TJMT - 8023235-78.2017.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 15:25
Juntada de Certidão
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06/06/2023 00:20
Recebidos os autos
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06/06/2023 00:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/05/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
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06/05/2023 12:13
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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06/05/2023 12:13
Decorrido prazo de RENATO DE ALMEIDA BEVILACQUA em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 12:13
Decorrido prazo de RICARDO CAPPUTTI DE LARA em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 12:13
Decorrido prazo de ALFA MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - ME em 05/05/2023 23:59.
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18/04/2023 02:58
Publicado Sentença em 18/04/2023.
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18/04/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 8023235-78.2017.8.11.0001.
RECONVINTE: RENATO DE ALMEIDA BEVILACQUA EXECUTADO: RICARDO CAPPUTTI DE LARA, ALFA MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - ME PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração narrando a existência de contradição na sentença que extinguiu a execução.
Conheço dos embargos declaratórios porque tempestivo, porém não lhes dou razão.
Justifico.
Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanear obscuridade, contradição, omissão ou dúvida; não podendo ser utilizado o instrumento para discutir o mérito.
Revendo a decisão embargada, verifico a inexistência de qualquer ponto contraditório, devendo os presentes embargos serem rejeitados.
Oportuno destacar que a decisão de ID 101998608 foi clara ao determinar que: “III – Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para impulsionamento da execução, no sentido de indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
IV – Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva.” Considerando que o Autor deixou transcorrer “in albis” o prazo, o magistrado proferiu sentença de extinção na ID 103782820.
O inconformismo do Embargante com a sentença não pode ser atacado por meio de recurso de embargos de declaração, tratando-se claramente de tentativa de rediscussão do mérito pela via inadequada.
As recentes decisões da Turma Recursal Única e do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso são no mesmo sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OBJETIVO DE SANAR SUPOSTA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – IRREGULARIDADES NÃO VERIFICADAS – EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos declaratórios somente podem ser opostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida porventura existente na sentença proferida, nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC, sendo vedada a sua utilização para rediscutir a matéria.
Tendo sido apreciadas todas as teses, em decisão fundamentada, inexiste falar em julgamento contraditório ou omisso, sendo o caso de não acolhimento dos embargos. (TJ-MT 10197400320218110003 MT, Relator: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Data de Julgamento: 04/07/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 04/07/2022)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CIVIL – AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INVOCADAS COMO MERO PRETEXTO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL – SIMPLES INCONFORMISMO DA PARTE COM O DESFECHO DECISÓRIO – EMBARGOS DA AUTORA E DA RÉ REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são um recurso de finalidade especifica e cognição limitada, cujo acolhimento exige a indicação clara, precisa e fundamentada da presença do vício da contradição, obscuridade e/ou omissão a ser saneado (CPC, art. 1.022), a fim de extirpar qualquer imprecisão e/ou incerteza do pronunciamento jurisdicional, sendo incabível a utilização dessa via recursal para impugnar e rediscutir o acerto da decisão embargada. 2.
Não é dado à parte contestar as razões da decisão colegiada mediante interposição do recurso de embargos declaratórios, que notadamente possuem caráter meramente integrativo, e a modificação da decisão que estes têm por objeto só pode ocorrer em raríssimas exceções, nenhuma das quais configura no caso em tela. (N.U 1009469-20.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/09/2022, Publicado no DJE 26/09/2022)” O Superior Tribunal de Justiça, também em julgamento recente, possui o mesmo posicionamento, veja-se: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp: 1595076 AL 2016/0096774-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) Isso posto, após analisar o recurso de embargos de declaração oposto pelo Embargante, OPINO por REJEITÁ-LO, pois os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Volmir Debona Junior Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito -
14/04/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 16:22
Juntada de Projeto de sentença
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14/04/2023 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/02/2023 13:52
Conclusos para despacho
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31/01/2023 18:21
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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31/01/2023 18:21
Processo Desarquivado
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31/01/2023 18:21
Juntada de Certidão
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26/12/2022 01:01
Recebidos os autos
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26/12/2022 01:01
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/12/2022 15:45
Decorrido prazo de ALFA MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - ME em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 15:45
Decorrido prazo de RICARDO CAPPUTTI DE LARA em 06/12/2022 23:59.
