TJMT - 1019539-80.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 00:23
Recebidos os autos
-
13/12/2022 00:23
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/11/2022 19:23
Decorrido prazo de RENILSON BISPO MATOS em 10/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 07:13
Recebidos os autos
-
12/11/2022 07:13
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 07:11
Recebidos os autos
-
12/11/2022 07:11
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 07:09
Recebidos os autos
-
12/11/2022 07:09
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 07:08
Recebidos os autos
-
12/11/2022 07:08
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 07:07
Recebidos os autos
-
12/11/2022 07:07
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 07:04
Recebidos os autos
-
12/11/2022 07:04
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 07:01
Recebidos os autos
-
12/11/2022 07:01
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 06:53
Recebidos os autos
-
12/11/2022 06:53
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 06:48
Recebidos os autos
-
12/11/2022 06:48
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 06:47
Recebidos os autos
-
12/11/2022 06:47
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 06:35
Recebidos os autos
-
12/11/2022 06:35
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 06:33
Recebidos os autos
-
12/11/2022 06:33
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 06:32
Recebidos os autos
-
12/11/2022 06:32
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 06:31
Recebidos os autos
-
12/11/2022 06:31
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 06:30
Recebidos os autos
-
12/11/2022 06:30
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 06:26
Recebidos os autos
-
12/11/2022 06:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 06:22
Recebidos os autos
-
12/11/2022 06:22
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 06:14
Recebidos os autos
-
12/11/2022 06:14
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 06:12
Recebidos os autos
-
12/11/2022 06:12
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 06:10
Recebidos os autos
-
12/11/2022 06:10
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 06:09
Recebidos os autos
-
12/11/2022 06:09
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 06:06
Recebidos os autos
-
12/11/2022 06:06
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 06:01
Recebidos os autos
-
12/11/2022 06:01
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 06:00
Recebidos os autos
-
12/11/2022 06:00
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 05:56
Recebidos os autos
-
12/11/2022 05:56
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 05:52
Recebidos os autos
-
12/11/2022 05:52
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 05:47
Recebidos os autos
-
12/11/2022 05:47
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 05:44
Recebidos os autos
-
12/11/2022 05:44
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 05:42
Recebidos os autos
-
12/11/2022 05:42
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 05:41
Recebidos os autos
-
12/11/2022 05:41
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 05:38
Recebidos os autos
-
12/11/2022 05:38
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 05:37
Recebidos os autos
-
12/11/2022 05:37
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 05:31
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2022 05:31
Transitado em Julgado em 11/11/2022
-
12/11/2022 05:31
Decorrido prazo de RENILSON BISPO MATOS em 10/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 05:31
Decorrido prazo de GERALDO ISAAC PEREIRA em 10/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 04:06
Publicado Sentença em 25/10/2022.
-
29/10/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1019539-80.2022.8.11.0001.
AUTOR: RENILSON BISPO MATOS REU: GERALDO ISAAC PEREIRA PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DA JUSTIÇA GRATUITA O artigo 54 da Lei nº 9.099/95 assegura o acesso gratuito ao juizado especial, em primeiro grau de jurisdição, ao passo que eventual peculiaridade sobre condições de arcar com custas e despesas deverá ser formulada em segunda instância, caso haja interposição de recurso.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A Ré, em preliminar, afirma que não é possível extrair da inicial a pretensão autoral, pois da narração dos fatos não é possível decorrer logicamente a uma conclusão, considerando que há requerimento de dois pedidos de danos morais, um no valor de R$ 25.000,00 e outro no valor de R$ 10.000,00.
Primeiramente, de uma simples leitura da narrativa inicial decorre logicamente a conclusão – A parte autora se envolveu num acidente automobilístico com o Réu e pretende indenização de ordem material e moral.
No tocante a existência de dois pedidos com valores diferentes, entendo que este fato isolado não é capaz de tornar a petição inepta.
