.8.11.0006 Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por HUDSON APARECIDO DELUQUE PEDROSO em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, alegando que não possui qualquer relação jurídica com a Requerida, entretanto, foi surpreendido com a restrição de seu nome no cadastro restritivo de crédito realizado por esta.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, inclusive, porque as partes assim requereram.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Rejeito o pedido da Requerida de juntada original do comprovante de negativação, uma vez que o documento juntado é hábil a comprovar a negativação pela Requerida.
Ademais, O extrato juntado com a inicial, apesar de não se tratar do extrato unificado extraído do balcão dos órgãos de proteção, possui todos os dados de identificação e de validação de acesso, não possuindo aparência de fraude ou adulteração, de modo que serve como meio de prova Rejeito a preliminar de ausência de tentativa de solução administrativa, nos termos do artigo 5º, XXXV da CF.
Rejeito a preliminar de incompetência do juizado especial por necessidade de perícia, pois, o conjunto probatório dos autos é suficiente para julgamento do mérito.
A preliminar de Inépcia da inicial, não merece ser acatada, haja vista que em que pese a autora não ter promovido a regular juntada do comprovante de endereço em seu nome, pondero que é uma faculdade do próprio demandante promover a demanda no local de seu domicilio ou do local onde a requerida mantenha agência e/ou filial, como é o caso, nos termos do artigo 4º, inciso I da Lei 9.099/1995, por assim este Juízo é igualmente competente para apreciar a presente reclamação.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto a Requerida determinou a inserção do nome da parte autora no cadastro restritivo de crédito, sendo responsável por eventual dano.
Passo ao julgamento do mérito.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que não assiste razão à parte autora.
No caso, é certo que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas têm melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
Neste contexto, cabe à empresa-requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade.
A Requerida juntou aos autos histórico de serviço e consumo, demonstrando a mudança de titularidade para o nome da autora em janeiro/2019, com pagamentos regulares por meses subsequentes.
Estes elementos afastam os indícios de que houve fraude contratual.
Há evidência, portanto, que a restrição decorreu de culpa exclusiva do consumidor que não promoveu o pagamento das faturas até o vencimento, deste modo, não há o que se falar em dano moral em favor do Autor.
Havendo demonstração inequívoca da culpa exclusiva do consumidor, não há que se falar em responsabilidade do fornecedor sobre os danos morais, conforme previsão do art. 14, § 3º, II, da Lei nº 8.078/90.
Por outro lado, dispõe o Art. 77 do CPC que são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade; não formular pretensão quando cientes de que são destituídas de fundamento, dentre outros.
Considera-se litigante de má-fé aquele que deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; altera a verdade dos fatos; usa do processo para obter fim ilegal; opõe resistência injustificada ao andamento do processo; procede de modo temerário; provoca incidente manifestamente infundado.
Pois bem, percebe-se claramente da exordial que o reclamado não cumpriu seu dever de lealdade e boa-fé no processo, haja vista que altera a verdade dos fatos, vez que o requerido faz prova da contratação, aportando aos autos o contrato entabulado entre as partes.
Da mesma forma, o Art. 79 do CPC diz: “Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente”, sendo por via de consequência aplicada a penalidade do Art. 81 do mesmo códex.
DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: a) Julgo IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I CPC; Condeno a parte Reclamante a pena de litigância de má-fé no valor equivalente a 1% do valor da causa a ser revertido em favor da parte Reclamada, na forma do artigo 81, do Código de Processo Civil.
Outrossim, em decorrência da má-fé, condeno - na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95 - a Reclamante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, levando-se em conta os critérios do art. 85, §8º do CPC.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Intimem-se.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Grace Alves da Silva Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
27/04/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 18:32
Juntada de Projeto de sentença
-
27/04/2023 18:32
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2023 14:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/03/2023 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2023 15:11
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 15:11
Audiência de conciliação realizada em/para 07/03/2023 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
07/03/2023 15:09
Juntada de Petição de termo de audiência
-
06/03/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 18:33
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2023 02:42
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 02:42
Decorrido prazo de HUDSON APARECIDO DELUQUE PEDROSO em 14/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:28
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
10/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2023 00:32
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/01/2023 23:59.
-
17/11/2022 08:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/10/2022 18:37
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
27/10/2022 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
25/10/2022 14:36
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 14:36
Audiência Conciliação juizado designada para 07/03/2023 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
25/10/2022 14:36
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 14:36
Audiência Conciliação juizado cancelada para 09/12/2022 11:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
21/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1009869-03.2022.8.11.0006 POLO ATIVO:HUDSON APARECIDO DELUQUE PEDROSO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CÁCERES - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO COPA 2022 Data: 09/12/2022 Hora: 11:00 , no endereço: Rua da Maravilha 257, 257, Cavalhada I, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 . 20 de outubro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
20/10/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:22
Audiência Conciliação juizado designada para 09/12/2022 11:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
20/10/2022 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1039540-63.2022.8.11.0041
Renielson Benedito de Magalhaes Silva
Walternei Figueiredo de Oliveira
Advogado: Walternei Figueiredo de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/10/2022 20:40
Processo nº 1000652-25.2022.8.11.0041
Josuel da Cruz de Macedo
Diretor Presidente Elliton Oliveira de S...
Advogado: Andreia Aparecida dos Santos Taroco
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/08/2022 12:03
Processo nº 1000652-25.2022.8.11.0041
Josuel da Cruz de Macedo
Diretor Presidente Elliton Oliveira de S...
Advogado: Andreia Aparecida dos Santos Taroco
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/01/2022 18:13
Processo nº 1018288-27.2022.8.11.0001
Sandra Rodrigues de Oliveira
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Ana Paula Sigarini Garcia
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/02/2022 17:50
Processo nº 1012654-42.2021.8.11.0015
Samuel Caricio de Oliveira
Raphael Douglas Peixoto
Advogado: Isaias Grasel Rosman
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/06/2021 16:36