TJMT - 1014234-12.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 06:31
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:52
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/03/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 15:51
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
15/03/2024 05:23
Decorrido prazo de RUBENS CARLOS MARCHIORO em 14/03/2024 23:59.
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10/03/2024 06:25
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
10/03/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS CERTIDÃO DE CRÉDITO Processo: 1014234-12.2022.8.11.0003 - Tribunal de Justiça de Mato Grosso - 1º Grau Data do evento danoso: 30/08/2021 Data da distribuição: 11/06/2022 19:03:13 Data da citação: 23/06/2022 Data da sentença: 18/10/2022 Data do acórdão: 26/05/2023 Data do Trânsito em Julgado: 20/06/2023 CPF/CNPJ: *30.***.*60-68 Credor: Nome: RUBENS CARLOS MARCHIORO Endereço: AVENIDA DOM OSÓRIO, 596, SANTA CRUZ, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-770 CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-11 Devedor: Nome: OI MÓVEL S.A.
Endereço: AVENIDA COMERCIAL, QD 03, BLOCO A, EDIFÍCIO ESTAÇÃO TELEFONICA, SETOR HABITACIONAL TAQUARI (LAGO NORTE), BRASÍLIA - DF - CEP: 71551-010 Valor do Crédito: R$: 8.073,92 - (oito mil, setenta e três reais e noventa e dois centavos), atualizado até 01/03/2023.
Dispositivo da Sentença: Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e art. 6º da Lei 9.099/95, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida para declarar a inexistência dos débitos aqui litigado no valor de R$ 335,40 (trezentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos), e condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais à parte requerente no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, calculado desde a prolação desta sentença e acrescidos de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso no órgão de proteção ao crédito (30-08-2021).
Dispositivo do Acordão: Ante o exposto, conheço do recurso, porém, nego-lhe provimento.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O Doutor WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Rondonópolis, faz saber que dos autos supra mencionados, extraiu-se a presente Certidão de Crédito, originada de título executivo judicial, certo, exigível e não honrado, no valor acima consignado.
Rondonópolis/MT, 5 de março de 2024 Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100.
Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 99237-8776 -
05/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2024 03:16
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Como é de conhecimento geral foi recebida a nova Recuperação Judicial da empresa devedora, conforme autos de nº 0809863-36.2023.819.000, que tramita na 7ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca Rio de Janeiro.
Sendo assim, a executada está regida segundo os trâmites da Lei 11.101/05, e, em seus arts. 9º; 49 e 59.
Portanto, todos os créditos dos quais o fato gerador é anterior à 31/01/2023, estão sujeitos à recuperação judicial.
No caso em análise, conclui-se que o fato gerador ocorreu em data anterior ao pedido da 2ª recuperação judicial, tornando-se, assim, o crédito do concursal.
Conforme ENUNCIADO 51 do FONAJE: “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Deste modo, considerando o deferimento da recuperação judicial, não há como prosseguir a presente execução.
Importante ressaltar que, embora a Lei 11.105/05, no art. 6º, caput e §4º, determine a suspensão do feito executivo enquanto pendente o processo de recuperação judicial, a solução não se compatibiliza com o rito especial definido pela Lei 9.099/95, a qual determina, no seu art. 53, § 4º, a extinção do feito na hipótese de inexistência de bens penhoráveis.
Neste sentido: “RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DE TRÂMITE PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS – REFORMA DA SENTENÇA – CRÉDITO CONCURSAL – RECONHECIMENTO – HABILITAÇÃO DO CRÉDITO JUNTO AO ADMINISTRADOR JUDICIAL COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Observada a ocorrência da declaração de recuperação judicial, encerra-se a possiblidade de trâmite do feito executivo perante os Juizados Especiais, de onde, deve ser extinta a execução, com o atendimento do pleito recursal de declaração do crédito como concursal.” (N.U 8009999-76.2015.8.11.0018, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/06/2022, Publicado no DJE 07/06/2022) “RECURSO INOMINADO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO - CRÉDITO CONCURSAL - FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO - NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EVIDENCIADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Em se tratando de empresa que se encontra em recuperação judicial, deve ser dispensada a garantia do juízo para o recebimento da impugnação à fase de cumprimento de sentença. 2- O crédito em execução é concursal, ou seja, constituído antes da recuperação judicial (20/6/2016), pois a constituição do crédito se deu com o evento danoso noticiado na inicial (cobrança indevida ocorrida em 12/08/2014).
Precedentes do STJ. 3- O artigo 9º, II da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o crédito deve ser atualizado até a data em que proferida a sentença que declarou a falência da empresa ou do plano de recuperação judicial. 4- No presente caso, vislumbra-se excesso no cálculo apresentado no ID. 117525668, pois realizado levando-se em consideração para a aplicação dos juros de mora, a data do evento danoso, conforme determinado em sentença. 5- Tratando-se de crédito concursal, deverá ser expedida certidão de crédito, a fim de que a parte exequente habilite-se perante o juízo da recuperação judicial. 6- A multa imposta em sede de Embargos de Declaração deve ser afastada, pois não evidenciado o caráter protelatório do recurso. 7- Recurso conhecido e provido. (N.U 0068011-76.2015.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/03/2023, Publicado no DJE 06/03/2023) Aliado a isso, em 13 de dezembro de 2023, foi prorrogado por mais 90 dias, na forma da Lei de Recuperação Judicial, o stay period do Grupo Oi.