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25/11/2022 20:01
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2022 04:23
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2022 12:01
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2022 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2.
Fundamentação.
O exequente fora intimado para informar bens do executado passível de penhora, assim quedou-se inerte para indicar bens a penhora.
A inexistência de bens passíveis de penhora não se encontra elencada dentre as hipóteses que autorizam a extinção do processo de execução, previstas no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 e no art. 924 do CPC.
Entretanto, diante da inviabilidade de prosseguimento do feito, outra alternativa não resta senão por termo ao processo.
O desenvolvimento regular do processo foi obstado pela inércia do autor, visto que, no processo expropriatório, após a citação, o ato que se segue é a penhora, o que dá azo à extinção do feito.
Assim, o processo deve ser extinto, com base no art. 485, IV, do CPC.
Sobre a possibilidade de aplicação do aludido dispositivo ao Processo Executivo, manifesta-se favoravelmente o processualista Humberto Theodoro Júnior, em sua obra "Curso de Processo Civil", salientando que o juiz pode, inclusive, agir de ofício, ainda que não haja provocação da parte interessada, visto que as disposições ali contidas relacionam-se com requisitos procedimentais de ordem pública.
Este é o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, que ressaltam a possibilidade de extinção do processo executivo por outras razões além daquelas expressamente previstas no art. 924 do CPC: "A execução seguirá tomando bens do devedor e alienando-os, até a integral satisfação do crédito exigido ou até que outra causa determine sua conclusão.
Exaurida a finalidade da execução, ou inviabilizada por outra razão, deverá ela ser formalmente concluída, dando-se fim ao processo." (MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
Curso de Processo Civil, volume 3: execução.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007).
Assim, torna-se inviável o prosseguimento da execução, em razão do exequente não informar bens a penhora, quedando-se inerte.
O Judiciário deve estar atento às realidades sociais e diante da evolução que se lhe apresenta empreender as mudanças de modo a atender com presteza aos reclamos do processo, garantindo sua efetividade.
Assim, se o procedimento executório visa a satisfação do crédito do exequente, e este não se mobiliza para tal finalidade, não merece prosperar o seguimento do processo por inércia do exequente. 3.
Dispositivo.
Nos termos do art. 485, IV, do Código Processo Civil c/c art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo e declaro extinta a presente ação, ante a falta de condição de procedibilidade da ação.
Sem condenação em custas e honorários.
Após o transito em julgado, arquive-se procedendo às baixas e anotações de praxe.
Publique-se, Registre-se e, Intimem-se.
Cuiabá, 11 de novembro de 2022.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
13/11/2022 19:37
Decorrido prazo de RENATO DE ALMEIDA BEVILACQUA em 03/11/2022 23:59.
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12/11/2022 05:39
Decorrido prazo de RENATO DE ALMEIDA BEVILACQUA em 03/11/2022 23:59.
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11/11/2022 16:46
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 16:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/11/2022 16:59
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 12:38
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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28/10/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
1.
Relatório.
Trata-se de pedido de penhora online formulado pela parte exequente, de valores em conta da parte executada, uma vez que tal pedido preenche a ordem elencada no artigo 835, I do Código de Processo Civil. É o relato. 2.
Fundamentação.
A penhora de valores em conta se tornou possível através de convênio entre Banco Central do Brasil e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
A denominada penhora “online”, não resta inconstitucional, uma vez que sua inconstitucionalidade é sustentada sob o prisma de quebra de sigilo bancário e como se vislumbra essa penhora recai sobre valor pré-determinado existente na conta, não havendo nenhuma divulgação de lançamentos ou depósitos referentes ao titular da conta.
Quanto à possibilidade da penhora “online” na execução têm entendido em nossos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM FAVOR DO AUTOR.
CRÉDITO DE PEQUENA MONTA.
DESNECESSIDADE, PARA O DEFERIMENTO DA PENHORA ON-LINE (VIA BACEN-JUD), DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*46-10, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 19/11/2013)(TJ-RS - AI: *00.***.*46-10 RS , Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 19/11/2013, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/11/2013) Nestes termos vê-se perfeitamente possível a efetivação de penhora “online” ocorrendo à constrição judicial em época posterior à firmação do convênio.
