TJMT - 1006118-73.2017.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 14:12
Juntada de Certidão
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08/09/2023 02:01
Recebidos os autos
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08/09/2023 02:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/08/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 17:07
Juntada de Alvará
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05/04/2023 17:31
Transitado em Julgado em 25/11/2023
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27/11/2022 01:39
Decorrido prazo de DIEGO RIVEROS CORREA em 25/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 02:14
Decorrido prazo de DIEGO RIVEROS CORREA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 02:14
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 16/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:28
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 14:36
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 11/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2022 04:05
Publicado Sentença em 20/10/2022.
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28/10/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1006118-73.2017.8.11.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório – DPVAT proposta por DIEGO RIVEROS CORREA em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
O advogado da parte autora requereu a desistência da ação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Cuida-se de Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório – DPVAT proposta por DIEGO RIVEROS CORREA em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Alega o autor, em síntese, que sofreu acidente de transito, restando parcialmente incapacitado, requerendo indenização no valor R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Pois bem, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça sumulou a questão sobre o grau de invalidez, conforme a edição da Súmula 474, na qual estabelece: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez". (grifei) Importa destacar que a lei de regência do seguro DPVAT (6.194/74) já previa, em sua redação original, a possibilidade de quantificação das lesões, ou seja, da invalidez ocasionada por acidente de veículos de vias terrestres, com a permissão de um pagamento maior ou menor conforme fosse o grau de invalidez da vítima, tendo em vista que os danos sofridos por um e por outro não se equivalem.
Desse modo, a indenização securitária do DPVAT necessariamente corresponderá à extensão da lesão e ao grau de invalidez.
A Lei 6.194/74 estabelece em seu artigo 3º, o valor das indenizações por morte em 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país e invalidez permanente em até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país.
Referida lei foi alterada pela Lei 11.482/07, atribuindo em seu artigo 8º, novo valor para indenizações em caso de morte e invalidez permanente, até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e reembolso de despesas médicas e hospitalares em até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), valores aplicáveis aos acidentes ocorridos após 29/12/2006, quando entrou em vigor a Medida Provisória nº. 340/2006, convertida na referida Lei 11.482/07.
Assim, para os sinistros ocorridos até 29/12/06, o valor da indenização por morte 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data do sinistro e invalidez é o equivalente até 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data do sinistro; para os sinistros posteriores a 29/12/06 deverão ser tomados por base os novos limites indenizatórios no valor máximo de até R$13.500,00.
Por sua vez, a aplicação do salário mínimo não fere o disposto nas Leis nº 6.205/75 e nº 6.423/77, porque não revogaram a Lei nº 6.194/74, que estabelece o valor da indenização fixada em salários mínimos e serve como fator de referência e não como indexador para corrigir a desvalorização da moeda.
No que se refere ao pedido de desistência da ação formulado pelo autor, cumpre destacar que o art. 485, §4º, do CPC, é claro ao dispor, verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] §4º.
Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO RÉU.
NECESSIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO RAZOÁVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Após a contestação, a desistência da ação pelo autor depende do consentimento do réu porque ele também tem direito ao julgamento de mérito da lide. 2.
A sentença de improcedência interessa muito mais ao réu do que a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, haja vista que, na primeira hipótese, em decorrência da formação da coisa julgada material, o autor estará impedido de ajuizar outra ação, com o mesmo fundamento, em face do mesmo réu. 3.
Segundo entendimento do STJ, a recusa do réu deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante. 4.
Na hipótese, a discordância veio fundada no direito ao julgamento de mérito da demanda, que possibilitaria a formação da coisa julgada material, impedindo a propositura de nova ação com idênticos fundamentos, o que deve ser entendimento como motivação relevante para impedir a extinção do processo com fulcro no art. 267, VIII, e §4º do CPC. 5.
Recurso especial provido.” (REsp n. 1318558/RS, 3ª Turma, Rela.
Min.
Nancy Andrighi, j. 04.06.2013). (grifo nosso) E do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - LEI N. 11.945/09 – PEDIDO DE desistência – RÉU CITADO – DISCORDÂNCIA – EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO.
Ocorrendo a apresentação de contestação, a desistência da demanda pelo autor depende da anuência do réu. “A sentença de improcedência interessa muito mais ao réu do que a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, haja vista que, na primeira hipótese, em decorrência da formação da coisa julgada material, o autor estará impedido de ajuizar outra ação, com o mesmo fundamento, em face do mesmo réu. (REsp n. 1318558/RS)”. (Ap 95733/2017, DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 20/09/2017, Publicado no DJE 25/09/2017) Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, o pedido da Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório - DPVAT proposta por DIEGO RIVEROS CORREA em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja execução ficará suspensa, se dentro de cinco anos, a contar desta decisão o autor não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
Ainda, determino que se expeça o competente alvará da quantia depositada referente aos honorários periciais em favor da requerida, considerando que, esta efetuou o depósito para o pagamento da perícia que não se realizou.