Logo, observada a ocorrência da declaração de recuperação judicial, encerra-se a possiblidade de trâmite do feito executivo perante os Juizados Especiais, de onde, deve ser extinta a execução, com o atendimento do pleito recursal de declaração do crédito. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 51, IV da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 51, do FONAJE, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se a parte exequente para, em 10 dias, apresentar o calculo atualizado.
Após, expeça-se a devida certidão de crédito para habilitação no Juízo Universal, cabendo ao exequente diligenciar perante o juízo da 7° Vara Empresarial da Comarca da Rio De Janeiro, para habilitar seu crédito e demais providências.
Sem custas ou honorários.
Certificado o trânsito em julgado, remeta-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e.
Intimem-se Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
15/02/2024 16:20
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 16:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/02/2024 18:55
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 05:40
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1014234-12.2022.8.11.0003.
Vistos.
Conforme decisão proferida na Ação de Recuperação Judicial n. 0809863-36.2023.8.19.0001, pelo juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, denota-se que foi determinado a suspensão das ações e execuções em trâmite, contra as empresas de telecomunicação do Grupo Oi.
Assim, SUSPENDO a tramitação do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação daquela r. decisão (16/03/2023). Às providências, expedindo-se o necessário.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
09/10/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 17:31
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
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29/08/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2023 11:45
Conclusos para decisão
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27/08/2023 20:10
Decorrido prazo de RUBENS CARLOS MARCHIORO em 24/08/2023 23:59.
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17/08/2023 04:30
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1014234-12.2022.8.11.0003 Considerando a petição ID 12408953 impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de efeito suspensivo, intimo a parte contrária para manifestar o que entender de direito em 5 dias.
Rondonópolis - MT, 15 de agosto de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
15/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 07:40
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 14/08/2023 23:59.
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25/07/2023 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2023 00:51
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1014234-12.2022.8.11.0003.
Vistos.
Trata-se de processo que retornou da Turma Recursal, ocasião em que fora proferida a seguinte ementa: “RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DA OBRIGAÇÃO QUE OCASIONOU A INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERIVÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
A inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito por débito considerado indevido, configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a titulo de dano moral, na modalidade ‘in re ipsa’, que prescinde da prova do dano bastando à prova do fato.
Mantém-se o valor da indenização por dano moral, se foi fixado dentro dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade.” Na sequência, denoto pedido de cumprimento de sentença por parte do requerente sob o ID 121975962.
Sendo assim, recebo o pedido como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, motivo pelo qual realizo as respectivas anotações no Sistema PJe.
INTIME-SE o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado, para que no prazo legal de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do quantum devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do art. 525, do mesmo codex, sob pena de penhora.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10% (dez) por cento, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil e que poderá ser expedida ordem de bloqueio online - Convênio SISBAJUD de numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
19/07/2023 10:49
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 10:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2023 10:44
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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22/06/2023 11:02
Conclusos para despacho
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20/06/2023 14:44
Devolvidos os autos
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20/06/2023 14:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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20/06/2023 14:44
Juntada de acórdão
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20/06/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 14:44
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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20/06/2023 14:44
Juntada de intimação de pauta
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20/06/2023 14:44
Juntada de intimação de pauta
-
20/06/2023 14:44
Juntada de intimação de pauta
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11/04/2023 07:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
10/03/2023 00:44
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 11:20
Expedição de Outros documentos
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08/03/2023 11:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/03/2023 13:34
Conclusos para decisão
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01/03/2023 22:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2023 00:30
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 10:46
Expedição de Outros documentos
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05/02/2023 01:31
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 03/02/2023 23:59.
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03/02/2023 01:17
Decorrido prazo de RUBENS CARLOS MARCHIORO em 02/02/2023 23:59.
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31/01/2023 12:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/12/2022 01:26
Publicado Sentença em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 14:43
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 14:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/11/2022 00:08
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 07/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:08
Decorrido prazo de RUBENS CARLOS MARCHIORO em 04/11/2022 23:59.
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25/10/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2022 07:32
Conclusos para despacho
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24/10/2022 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 16:27
Juntada de Projeto de sentença
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18/10/2022 16:27
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2022 15:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/08/2022 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2022 10:56
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 10:55
Audiência de Conciliação realizada para 09/08/2022 10:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
09/08/2022 10:54
Juntada de Termo de audiência
-
08/08/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2022 07:57
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 28/07/2022 23:59.
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11/07/2022 08:49
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 08/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2022 04:08
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
04/07/2022 03:29
Publicado Decisão em 04/07/2022.
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02/07/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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02/07/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
30/06/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 15:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/06/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 15:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/06/2022 07:03
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2022 05:55
Publicado Despacho em 15/06/2022.
-
15/06/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 02:00
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
14/06/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2022 19:03
Conclusos para decisão
-
11/06/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2022 19:03
Audiência de Conciliação designada para 09/08/2022 10:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
11/06/2022 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2022
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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