Assim merece acolhimento o pleito efetuado pelo exequente. 3.
Dispositivo.
I – DEFIRO a penhora pleiteada.
II – A penhora online realizada nos autos restou infrutífera, conforme detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores.
III – Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para impulsionamento da execução, no sentido de indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
IV – Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva.
De Rondonópolis para Cuiabá, 20 de outubro de 2022.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito em cumulação legal -
21/10/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 11:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/10/2022 08:35
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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17/10/2022 17:10
Juntada de recibo (sisbajud)
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01/09/2022 15:49
Conclusos para decisão
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30/07/2022 07:39
Decorrido prazo de RICARDO CAPPUTTI DE LARA em 29/07/2022 23:59.
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17/07/2022 04:00
Juntada de entregue (ecarta)
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24/06/2022 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2022 16:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2022 11:38
Decorrido prazo de ALFA MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - ME em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 11:38
Decorrido prazo de RICARDO CAPPUTTI DE LARA em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 11:38
Decorrido prazo de RENATO DE ALMEIDA BEVILACQUA em 18/05/2022 23:59.
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11/05/2022 08:50
Publicado Despacho em 11/05/2022.
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11/05/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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09/05/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 15:38
Conclusos para despacho
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16/03/2022 04:38
Publicado Despacho em 16/03/2022.
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16/03/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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14/03/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 13:24
Conclusos para despacho
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23/02/2022 02:31
Mov. [133] - Remessa: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
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07/01/2022 13:24
Mov. [132] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Titular MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO
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04/01/2022 06:31
Mov. [131] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
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09/12/2021 20:02
Mov. [130] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por RENATO DE ALMEIDA BEVILACQUA teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o te
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29/11/2021 13:49
Mov. [129] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de RENATO DE ALMEIDA BEVILACQUA)
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29/11/2021 13:49
Mov. [128] - Mero expediente: Mero expediente
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19/10/2021 09:27
Mov. [127] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Titular MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO
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18/10/2021 16:51
Mov. [126] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
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01/10/2021 20:01
Mov. [125] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por RENATO DE ALMEIDA BEVILACQUA teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o te
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21/09/2021 13:46
Mov. [124] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de RENATO DE ALMEIDA BEVILACQUA)
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21/09/2021 13:46
Mov. [123] - Expedição de documento: Expedição de Intimação Procedo à intimação da parte exequente para manifestar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito, tendo em vista do AR negativo, juntado aos Autos.
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21/09/2021 13:45
Mov. [122] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
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16/09/2021 11:13
Mov. [121] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar retorno do AR
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16/09/2021 11:13
Mov. [120] - Expedição de documento: Expedição de Cumprimento Genérico
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09/08/2021 16:38
Mov. [119] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
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09/08/2021 16:29
Mov. [118] - Mudança de Endereço Parte: O endereço da Parte RICARDO CAPPUTTI DE LARA foi alterado
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09/08/2021 16:25
Mov. [117] - Mudança de Endereço Parte: O endereço da Parte RICARDO CAPPUTTI DE LARA foi alterado
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09/08/2021 13:26
Mov. [116] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
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26/07/2021 20:02
Mov. [115] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por RENATO DE ALMEIDA BEVILACQUA teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o te
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14/07/2021 13:04
Mov. [114] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de RENATO DE ALMEIDA BEVILACQUA)
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14/07/2021 13:04
Mov. [113] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Procedo à intimação da parte exequente para manifestar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito, tendo em vista a que o AR retornou com a informação de que a parte é
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14/07/2021 12:59
Mov. [112] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
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30/06/2021 17:24
Mov. [111] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Certifico que houve um atraso quanto a postagem da Carta de Intimação, tendo em vista que os serventuários encontravam em tele trabalho em razão da pandemia. Certifico ainda, que estamos aguardand
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22/02/2021 14:15
Mov. [110] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
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13/11/2020 04:44
Mov. [109] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Aguardando expedição de Intimação.