Proceda a intimação da parte requerida para que forneça os dados bancários para confecção do alvará.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observados as formalidades legais.
Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, § 2º do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ.
P.
R.
I.
C.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
18/10/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 16:43
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2022 15:18
Conclusos para julgamento
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04/02/2022 14:00
Decorrido prazo de DIEGO RIVEROS CORREA em 03/02/2022 23:59.
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01/02/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 01:30
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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28/01/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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25/01/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 23:03
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 05:32
Decorrido prazo de DIOGO DE ALMEIDA DIANA em 19/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 05:32
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 19/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 05:32
Decorrido prazo de DIEGO RIVEROS CORREA em 19/08/2021 23:59.
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12/08/2021 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2021 07:30
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 11/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 07:29
Decorrido prazo de DIOGO DE ALMEIDA DIANA em 11/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 07:29
Decorrido prazo de DIEGO RIVEROS CORREA em 11/08/2021 23:59.
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03/08/2021 19:01
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2021 05:15
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
21/07/2021 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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19/07/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 15:59
Decisão interlocutória
-
03/02/2021 20:17
Conclusos para decisão
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03/02/2021 20:16
Ato ordinatório praticado
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26/05/2020 09:44
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 09:44
Decorrido prazo de DIEGO RIVEROS CORREA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 04:21
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 04:21
Decorrido prazo de DIEGO RIVEROS CORREA em 25/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 05:35
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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04/04/2020 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2020
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02/04/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 13:58
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 31/07/2020 10:00 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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19/03/2019 08:29
Conclusos para decisão
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10/02/2019 06:02
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 12/12/2018 23:59:59.
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10/02/2019 05:21
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 12/12/2018 23:59:59.
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14/12/2018 14:44
Audiência conciliação realizada para 14/12/2018 14:44 CEJUSC - CENTRAL JUDICIÁRIA DE SOLUÇÃO DE CONFLITO DE CUIABÁ.
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14/12/2018 14:44
Audiência conciliação realizada para 14/12/2018 - 10:30 CEJUSC CUIABÁ.
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13/12/2018 15:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/12/2018 15:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/11/2018 03:22
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 31/10/2018 23:59:59.
-
19/11/2018 03:22
Decorrido prazo de DIEGO RIVEROS CORREA em 31/10/2018 23:59:59.
-
19/11/2018 03:20
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 07/11/2018 23:59:59.
-
19/11/2018 03:20
Decorrido prazo de DIEGO RIVEROS CORREA em 30/10/2018 23:59:59.
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18/11/2018 18:25
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 31/10/2018 23:59:59.
-
18/11/2018 18:25
Decorrido prazo de DIEGO RIVEROS CORREA em 31/10/2018 23:59:59.
-
18/11/2018 18:25
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 07/11/2018 23:59:59.
-
18/11/2018 18:24
Decorrido prazo de DIEGO RIVEROS CORREA em 30/10/2018 23:59:59.
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09/11/2018 13:44
Ato ordinatório praticado
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09/11/2018 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2018 13:42
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2018 13:40
Audiência conciliação designada para 14/12/2018 11:30 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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09/10/2018 00:30
Publicado Despacho em 09/10/2018.
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09/10/2018 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/10/2018 15:48
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2018 15:48
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2018 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2018 09:56
Conclusos para decisão
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08/08/2018 13:27
Ato ordinatório praticado
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30/01/2018 12:12
Decorrido prazo de DIEGO RIVEROS CORREA em 29/01/2018 23:59:59.
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22/01/2018 11:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/01/2018 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2017 14:49
Juntada de Petição de certidão
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14/12/2017 14:49
Juntada de Certidão
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11/08/2017 16:53
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 14/07/2017 23:59:59.
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08/07/2017 05:00
Decorrido prazo de DIEGO RIVEROS CORREA em 28/06/2017 23:59:59.
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03/07/2017 13:48
Audiência conciliação não-realizada para 30.06 CEJUSC.
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02/06/2017 15:42
Ato ordinatório praticado
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02/06/2017 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2017 15:34
Audiência conciliação designada para 30/06/2017 12:15 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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10/03/2017 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2017 11:25
Conclusos para decisão
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03/03/2017 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2017
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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