TJMT - 0014146-09.2013.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 13:07
Juntada de Certidão
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08/06/2024 01:02
Recebidos os autos
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08/06/2024 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/04/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 14:21
Juntada de Ofício
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08/04/2024 13:54
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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19/03/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA .
Autos n. 0014146-09.2013 RÉU: JOCENIL LOURENÇO DA SILVA DELMÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de JOCENIL LOURENÇO DA SILVA DELMÃO, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 121, §2º, II, III e IV ambos do Código Penal.
Consta dos autos: “Conforme narrado nos autos do Inquérito Policial, no dia 27/09/2012, por volta das 14:30 horas, em área verde aos fundos da fábrica marajá, rua sem denominação, Portal da Amazônia, os denunciados Rafael Campos Curado "Amaral" e Jocenil Lourenço da Silva Delmão "Batata", juntamente com terceiros, em comunhão de vontades delitivas, acometidos de nítida intenção homicida, por motivo fútil, utilizando de recurso que dificultou a defesa de Carlos Lúcio do Espirito Santos, atacaram a vítima com golpes de facão e picareta, causando sua morte conforme laudo pericial as fls. 44/51.
Ressalta-se, que participaram do homicídio em tela Eliel Sena Ferreira, esse era menor de idade na época dos fatos, e também Nilson de Carvalho Silva que veio a óbito no dia 26/03/13 conforme laudo pericial as fls. 131/137.
Restou apurado do caderno informativo, Carlos era usuária frequente de drogas, e que segundo relato ele teria levado uma bicicleta roubada na casa de Nilson, fato que gerou complicações, tempo em que Carlos, Jocenil, Eliel e Nilson, decidiram ceifar a vida da vitima.
Deste modo, atraíram a vítima através de um ardil para um local ermo e lá executaram a vítima com vários golpes de facão e picareta, ficando assim provado o recurso que dificulta a defesa da vítima, bem com a crueldade no meio empregado.
Complementa-se que, os motivos dos crimes se deram por conta dos transtornos causados pelo pequeno furto praticado pela vítima, o que prova a desproporcionalidade da reação dos indiciados em razão da ação da vítima, o fato ainda que tenha gerado algum incomodo, esta longe de ser equivalente e justificável, assim demonstrado a futilidade da ação criminosa.” A denúncia foi recebida na data de 10 de março de 2014 (Id. 53414333 – fls. 11/13).
O acusado foi citado pessoalmente e apresentou resposta a acusação no Id. 54314337 – fls. 44/54.
Durante a instrução foi realizado o interrogatório do réu e colhida a prova testemunhal.
Em memoriais finais, o Ministério Público (Id. 534152974 – fls. 43- 46) pugnou pela impronúncia do acusado JOCENIL LOURENÇO DA SILVA DELMÃO.
A defesa do réu também pugnou pela sua IMPRONÚNCIA do réu (Id. 142423182). É o relatório.
DECIDO.
Consoante o artigo 5°, inciso XXXVIII, da Constituição da República, combinado com o artigo 74, §1°, do Código de Processo Penal, trata-se de delito que deve ser processado segundo o rito escalonado previsto para os crimes de competência do Tribunal do Júri, incumbindo ao Magistrado, nesta fase processual, as seguintes hipóteses: a) pronunciar o réu, segundo o art. 413 do CPP; b) impronunciá-lo, conforme art. 414 do CPP; c) desclassificar o crime capitulado na denúncia, consoante art. 419 do CPP; ou, então, d) absolver sumariamente o agente, nos termos do art. 415 do CPP.
Em uma análise detida do conjunto probatório que cerca os autos, verifica-se que o acusado deve ser impronunciado, diante da inexistência de indícios suficientes de autoria.
Com efeito, os elementos probatórios constantes nos autos revelam que não há indícios minimamente robustos de autoria do crime por parte do acusado, porquanto as testemunhas ouvidas não mencionam o seu envolvimento no crime, nem na fase extrajudicial, tampouco na judicial.
Ademais, o corréu RAFAEL CAMPOS CURADO, que havia elencado JOCENIL, como sendo uma das pessoas que praticou o crime já faleceu, sendo deste modo evidente a falta de provas ou corroboração acerca da autoria delitiva do ora réu JOCENIL.
