TJMT - 1051089-93.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 17:25
Juntada de Certidão
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05/05/2023 00:59
Recebidos os autos
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05/05/2023 00:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/04/2023 08:00
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 16:02
Devolvidos os autos
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03/04/2023 16:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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03/04/2023 16:02
Juntada de acórdão
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03/04/2023 16:02
Juntada de Certidão
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03/04/2023 16:02
Juntada de Certidão
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03/04/2023 16:02
Juntada de Certidão
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03/04/2023 16:02
Juntada de manifestação
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03/04/2023 16:02
Juntada de Certidão
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03/04/2023 16:02
Juntada de intimação de pauta
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03/04/2023 16:02
Juntada de intimação de pauta
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03/04/2023 16:02
Juntada de intimação de pauta
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03/04/2023 16:02
Juntada de intimação de pauta
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03/04/2023 16:02
Juntada de contrarrazões
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18/01/2023 12:22
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1051089-93.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: CLEIDEROSA PRADO E SILVA, ANDRE PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA I – Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
II - Recebo o recurso inominado no efeito devolutivo, porquanto não se vislumbra dano irreparável à parte (art. 43 da Lei 9.099/95).
III – Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42, § 2°, da Lei n. 9099/95, querendo.
IV - Encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
V- Intimem-se.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito em substituição legal -
17/01/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
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17/01/2023 16:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/01/2023 16:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/01/2023 11:03
Conclusos para decisão
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12/11/2022 05:31
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 21:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/10/2022 16:35
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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31/10/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO: 1051089-93.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: CLEIDEROSA PRADO E SILVA, ANDRE PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
QUESTÕES PRELIMINARES GRATUIDADE DA JUSTIÇA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO – DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO No caso, é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com relação ao ônus da prova, cuja inversão PROPONHO por DECLARAR nesta oportunidade, em favor da parte autora.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Da análise do processo, verifico que se encontra apto para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC.
Aliado a isso, verifico que indagadas a respeito do interesse na produção de prova parte reclamada se reporta a defesa e parte reclamante se manifesta na impugnação (audiência de ID nº 99746934).
Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção (...), (TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antônio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018)”, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
DA SINTESE PROCESSUAL Trata-se de ação de reclamação, onde a parte autora pleiteia a condenação da parte ré no valor de R$ 12.021,76 (DOZE MIL E VINTE E UM REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS).
Alegam os autores que possuem relação jurídica mediante compra e venda de imóvel.
Dispõe o primeiro autor que adquiriu um apartamento da segunda autora e que realiza mensalmente o pagamento da parcela do financiamento do imóvel que continua no nome desta.
Dispõe o primeiro autor que ao efetuar o pagamento no dia 23 de fevereiro de 2022 cometeu erro e transferiu o valor para a conta da segunda autora em sua conta MERCADO PAGO.
Todavia, dispõe que o dinheiro foi retido e o pagamento da parcela do financiamento do autor não foi realizado, pois a segunda autora possuía débitos em sua conta corrente, a título de cartão de crédito, motivo pelo qual o valor depositado foi descontado e não foi possível realizar a devolução integral.
Requer reparação material e moral.
Em sua contestação a parte ré dispõe que o abatimento nos valores é legitimo, pois a parte autora estava em débito de cartão de crédito e que quando contratou sabia das condições.
Requer a improcedência dos pedidos da peça inicial.
Em sua impugnação a contestação a parte autora rebate os argumentos contestatórios e reitera os pedidos da peça vestibular.
Oportunizada a conciliação, estando presente ambas as partes restou infrutífera.
DO MÉRITO Os autores alegam que a retenção é indevida, o que caracteriza a falha na prestação do serviço.
Em se tratando de relação de consumo, os prestadores de serviço têm o dever de prestá-los com qualidade e de forma eficiente, como se extrai da redação do artigo 22 do CDC.
Todavia, a pretensão dos autores não deve vigorar, pois a instituição ré pode realizar o abatimento em virtude de débitos atrasados da parte autora.
Vejamos o entendimento jurisprudencial pátrio a respeito do assunto: “TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv AI XXXXX20135441001 MG (TJ-MG) Jurisprudência•MOSTRAR DATA DE PUBLICAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - RETENÇÃO EM CONTA PARA COBRIR DÉBITO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO - LIBERAÇÃO - AUSENTE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - INDEFERIMENTO. - Não demonstrados suficientemente os requisitos ensejadores da tutela antecipada pleiteada, essa não merece deferimento. - EXISTINDO DÉBITO DO AUTOR COM AO RÉU, NÃO HÁ NADA DE ERRADO NA RETENÇÃO EFETUADO PELO RÉU PARA COBRIR OS VALORES QUE LHE SÃO DEVEDOR. - Dinheiro depositado em conta corrente não é mais salário, não há se falar em violação da garantia constitucional da impenhorabilidade do salário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX-1/001 - COMARCA DE PATOS DE MINAS - AGRAVANTE: CLÁUDIO MARQUES TRINDADE - AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A”.
Portanto, havendo evidências de que o serviço prestado pela parte reclamada ocorreu de forma eficiente, não há conduta ilícita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, PROPONHO: I – DEFERIR a inversão do ônus da prova; II – JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, declarando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Thiago Máximo da Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
WAGNER PLAZA MACHADO JÚNIOR Juiz de Direito -
21/10/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 09:43
Juntada de Projeto de sentença
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21/10/2022 09:43
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2022 23:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/10/2022 15:12
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 15:12
Recebimento do CEJUSC.
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10/10/2022 15:11
Audiência Conciliação juizado realizada para 10/10/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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10/10/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
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09/10/2022 22:03
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2022 16:53
Recebidos os autos.
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07/10/2022 16:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/10/2022 13:53
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 04/10/2022 23:59.
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20/09/2022 14:35
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 19/09/2022 23:59.
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10/09/2022 09:20
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 09/09/2022 23:59.
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30/08/2022 09:05
Publicado Citação em 30/08/2022.
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30/08/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 08:18
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2022 06:09
Publicado Informação em 18/08/2022.
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18/08/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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18/08/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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18/08/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2022 17:05
Audiência Conciliação juizado designada para 10/10/2022 15:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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12/08/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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