TJMT - 1025687-04.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 09:05
Juntada de Certidão
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08/06/2023 01:19
Recebidos os autos
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08/06/2023 01:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/05/2023 14:56
Transitado em Julgado em 29/04/2023
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04/05/2023 18:15
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 03/05/2023 23:59.
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02/05/2023 09:06
Juntada de Petição de resposta
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02/05/2023 08:08
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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02/05/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1025687-04.2022.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que as partes transigiram amigavelmente quanto ao conflito existente no presente feito.
Ante o exposto, tratando-se de direito disponível, inexistindo vícios formais a impedir a avença, HOMOLOGO o acordo estabelecido entre as partes, na forma e condições pactuadas na petição de Id 112359234, e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do CPC.
Sem custas processuais a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após as formalidades e baixas necessárias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Submeto a presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Milani Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se eletronicamente Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
29/04/2023 23:16
Arquivado Definitivamente
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29/04/2023 23:16
Expedição de Outros documentos
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29/04/2023 23:16
Juntada de Projeto de sentença
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29/04/2023 23:16
Homologada a Transação
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27/03/2023 14:37
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 08:19
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2023 13:22
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 16/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2023 12:33
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2023 04:26
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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02/03/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 19:04
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 19:04
Juntada de Projeto de sentença
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28/02/2023 19:04
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2023 09:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/02/2023 12:16
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2023 00:29
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 26/01/2023 23:59.
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26/01/2023 10:28
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 10:27
Audiência de conciliação realizada em/para 26/01/2023 10:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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26/01/2023 10:26
Juntada de
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25/01/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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27/11/2022 06:32
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 25/11/2022 23:59.
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23/11/2022 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2022 00:45
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 11:37
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 05:02
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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15/11/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1025687-04.2022.8.11.0003.
Vistos.
A parte autora postula pedido de concessão de tutela de urgência objetivando que a requerida retire seu nome/CPF dos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Juntou documentos.
Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos a ela acostados, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
No caso dos autos, a razoabilidade da boa aparência do direito pleiteado reside evidenciada na alegação da parte autora a qual informa desconhecer a cobrança descrita na inicial, bem como na notícia de que não possui relação contratual com a requerida, contudo, teve seu nome incluso nos Órgãos de Proteção ao Crédito.
A verossimilhança da alegação está revelada nas provas documentais acostada aos autos, inclusive, pelo extrato junto ao cadastro de inadimplentes, o qual aponta o registro da parte reclamante em seu banco de dados, oriundo da parte reclamada.
Cabe ressaltar que o perigo da demora é evidente, pois os efeitos da inclusão nos órgãos de proteção ao crédito geram prejuízos em qualquer relação comercial que a parte autora queira celebrar, sendo cediço que isso impede até mesmo de receber novos talonários de cheques, movimentar contas bancárias e praticar atos no comércio, gerando danos de difícil reparação, ou até mesmo irreparáveis a parte requerente.
Aliás, mister frisar que tal inclusão causa danos em outros aspectos, como a honra e a dignidade da pessoa humana, prejudicando o bom nome perante a sociedade, causando constrangimentos aos inscritos, na medida em que são “barrados” no mercado de consumo, sendo indene de dúvidas que a parte autora irá sofrer danos maiores se a tutela postulada for deferida apenas ao final da demanda.
Desta banda, considerando que o débito que ocasionou a inclusão da parte reclamante nos Órgãos de Proteção ao Crédito é objeto de discussão judicial, a parte autora deve ter seu nome excluído do rol de inadimplentes, até o final da demanda.
Ademais disso, conceder a tutela provisória, não acarretará prejuízos à empresa reclamada, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, uma vez que a medida liminar poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo.
Por tais considerações, por não se tratar de questão irreversível e sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, e em consequência, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei n.º 9.099/95.
DETERMINO, pois, conforme o disposto no art. 497 e seguintes do Código de Processo Civil que a requerida providencie no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, a RETIRADA do nome da parte reclamante dos Órgãos de Proteção ao Crédito, tão somente com relação ao débito objeto desta ação, qual seja no valor de R$2.212,70, referente ao respectivo contrato de nº 21.***.***/2306-29, enquanto estiver sendo discutido, ou seja, até o final da presente demanda, sob pena de incorrer em crime de desobediência.
Por fim, INDEFIRO imposição de multa por descumprimento, neste momento processual.
CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, posto a presença dos pressupostos que a autorizam, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do polo ativo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito em Substituição Legal -
11/11/2022 18:32
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 18:32
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 18:32
Concedida em parte a Medida Liminar
-
08/11/2022 11:17
Conclusos para decisão
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08/11/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2022 11:55
Publicado Despacho em 04/11/2022.
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04/11/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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03/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1025687-04.2022.8.11.0003.
Vistos.
Em que pese a parte autora tenha juntado aos autos documento indicando as negativações informadas na lide, verifico que tal documento não está completo, não detalhando todos os dados contidos em um extrato, não sendo possível, nem mesmo, identificar o órgão emissor deste.
Registro que se deve juntar aos autos o extrato completo de negativações da parte, até mesmo para fins de aplicação da Súmula n. 385 do STJ.
Deste modo, intime-se a parte reclamante para que emende à inicial e traga aos autos cópia do extrato atualizado SPC/SERASA completo, com data de consulta realizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça inicial.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
02/11/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 08:20
Conclusos para decisão
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24/10/2022 18:02
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1025687-04.2022.8.11.0003.
Vistos.
Denoto dos autos que a parte autora afirma que seu nome/CPF foi incluso indevidamente no SPC/SERASA, contudo, não apresentou o extrato da negativação.
Registro que se deve juntar aos autos o extrato completo e atualizado de negativações da parte, até mesmo para fins de aplicação da Súmula n. 385 do STJ.
Desta feita, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o requerente para, em 15 (quinze) dias, EMENDAR a inicial, devendo apresentar extrato atualizado SPC/SERASA completo, com data de consulta realizada, a peça vestibular, nos termos exigidos pelo art. 319, inciso II e VI, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
20/10/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1025687-04.2022.8.11.0003 POLO ATIVO:CARLOS HENRIQUE RODRIGUES MEDEIROS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MAXILEIDE APARECIDA COSTA CURY POLO PASSIVO: VIA VAREJO S/A FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 26/01/2023 Hora: 10:20 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 19 de outubro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
19/10/2022 14:20
Conclusos para decisão
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19/10/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 14:19
Audiência de Conciliação designada para 26/01/2023 10:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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19/10/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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