TJMT - 1024436-54.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 13:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
28/07/2025 13:18
Processo Desarquivado
-
28/07/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 01:12
Recebidos os autos
-
20/04/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/02/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 14:53
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
17/02/2024 03:34
Decorrido prazo de ANA CRISTINA PERON em 16/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:24
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:14
Decorrido prazo de ANA CRISTINA PERON em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:14
Decorrido prazo de DR DESIGN DE MOVEIS - EIRELI - ME em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da parte Autora para, no prazo de 05 dias, indicar seus dados bancários para expediçao do competente alvará. -
05/02/2024 07:35
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 09:26
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
21/01/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Considerando as tentativas frustradas de penhora via SISBAJUD e RENAJUD para o integral adimplemento do débito e a ausência de indicação de bens pelo exequente, não há outra alternativa senão a de ser extinto o presente feito sem resolução do mérito.
Com efeito, ante a não localização de bens da parte executada, a Lei nº 9.099/95 é enfática ao afirmar que: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Posto isso, sem prejuízo de ulterior desarquivamento na hipótese de localização do devedor e/ou de bens passíveis de penhora ou de arresto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro nos artigos 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
No mais, considerando o decurso do prazo sem oposição de embargos e sem manifestação da executada, determino o levantamento do valor em favor da parte exequente.
Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) judicial(is) dos valores já devidamente atualizados em favor do(a) exequente, nos termos requeridos.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
18/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 14:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/01/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 06:29
Decorrido prazo de DR DESIGN DE MOVEIS - EIRELI - ME em 08/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:31
Decorrido prazo de DR DESIGN DE MOVEIS - EIRELI - ME em 31/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 05:05
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Defiro o requerimento do(a) Exequente, para o fim de determinar que se proceda à penhora de ativos financeiros, se existentes, em nome do(a)(s) executado(a)(s) até o valor total do débito exequendo, por meio do sistema SISBAJUD “na modalidade teimosinha” por 30 (trinta) dias, transferindo a importância porventura bloqueada para a Conta Única do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Efetivada a penhora, ainda que parcial, sem prejuízo de ulterior bloqueio para complementação do valor exequendo, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, após o que será analisado o pleito de levantamento do valor parcial penhorado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
04/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 16:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/09/2023 08:49
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
31/08/2023 15:35
Juntada de recibo (sisbajud)
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11/07/2023 02:10
Decorrido prazo de DR DESIGN DE MOVEIS - EIRELI - ME em 10/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 04:09
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 18:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 17:23
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
31/05/2023 01:45
Publicado Informação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
29/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 04:34
Decorrido prazo de DR DESIGN DE MOVEIS - EIRELI - ME em 17/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:45
Publicado Intimação em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
23/04/2023 22:57
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 15:26
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
14/04/2023 15:26
Processo Desarquivado
-
14/04/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
07/04/2023 10:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2023 11:49
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
01/03/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2022 09:15
Decorrido prazo de DR DESIGN DE MOVEIS - EIRELI - ME em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 09:15
Decorrido prazo de ANA CRISTINA PERON em 19/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 04:35
Publicado Sentença em 29/11/2022.
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29/11/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
27/11/2022 09:00
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2022 09:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/11/2022 05:35
Decorrido prazo de DR DESIGN DE MOVEIS - EIRELI - ME em 10/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 17:44
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2022 12:31
Publicado Sentença em 25/10/2022.
-
28/10/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1024436-54.2022.8.11.0001.
AUTOR: ANA CRISTINA PERON REU: DR DESIGN DE MOVEIS - EIRELI - ME
Vistos.
Desnecessidade de relatório, por força da normativa disposta no art. 38 na Lei nº 9099/95.
Devidamente citada a parte autora não compareceu em audiência de conciliação e nem apresentou defesa escrita.
Fundamento e decido.
Não há necessidade da produção de outras provas, senão as documentais já anexadas aos autos, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Aplico os efeitos da revelia diante da ausência injustificada na audiência de conciliação, bem como inexistir defesa escrita nos autos.
Consoante se extrai dos autos, a parte autora adquiriu o produto: “Poltrona Womb Chair com Puff Base Preta no valor de R$ 2.392,00 (dois mil, trezentos e noventa e dois reais)”, a qual nunca recebeu nem mesmo o valor fora estornado.
