TJMT - 1001466-57.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 15:56
Juntada de Certidão
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01/03/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2023 10:33
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 07:27
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2023 00:55
Publicado Sentença em 06/02/2023.
-
05/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1001466-57.2022.8.11.0002.
RECONVINTE: RIVALDO LEMES DE MORAES EXECUTADO: AUTO ESCOLA VARZEA GRANDE LTDA - ME Vistos etc.
Ante as tentativas frustradas, a parte exequente requer a penhora de bens encontrados nas dependências da parte executada, nos termos do Art. 833, inciso II e III, do CPC, o que apenas protelaria a duração do processo. É nítido que este Juízo buscou a satisfação do débito através das parcerias com os sistemas referenciados, entretanto, esgotados os meios habituais, é comum que as partes solicitem a penhora de bens que guarnecem as dependências da empresa executada, entretanto, corriqueiramente esses atos restam infrutíferos, pois a parte executada possui tão somente bens considerados essenciais a atividade empresarial.
Nesse sentido colaciono o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE-FIM.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de penhora de combustível da empresa executada. 2.
O STJ tem decidido que os bens da pessoa jurídica são penhoráveis, admitindo-se, em hipóteses excepcionais, a aplicação da regra prevista no Código de Processo Civil, quando se tratar de pessoa jurídica de pequeno porte ou microempresa ou, ainda, firma individual, e os bens penhorados forem necessários ou úteis ao seu funcionamento.
Precedente: (STJ - Primeira Turma, RESP 200300426378, Min.
Francisco Falcão, DJ: 15/12/2003). 3. “O princípio da efetividade da execução não pode se sobrepor ao princípio da função social da empresa, nem muito menos ao princípio da menor onerosidade.
Assim, a interpretação do rol de medidas constritivas elencadas no artigo 835 do CPC deve ser feita sem olvidar das respectivas repercussões sociais”. 4. “O estoque de combustível de empresa de pequeno porte - como é o caso da executada - compromete à continuidade das suas atividades, com repercussão no pagamento da folha de empregados, de fornecedores, inclusive, das obrigações tributárias”. 5.
A cautela recomenda que não se comprometa a atividade empresarial, sob pena de se inviabilizar a própria função social da empresa e sua capacidade de satisfação integral do crédito exequendo.
No caso, é de se reconhecer que os bens que se busca penhorar são essenciais ao funcionamento da empresa executada, razão pela qual impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de penhora. 6.
Agravo de instrumento improvido. (TRF-5 - AI: 08090114320204050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR, Data de Julgamento: 28/10/2021, 1ª TURMA).
Diante do exposto, sendo medida atípica e desnecessária, INDEFIRO a EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE AVALIAÇÃO E PENHORA, nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC.
Ademais, ante a não localização de bens da parte executada, a Lei nº 9.099/95 é pragmática: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Isto posto, DECLARO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
DETERMINO que a secretaria deste Juízo proceda à emissão da Certidão de Crédito em favor do exequente, em conformidade com o Enunciado 76 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Quanto à expedição da certidão, manifeste-se o credor interesse na emissão eletrônica, devendo apresentar cálculo atualizado, a qual será juntada aos autos assinada digitalmente, caso contrário, será emitida no momento em que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la.
Determino, desde já, o arquivamento do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
02/02/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 16:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/02/2023 12:44
Conclusos para despacho
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01/02/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2023 01:03
Publicado Despacho em 01/02/2023.
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01/02/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1001466-57.2022.8.11.0002.
RECONVINTE: RIVALDO LEMES DE MORAES EXECUTADO: AUTO ESCOLA VARZEA GRANDE LTDA - ME Vistos etc.
Em petição Num. 108454799, a parte exequente requer a penhora de bens de pessoa jurídica executada.
Considerando a ordem preferencial estatuída no art. 835, do NCPC, e que, até o momento não foram esgotados os sistemas de restrição judicial e pesquisa de bens disponíveis[1], indefiro o pedido retro.
INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que de direito, sob pena de arquivamento do feito.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] “O princípio da efetividade da execução não pode se sobrepor ao princípio da função social da empresa, nem muito menos ao princípio da menor onerosidade” (TRF-5 - AI: 08090114320204050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR, Data de Julgamento: 28/10/2021, 1ª TURMA). -
30/01/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
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30/01/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 17:00
Conclusos para despacho
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30/01/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2023 01:06
Decorrido prazo de RIVALDO LEMES DE MORAES em 27/01/2023 23:59.
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20/12/2022 03:33
Decorrido prazo de AUTO ESCOLA VARZEA GRANDE LTDA - ME em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 03:33
Decorrido prazo de RIVALDO LEMES DE MORAES em 19/12/2022 23:59.
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18/11/2022 02:30
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1001466-57.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: RIVALDO LEMES DE MORAES RECLAMADO(A): AUTO ESCOLA VARZEA GRANDE LTDA - ME
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença requerida por RIVALDO LEMES DE MORAES em face de AUTO ESCOLA VARZEA GRANDE LTDA - ME, em objetiva o bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud (Id 102540721).
A parte executada foi devidamente intimada e não pagou a dívida.
A par disso, DEFIRO o pedido retro e expeço ordem ao SISBAJUD para a penhora de dinheiro nas contas bancárias da parte executada, de acordo com a regra prevista no art. 837, do CPC.
Nesta oportunidade, expeço ordem de bloqueio de R$ 5.954,64, sendo que o resultado será encartado após o processamento da ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central.
Caso ocorra indisponibilidade acima da quantia acima referida, determino a imediata liberação do excesso (art. 854, §1º do CPC).
Em sendo positivo o bloqueio, parcial ou integral, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judicias do TJMT e intime-se a parte executada, por seu patrono, ou pessoalmente, na hipótese de não ter constituído advogado (art. 854, §2º do CPC e Sumula 13 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso), para que, querendo, opor embargos de à execução, no prazo de quinze dias (Sumula 10, da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, §5º do CPC).
Intimem-se todos.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
16/11/2022 15:14
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 15:14
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 15:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/11/2022 01:53
Decorrido prazo de RIVALDO LEMES DE MORAES em 31/10/2022 23:59.
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28/10/2022 06:10
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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28/10/2022 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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27/10/2022 12:21
Conclusos para decisão
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27/10/2022 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
19/10/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 14:17
Decorrido prazo de AUTO ESCOLA VARZEA GRANDE LTDA - ME em 17/10/2022 23:59.
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19/10/2022 07:00
Juntada de entregue (ecarta)
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14/09/2022 10:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/09/2022 10:43
Processo Desarquivado
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14/09/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2022 11:27
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2022 11:26
Transitado em Julgado em 05/09/2022
-
04/09/2022 11:26
Decorrido prazo de AUTO ESCOLA VARZEA GRANDE LTDA - ME em 02/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 11:26
Decorrido prazo de RIVALDO LEMES DE MORAES em 02/09/2022 23:59.
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19/08/2022 04:33
Publicado Sentença em 19/08/2022.
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19/08/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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19/08/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 13:23
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2022 18:52
Conclusos para decisão
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14/06/2022 18:52
Recebimento do CEJUSC.
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14/06/2022 18:51
Audiência Conciliação juizado realizada para 14/06/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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14/06/2022 18:51
Juntada de Termo de audiência
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13/06/2022 14:28
Recebidos os autos.
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13/06/2022 14:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/05/2022 19:44
Juntada de entregue (ecarta)
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29/04/2022 04:50
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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27/04/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2022 16:16
Audiência Conciliação juizado designada para 14/06/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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31/01/2022 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2022 08:49
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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23/01/2022 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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20/01/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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