Não se desconhece o fato de que, nesta fase, impera o princípio do in dubio pro societate, contudo, tal máxima não exime a acusação de, somando-se as fases inquisitória e judicial, carrear aos autos elementos de prova minimamente confiáveis, já que não se pode admitir a submissão de um indivíduo à julgamento pelo conselho de sentença, composto de pessoas essencialmente leigas, sem que haja uma filtragem criteriosa acerca dos indícios de autoria e materialidade delitiva, sob pena de expô-lo ao risco da condenação à míngua de provas.
Os indícios existentes de autoria são questionáveis e, na forma atual, não possuem a solidez necessária para fundamentar uma decisão de pronúncia.
No caso dos autos, a acusação pautou-se, inicialmente, pela colheita de provas obtida na fase inquisitorial.
Em outras palavras, o réu JOCENIL LOURENÇO DA SILVA DELMÃO, deve ser IMPRONUNCIADO.
O que se percebe pela análise dos autos é que em juízo os fatos não foram corroborados, demonstrando assim a fragilidade da acusação.
Neste contexto, o artigo 414 do Código de Processo Penal (CPP) estabelece: “Se o juiz não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, deverá, de forma fundamentada, impronunciar o acusado.” Portanto, as provas produzidas na fase judicial não confirmam as suspeitas iniciais da investigação policial, tornando arriscado, sem evidências mais robustas, implicar JOCENIL LOURENÇO DA SILVA DELMÃO como o autor dos crimes descritos na denúncia, baseando-se apenas nas provas colhidas na fase extrajudicial.
Rememora-se que, embora na fase atual prevaleça o princípio do in dubio pro societate, isso não dispensa a necessidade de que a acusação, abarcando as fases inquisitiva e judicial, forneça provas minimamente confiáveis.
Isso porque, a submissão de um indivíduo ao julgamento pelo conselho de sentença, composto majoritariamente por leigos, exige uma avaliação criteriosa dos indícios de autoria e materialidade delitiva, a fim de evitar a exposição ao risco de condenação sem provas adequadas.
Nesse contexto, ressalta-se que, quando a lei menciona indícios de autoria, espera-se a presença de indicativos sérios, concretos, palpáveis e robustos, demonstrados pelas provas colhidas na investigação policial e confirmados em juízo, não apenas com relação à responsabilidade penal do acusado, mas também quanto à natureza do crime pelo qual ele responde.
A decisão de pronúncia deve passar pelo crivo de um juízo de admissibilidade da acusação, assegurando que apenas acusações fundadas, viáveis e plausíveis sejam levadas a julgamento.
Assim, considerando que os indícios de autoria presentes no caso não são suficientes para submeter o acusado a julgamento em Sessão Plenária do Júri, a impronúncia se mostra como a medida mais adequada.
A pronúncia, sendo uma decisão interlocutória mista, julga apenas a admissibilidade da acusação, não adentrando questões de mérito.
Contudo, ausentes indícios suficientes de autoria ou participação, conforme estabelecido pelos artigos 413 e 414 do CPP, é dever do juiz fundamentar a impronúncia do acusado.
Não custa lembrar que, a pronúncia exige elementos concretos que conduzam aos indícios de autoria, uma vez que, embora a decisão de pronúncia consista em mero juízo de admissibilidade da acusação, não pode se sustentar, exclusivamente, em indícios colhidos na fase de inquérito policial e não corroborados, ainda que minimamente, em juízo.
Nesse sentido é a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – PRIMEIRA FASE DO RITO ESPECIAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL) – SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ALEGADA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – IMPROCEDÊNCIA – ELEMENTOS INFORMATIVOS NÃO CORROBORADOS SEQUER MINIMAMENTE EM JUÍZO – AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA CAPAZ DE RESPALDAR A PRONÚNCIA DO APELADO – IMPRONÚNCIA MANTIDA – RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
I.
Por mais que a decisão de pronúncia constitua mera admissibilidade da acusação, traduzindo-se em juízo fundado de suspeita, não é possível que seja fundamentada exclusivamente em elementos produzidos na fase inquisitiva e não corroborados minimamente em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como pretende o Parquet na hipótese.
Assim, à míngua de provas judicializadas que constituam indícios suficientes de autoria, é adequado o desfecho processual alcançado na instância de origem, reconhecendo a ausência de lastro probatório mínimo a autorizar a submissão do apelado ao egrégio Tribunal do Júri.
