TJMT - 1039071-40.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos
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25/03/2024 10:39
Juntada de Certidão
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29/12/2023 03:37
Recebidos os autos
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29/12/2023 03:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/11/2023 01:20
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 01:20
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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28/11/2023 01:19
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:19
Decorrido prazo de ALEXSANDRO PEREIRA RODRIGUES DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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25/11/2023 06:22
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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25/11/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
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06/11/2023 15:56
Conclusos para decisão
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06/11/2023 13:03
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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06/11/2023 13:03
Processo Desarquivado
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06/11/2023 13:03
Juntada de Certidão
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25/10/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2023 01:04
Recebidos os autos
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23/06/2023 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/05/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 18:05
Devolvidos os autos
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22/05/2023 18:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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22/05/2023 18:05
Juntada de acórdão
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22/05/2023 18:05
Juntada de Certidão
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22/05/2023 18:05
Juntada de manifestação
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22/05/2023 18:05
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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22/05/2023 18:05
Juntada de intimação de pauta
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22/05/2023 18:05
Juntada de intimação de pauta
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22/05/2023 18:05
Juntada de intimação de pauta
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22/05/2023 18:05
Juntada de intimação de pauta
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22/05/2023 18:05
Juntada de intimação de pauta
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22/05/2023 18:05
Juntada de intimação de pauta
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22/05/2023 18:05
Juntada de Certidão
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22/05/2023 18:05
Juntada de embargos de declaração
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22/05/2023 18:05
Juntada de acórdão
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22/05/2023 18:05
Juntada de Certidão
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22/05/2023 18:05
Juntada de Certidão
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22/05/2023 18:05
Juntada de intimação de pauta
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22/05/2023 18:05
Juntada de intimação de pauta
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22/05/2023 18:05
Juntada de intimação de pauta
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22/05/2023 18:05
Juntada de intimação de pauta
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22/05/2023 18:05
Juntada de intimação de pauta
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22/05/2023 18:05
Juntada de intimação de pauta
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22/05/2023 18:05
Juntada de manifestação
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22/05/2023 18:05
Juntada de contrarrazões
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22/05/2023 18:05
Juntada de petição
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22/05/2023 18:05
Juntada de contrarrazões
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12/12/2022 15:13
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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11/12/2022 15:51
Expedição de Outros documentos
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11/12/2022 15:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/12/2022 15:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/12/2022 11:55
Conclusos para decisão
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12/11/2022 05:34
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/11/2022 23:59.
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08/11/2022 17:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/11/2022 09:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/10/2022 12:27
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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28/10/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1039071-40.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ALEXSANDRO PEREIRA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A., CLARO S.A.
Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Passo a análise das preliminares.
Alegam as partes rés, preliminarmente, necessidade de realização de prova pericial.
Verifica-se que a mesma se torna despicienda.
No caso em tela, os documentos acostados nos autos, são suficientes para o deslinde da causa.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
Ainda em preliminar, alega a parte requerida BANCO PAN S.A., incompetência desta justiça especializada, sob o fundamento de necessidade de integração do polo passivo da presente ação pela Caixa Econômica Federal.
Verifica-se que a mesma se torna despicienda.
No caso em tela, toda a transação bancária ocorreu no ambiente interno da parte ré, portanto, não havendo se falar na necessidade de integração da Caixa Econômica Federal.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
No que tange a preliminar de chamamento ao processo, tenho que a mesma deve ser rejeitada.
Com efeito, por expressa previsão legal contida no art. 10, da Lei 9.099/95, “Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.”.
Logo, sendo o chamamento ao processo, uma espécie de intervenção de terceiro, não há se falar em sua admissão nesta justiça especializada, ante a expressa vedação legal.
Desta forma, REJEITO a preliminar arguida.
Ainda em preliminar, alega a parte requerida CLARO S.A., sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Contudo, verifica-se que não lhe assiste razão.
A legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva para a demanda.
No caso em tela, tendo a parte autora afirmado que a relação jurídica de direito material fora estabelecida entre autor e réu, tendo sido imputada a este a prática de ato ilícito, deve o mesmo figurar no polo da demanda. À luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Ademais, saber se o réu praticou ou não ato ilícito é questão que também diz respeito ao mérito, e que será devidamente examinado no momento oportuno.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
Outrossim, alega a parte ré, preliminarmente, perda do objeto.
