TJMT - 1035266-79.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 01:16
Recebidos os autos
-
29/10/2023 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/10/2023 13:47
Decorrido prazo de JOELMA BENICIO DE PAIVA em 09/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 13:47
Decorrido prazo de JOELMA BENICIO DE PAIVA em 06/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 10:31
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S.A. em 10/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 22:53
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:01
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 08:00
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 06:39
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Indefiro o requerimento constante do ID 119308934, pois a parte executada já efetuou o depósito nos autos (ID 120304575) e a parte exequente já tem ciência do referido depósito, tanto que pugnou pela expedição de alvará no ID 125748729.
Assim, cumpra-se a r. decisão constante do ID 127076244, que determinou a expedição dos alvarás judiciais.
Após, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
15/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2023 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 11:26
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 05:43
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 07:50
Decorrido prazo de JOELMA BENICIO DE PAIVA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 07:50
Decorrido prazo de JOELMA BENICIO DE PAIVA em 01/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 10:41
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
28/08/2023 10:06
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
27/08/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 12:29
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 09:13
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
08/08/2023 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 18:32
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 03:22
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
29/07/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Autos nº 1035266-79.2022.8.11.0001 Polo Ativo: JOELMA BENICIO DE PAIVA Polo Passivo: MAGAZINE LUIZA S.A.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, infere-se que o processo está na etapa de Impugnação ao Cumprimento Sentença, em que MAGAZINE LUIZA S.A. se insurgiu contra o cálculo apresentado por JOELMA BENICIO DE PAIVA ao id. 11636194, no valor de R$ 7.039,67 (sete mil e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos), asseverando a ocorrência de excesso na execução uma vez que o exequente equivocadamente acrescentou honorário advocatícios, os quais não foram contemplados na decisão ora executada.
Intimado a apresentar resposta à impugnação ao cumprimento de sentença, a impugnada rechaçou os argumentos expostos pela impugnante.
Pois bem.
De início, observo que a impugnante garantiu o juízo (id. 120304574 e 120304575), no valor atualizado de R$ 7.039,67 (sete mil e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos).
Com efeito, nos moldes do art. 55 da Lei n. 9.099/95, a condenação em honorários, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, ocorre em segundo grau, quando o recorrente for vencido.
Por seu turno, no primeiro grau, não há previsão de condenação em custas ou honorários, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Nessa senda, é a orientação contida no enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especais – FONAJE: “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.” Outrossim, para que incida a multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do art. 523 do CPC, é necessário que, uma vez intimado para o pagamento do crédito exequendo, o devedor não o faça no prazo de quinze dias.
No caso em apreço, infere-se que este juízo determinou a retificação do cálculo apresentado pelo credor na manifestação de id. 116361946, com a intimação das partes (id. 119057927).
Observa-se, outrossim, que que a parte impugnante realizou o pagamento em 6.6.2022, conforme se verifica do comprovante acostado ao id. 120304575, antes do término do prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, o que torna indevida a inclusão de tal multa sobre o débito exequendo.
Nessa perspectiva, a e.
Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que: RECURSO CÍVEL INOMINADO – IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO –JUIZADOS ESPECIAIS – MULTA POR DESCUMPRIMENTO – IMPOSSIBILIDADE – CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Havendo cumprimento voluntario da obrigação imposta, não há que se falar em aplicação da multa por descumprimento. (TJ-MT - RI: 05001185820138110008 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 27/08/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 28/08/2018) Assim, comprovado que o devedor efetuou o depósito de forma tempestiva, ainda que verificada a comunicação tardia pela parte, não incide a multa do art. 523, § 1º do CPC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, SUGIRO A PROCEDÊNCIA DA PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para afastar incide de honorários advocatícios e da multa do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil e, por consequência, determinar a expedição de alvará no valor de R$ 5.487,26 (cinco mil quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos) em favor da parte Impugnada/Exequente, e o saldo remanescente em benefício da Impugnante/Executada.
Por fim, declaro o integral cumprimento da sentença, extinguindo a execução, pelo pagamento.
