TJMT - 1015771-57.2021.8.11.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Segunda C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 10:08
Baixa Definitiva
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12/05/2023 10:08
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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12/05/2023 10:07
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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12/05/2023 00:26
Decorrido prazo de LUANNA LUCHOSKI ALVES IZAIAS em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:26
Decorrido prazo de SAMUEL DE OLIVEIRA VARANDA em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:26
Decorrido prazo de WANDERSON SANTOS DE OLIVEIRA em 11/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:18
Publicado Acórdão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO APELANTE – SUSTENTADA A ATIPICIDADE DA CONDUTA E A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – INCONSISTÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E CONCLUSIVO NO QUE TANGE À PRÁTICA DO COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – DEPOIMENTOS SÓLIDOS DOS AGENTES PÚBLICOS RESPONSÁVEIS PELA LOCALIZAÇÃO DO ESTUPEFACIENTE – CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO QUE INDICAM PORTE, GUARDA E DEPÓSITO DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA – 2.
ALMEJADA A REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE – QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DO ENTORPECENTE APREENDIDO – JUSTIFICATIVA IDÔNEA – QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – PENA BASILAR MANTIDA – 3.
APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AO APELANTE – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO NA TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – 4.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – INVIABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – RELEVANTE QUANTIDADE DE CROGA APREENDIDA – 5.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULOÀ APELANTE, TERCEIRA INTERESSADA – IMPOSSIBILIDADE – VEÍCULO UTILIZADO NO COMÉRCIO MALSÃO – EFEITO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO – 6.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1. É imperiosa a manutenção da condenação do apelante pelo crime de tráfico de drogas, porquanto os elementos probatórios jungidos nestes autos demonstram, com segurança, a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, mormente levando-se em consideração as circunstâncias nas quais a droga foi apreendida.
Ademais, impõe-se registrar que os depoimentos dos agentes públicos ouvidos nestes autos constituem meio de prova idôneo para embasar a condenação, principalmente, quando concatenados entre si e congruentes com as demais provas coligidas durante a instrução processual. 2.
Com base na discricionariedade do magistrado e no princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI da Constituição Federal), deve ser mantido o quantitativo fixado pelo sentenciante que, ao estabelecer a sanção basilar, levou em consideração os elementos do caso concreto, em decorrência da significativa quantidade do entorpecente apreendido com o apelante.
Ademais, a definição do quantum de aumento na primeira etapa dosimétrica está abrangida pelo poder discricionário do juiz.
A propósito, acerca dessa matéria, este Tribunal de Justiça, consolidou o seu entendimento ao editar o Enunciado n. 39 pela Turma de Câmaras Criminais Reunidas. 3.
Para que seja aplicada a minorante preconizada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, faz-se imprescindível a presença concomitante dos requisitos elencados neste dispositivo, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas, tampouco integração a organizações, de modo que, na hipótese, verificado que o apelante fazia do tráfico seu meio de vida e comprovada sua condição de integrante de facção criminosa, não há como se conceder o benefício. 4.
O regime de cumprimento da pena deve ser mantido no inicial fechado para o apelante, em observância ao disposto no art. 33, §§ 2º, b, e 3º do Código Penal, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável a sua pessoa, qual seja, a quantidade do entorpecente apreendido. 5.
O perdimento de bens e valores utilizados na prática do crime de tráfico de drogas é efeito decorrente da condenação, previsto no parágrafo único, do art. 243, da Constituição Federal, o qual determina o confisco de “todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins”. 6.
Recursos desprovidos. -
24/04/2023 09:34
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 09:34
Expedição de Outros documentos
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22/04/2023 10:42
Conhecido o recurso de ADILSON CASSIMIRO DA SILVA - CPF: *09.***.*63-24 (APELANTE) e LUIZA BETE DIAS DA SILVA - CPF: *27.***.*05-34 (APELANTE) e não-provido
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19/04/2023 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2023 15:42
Juntada de Petição de certidão
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19/04/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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15/04/2023 21:47
Juntada de Petição de resposta
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15/04/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 19:08
Expedição de Outros documentos
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13/04/2023 19:08
Expedição de Outros documentos
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13/04/2023 19:08
Expedição de Outros documentos
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13/04/2023 19:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/04/2023 00:29
Publicado Intimação de pauta em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 15:20
Conclusos para despacho
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09/03/2023 15:20
Remetidos os Autos outros motivos para GABINETE - DES. PEDRO SAKAMOTO
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08/02/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 18:26
Conclusos para despacho
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27/01/2023 18:26
Remetidos os Autos por outros motivos para GABINETE - DES. RUI RAMOS RIBEIRO
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20/10/2022 00:00
Intimação
Logo, a concessão da antecipação de tutela nesta fase de cognição sumária configura medida desaconselhada, razão pela qual indefiro o pedido.
Cuiabá, 19 de outubro de 2022.
Desembargador LUIZ FERREIRA DA SILVA Relator -
19/10/2022 14:41
Juntada de Petição de resposta
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19/10/2022 14:21
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 14:07
Não Concedida a Medida Liminar
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14/10/2022 15:35
Conclusos para despacho
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14/10/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 22:10
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
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05/10/2022 14:33
Juntada de Informações prestadas
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08/09/2022 07:09
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 09:04
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 07:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/09/2022 07:08
Conclusos para decisão
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04/09/2022 23:28
Juntada de Certidão
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04/09/2022 23:27
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 11:20
Recebidos os autos
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31/08/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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