Sem razão, contudo.
Verifica-se dos autos que a parte reclamante ajuizou a presente ação, pugnando por indenização de danos morais, de modo se torna inocorrente a perda do objeto.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são parcialmente procedentes.
Trata-se de ação proposta por ALEXSANDRO PEREIRA RODRIGUES DA SILVA, em desfavor de BANCO PAN S.A. e CLARO S.A., na qual a parte autora requer a condenação das partes rés na obrigação de fazer consistente no cancelamento dos empréstimos contratados, bem como indenização de danos morais, ante o não reconhecimento das transações realizadas.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo portanto relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
Ademais, tendo a parte reclamante afirmado não ter entabulado qualquer negócio jurídico que justificasse o apontamento indevido, incumbiria a parte reclamada demonstrar a existência da relação jurídica que originou o débito discutido na presente demanda, nos termos do art. 373, II, do CPC.
No que tange a responsabilidade das partes reclamadas, consoante o artigo 18 c/c artigo 25, parágrafo 1.º, do Código de Defesa do Consumidor, é solidária a responsabilidade dos fornecedores de produtos/serviços componentes de uma mesma relação de consumo e, nessa perspectiva, ao integrar a cadeia de fornecedores, respondem solidariamente perante o consumidor quando se trata cancelamento de estadia.
Essa solidariedade implica que o consumidor poderá acionar os obrigados solidários tanto individualmente quanto conjuntamente, não havendo ilegitimidade passiva de qualquer deles.
A toda evidência, a culpa pelo ato ilícito há de ser questionada em via regressiva entre as empresas, mas sem afetar o direito do consumidor que efetivamente foi prejudicado.
De início, registre-se, ademais, que a existência de relação jurídica entre as partes, é fato incontroverso nos autos, pois reconhecido pelas próprias partes (art. 374, II, do CPC), portanto, não dependendo de provas.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte autora contesta os 02 (dois) empréstimos realizados através de sua conta junto a parte ré BANCO PAN S.A., afirmando que houve a clonagem do seu celular mantido junto a parte requerida CLARO S.A., que possibilitou a ocorrência da fraude.
Pois bem.
Em que pese as alegações das partes requeridas, verifica-se que as mesmas não lograram êxito em comprovar fato extintivo do direito do autor.
Ora, em que pese a alegação da parte requerida CLARO S.A., de que não contribuiu para a fraude ocorrida, o que se verifica da presente ação, é que somente após a clonagem do número telefônico da parte requerente, é que fora possível os fraudadores obterem o acesso a sua conta bancária, oportunidade em que realizaram a contratação de empréstimos e transferência de valores.
Incumbe a parte reclamada manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, nos termos do art. 341, do CPC, salvo tratar de fato não admissível de confissão, houver ausência de instrumento considerado pela lei como essencial para o ato ou houver contradição dos fatos com a defesa, analisada em conjunto.
No caso em tela, verifica-se da exordial, que a parte reclamante realizou o registro de 06 (seis) protocolos de atendimento junto a empresa de telefonia, dando conta da clonagem e inoperância de sua linha telefônica, os quais sequer foram impugnados pela parte reclamada, tornando-se tais fatos incontroversos, portanto, não dependendo de provas (art. 374, III, do CPC).
Lado outro, verifica-se que a conduta negligente da parte requerida CLARO S.A., em não proceder a suspensão/bloqueio da linha telefônica, frisa-se, quando comunicada pela parte requerente, fora determinante para a realização da fraude bancária, vez que, possibilitou que terceiro se utilizasse da linha telefônica para a obtenção da senha bancária da parte autora através de SMS, forma utilizada pela parte requerida BANCO PAN S.A para a criação de senha (https://www.bancopan.com.br/blog/publicacoes/devo-trocar-minhas-senhas-com-que-frequencia.htm#:~:text=%C3%A9%20o%20seguinte%3A-,Acesse%20ou%20baixe%20o%20aplicativo%20do%20Banco%20PAN%20ou%20acesse,SMS%20para%20o%20seu%20celular) Ademais, verifica-se que a citada parte ré, sequer apresentou os relatórios da linha telefônica da parte autora, a fim de demonstrar a inexistência da clonagem da linha, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II do CPC.
