TJMT - 1000847-46.2021.8.11.0105
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 16:42
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
08/02/2024 16:42
Processo Desarquivado
-
08/02/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 09:26
Expedição de Ofício de Precatório
-
04/12/2023 15:53
Expedição de Ofício de Precatório
-
21/11/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 12:50
Juntada de comunicação entre instâncias
-
28/09/2023 16:05
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
28/09/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:22
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
-
20/08/2023 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 04:55
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
03/08/2023 11:04
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
28/07/2023 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2023 04:32
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2023 19:44
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 17:39
Decisão interlocutória
-
24/07/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 20:34
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 03:57
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLNIZA Cálculo servindo como Ofício Processo: 1000847-46.2021.8.11.0105; Valor causa: R$ 39.385,39; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)/[Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública].
Nos termos do artigo 6º do Provimento nº 20/2020-CM, encaminho a decisão que determinou a expedição do RPV, acompanhada do cálculo atualizado, servindo como ofício, a fim de requisitar o pagamento do débito objeto da presente execução, no prazo e modo estabelecidos no provimento mencionado.
COLNIZA, 20 de junho de 2023 EVELYN DE ASSUNCAO AYRES Analista Judiciária SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLNIZA E INFORMAÇÕES: RUA AMAPOLA, SN, TELEFONE: (66) 3571-1890, CENTRO, COLNIZA - MT - CEP: 78015-000 TELEFONE: (66) 35711890 -
20/06/2023 19:02
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 19:02
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/05/2023 23:59.
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20/05/2023 16:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 19:08
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2023 04:10
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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27/04/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLNIZA DECISÃO Processo: 1000847-46.2021.8.11.0105.
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DATIVOS ajuizada por ARAMADSON BARBOSA DA SILVA, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Aportou-se aos autos pedido da parte autora, no qual pugna pela retificação dos cálculos visando excluir a retenção do imposto de renda na fonte, em razão da cessão dos créditos a pessoa Jurídica de seu escritório (ID 113976192). É a síntese do necessário.
DECIDO.
Cediço que há a incidência de imposto de renda nos honorários advocatícios, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional.
Nessa linha, a Lei Federal nº 8.541/92 em seu artigo 46, “caput”, dispõe que haverá tributação na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento.
Quanto à retenção do imposto sobre a renda o artigo 157, inciso I, da Constituição Federal, dispõe: Art. 157.
Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; Já Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, dispõe: Art. 35.
A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: (...) III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. (...) Art. 50.
Aplica-se ao crédito objeto da requisição de que trata este Título o disposto nesta Resolução, no que couber, acerca de: V – retenção e repasse de tributos; e (...) Superada essa fase introdutória, partimos ao pleito em pauta quanto à alíquota aplicável, se será a referente à pessoa física ou à pessoa jurídica, na medida em que houve a cessão do crédito em favor da sociedade de advogado.
Sobre a questão tratada nos autos, houve consolidação de entendimento pelo STJ, restando estabelecido que “não se deve confundir disponibilidade econômica com disponibilidade financeira.
Enquanto esta última (disponibilidade financeira) se refere à imediata 'utilidade' da renda, a primeira (disponibilidade econômica) está atrelada ao simples acréscimo patrimonial, independentemente da existência de recursos financeiros"( REsp.
Nº 983.134 - RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
CastroMeira, julgado em 3.4.2008).
O precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV) é um documento que veicula um direito de crédito líquido, certo e exigível proveniente de uma decisão judicial transitada em julgado.
No presente caso, decorrente de nomeação personalíssima para atuação como defensor dativo, considerando que a Comarca não dispõe de Defensoria Pública.
Cumpre ressaltar o que dispõe o art. 121, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional quanto a qualidade de sujeito passivo.
Vejamos: Art. 121.
Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único.
O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; Atento ao artigo supra, verifica-se que o precatório veicula um direito, ao qual a aquisição da disponibilidade econômica e jurídica já se operou com o trânsito em julgado da sentença a favor do benefício, motivo pelo qual o cedente pode realizar a cessão do crédito, o que ocorre in casu.
Portanto, a obrigação tributária origina-se com a disponibilidade econômica-jurídica, logo, antes do pagamento do precatório.
Assim sendo, com a obrigação já advém a sujeição passiva determinada pelo titular do direito, razão pela qual não se modifica com a cessão de crédito.
