TJMT - 1025971-12.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 02:10
Recebidos os autos
-
20/03/2023 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/02/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2023 11:21
Transitado em Julgado em 17/02/2023
-
17/02/2023 02:07
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:07
Decorrido prazo de ELIANE ROSENDO DE LIRIO em 16/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:24
Publicado Sentença em 02/02/2023.
-
02/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1025971-12.2022.8.11.0003.
Vistos e etc.
Trata-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC DANOS MORAIS movida por ELIANE ROSENDO DE LIRIO em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ao argumento de que teve indevidamente inserido seus dados nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de diversos débitos com a Requerida da qual desconhece.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pela defesa em atenção ao princípio da economia processual, uma vez que o pedido é improcedente.
MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas. É dizer, as provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida.
Por outro lado, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003 , Rel.
Min.
Castro Filho).
A teor do que dispõe o art. 6º da Lei 9.099/95, o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais juta e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Com efeito, o pedido é improcedente.
Explico.
O deslinde da controvérsia depende em verificar se a Requerente contratou e utilizou os serviços da Requerida que resultou nas negativações de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito.
A Requerente nega ter contratado e utilizado os serviços e, sendo parte nitidamente hipossuficiente na relação de consumo, é ônus desta última a comprovação de que houve o formal e regular contrato de empréstimo, nos exatos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se que, nestas circunstâncias, cumpre à parte Requerida trazer aos autos documentos consistentes que pudessem comprovar inequivocamente a contratação dos serviços.
A par disso, a empresa Requerida alegou que a contratação dos serviços foi devidamente realizada, colacionando para tanto, ficha cadastral e relatório de faturas, em conjunto com a gravação de uma ligação telefônica mantida entre as partes na qual a Requerente confirma seus dados, bem como da unidade consumidora.
Desse modo, a teor das provas constantes nos autos vislumbro que a Requerida logrou êxito em comprovar os fatos modificativos, impeditivo ou extintivos do direito do Requerente, que se consubstancia pela farta prova documental acostada com a defesa.
Portanto, não obstante os argumentos do Requerente, as provas apresentadas pela defesa são suficientemente claras em comprovar a contratação da linha telefônica e sua utilização pela Requerente, não havendo que se falar em declaração de inexistência de débito, tampouco em indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Diante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, proposta por Maria de Lurdes Pereira Ramos em desfavor de ENERGISA Mato Grosso Distribuidora de Energia S/A, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, os termos dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9099/95.
Submeto o presente projeto de sentença ao Juiz Togado para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 8º, p.ú., da Lei Complementar nº 270/2007.
Francielly A Storti Assunção Juíza Leiga _____________ Vistos, etc.
Com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, para todos os efeitos legais.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
31/01/2023 10:03
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 10:03
Juntada de Projeto de sentença
-
31/01/2023 10:03
Julgado improcedente o pedido
-
28/01/2023 00:35
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 16:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/01/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2022 14:52
Juntada de Termo de audiência
-
15/12/2022 14:51
Conclusos para julgamento
-
15/12/2022 14:51
Recebimento do CEJUSC.
-
15/12/2022 14:51
Audiência de conciliação realizada em/para 15/12/2022 14:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
12/12/2022 14:51
Recebidos os autos.
-
12/12/2022 14:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/12/2022 20:13
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2022 02:41
Publicado Informação em 05/12/2022.
-
02/12/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 19:59
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 19:59
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 19:59
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 09:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/11/2022 17:05
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 15/12/2022 14:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
28/10/2022 12:14
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
28/10/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1025971-12.2022.8.11.0003 POLO ATIVO:ELIANE ROSENDO DE LIRIO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: JADILTON ARAUJO SANTANA POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 13/12/2022 Hora: 09:40 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 21 de outubro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
21/10/2022 11:05
Audiência de Conciliação cancelada para 13/12/2022 09:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
21/10/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 09:46
Audiência de Conciliação designada para 13/12/2022 09:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
21/10/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014972-03.2022.8.11.0002
Dione Rodrigues Bufollo
Associacao Dom Aquino Correa - Ada
Advogado: Geraldo Umbelino Neto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/05/2022 16:57
Processo nº 0001032-08.1998.8.11.0041
Ivete Ferreira da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/11/2023 13:10
Processo nº 0001032-08.1998.8.11.0041
Banco do Brasil S.A.
Ivete Ferreira da Silva
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/02/1998 00:00
Processo nº 0002627-89.2010.8.11.0051
Banco do Brasil S.A.
Vinicius Martins Rezende
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/05/2023 16:16
Processo nº 0002627-89.2010.8.11.0051
Banco do Brasil S.A.
Vinicius Martins Rezende
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/09/2010 00:00