Portanto, tem-se que resta demonstrada a responsabilidade da empresa telefônica no evento danoso experimentado pelo consumidor.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
CLONAGEM DE CELULAR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA EMPRESA DE TELEFONIA RECONHECIDA.
DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Todos os integrantes da cadeia de consumo são igualmente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 14 c/c artigo 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo se falar em ausência de responsabilidade da empresa de telefonia para responder os termos da ação em que se discute contratação de empréstimo realizada por fraudadores, após a clonagem e utilização da linha telefônica.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.
Configura a responsabilidade civil da empresa operadora de telefonia a invasão de conta por fraudadores que cloram chip de telefone móvel e se passaram pelo titular, em nome do qual realizaram empréstimo. 3.
Responsabilidade objetiva pelo fato do produto e do serviço, nos termos dos artigos 12 a 14 do Código Consumerista, bem como pelo vício do produto e do serviço (artigo 18 a 20, 21, 23 e 24 do CDC). 4.
A falha na prestação do serviço de telefonia também é reconhecida, por ausência de segurança e proteção adequada ao consumidor. 5.
A atuação de terceiro que pratica fraude não afasta a responsabilidade do fornecedor se este não prova que agiu com as cautelas básicas exigidas – ônus da prova que cabe, por isso, à Demandada, consoante previsto no art. 6º, inc.
VIII, do CDC. 6.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1014359-20.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 29/09/2022, Publicado no DJE 30/09/2022) Outrossim, em pese a parte reclamada BANCO PAN S.A., tenha afirmado a existência do débito, bem como tenha asseverado na peça de resistência a inexistência de irregularidades, observa-se que esta NÃO trouxe aos autos o contrato que originou os 2 (dois) empréstimos combatidos na presente ação, os quais deveriam apresentar o endereço de IP do contratante, número de controle do aceite digital e hora do processamento ou ainda, biometria facial, o que torna verossímil as alegações da parte autora, no sentido de que não firmou os contratos de empréstimos.
Ademais, chama a atenção o fato de o sistema de segurança da parte ré, não ter identificado como suspeitas as transações realizadas, vez que totalmente atípicas, tendo em vista que os empréstimos foram creditados em conta no dia 24/11, sendo imediatamente transferidos mediante PIX, em 05 (cinco) transações, frisa-se, da mesma titularidade de um terceiro, bem como realizados em menos de 05 (cinco) minutos.
Como tais transações são evidentemente atípicas em relação ao padrão de utilização do correntista, tal fato viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por consequência, incorre em falha da prestação de serviço.
Ainda, verifica-se que a citada parte ré, sequer apresentou os relatórios de acesso da conta bancária da parte autora, a fim de demonstrar a inexistência de reset de senha ou que a contratação tenha sido realizada através do aparelho telefônico da parte autora, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II do CPC.
Outrossim, em exame do conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que foi juntado pela parte promovida, na peça de resistência, telas e relatórios que aparentam ser de seu sistema, os quais não têm o condão probatório, pois ao que tudo indica se tratam de documentos apócrifos e produzidos unilateralmente.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – IMPROCEDÊNCIA – NULIDADE DA SENTENÇA – PRELIMINAR ANALISADA COM O MÉRITO - SUBTRAÇÃO E TRANSFERÊNCIAS DE VALORES NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA – OCORRÊNCIA DE FRAUDE – MOVIMENTAÇÃO FLAGRANTEMENTE ATÍPICA NÃO DETECTADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CONFIGURAÇÃO – VALORES QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS - DANO MORAL – NÃO COMPROVAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
Demonstrada a fraude nas movimentações bancárias na conta bancária da autora, uma vez que todas as transações foram permitidas em dois dias e a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a pertinência da subtração ante a movimentação flagrantemente atípica da conta ante os vários empréstimos e transferências de valores da conta da cliente em apenas 2 dias, verifica-se que o banco apelante não adotou nenhuma medida de segurança ou proteção contra fraudes, motivo pelo qual deve ser responsabilizado pela restituição de tais valores.