II.
Impronúncia mantida.
Recurso ministerial desprovido. (TJMT – AP N.U 0007188-81.2013.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, GILBERTO GIRALDELLI, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 05/08/2020, Publicado no DJE 07/08/2020) RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTO INFORMATIVO COLHIDO NA FASE PRÉ-PROCESSUAL.
NÃO CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO.
REVERSÃO DO ENTENDIMENTO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
A teor do enunciado sumular n. 284 do Supremo Tribunal Federal, deve o recorrente desenvolver, de forma lógica e com um mínimo de profundidade, as razões jurídicas pelas quais entende haver a Corte de origem ofendido o dispositivo de lei federal a que faz menção em seu apelo extremo, sob pena de, caso descumprido esse requisito imprescindível, não ver conhecido o seu recurso especial. 2.
A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito - bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 3.
Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos, como na hipótese, em que há apenas os depoimentos da vítima e de sua mãe, colhidos no inquérito e não confirmados em juízo. 4.
O Tribunal de origem, ao despronunciar o ora recorrido, asseverou que não há prova judicializada suficiente para fins de pronúncia, razão pela qual, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ, torna-se inviável, em recurso especial, a revisão desse entendimento, para reconhecer a existência de elementos de prova bastante aptos a autorizar a submissão do recorrido a julgamento perante o Tribunal do Júri. 5.
Recurso especial não conhecido. (REsp 1591768 / RS RECURSO ESPECIAL 2016/0092263-6, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01.03.2018, DJe 18.06.2018).
Portanto, os indícios de autoria aventados inicialmente não foram confirmados em juízo, impossibilitando a submissão do feito a julgamento pelo Tribunal do Júri, diante da inexistência de arcabouço probatório minimente seguro.
Assim, por não constatar a existência de suficientes “indícios de autoria ou de participação”, impõe-se a impronúncia do acusado.
Diante do exposto, nos termos do artigo 414,caput, do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO o acusado JOCENIL LOURENÇO DA SILVA DELMÃO, já qualificado nos autos.
Procedam-se as intimações nos termos do Art. 369, §3º da CNGC, sendo dispensada a intimação pessoal do réu no presente caso.
Após, arquivem-se os autos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada pelo sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
13/03/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos
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13/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos
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13/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos
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13/03/2024 10:23
Recebidos os autos
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13/03/2024 10:23
Proferida Sentença de Impronúncia
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26/02/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 12:44
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 16:58
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 16:41
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 16:39
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 01:53
Decorrido prazo de JOCENIL LOURENCO DA SILVA DELMAO em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE PRIMEIRA VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.JUIZ DE DIREITO MURILO MOURA MESQUITA PROCESSO n. 0014146-09.2013.8.11.0002 ESPÉCIE: [Homicídio Qualificado]->AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO POLO PASSIVO: RAFAEL CAMPOS CURADO e outros Hora Certa: Pode cumprir fora do expediente: Urgente: Pessoa(s) a ser(em) intimada(s): Nome: JOCENIL LOURENCO DA SILVA DELMAO, RG: 1183588-5, Filiação: Edil Saturnina da Silva Delmao e Lucindo Emidio Delmao, data de nascimento: 10/08/1977, brasileiro, natural de Poconé/MT, solteiro, ajudante de entrega, atualmente em lugar incerto e não sabido FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO do acusado JOCENIL LOURENÇO DA SILVA DELMAO, acima qualificado, para comparecer à central de monitoramento, situada à Rua Wenceslau Brás esq. com Américo Salgado, Bairro Quilombo (quadra do antigo colégio Plural em frente ao Posto de Saúde do Quilombo), no horário compreendido entre 8h00min às 18h00min (segunda a sexta-feira), objetivando realizar a retirada do aparelho, bem como para constituir novo patrono no prazo de 05 (cinco) dias, contados do término do prazo deste edital, a fim de promover sua defesa nestes autos, haja vista a renúncia do atual advogado; não sendo constituído novo patrono, será nomeada a Defensoria Pública para patrocinar sua defesa, conforme trecho da decisão que segue abaixo: DECISÃO/DESPACHO: "[...] Deste modo, ACOLHO o parecer ministerial de id. 53415291 e REVOGO a medida cautelar de monitoramento eletrônico do réu JOCENIL LOURENÇO DA SILVA DELMÃO.