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17/10/2020 16:50
Mov. [108] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Aguardando expedição de Intimação.
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07/10/2020 13:12
Mov. [107] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Aguardando expedição de Intimação.
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07/09/2020 07:24
Mov. [106] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Aguardando expedição de Intimação.
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07/08/2020 17:26
Mov. [105] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Aguardando expedição de Intimação.
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08/07/2020 16:02
Mov. [104] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Aguardando expedição de Intimação.
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08/06/2020 13:05
Mov. [103] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para RICARDO CAPPUTTI DE LARA)
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08/06/2020 13:05
Mov. [102] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
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08/06/2020 13:02
Mov. [101] - ALTERAÇÃO DE PARTE PROCESSUAL: ALTERAÇÃO DE PARTE PROCESSUAL/(Parte RICARDO CAPPUTTI DE LARA incluída no processo)
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08/06/2020 12:47
Mov. [100] - Mero expediente: Mero expediente
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22/05/2020 14:10
Mov. [99] - Conclusão: Conclusos para Decisão/Juiz(íza) Titular MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO
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22/05/2020 13:39
Mov. [98] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
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22/04/2020 20:03
Mov. [97] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por RENATO DE ALMEIDA BEVILACQUA teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o ten
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30/03/2020 07:24
Mov. [96] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para ALFA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI ? ME)
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30/03/2020 07:24
Mov. [95] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de RENATO DE ALMEIDA BEVILACQUA)
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30/03/2020 07:24
Mov. [94] - Mero expediente: Mero expediente
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09/12/2019 12:44
Mov. [93] - Conclusão: Conclusos para Decisão/Juiz(íza) Titular MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO
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01/10/2019 13:10
Mov. [92] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
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16/09/2019 20:05
Mov. [91] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por RENATO DE ALMEIDA BEVILACQUA teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o ten
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04/09/2019 13:18
Mov. [90] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de RENATO DE ALMEIDA BEVILACQUA)
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04/09/2019 13:18
Mov. [89] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
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04/09/2019 13:17
Mov. [88] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Consultar BACENJUD
-
25/07/2019 04:01
Mov. [87] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Consultar BACENJUD
-
24/07/2019 15:19
Mov. [86] - Bloqueio: penhora on line/Bloqueio/penhora on line
-
19/07/2019 09:43
Mov. [85] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Titular MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO
-
20/05/2019 18:06
Mov. [84] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
06/05/2019 20:09
Mov. [83] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por RENATO DE ALMEIDA BEVILACQUA teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o ten
-
24/04/2019 10:50
Mov. [82] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de RENATO DE ALMEIDA BEVILACQUA)
-
24/04/2019 10:47
Mov. [81] - Expedição de documento: Expedição de Intimação Procedo à intimação do promovente para manifestar sobre o AR negativo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do processo.
-
02/04/2019 08:13
Mov. [80] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para ALFA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI ? ME *Referente ao evento Expedição de Intimação(02/04/19)
-
02/04/2019 08:07
Mov. [79] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para ALFA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI ? ME)
-
02/04/2019 08:07
Mov. [78] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
-
02/04/2019 08:06
Mov. [77] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
-
04/02/2019 20:29
Mov. [76] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
21/01/2019 11:01
Mov. [75] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MAURICIO ALMEIDA JOPPERT) em 21/01/19 * Representante da parte RENATO DE ALMEIDA BEVILACQUA, Referente ao evento Mero expediente(12/12/18)
-
12/12/2018 13:23
Mov. [73] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Expedir alvará
-
12/12/2018 12:55
Mov. [72] - Expedição de documento: Expedição de Intimação Intimo a parte executada para se manifestar acerca do saldo remanescente alegado no mov. 58, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online.
-
12/12/2018 07:11
Mov. [71] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de RENATO DE ALMEIDA BEVILACQUA)
-
12/12/2018 07:11
Mov. [70] - Mero expediente: Mero expediente
-
07/12/2018 09:37
Mov. [69] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Análise de Alvará/Juiz(íza) Titular MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO
-
06/12/2018 16:47
Mov. [68] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Certifico que o BACENJUD não estava vinculado na conta único, sendo requerido (Código de rastreabilidade: 81.***.***/8589-58 ).