Ademais, na oportunidade da impugnação, o Autor reconhece o equívoco quanto ao pedido de dano moral na quantia de R$ 25.000,00, esclarecendo que o pedido formulado é no valor de R$ 10.000,00, ressaltando, inclusive, que o valor atribuído a causa foi de R$ 26.170,27, pois levou em consideração o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 16.170,27, e de danos morais no valor R$ 10.000,00.
Assim, OPINO por REJEITAR esta preliminar de inépcia da inicial arguida pela ré.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Da análise dos autos, verifico que se encontra apto para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC.
Aliado a isso, as partes, ao serem indagadas (Audiência de ID 86480266) sobre a realização de audiência de instrução e julgamento ou produção de novas, enquanto a Ré requereu o julgamento antecipado da lide, o Autor pleiteou a realização de audiência instrutória.
Destarte, se do contexto fático-probatório podem ser extraídos elementos suficientes para firmar a convicção do julgador sobre a matéria discutida nos autos, compete exclusivamente a análise acerca da sua prescindibilidade, podendo, inclusive, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, devendo indicar na decisão as razões de formação de seu convencimento, conforme inteligência dos artigos 370, parágrafo único e 371 do CPC.
No presente caso, caberia a parte autora, demonstrar com a petição inicial, comprovação mínima de seu direito, o que não ocorreu.
Pelo contrário, o único documento relacionado ao acidente, encartado aos autos pelo próprio Autor na ID 77888319, que se trata do Boletim de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, declara que o acidente foi ocasionado pela parte Autora pois efetuou manobra brusca, invadindo a faixa em que trafegava o veículo do Réu.
Desta forma, a designação de audiência instrutória sem a demonstração mínima da constituição de direito pelo Autor, incorrer-se-á em flagrante violação aos princípios norteadores dos juizados especiais, quais sejam, da celeridade, simplicidade e economia processual.
Acerca da possibilidade de indeferimento da produção de prova oral, quando a parte autora não demonstra provas mínimas de seu direito, a Turma Recursal Única e o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já se pronunciaram: “EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO –ALEGAÇÃO DE VÍCIO EM VEÍCULO PROVOCADO POR COMBUSTÍVEL ADULTERADO – AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO – DEMANDA FADADA AO INSUCESSO – IMPROCEDÊNCIA INEVITÁVEL – IRRELEVÂNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE E CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE PROVA DO MOTIVO DA PANE – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL – AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE A PANE E O VEÍCULO SUPOSTAMENTE ADULTERADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A prova dos fatos constitutivos de direito incumbe à parte promovente, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, de modo que lhe impõe o dever de comprovar os elementos mínimos de seu direito, sob pena de fragilidade da relação processual.
Não havendo a comprovação do mínimo necessário até mesmo à propositura da ação que não se pode admitir a ocorrência do alegado cerceamento de defesa, pois certos fatos devem ser comprovados com a petição inicial.
No caso, em se tratando de vício provocado por uso de combustível adulterado o elemento mínimo seria a comprovação por meio de laudo pericial quanto ao motivo da pane no veículo, bem como o nexo causal existente entre esta e o suposto uso de combustível adulterado.
Não havendo tais comprovações, de rigor o reconhecimento de que a causa está fadada ao insucesso, de modo que é irrelevante a designação de audiência de instrução e julgamento, o que violaria até mesmo os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual.
Não havendo comprovação dos elementos mínimos de direito, ônus da parte promovente, forçoso o reconhecimento da improcedência da pretensão.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.” (TJ-MT - RI: 80100515920168110011 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 23/07/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 24/07/2019) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO DE FURTO E DANOS MATERIAIS - ÔNUS DO RECLAMANTE – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O juiz pode apreciar livremente as provas e documentos carreados nos autos, em obediência ao princípio do livre convencimento motivado, quando em decisão fundamentada indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 2 - “O critério para distinguir a qual das partes incumbe o ônus da prova de uma afirmação é o interesse da própria afirmação.