Ressalto desde já que merece guarida os pedidos de indenização por danos materiais e morais, eis que o atraso na entrega, bem como o posterior cancelamento do pedido sem o devido reembolso são capazes de gerar a devida indenização.
Ademais, a jurisprudência deste Estado caminha nesse sentido: EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AQUISIÇÃO DE PRODUTOS VIA INTERNET.
ATRASO NA ENTREGA E ESTORNO PARCIAL EM RELAÇÃO AOS PRODUTOS NÃO ENTREGUES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO O DA CONSUMIDORA. 1.
Trata-se de ação em que a Recorrente/Recorrida JÉSSICA LORENA NUNES DE JESUS SOUZA postula reparação por danos morais e materiais, alegando que adquiriu inúmeros produtos no sítio eletrônico da empresa Recorrente/Recorrida LOJAS RIACHUELO S/A¸ sendo que apenas parte do pedido fora entregue, e com atraso, sem o respectivo reembolso integral dos produtos não entregues. 2.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços à responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor. 3.
Restou comprovado nos autos que os produtos adquiridos no dia 24/06/2020, deveriam ter sido entregues no dia 09/07/2020, no entanto, somente foram despachados parcialmente no dia 11/07/2020, chegando no dia 15/08/2020, com mais de 01 (um) mês de atraso.
Ademais, com relação aos produtos não entregues, o reembolso somente ocorrera após o ajuizamento da presente ação e de forma parcial, restando ainda um saldo remanescente de R$ 95,88 (noventa e cinco reais e oitenta e oito centavos). 4.
Por tal razão, faz jus a consumidora à restituição do saldo remanescente, conforme reconhecido na origem. 5.
O dano moral, por sua vez, é in re ipsa, quer seja pela frustração da utilização do bem, ou pelo desrespeito à consumidora em não ser providenciada a sua entrega, não podendo ser o fato enquadrado como mero descumprimento contratual ou dissabor do cotidiano.6.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. 7.
Quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que merece a devida majoração, adequando-se o valor do dano extrapatrimonial aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 8.
Sentença parcialmente reformada. 9.
Recurso conhecidos e parcialmente provido o da consumidora. (N.U 1030722-19.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 23/08/2022, Publicado no DJE 24/08/2022) Como se vê, inconteste a prática de ilícito por parte do demandado.
Não obstante o valor a ser reembolsado a título de danos materiais deve ser na forma simples.
Quanto ao dano moral, sequer é necessário elucubrar em demasia sobre o tema, porquanto a ausência da entrega, ressarcimento, bem como as diversas tentativas da parte autora em resolver a situação foram de pronto demonstradas.
Embora o artigo 944 do Código Civil estabeleça como parâmetro indenizatório somente a extensão do dano, tanto a doutrina quanto a jurisprudência, são uníssonas no sentido de que o julgador deve observar, também, a capacidade das partes, com o fito de evitar que o valor ultrapasse a esfera da compensação, caracterizando efetivo acréscimo patrimonial à vítima ou que venha a ser fixado em valor ínfimo, inapto a desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem responde à hipótese.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, proponho decretar a REVELIA e JULGAR PROCEDENTE a presente ação para condenar a parte promovida a pagar à parte promovente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, corrigida pelo INPC/IBGE, a partir desta data e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, bem como, condenar a parte promovida, a pagar à parte promovente o valor de R$ 2.392,00 (dois mil, trezentos e noventa e dois reais), na forma simples, a título de danos materiais, corrigido pelo INPC/IBGE, a partir do efetivo desembolso e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial da Comarca de Cuiabá/MT para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Carlos Augusto Serra Neto Juiz Leigo VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitado em julgado, ao arquivo com baixas.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
21/10/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 10:18
Juntada de Projeto de sentença
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21/10/2022 10:18
Julgado procedente o pedido
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22/06/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 17:16
Recebimento do CEJUSC.
-
22/06/2022 17:16
Audiência Conciliação juizado realizada para 22/06/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
22/06/2022 17:15
Juntada de Termo de audiência
-
21/06/2022 16:46
Recebidos os autos.
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21/06/2022 16:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/04/2022 21:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/03/2022 09:13
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
29/03/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 03:15
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
19/03/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
17/03/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 16:49
Audiência Conciliação juizado designada para 22/06/2022 17:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
17/03/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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