Intime-se o acusado, por edital, para comparecer à central de monitoramento, situada à Rua Wenceslau Brás, esq.
Com Américo Salgado, Bairro Quilombo (quadra do antigo colégio Plural em frente ao Posto de Saúde do Quilombo), no horário compreendido entre 8h00min às 18h00min (segunda a sexta-feira), objetivando realizar a retirada do aparelho.
Para prosseguimento do feito, ACOLHO o requerimento ministerial contido na manifestação de id. 89978866.
Para tanto, intime-se o réu por meio de edital, para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo defensor.
No caso de constituição de patrono particular, deverá ele ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a referida peça processual.
Decorrido o prazo acima mencionado sem resposta, ou sendo certificada a necessidade de defensor público, desde já, NOMEIO a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para prosseguir na defesa do réu, hipótese deverá ser concedida vista dos autos para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar memoriais.[...]" E, para que chegue ao conhecimento de todos, e que no futuro, ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, MÁRCIO JOSÉ DE SOUZA, digitei.
Várzea Grande-MT, 23 de março de 2023. (Assinado Digitalmente) Técnico Judiciário Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
06/11/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 19:42
Publicado Decisão em 24/10/2022.
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27/10/2022 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE PROCESSO Nº: 0014146-09.2013.8.11.0002 Vistos etc.
Por meio do ofício de id. 64405645, aportou aos autos a notícia de que a tornozeleira eletrônica utilizada pelo acusado Jocenil Lourenço da Silva Delmão permaneceu sem comunicação desde a data de 19.08.2021.
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela revogação da medida de monitoramento eletrônico imposta ao réu, aduzindo que a aventada violação não trouxe maiores consequências processuais (id. 64848165). É a síntese.
Decido.
Após a detida análise dos autos, verifica-se que, apesar de o acusado ter descumprido as condições da medida de monitoramento eletrônico que lhe foi imposta, não há notícia da prática de novos delitos desde a prolação da decisão de id. 53415291, conforme se extrai da certidão de antecedentes de id. 64848176.
Deste modo, ACOLHO o parecer ministerial de id. 53415291 e REVOGO a medida cautelar de monitoramento eletrônico do réu JOCENIL LOURENÇO DA SILVA DELMÃO.
Intime-se o acusado, por edital, para comparecer à central de monitoramento, situada à Rua Wenceslau Brás, esq.
Com Américo Salgado, Bairro Quilombo (quadra do antigo colégio Plural em frente ao Posto de Saúde do Quilombo), no horário compreendido entre 8h00min às 18h00min (segunda a sexta-feira), objetivando realizar a retirada do aparelho.
Para prosseguimento do feito, ACOLHO o requerimento ministerial contido na manifestação de id. 89978866.
Para tanto, intime-se o réu por meio de edital, para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo defensor.
No caso de constituição de patrono particular, deverá ele ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a referida peça processual.
Decorrido o prazo acima mencionado sem resposta, ou sendo certificada a necessidade de defensor público, desde já, NOMEIO a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para prosseguir na defesa do réu, hipótese deverá ser concedida vista dos autos para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar memoriais.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Várzea Grande/MT, data registrada pelo sistema.
MURILO MOURA MESQUITA Juiz de Direito -
20/10/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2022 13:52
Recebidos os autos
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20/10/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 13:52
Decisão interlocutória
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18/10/2022 18:24
Conclusos para decisão
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14/07/2022 19:19
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2022 23:55
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2022 23:51
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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09/09/2021 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2021 15:39
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2021 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2021 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 16:49
Expedição de Mandado.
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31/08/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 21:54
Recebidos os autos
-
07/07/2021 21:54
Decisão interlocutória
-
04/07/2021 17:34
Conclusos para decisão
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14/04/2021 14:45
Recebidos os autos
-
14/04/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
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22/03/2021 02:25
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 22/03/2021.