Mostra-se necessário para a configuração dos danos morais, que a conduta do apelado atinja, de forma relevante, a esfera moral da autora, provocando-lhe dor, sofrimento ou humilhação, o que, no caso, não ocorreu. (N.U 1018465-36.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/02/2022, Publicado no DJE 18/02/2022) Logo, as partes requeridas ao não adotarem conduta diligente na prestação dos serviços, permitindo com que terceiros se utilizassem da linha telefônica e conta bancária da parte autora, devem responder solidariamente pelos prejuízos experimentados pela parte reclamante.
No que tange o pleito autoral de cancelamento dos contratos de empréstimo consignado, tenho que lhe assiste razão.
Conforme já delineado acima, tendo a contratação sido realizada por terceiro, sem qualquer anuência da parte autora, a rescisão do contrato e seu cancelamento é medida de rigor.
Pleiteia o autor, ainda, compensação financeira por danos morais.
Desse modo, considerando a clonagem de sua linha telefônica, bem como os infortúnios enfrentados com a contratação de empréstimos indevidos, frisa-se, que culminou com a inscrição do nome da parte demandante nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida, tendo em vista a inexistência de dívida, verifico a ocorrência de dano moral passível de indenização, uma vez que houve falha na prestação de serviço.
O dano moral, segundo a doutrina, é a violação aos direitos da personalidade, compreendidos estes como o conjunto de atributos jurídicos emanado do princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB/88, art. 1º, III).
Importante destacar que, restando comprovado o defeito na prestação do serviço por parte da ré, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
No caso em epígrafe, ao permitir a clonagem da linha telefônica, bem como ao inserir o nome do consumidor, indevidamente, nos cadastros de proteção ao crédito, as partes rés praticaram ato ilícito (art. 186 do CC) gerador de dano moral “in re ipsa”, conforme entendimento firmado no STJ.
Em relação a aplicabilidade da súmula 385 do STJ, verifica-se que esta se torna inaplicável.
Isso porque, a parte autora não possui outro apontamento negativo, tendo em vista que quando do ajuizamento da presente demanda, todos os demais apontamentos já se encontravam baixados.
Ainda, assiste parcial razão a parte reclamante quanto ao descumprimento da tutela de urgência pela parte reclamada BANCO PAN S.A., tendo em vista a demonstração de que o apontamento negativo se encontra ativo até a presente data.
Portanto, resta patente o descumprimento da tutela de urgência deferida nos autos, contudo, devendo incidir a multa aplicada de R$ 2.000,00.
Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável a fixação de indenização a título de compensação financeira por danos morais.
Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1 – confirmar a tutela de urgência deferida nos autos, declarando inexigível o débito discutido na presente demanda; 2 – condenar a parte requerida BANCO PAN S.A., ao pagamento multa aplicada no importe de R$ 2.000,00, ante o patente descumprimento da tutela de urgência deferida nos autos; e 3 – condenar as partes reclamadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelos danos morais sofridos pela parte reclamante, valor este que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC) e, correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, a partir do arbitramento desta sentença (súmula nº 362 do STJ).
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Cuiabá - MT.
Publicado e registrado no PJE.
Danilo Alexandre Alves Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Cuiabá - MT.
Wagner Plaza Machado Jr Juiz de Direito -
21/10/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 10:08
Juntada de Projeto de sentença
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21/10/2022 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2022 15:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/08/2022 12:23
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2022 07:35
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 14:56
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 14:56
Recebimento do CEJUSC.
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09/08/2022 14:56
Audiência Conciliação juizado realizada para 09/08/2022 14:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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09/08/2022 14:54
Juntada de Termo de audiência
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09/08/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2022 18:03
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2022 14:56
Recebidos os autos.
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05/08/2022 14:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/08/2022 21:49
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 01/08/2022 23:59.
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27/07/2022 08:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/07/2022 23:59.
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30/06/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2022 06:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/06/2022 06:00.
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18/06/2022 06:35
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 17/06/2022 06:00.
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14/06/2022 05:47
Publicado Citação em 14/06/2022.
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14/06/2022 05:47
Publicado Citação em 14/06/2022.
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13/06/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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13/06/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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13/06/2022 02:26
Publicado Decisão em 13/06/2022.
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11/06/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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11/06/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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11/06/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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09/06/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 14:31
Concedida em parte a Medida Liminar
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09/06/2022 10:58
Conclusos para decisão
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09/06/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 10:58
Audiência Conciliação juizado designada para 09/08/2022 14:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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09/06/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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