TJMT - 0010801-92.2014.8.11.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 18:46
Baixa Definitiva
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22/11/2022 18:46
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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22/11/2022 00:17
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO ALMEIDA DANTAS em 21/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:24
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Recurso Especial interposto nos autos da Apelação Cível n. 0010801-92.2014.8.11.0004 Recorrente: MAURO ANTONIO ALMEIDA DANTAS Recorrido: MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por MAURO ANTONIO ALMEIDA DANTAS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, que restou assim ementado (id. 134395658): “RECURSO DE APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE DE ATO JURIDICO/ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO – FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL– APLICAÇÃO DE PENA DE DEMISSAO – AÇÃO PENAL –PRESCRIÇÃO VIRTUAL – INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DA DECISÃO PENAL NA ESFERA CIVIL – PRINCÍPIO DA INCOMUNICABILIDADE DAS INSTÂNCIAS (ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL) – DEMISSÃO – ATO NULO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONSUMADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O marco inicial do prazo prescricional para propositura de ação civil com escopo de reintegrar servidor público, ao cargo, não pode ser o trânsito em julgada ação penal, uma vez que a responsabilidade civil é independente da criminal e, por sua vez, independente da responsabilidade na esfera administrativa, conforme estabelece o art. 935 do Código Civil (princípio da incomunicabilidade das instâncias). 2.
Somente haverá reflexo ou influência na esfera civil, caso o agente, na esfera criminal, tenha praticado o ato em estado de necessidade, legítima defesa ou estrito cumprimento do dever legal (65 e 66, ambos do CPP). 3.
Inexistência de efeito ou caráter vinculante da decisão proferida na esfera penal quando declarada extinta a punibilidade em virtude da prescrição virtual ou antecipada. 4.
Na seara administrativa, o agente público poderá ser absolvido, caso haja sentença absolutória criminal que reconheça a inexistência dos fatos ou negativa de autoria, conforme preceitua o art. 126 da Lei nº 8.112/90. 5.
Considerando que se trata de ação proposta contra a Fazenda Pública, necessário seja observado o disposto no Decreto 20.910/32, o qual se aplica a todo e qualquer direito ou ação contra a Administração Pública, independentemente da natureza jurídica da ação ou da relação de direito material estabelecida entre o poder público e o particular.
Desta forma, o prazo para a propositura de ação, seja de anulação de ato administrativo (natureza declaratória), seja ação de reintegração ao cargo (natureza predominantemente constitutiva), o prazo será de 5 (cinco) anos, a teor do que dispõe o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. 6.
Ainda que a Ação tenha sido ajuizada contra ato nulo consistente na dispensa do serviço público municipal de servidor concursado e estável, incide sobre ele a prescrição quinquenal. 7.
Recurso de Apelação desprovido. ” Nas razões recursais, alega o recorrente, em síntese, que no caso “não há de se falar em ‘independência das responsabilidade civil ou administrativa’ se o impetrante não foi condenado nem na esfera administrativa e ainda teve declarada a seu favor a prescrição da pretensão punitiva estatal na ação penal que lhe era movida em seu desfavor”.
Recurso tempestivo (id. 137779692) e recorrente beneficiário da justiça gratuita (id. 137843190).
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional.
Sem contrarrazões (id. 145258661). É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105, da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o art. 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º, no art. 105, da CF passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, (...)” (grifei).
Com efeito, o art. 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, (...)” (grifei).
Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há porque negar seguimento ao recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida “relevância”, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Não aplicação da sistemática de recursos repetitivos.
Não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso e, por consequência, não há aplicação da sistemática de recursos repetitivos, não incidindo, in casu, a previsão do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Necessidade de identificação do dispositivo legal violado (Súmula 284 do STF) Como é cediço, na interposição do recurso especial, é necessário que as razões recursais sejam redigidas com fundamentações precisas, com a devida identificação do suposto dispositivo legal violado, a controvérsia correspondente, bem como as circunstâncias de como teria ocorrido a afronta legal, conforme dispõe a Súmula 284 do STF: Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATO DE CESSÃO DE COTAS.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SUMULA 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, amparado nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que não restou caracterizado o enriquecimento ilícito dos requeridos, não estando configurada a hipótese de restituição de valores prevista no artigo 884 do Código Civil de 2002.
Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos, provas, e do contrato social, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2.
A parte recorrente não demonstrou, de forma direta, clara e particularizada, como o acórdão recorrido violou cada um dos dispositivos de lei federal apontados, o que atrai, por conseguinte, a aplicação da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp: 1582646 SP 2019/0273048-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2020) “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 1º, DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULAS 282, 356 E 284 DO STF. 1.
Não há de se falar de violação do art. 557, § 1º, do CPC/73 quando o colegiado mantém a decisão por não haver comprovação de efetivo prejuízo da parte. 2.
As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem.
Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3.
A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica.
Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 461.849/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 5/5/2017.) Dessa forma, em que pese tenha alegado o recorrente que não há independência das responsabilidade civil ou administrativa se o impetrante não foi condenado na esfera administrativa e ainda teve declarada a prescrição da pretensão punitiva na ação penal, não demonstrou de forma precisa e individualizada quais dispositivos restaram supostamente ofendidos, o que faz incidir o óbice sumular supracitado, conduzindo à inadmissão do recurso neste ponto.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, V (Súmula 284 do STF), do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA APARECIDO RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
21/10/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 16:56
Recurso Especial não admitido
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28/09/2022 09:59
Conclusos para decisão
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28/09/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS em 27/09/2022 23:59.
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03/08/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 13:10
Juntada de Certidão
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02/08/2022 07:54
Juntada de Certidão
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02/08/2022 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 20:27
Recebidos os autos
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01/08/2022 20:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
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01/08/2022 20:11
Juntada de Petição de recurso especial
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11/07/2022 00:16
Publicado Acórdão em 11/07/2022.
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09/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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07/07/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 13:18
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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09/06/2022 14:22
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2022 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 12:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/06/2022 19:37
Juntada de Petição de certidão
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01/06/2022 19:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/05/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 10:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 08:12
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 00:08
Publicado Intimação de pauta em 16/05/2022.
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15/05/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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12/05/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 11:22
Conclusos para julgamento
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28/02/2022 11:49
Conclusos para despacho
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28/02/2022 11:48
Juntada de Certidão
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10/01/2022 18:47
Juntada de Certidão
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10/01/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 13:58
Conclusos para despacho
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05/03/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2019 08:24
Conclusos para julgamento
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05/11/2019 15:36
Conclusos para decisão
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05/11/2019 13:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/11/2019 13:03
Juntada de Certidão
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01/11/2019 09:26
Declarada incompetência
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01/08/2019 10:44
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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21/11/2018 00:00
Publicado Informação em 21/11/2018.
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15/11/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/11/2018 17:25
Conclusos para decisão
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13/11/2018 14:55
Juntada de Certidão
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13/11/2018 14:55
Juntada de Certidão de possível prevenção com processos físicos
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12/11/2018 19:32
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2018 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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