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20/03/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
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18/03/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 01:59
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
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18/03/2020 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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17/03/2020 02:11
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
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17/03/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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16/03/2020 01:12
Expedição de documento (Certidao)
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19/12/2019 02:24
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/12/2019 02:01
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
19/12/2019 01:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2019 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2019 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
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17/12/2019 02:33
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
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13/12/2019 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
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11/12/2019 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
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10/12/2019 02:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/12/2019 01:52
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
19/06/2019 02:00
Expedição de documento (Certidao)
-
19/06/2019 01:45
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
18/06/2019 00:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/06/2019 00:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/06/2019 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
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10/06/2019 01:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2019 01:41
Audiência (Audiencia Realizada)
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10/06/2019 01:10
Expedição de documento (Oficio Expedido)
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07/06/2019 02:41
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
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04/06/2019 02:40
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
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20/05/2019 01:23
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
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16/05/2019 01:57
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
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03/05/2019 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
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03/05/2019 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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03/05/2019 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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02/05/2019 02:42
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
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02/05/2019 02:38
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
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02/05/2019 02:38
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
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02/05/2019 01:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/04/2019 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/04/2019 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/04/2019 02:38
Expedição de documento (Certidao)
-
29/04/2019 02:35
Expedição de documento (Certidao)
-
29/04/2019 02:20
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
29/04/2019 02:20
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
29/04/2019 02:20
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
29/04/2019 02:20
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
26/04/2019 02:20
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
01/04/2019 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/03/2019 02:24
Audiência (Audiencia Designada)
-
29/03/2019 02:23
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
22/03/2019 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/03/2019 01:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/03/2019 01:36
Juntada (Juntada)
-
07/03/2019 01:20
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
01/03/2019 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/02/2019 01:48
Entrega em carga/vista (Vista)
-
07/02/2019 01:46
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/02/2019 02:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/02/2019 01:34
Expedição de documento (Certidao)
-
11/12/2018 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/12/2018 02:46
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
07/12/2018 01:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/12/2018 02:28
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
04/12/2018 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/10/2018 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/10/2018 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/10/2018 00:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2018 01:59
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/09/2018 01:22
Juntada (Juntada)
-
19/09/2018 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/09/2018 01:08
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
18/09/2018 01:50
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
18/09/2018 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/09/2018 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/09/2018 02:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/09/2018 01:37
Entrega em carga/vista (Vista)
-
07/09/2018 02:27
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/09/2018 02:17
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
06/09/2018 01:52
Expedição de documento (Certidao)
-
05/09/2018 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/07/2018 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/07/2018 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/07/2018 02:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2018 02:33
Audiência (Audiencia Realizada)
-
17/07/2018 01:44
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
16/07/2018 01:52
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
13/07/2018 02:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/07/2018 01:22
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
11/07/2018 01:40
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/07/2018 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/07/2018 02:25
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/07/2018 02:17
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
10/07/2018 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/07/2018 02:14
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
09/07/2018 02:43
Expedição de documento (Certidao)
-
09/07/2018 02:17
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
09/07/2018 02:17
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
09/07/2018 02:17
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
09/07/2018 02:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2018 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/07/2018 01:43
Audiência (Audiencia Designada)
-
09/07/2018 01:37
Expedição de documento (Certidao)
-
13/06/2018 01:49
Juntada (Juntada)
-
08/06/2018 01:33
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/06/2018 02:07
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
06/06/2018 02:21
Expedição de documento (Certidao)
-
06/06/2018 01:52
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
06/06/2018 01:38
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
06/06/2018 01:25
Expedição de documento (Alvara Expedido)
-
05/06/2018 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/06/2018 02:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2018 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/05/2018 01:52
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
21/05/2018 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/05/2018 01:34
Entrega em carga/vista (Vista)
-
17/05/2018 01:31
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
16/05/2018 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/05/2018 01:58
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/05/2018 02:20
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/05/2018 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/05/2018 02:24
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
