TJMT - 1017139-24.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 12:40
Juntada de Certidão
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14/02/2024 16:10
Recebidos os autos
-
14/02/2024 16:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/01/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 15:34
Devolvidos os autos
-
01/11/2023 10:15
Devolvidos os autos
-
01/11/2023 10:15
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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01/11/2023 10:15
Juntada de acórdão
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01/11/2023 10:15
Juntada de acórdão
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01/11/2023 10:15
Juntada de Certidão
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01/11/2023 10:15
Juntada de resposta
-
01/11/2023 10:15
Juntada de intimação de pauta
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01/11/2023 10:15
Juntada de intimação de pauta
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01/11/2023 10:15
Juntada de Termo de audiência
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01/11/2023 10:15
Juntada de documento de identificação
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01/11/2023 10:15
Juntada de intimação
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01/11/2023 10:15
Juntada de intimação
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01/11/2023 10:15
Juntada de despacho
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01/11/2023 10:15
Juntada de resposta
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01/11/2023 10:15
Juntada de vista ao mp
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01/11/2023 10:15
Juntada de despacho
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01/11/2023 10:15
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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01/11/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 16:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
01/05/2023 23:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2023 04:17
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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22/04/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
Intima-se a parte réu/Apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso interposto nos autos. -
20/04/2023 11:00
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 22:40
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
28/03/2023 05:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 03:55
Publicado Sentença em 07/03/2023.
-
07/03/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
04/03/2023 07:27
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2023 07:27
Julgado improcedente o pedido
-
24/02/2023 16:00
Conclusos para julgamento
-
24/02/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2022 12:10
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
28/10/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico 1017139-24.2021.8.11.0003 Vistos etc...
FRANCISCO ITAMAR DA SILVA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ação em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Devidamente citado, apresentara contestação, a qual restou impugnada pela parte autora, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Com a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 – o Novo Código de Processo Civil – houve uma profunda alteração das regras substanciais do processo civil brasileiro.
Especificamente quanto às chamadas “Providências Preliminares e do Saneamento” (artigos 347 e seguintes do CPC/2015), há, agora, preceitos até então inexistentes em nosso ordenamento, que formam um sistema cooperativo entre os sujeitos do processo (no lastro, inclusive, do artigo 6º do codex), permitindo mesmo, caso haja consenso entre os litigantes, o chamado “saneamento compartilhado”, na hipótese de ser designada audiência para saneamento e organização do processo (o que já não mais é regra), consoante previsão estabelecida no artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Assim sendo, considerando a complexidade das novas normas e variadas possibilidades nelas previstas e, tendo em vista, de igual modo, a imperiosidade de se preservar e observar as normas fundamentais do processo civil, notadamente a vedação a que o juiz decida sem oportunizar prévia manifestação aos litigantes, proferindo decisão surpresa (artigo 10 do Novo CPC) e, dada a entrada em vigor da nova lei processual, o que enseja ainda maior cuidado para a observância de suas regras, DETERMINO a intimação das partes a fim de que, no prazo comum de (15) quinze dias: a) - esclareçam se entendem que o processo em exame demanda alguma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (seja extinção, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito), em consonância com os artigos 354, 355 ou 356 do CPC/2015, respectivamente, explicitando as razões da manifestação; b) - caso se manifestem no sentido de que não é hipótese de julgamento conforme o estado do processo, deverão indicar as questões de fato sobre as quais entendem que deve recair a matéria probatória, especificando as provas que pretendem produzir e justificando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento; c) manifestem-se quanto à distribuição do ônus da prova, esclarecendo qual fato entendem deve ser provado por cada litigante e sua respectiva justificativa, nos termos previstos no artigo 373 do CPC/2015; d) indiquem as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, as quais serão objeto da decisão de saneamento e organização do processo, juntamente com os demais pontos sobre os quais estão sendo os litigantes instados à manifestação, conforme artigo 357 e incisos do CPC/2015; e) se for o caso, manifestem-se, apresentando delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357 do CPC/2015 para a devida homologação judicial, conforme permissivo contido no artigo 357, § 2º, do CPC/2015.
Poderão ainda, se entenderem configurada a hipótese do artigo 357, § 3º, do CPC/2015, manifestar-se quanto à intenção de que seja designada audiência para saneamento em cooperação; f) decorrido o período ora concedido para manifestação dos litigantes nos termos acima aludidos, com ou sem a juntada dos petitórios pertinentes pelas partes, o que deverá ser certificado, conclusos para as providências cabíveis in casu.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 20 de outubro de 2022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
21/10/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 09:43
Decisão interlocutória
-
19/10/2022 10:17
Conclusos para decisão
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14/06/2022 18:14
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2022 04:51
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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25/05/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 15:11
Juntada de devolução de ofício
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07/10/2021 12:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ITAMAR DA SILVA em 05/10/2021 23:59.
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05/10/2021 14:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/10/2021 23:59.
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30/09/2021 19:01
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2021 03:21
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
14/09/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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10/09/2021 17:43
Juntada de Outros documentos
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10/09/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 17:22
Juntada de Ofício
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09/09/2021 18:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/09/2021 10:27
Conclusos para despacho
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05/08/2021 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2021 07:45
Publicado Despacho em 21/07/2021.
-
21/07/2021 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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19/07/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 15:24
Conclusos para decisão
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14/07/2021 15:24
Juntada de Certidão
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14/07/2021 15:23
Juntada de Certidão
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14/07/2021 15:22
Juntada de Certidão
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14/07/2021 09:09
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2021 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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14/07/2021 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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