TJMT - 1004806-35.2021.8.11.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Quarta C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 12:13
Baixa Definitiva
-
24/01/2024 12:13
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
24/01/2024 12:11
Transitado em Julgado em 23/01/2024
-
24/01/2024 12:09
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
24/01/2024 03:14
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ APPOLARI em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:14
Decorrido prazo de NARDES & CIA LTDA - EPP em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:14
Decorrido prazo de ARARAS PANTANAL HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA em 23/01/2024 23:59.
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22/01/2024 04:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/01/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 08:18
Expedição de Outros documentos
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18/01/2024 06:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 03:12
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ APPOLARI em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 18:49
Conclusos para decisão
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07/12/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 06:23
Publicado Acórdão em 16/11/2023.
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16/11/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
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14/11/2023 16:01
Conhecido o recurso de NARDES & CIA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-39 (EMBARGANTE) e não-provido
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14/11/2023 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2023 12:37
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2023 03:11
Decorrido prazo de NARDES & CIA LTDA - EPP em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 19:21
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 10:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/11/2023 01:03
Decorrido prazo de ARARAS PANTANAL HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA em 07/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:49
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ APPOLARI em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:04
Publicado Intimação de pauta em 01/11/2023.
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01/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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01/11/2023 01:01
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ APPOLARI em 31/10/2023 23:59.
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30/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 11:28
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 11:27
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/10/2023 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2023 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2023 01:01
Publicado Acórdão em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DE BENS MÓVEIS JULGADA PROCEDENTE – JUSTIÇA GRATUITA – BENEFÍCIO INDEFERIDO PARA O APELANTE (PESSOA FÍSICA) – NÃO REALIZAÇÃO DO PREPARO – RECURSO NÃO CONHECIDO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO – INADIMPLEMENTO – DISCUSSÃO DA POSSE ANTES DA DECISÃO SOBRE A RESOLUÇÃO DA AVENÇA – INVIABILIDADE - CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - ARTIGO 525 DO CÓDIGO CIVIL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO – PRELIMINARES ACOLHIDAS – RECURSO PROVIDO.
Decorrido o prazo sem que o apelante (pessoa física) se manifestasse ou efetuasse o preparo, impõe-se o não conhecimento do Recurso em relação a ele.
Na hipótese de inadimplemento do Contrato de Compra e Venda, é vedada a manutenção ou reintegração de posse antes de decidir sobre a rescisão.
Sem a constituição válida do comprador em mora não se opera a condição ensejadora da resolução da avença e seus efeitos, tais como a concessão da posse e obrigações contratuais reclamadas, o que leva à extinção da lide sem exame do mérito. -
06/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
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06/10/2023 13:15
Conhecido o recurso de MARCIO LUIZ APPOLARI - CPF: *45.***.*29-45 (APELANTE) e provido
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04/10/2023 17:21
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2023 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2023 17:37
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 14:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/09/2023 01:05
Decorrido prazo de NARDES & CIA LTDA - EPP em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/09/2023 01:18
Decorrido prazo de ARARAS PANTANAL HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 01:18
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ APPOLARI em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:07
Publicado Intimação de pauta em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 13:43
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 08:36
Conclusos para despacho
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30/08/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 01:04
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ APPOLARI em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:00
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1004806-35.2021.8.11.0037 APELANTE: MARCIO LUIZ APPOLARI, ARARAS PANTANAL HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA APELADO: NARDES & CIA LTDA - EPP Des.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Apelação Cível de sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste, que julgou procedente a Ação de Manutenção de Posse manejada pela ora apelada.
Os recorrentes pleiteiam no Recurso o benefício da justiça gratuita sob o argumento de que a Araras está inativa desde 13/05/2021 e que Márcio Luiz Appolari não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Acostaram aos autos o comprovante de inscrição e situação cadastral da empresa demonstrando a situação de “Baixada” e a declaração de hipossuficiência de seu representante.
Defiro o pedido em relação à empresa que não se encontra mais ativa.
Contudo, no que tange ao apelante Marcio Luiz, intime-o para que demonstre a sua impossibilidade de efetuar o recolhimento do preparo. À Secretaria para providências.
Cuiabá, 16 de agosto de 2023.
Des.
Rubens de Oliveira Santos Filho Relator -
18/08/2023 08:11
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 18:04
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 18:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/08/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 17:58
Juntada de Certidão
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04/08/2023 15:08
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:08
Distribuído por sorteio
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13/03/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu (s) advogado(s), para IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
INTIMAÇÃO das partes AUTORA E REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando com objetividade, os fatos que com elas desejam demonstrar, no MESMO PRAZO.
Somente após as partes especificarem as provas que pretendem produzir, o feito será saneado, com a apreciação das preliminares e o deferimento das provas a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento, se for o caso.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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