08/05/2018 02:08
Expedição de documento (Certidao)
-
08/05/2018 01:38
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
07/05/2018 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/04/2018 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/04/2018 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/04/2018 02:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2018 02:21
Audiência (Audiencia Realizada)
-
26/04/2018 01:48
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
26/04/2018 01:26
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
25/04/2018 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/04/2018 01:28
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
20/04/2018 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/04/2018 01:02
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
18/04/2018 01:48
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
16/04/2018 02:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/04/2018 02:18
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/04/2018 02:11
Expedição de documento (Certidao)
-
12/04/2018 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/04/2018 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/04/2018 02:02
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
12/04/2018 02:00
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
12/04/2018 01:59
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
12/04/2018 01:58
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
12/04/2018 01:34
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/04/2018 01:34
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/04/2018 02:16
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/04/2018 02:16
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/04/2018 01:59
Requisição de Informações (Intimacao)
-
11/04/2018 01:36
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
11/04/2018 01:36
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
11/04/2018 01:36
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
11/04/2018 01:36
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
11/04/2018 01:36
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
11/04/2018 01:15
Expedição de documento (Certidao)
-
09/04/2018 01:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/04/2018 02:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/04/2018 01:24
Audiência (Audiencia Designada)
-
23/03/2018 02:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/03/2018 02:02
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
21/03/2018 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/09/2017 01:31
Entrega em carga/vista (Vista)
-
06/09/2017 02:14
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
05/09/2017 02:31
Expedição de documento (Certidao)
-
23/08/2017 01:14
Juntada (Juntada)
-
21/08/2017 01:37
Juntada (Juntada)
-
01/08/2017 02:01
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
01/08/2017 02:00
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
01/08/2017 02:00
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
11/07/2017 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/07/2017 02:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2017 02:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/07/2017 01:17
Juntada (Juntada)
-
06/07/2017 01:08
Desarquivamento (Desarquivamento)
-
06/07/2017 01:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/04/2015 02:12
Movimento Legado (Envio ao Setor de Arquivo (Caixa de Processos))
-
08/04/2015 01:36
Provisório (Arquivamento Sem Baixa no Distribuidor (Provi)
-
26/03/2015 01:09
Juntada (Juntada de Oficio)
-
23/03/2015 02:34
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
06/03/2015 01:34
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
04/03/2015 02:12
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
26/02/2015 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/02/2015 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/12/2014 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/11/2014 02:04
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/11/2014 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/10/2014 02:13
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo para Apresentacao de Defesa Previa)
-
01/10/2014 02:38
Trânsito em julgado (Certidao de Transito em Julgado)
-
01/10/2014 02:23
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
01/10/2014 02:09
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
01/10/2014 02:05
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
01/10/2014 02:00
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
01/10/2014 01:26
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
25/09/2014 02:26
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
24/09/2014 02:22
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/09/2014 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/09/2014 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/09/2014 01:24
Entrega em carga/vista (Vista)
-
19/09/2014 01:50
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/09/2014 02:13
Expedição de documento (Certidao de Afixacao de Edital)
-
18/09/2014 02:03
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
10/09/2014 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/09/2014 02:25
Extinção (Sem Resolucao de Merito->Extincao)
-
08/09/2014 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/09/2014 01:56
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
04/09/2014 01:07
Juntada (Juntada de Oficio)
-
03/09/2014 01:56
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
03/09/2014 01:53
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
03/09/2014 01:36
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
01/09/2014 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/08/2014 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/08/2014 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/08/2014 01:17
Entrega em carga/vista (Vista)
-
22/08/2014 02:22
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
22/08/2014 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/08/2014 01:10
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/08/2014 01:51
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
11/08/2014 01:16
Juntada (Juntada de Oficio)
-
21/07/2014 01:30
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
21/07/2014 01:22
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
18/07/2014 02:38
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
18/07/2014 01:05
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
19/05/2014 00:19
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
15/04/2014 01:56
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
15/04/2014 01:23
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
10/04/2014 02:52
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
10/04/2014 01:56
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
10/04/2014 01:55
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
10/04/2014 01:53
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
10/04/2014 01:52
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
09/04/2014 02:40
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
08/04/2014 02:26
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
08/04/2014 02:23
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
08/04/2014 02:22
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
08/04/2014 01:54
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
08/04/2014 01:48
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
08/04/2014 01:44
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
08/04/2014 01:29
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
08/04/2014 01:26
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
07/04/2014 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/02/2014 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/02/2014 01:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/01/2014 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/01/2014 01:45
Redistribuição (Redistribuicao)
-
08/01/2014 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/01/2014 01:49
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
-
07/01/2014 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/07/2013 02:43
Entrega em carga/vista (Carga ao Ministerio Publico - Inquerito Policial)
-
12/07/2013 02:32
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
12/07/2013 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/07/2013 02:28
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
12/07/2013 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/07/2013 01:36
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2013
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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