Desse modo, não há que se falar em aplicação das regras do simples nacional com relação à alíquota, pois o fato gerador do imposto consiste no acréscimo patrimonial do advogado dativo, pessoa física.
A propósito, a nomeação se deu em face da pessoa física e não da pessoa jurídica.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DEVIDOS A DEFENSOR DATIVO.
CESSÃO DE DIREITO EM FAVOR DE SOCIEDADE ADVOCATÍCIA.
RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PELO ESTADO DO PARANÁ.
CRÉDITO DECORRENTE DE ATUAÇÃO PERSONALÍSSIMA.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE SURGE NO MOMENTO DA DISPONIBILIDADE ECONÔMICA-JURÍDICAQUE ANTECEDE A CESSÃO/DOAÇÃO.
ENTENDIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS E DO STJ.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. (TJPR - 1ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0002029-36.2021.8.16.9000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO DÉBORA DE MARCHI MENDES - J. 13.03.2023) (TJ-PR - MS: 00020293620218169000 Londrina 0002029-36.2021.8.16.9000 (Acórdão), Relator: Débora De Marchi Mendes, Data de Julgamento: 13/03/2023, 1ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 16/03/2023) (g.n) MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE POR OCASIÃO DO PAGAMENTO DO RPV.
CESSÃO DO CRÉDITO DO RPV.
INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA APLICÁVEL AO BENEFICIARIO ORIGINÁRIO.
DIFERENCIAÇÃO ENTRE DISPONIBILIDADE ECONÔMICA E DISPONIBILIDADE FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 123 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001977-74.2020.8.16.9000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 18.02.2022) (TJ-PR - MS: 00019777420208169000 Londrina 0001977-74.2020.8.16.9000 (Acórdão), Relator: Bruna Greggio, Data de Julgamento: 18/02/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/02/2022) (g.n) EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – HONORÁRIOS – ADVOCACIA DATIVA – RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PELO ESTADO DO PARANÁ – FONTE PAGADORA – CESSÃO DO CRÉDITO À SOCIEDADE DE ADVOGADOS – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA PARA PESSOA JURÍDICA E REGRAS DO SIMPLES NACIONAL – CRÉDITO ORIGINÁRIO DE ATUAÇÃO PESSONALÍSSIMA DE DEFENSOR DATIVO – RELAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO COM O FATO GERADOR – INTELIGÊNCIA DO ART. 121, I DO CTN - RETENÇÃO DEVIDA COM BASE NA ALÍQUOTA PARA PESSOA FÍSICA - SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0086001-61.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 27.05.2022) (TJ-PR - RI: 00860016120198160014 Londrina 0086001-61.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Marco Vinicius Schiebel, Data de Julgamento: 27/05/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/05/2022) (g.n) Pelo exposto, INDEFIRO o pleito, e mantenho a aplicação da alíquota referente à pessoa física, pelos fundamentos expostos.
No mais, DEFIRO o item I do pleito de ID 105479312.
Proceda-se as diligências necessárias.
Após, CONCLUSOS para análise do item II, do mesmo pleito (ID 105479312).
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
Colniza/MT, 25 de abril de 2023.
LUIZ ANTÔNIO MUNIZ ROCHA Juiz Substituto -
25/04/2023 18:20
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 18:20
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2023 18:20
Decisão interlocutória
-
30/03/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/02/2023 23:59.
-
02/12/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 19:30
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
27/10/2022 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
25/10/2022 20:06
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLNIZA DECISÃO HOMOLOGO o cálculo apresentado em id. 83181447, considerando que a parte exequente concordou com os cálculos da parte executada, conforme petição de id. 95758216.
EXPEÇA-SE ofício requisitório, via RPV, devendo ser encaminhada autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, na forma do art.535, §3º, II do CPC.
INTIME-SE o executado para proceder ao pagamento de obrigação, no prazo de 2 meses, contando da entrega da requisição.
Com o depósito, EXPEÇA-SE alvará de levantamento e, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de estilo.
CUMPRA-SE.
Colniza/MT.
Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza Substituta -
20/10/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:24
Decisão interlocutória
-
21/09/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
19/06/2022 20:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/05/2022 06:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 16:01
Juntada de Petição de embargos à execução
-
21/03/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2022 04:08
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
19/03/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
17/03/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 18:44
Decisão interlocutória
-
11/07/2021 11:45
Conclusos para decisão
-
11/07/2021 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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