TJMT - 0023271-65.2019.8.11.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Segunda C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2023 08:52
Baixa Definitiva
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25/01/2023 08:52
Remetidos os Autos por outros motivos para Instância de origem
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25/01/2023 08:51
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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13/12/2022 00:23
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE DA COSTA ALVES em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:23
Decorrido prazo de LUCIANO ROZARIO DA COSTA em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:23
Decorrido prazo de LINDOMAR DA SILVA REZENDE em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:23
Decorrido prazo de ROGERIO CAPOROSSI E SILVA em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:23
Decorrido prazo de AUGUSTO BOURET ORRO em 12/12/2022 23:59.
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06/12/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 00:16
Publicado Acórdão em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU AS PRELIMINARES E NOS MÉRITOS, PROVEU OS RECURSOS.DECISÃO EM PARTE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
E M E N T A APELAÇÕES CRIMINAIS – LESÃO LEVE – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS – PRELIMINARES – VIOLAÇÃO DO ARTIGO 437, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR E DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – IMPROCEDÊNCIA – EMENDATIO LIBELLI – FATO ADEQUADAMENTE DESCRITO NA DENÚNCIA – MANIFESTAÇÕES DEFENSIVAS APÓS O PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DA CONDUTA FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – RÉUS QUE SE DEFENDERAM DOS FATOS DESCRITOS NA EXORDIAL – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – ABOLITIO CRIMINIS – INOCORRÊNCIA – IMPUTAÇÃO DE CONDUTA DESCRITA NO ART. 3º, “I”, DA LEI N. 4.898/1965, REVOGADA PELA LEI N. 13.869/2019 – PRESERVAÇÃO DA INCRIMINAÇÃO DA CONDUTA DE OFENDER A INTEGRIDADE CORPORAL DE OUTREM – ART. 209 DO CÓDIGO PENAL MILITAR – CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – PROVIMENTO – ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL E LEGÍTIMA DEFESA – ATUAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES PARA CONTER INDIVÍDUO QUE RESISTIU À PRISÃO EM FLAGRANTE – USO MODERADO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA REPELIR INJUSTA AGRESSÃO – RECURSOS PROVIDOS.
O réu se defende do fato descrito na denúncia, e não da classificação jurídica dada a esse fato pela acusação.
Além disso, tendo sido formulado, pelo Ministério Público, pedido de reclassificação jurídica da conduta, e tendo havido manifestação subsequente da defesa a esse respeito, não há falar em violação do artigo 437, alínea “a”, do Código de Processo Penal Militar, tampouco em infringência dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sobretudo quando não demonstrado o prejuízo supostamente suportado pelo acusado.
Conquanto a Lei n. 13.869/2019, que revogou a Lei n. 4.898/1965, não tenha preservado a tipificação do crime de abuso de autoridade mediante atentado à incolumidade física do indivíduo, certo é que, no tocante ao ato de ofender a incolumidade física de terceiro, ocorreu o fenômeno da continuidade normativo-típica, uma vez que tal comportamento continuou a ser incriminado pelo artigo 209 do Código Penal Militar.
Constatando-se que o fato consistiu em mera atuação de policiais militares para conter indivíduo que resistiu à prisão em flagrante, tendo os agentes usado moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão, impõe-se absolvição dos réus, com fundamento no artigo 439, alínea “d”, do Código de Processo Penal Militar, combinado com o art. 42, II e III, do Código Penal Militar. -
16/11/2022 07:31
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 07:31
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 16:33
Julgado procedente o pedido
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10/11/2022 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2022 13:01
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2022 09:57
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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07/11/2022 09:59
Juntada de comunicações
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04/11/2022 10:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/10/2022 17:11
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/10/2022 17:09
Juntada de Petição de certidão
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27/10/2022 17:06
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 17:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/10/2022 00:48
Publicado Intimação de pauta em 20/10/2022.
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20/10/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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20/10/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Outubro de 2022 a 27 de Outubro de 2022 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª CÂMARA CRIMINAL.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
18/10/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 10:06
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 13:20
Conclusos para despacho
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31/08/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 14:17
Conclusos para decisão
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15/08/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 12:11
Juntada de Certidão
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21/07/2022 12:10
Juntada de Certidão
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18/07/2022 13:27
Recebidos os autos
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18/07/2022 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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