Cabe provar a quem tem interesse de afirmar; portanto, quem apresenta uma pretensão cumpre provar-lhe os fatos constitutivos e quem fornece a exceção cumpre provar os fatos extintivos ou as condições impeditivas ou modificativas” (Moacyr Amaral Santos, na obra "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", vol. 2, 12.ª edição, 1989, Ed.
Saraiva, págs. 346/347). 3 - Incumbe ao reclamante provar a veracidade de seus alegados quanto aos fatos constitutivos do seu direito nos termos do art. 373, inciso I, do NCPC. (TJ-MT - AC: 00594568120148110041 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 27/04/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2020) Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção(...)”(TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018), razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
Propiciada a conciliação às partes, ambas compareceram à audiência, mas optaram por prosseguir com a demanda.
Pois bem.
O cerne da questão se refere a acidente de trânsito, onde se verifica que houve colisão envolvendo os veículos do Autor e Réu.
Narra a parte autora que transitava pela BR-364, sentido Cuiabá-Jaciara, com seu veículo Fiat/Siena, e, próximo ao Km 295 se acidentou com o veículo conduzido pelo Réu, um VW Voyage, da seguinte maneira: O acidente ocorreu da seguinte forma: o Requerente encontrava-se na pista da direita, sua mão, após dá sinal, quando foi ultrapassar uma carreta que estava a sua frente, manobrando seu veículo para a esquerda, neste momento foi surpreendido com o veículo dirigido pelo Requerido em alta velocidade se aproximando por trás, chegando a uma distância muito curta de seu veículo, seguiu seus movimentos e continuou a dirigir muito próximo durante a ultrapassagem.
Ocorre que, o Requerente estava voltando para a faixa da direita, quando o Requerido não esperou o Requerente terminar a manobra por completo e também começou a manobrar para a faixa da direita, batendo na lateral esquerda do carro do Requerente, jogando o Requerente para o acostamento da direita e causando o capotamento, tendo o veículo do Requerido saído pelo acostamento da faixa da esquerda, sua contra mão. (trecho da Inicial de ID 77888306 - Pág. 2) Assim, atribui a culpa do acidente à Ré, pugnando pela condenação dela ao pagamento dos danos materiais e morais que alega ter sofrido.
Em defesa tempestiva, a Ré atribui a culpa pelo acidente exclusivamente ao Autor, sustentando que a dinâmica do acidente não ocorreu da forma narrada na inicial, afirmando que: “O acidente ocorreu da seguinte forma: - (1) o REQUERENTE trafegava na via da direito, atrás de uma carreta; - (2) adentrou a via da esquerda, para ultrapassar veículo; - (3) concluiu a ultrapassagem e retornou para a via da direita; - (4) depois tentou retornar para a via da esquerda, de forma imprudente, sem sinalizar invadindo a via preferencial, sem ter qualquer cautela; - (5) ao verificar a invasão do REQUERENTE na via da esquerda o REQUERIDO jogou o carro para o acostamento; - (6) o REQUERNETE colidiu com o REQUERIDO no acostamento; - (7) Depois o REQUERENTE na tentativa de voltar, realizou uma movimentação brusca com o veículo no sentido contrário e negligentemente acabou capotando o veículo..” Assim, afirma que a culpa pelo acidente narrado é do Autor e pugna pela improcedência da ação.
Para que a Ré seja responsabilizada, faz-se necessário a presença de três requisitos basilares: Ato ilícito, dano e o nexo causal entre ambos.
Pois bem.
Primeiramente, ressalta-se que cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, comprovar os fatos modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
Neste diapasão, o Réu aduz que o Boletim de Acidente de Trânsito juntado pelo próprio Autor demonstra a ausência de culpa da parte Ré pelo acidente narrado na inicial.
E, pela leitura do documento (ID 77888319), que foi lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, têm-se que o acidente não ocorreu da forma narrada na inicial.
O referido documento possui a seguinte narrativa: “... constatou-se que o V1 vinha na sua mão de direção atrás do V2 que após ultrapassar uma carreta veio a fazer uma manobra para a esquerda vindo a colidir lateralmente no v1 e ambos perderam a direção dos veículos vindo a sair do leito carroçável.
