TJMT - 1027740-61.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 14:41
Juntada de Certidão
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13/12/2022 00:24
Recebidos os autos
-
13/12/2022 00:24
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 03:58
Recebidos os autos
-
12/11/2022 03:58
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 03:55
Recebidos os autos
-
12/11/2022 03:55
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 03:53
Recebidos os autos
-
12/11/2022 03:53
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 03:50
Recebidos os autos
-
12/11/2022 03:50
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 03:47
Recebidos os autos
-
12/11/2022 03:47
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 03:44
Arquivado Definitivamente
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12/11/2022 03:44
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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12/11/2022 03:44
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/11/2022 23:59.
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12/11/2022 03:40
Decorrido prazo de VALENTIM NUNES FILHO em 09/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 02:44
Publicado Sentença em 24/10/2022.
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29/10/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1027740-61.2022.8.11.0001.
AUTOR: VALENTIM NUNES FILHO REU: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Visto, Da análise dos autos, vislumbra-se que foi concedido a parte reclamante o prazo de 5 (cinco) dias, para que procedesse a emenda à petição inicial no intuito de se preencher os requisitos do art. 319 do CPC, bem como para o fim de juntar os documentos indispensáveis à propositura da ação e o regular desenvolvimento do feito.
Neste liame, conquanto devidamente intimada, a parte reclamante se manteve inerte.
Com efeito, afere-se que a parte reclamante não providenciou a emenda da inicial, devendo, portanto, a petição inicial ser indeferida, por imposição legal.
Posto isto, INDEFIRO a inicial com fundamento no parágrafo único do artigo 321, do Código de Processo Civil e via de consequência, DECLARO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo estatuto processual.
Preclusas as vias recursais, arquive-se com as baixas devidas.
Sem custas e honorários.
P.
I.
C.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
20/10/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:28
Indeferida a petição inicial
-
20/10/2022 13:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/10/2022 17:55
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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17/10/2022 14:08
Recebimento do CEJUSC.
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20/06/2022 10:43
Recebidos os autos.
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20/06/2022 10:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/06/2022 07:17
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/06/2022 23:59.
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25/05/2022 18:30
Audiência Conciliação juizado cancelada para 22/06/2022 16:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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15/05/2022 16:22
Decorrido prazo de VALENTIM NUNES FILHO em 12/05/2022 23:59.
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05/05/2022 01:12
Publicado Despacho em 05/05/2022.
-
05/05/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 10:22
Audiência Conciliação juizado designada para 22/06/2022 16:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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06/04/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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