Sem condenação de honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Rosseto Sanches Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publicada no PJe.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito -
27/07/2023 21:36
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 21:36
Juntada de Projeto de sentença
-
27/07/2023 21:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2023 11:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/06/2023 12:11
Juntada de Petição de embargos à execução
-
01/06/2023 12:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
31/05/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 09:55
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1035266-79.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: JOELMA BENICIO DE PAIVA EXECUTADO: MAGAZINE LUIZA S.A.
Visto, Sem delongas, não se pode olivar que “Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.” (FONAJE, Enunciado 161).
Com efeito, nos moldes do art. 55 da Lei n. 9.099/95, a condenação em honorários, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, ocorre em segundo grau, quando o recorrente for vencido.
Por outro lado, no primeiro grau, não há previsão de condenação em custas ou honorários, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Neste liame, a lei de regência dos Juizados Especiais prevê, de forma expressa, os casos em que existe a possibilidade de condenação em honorários advocatícios, motivo pelo qual não há que se falar em aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para fixação de honorários em sede de cumprimento de sentença.
Essa é a orientação contida no enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especais – FONAJE: “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.” No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Honorários advocatícios.
Na forma do art. 55 da Lei 9099/1995, a condenação em honorários advocatícios, no âmbito dos Juizados Especiais, ocorre em segundo grau, quando o recorrente for vencido.
No primeiro grau, não há condenação em custas ou honorários, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
A norma processual dos Juizados Especias prevê, de forma expressa, os casos em que existe a possibilidade de condenação em honorários advocatícios, razão pela qual não há que se falar em aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para fixação de honorários em sede de cumprimento de sentença.
Conforme o enunciado 97 do FONAJE, ?a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento?.
Escorreita, portanto, a decisão que, em sede de cumprimento de sentença, mesmo com impugnação oferecida pelo executado, não fixou honorários advocatícios. 3 - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido. (TJDF 0700734-06.2020.8.07.9000, Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento 11/09/2020, Primeira Turma Recursal, DJE 16/10/2020) Destarte, INTIME-SE a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha de cálculo detalhada, demonstrando o valor atualizado do débito, subtraindo os valores referentes aos honorários advocatícios, sob pena de arquivamento.
Recomenda-se, a título de sugestão, a utilização da calculadora disponibilizada por este egrégio Sodalício (https://siscalc.tjmt.jus.br/dashboard), que possibilita, inclusive, indicação do termo inicial dos juros e da correção monetária em momentos distintos.
Sem prejuízo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção (artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95).
Após, retornem os autos conclusos para deliberações.
Não havendo manifestação, arquive-se. Às providências.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
29/05/2023 21:07
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 21:07
Decisão interlocutória
-
03/05/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 10:54
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
28/04/2023 02:07
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 27/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 14:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2023 14:44
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
17/03/2023 11:09
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 07:05
Decorrido prazo de JOELMA BENICIO DE PAIVA em 14/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:55
Publicado Sentença em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 10:22
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 10:22
Juntada de Projeto de sentença
-
28/02/2023 10:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/01/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 11:11
Recebimento do CEJUSC.
-
27/01/2023 11:06
Juntada de Termo de audiência
-
20/01/2023 18:18
Recebidos os autos.
-
20/01/2023 18:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1035266-79.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: JOELMA BENICIO DE PAIVA POLO PASSIVO: REU: MAGAZINE LUIZA S/A e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - 2º JEC Data: 25/01/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
21/10/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 09:27
Audiência Conciliação juizado designada para 25/01/2023 16:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
26/08/2022 12:52
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 12:52
Decorrido prazo de JOELMA BENICIO DE PAIVA em 25/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 05:55
Publicado Despacho em 04/08/2022.
-
04/08/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
20/07/2022 15:28
Recebimento do CEJUSC.
-
20/07/2022 15:28
Audiência Conciliação juizado realizada para 20/07/2022 14:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
20/07/2022 15:02
Juntada de Termo de audiência
-
19/07/2022 14:30
Recebidos os autos.
-
19/07/2022 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/05/2022 03:39
Publicado Informação em 25/05/2022.
-
24/05/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 07:31
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
24/05/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 20:08
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 10:19
Audiência Conciliação juizado designada para 20/07/2022 14:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
20/05/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 1003046-10.2022.8.11.0007
Teres de Jesus Cordeiro Lima
Municipio de Alta Floresta
Advogado: Bruna Signorati Zambon
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/05/2022 08:12