O V1 veio a capotar após sair do leito carroçável.
O fator principal foi a invasão do V2 na faixa da esquerda que trafegava o V1.
A velocidade da via é de 80 km.
A dinâmica do acidente encontra-se representada no croqui.
Conforme constatações em levantamento de local de acidente conclui-se que o fator principal do acidente foi manobra brusca do V2” (destaquei) Considerando que o “V1” se trata do automóvel VW/Voyage (Réu) e que o “V2” se trata do automóvel Fiat Siena (Autor), conforme narrado no Boletim de Acidente de Trânsito”, verifica-se que o acidente foi ocasionado pela manobra brusca do Autor, que se encontrava na faixa da direita, e invadiu a faixa esquerda onde trafegava o Réu, vindo a colidir lateralmente no veículo do Réu.
O croqui do acidente (ID 77888319 - Pág. 3) também deixa claro que o veículo conduzido pelo Réu trafegava normalmente pela via da esquerda, enquanto o veículo do Autor realizou a troca de pistas.
Ou seja, a dinâmica do acidente que subsidiou a presente ação foi especificada no Boletim de Acidente de Trânsito juntado pelo próprio autor e narra de que o mesmo foi o culpado pelo abalroamento aqui discutido.
Assim, o comportamento do Autor em realizar manobra brusca invadindo a pista em que se encontra o veículo do Réu, veio a abalroar o veículo do Réu, representa um ato ilícito, uma vez violou normas gerais de circulação e conduta estabelecidas pelo Código de Transito Brasileiro, em especial os artigos 26, I; 28; 29, II: Art. 26, I.
Os usuários das vias terrestres devem: I – Abster de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Ao conduzir seu veículo sem a devida atenção, atingindo outro veículo e lhe causando danos, foi o próprio autor o culpado pelo infortúnio.
Por essa ótica, não havendo provas acerca da culpa do Réu, entendo que os fatos se deram por culpa exclusiva do Autor, o que exclui o ato ilícito e, consequentemente, os demais requisitos da responsabilidade civil.
Assim, tenho que a Ré logrou êxito em desconstituir, modificar ou extinguir o direito do Autor, cumprindo o ônus do artigo 373, II do CPC, pois o Boletim de Acidente de Trânsito encadernado nos autos na ID 77888319, elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, dispõe de forma clara que o acidente foi ocasionado pelo Autor.
Acerca da presunção de veracidade quanto a dinâmica do acidente narrado no boletim de ocorrência lavrado pela Autoridade Policial, as recentes jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso são neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MATERIAIS E ESTETICOS – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS – ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL – COLISÃO TRASEIRA – VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – CONDUTOR FUNCIONÁRIO DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA – NEXO CAUSAL PRESENTE – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS – AVALIAÇÃO DE TODOS OS ASPECTOS DO CASO CONCRETO PARA DEFINIÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DEVIDO – MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I - O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos, conforme previsão dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
II - O boletim de ocorrência contendo o relato do evento objeto da controvérsia goza de presunção 'juris tantum' de veracidade, porque lavrado por funcionário público no exercício de suas funções.
Inteligência do art. 405 do Código de Processo Civil.
II - Demonstrada a culpa do motorista da empresa ré que, por falta de atenção e cautela, deu causa ao evento danoso em rodovia federal, há de ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais formulados pela parte autora, concessionária de serviços públicos administradora da rodovia.
III - O acidente que causa lesões na vítima, resulta danos morais e estéticos à parte autora.
IV - A respeito da fixação de indenizações decorrentes de danos morais e estéticos, deve o Julgador pautar-se pelo bom-senso, moderação e prudência, analisando cada caso concreto, de acordo com o seu livre convencimento, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro, devendo o Julgador, neste ponto, saber distinguir as peculiaridades dos autos, devendo ser considerados, então, os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.
V - Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJ-MT 10000577320208110048 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 11/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2022)” “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – JUNTADA DE DOCUMENTO COM AS RAZÕES DE RECURSO – DESCUMPRIMENTO DO ART. 435 DO CPC – INADMISSIBILIDADE – PRECLUSÃO – MÉRITO – ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – BOLETIM DE OCORRÊNCIA DA POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO COMPROVADA – ÔNUS DA PROVA NOS TERMOS DA REGRA GERAL DO ART. 373, I E II, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “A prova documental deve ser produzida no tempo certo, já que a juntada de novos documentos pelas partes é lícita quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados, ou para contrapor aos já produzidos nos autos.
Assim, não se tratando das hipóteses amparadas no artigo 435 do Código de Processo Civil, não se pode conhecer de documento juntado às razões de recurso, eis que já operada a preclusão.” (10024370520208110037 TJMT, Terceira Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 11/11/2020, Publicação: 24/11/2020).
O boletim de ocorrência lavrado por Policial Rodoviário Federal logo após o acidente goza de presunção “juris tantum” de veracidade, devendo ser considerado como documento relevante na formação do convencimento, cabendo à parte interessada, ao impugnar a peça técnica, comprovar erros ou vícios em seu conteúdo.
A prova dos fatos constitutivos de direito incumbe a quem alega, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, de modo que lhe impõe o dever de comprovar a autoria do ato imputado a parte contrária.
Não comprovada a conduta ilícita praticada pelo motorista dos apelados, inexiste o elemento do fato constitutivo a sedimentar o pretenso direito indenizatório. (TJ-MT 10079404620198110003 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 18/05/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2022)” Logo, ausentes os requisitos da Responsabilidade civil, não há que se falar em indenização pelos danos materiais e/ou morais causados.
Pelo exposto, entendo inexistente o ato ilícito perpetrado pela Ré, razão pela qual OPINO por julgar improcedentes os pedidos do Autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, após analisar as versões fáticas e probatórias apresentadas por ambas as partes, OPINO por: 1.
REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial arguida pela Ré na sua defesa. 2.
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados à petição inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Volmir Debona Junior Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
21/10/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 09:46
Juntada de Projeto de sentença
-
21/10/2022 09:46
Julgado improcedente o pedido
-
08/06/2022 16:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/06/2022 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2022 16:11
Conclusos para julgamento
-
01/06/2022 16:11
Recebimento do CEJUSC.
-
01/06/2022 16:11
Audiência Conciliação juizado realizada para 01/06/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
01/06/2022 16:10
Juntada de Termo de audiência
-
31/05/2022 15:49
Recebidos os autos.
-
31/05/2022 15:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
31/03/2022 21:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/03/2022 16:52
Decorrido prazo de GERALDO ISAAC PEREIRA em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 16:52
Decorrido prazo de RENILSON BISPO MATOS em 28/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 02:47
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
12/03/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
10/03/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 00:20
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
04/03/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 10:36
Publicado Intimação em 04/03/2022.
-
04/03/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 17:08
Audiência Conciliação juizado designada para 01/06/2022 16:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
25/02/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1025971-12.2022.8.11.0003
Eliane Rosendo de Lirio
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/10/2022 09:46
Processo nº 1022715-98.2021.8.11.0002
Instituicao Educacional Matogrossense - ...
Everton Marques do Amaral
Advogado: Marcelo Ambrosio Cintra
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/07/2021 13:59
Processo nº 8036276-44.2019.8.11.0001
Matos Comercio de Perfumes e Cosmeticos ...
Maria de Fatima Silva
Advogado: Marcelo Ambrosio Cintra
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/06/2019 10:29
Processo nº 0001212-33.2012.8.11.0041
Arenil Clementino da Conceicao
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marisa Neves de Carvalho Perri
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/01/2012 00:00
Processo nº 1011519-17.2021.8.11.0040
Marileila Felisberto Paulino
Reserva Administradora de Consorcio LTDA...
Advogado: Danielly Lucas Taugino
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/11/2021 16:34