-
06/12/2018 16:43
Mov. [67] - ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO - ALEX SANDRO CARDOSO 11393 N/MT (Advogado Excluido)/Promovido ALFA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI ? ME
-
07/11/2018 10:44
Mov. [66] - Petição: Juntada de Petição de Renúncia de Mandato como Adv. Réu
-
05/11/2018 21:06
Mov. [65] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por RENATO DE ALMEIDA BEVILACQUA teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o ten
-
23/10/2018 13:46
Mov. [64] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ALEX SANDRO CARDOSO) em 23/10/18 * Representante da parte ALFA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI ? ME, Referente ao evento Mero expediente(23/10/18)
-
23/10/2018 13:31
Mov. [63] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Expedir alvará
-
23/10/2018 13:31
Mov. [62] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ALFA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI ? ME)
-
23/10/2018 13:31
Mov. [61] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de RENATO DE ALMEIDA BEVILACQUA)
-
23/10/2018 13:31
Mov. [60] - Mero expediente: Mero expediente
-
23/10/2018 11:53
Mov. [59] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Análise de Alvará/Juiz(íza) Titular MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO
-
02/10/2018 14:44
Mov. [58] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
01/10/2018 19:59
Mov. [57] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de ALFA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI ? ME/(Sem resposta) *Referente ao evento Expedição de documento(06/09/18)
-
17/09/2018 20:04
Mov. [56] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por RENATO DE ALMEIDA BEVILACQUA teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o ten
-
14/09/2018 05:57
Mov. [55] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ALEX SANDRO CARDOSO) em 14/09/18 * Representante da parte ALFA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI ? ME, Referente ao evento Expedição de Intimação(06/09/18)
-
06/09/2018 11:11
Mov. [54] - Expedição de documento: Expedição de Certidão
-
06/09/2018 11:10
Mov. [53] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ALFA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI ? ME)
-
06/09/2018 11:10
Mov. [52] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
-
06/09/2018 11:10
Mov. [51] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de RENATO DE ALMEIDA BEVILACQUA)
-
06/09/2018 11:10
Mov. [50] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
-
06/07/2018 05:09
Mov. [49] - Bloqueio: penhora on line/Bloqueio/penhora on line
-
21/03/2018 09:25
Mov. [48] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
22/11/2017 08:36
Mov. [47] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá / FLAVIO MIRAGLIA FERNANDES para Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá / MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO )
-
22/11/2017 08:36
Mov. [46] - Transferência de Conclusão: Transferência de conclusão Aguardando Sistemas on-line para Juiz MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO/Em função de redistribuição
-
13/11/2017 12:32
Mov. [45] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Titular FLAVIO MIRAGLIA FERNANDES
-
13/11/2017 12:28
Mov. [44] - MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL: MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL/(CONHECIMENTO Para EXECUÇÃO)
-
13/11/2017 12:28
Mov. [43] - Alteração de Classe e: ou Assunto/Alteração de Classe e/ou Assunto/(Classe de Procedimento do Juizado Especial Cível para Execução de Título Judicial)
-
13/11/2017 12:28
Mov. [42] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado
-
18/10/2017 08:54
Mov. [41] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
09/10/2017 19:59
Mov. [40] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de ALFA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI ? ME/(Sem resposta) *Referente ao evento Procedência em Parte(26/09/17)
-
06/10/2017 11:10
Mov. [39] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MAURICIO ALMEIDA JOPPERT) em 06/10/17 * Representante da parte RENATO DE ALMEIDA BEVILACQUA, Referente ao evento Julgada procedente em parte a ação(26/09/17)
-
27/09/2017 04:25
Mov. [38] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ALEX SANDRO CARDOSO) em 27/09/17 * Representante da parte ALFA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI ? ME, Referente ao evento Julgada procedente em parte a ação(26/09/17)
-
26/09/2017 14:27
Mov. [37] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ALFA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI ? ME)
-
26/09/2017 14:27
Mov. [36] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de RENATO DE ALMEIDA BEVILACQUA)
-
26/09/2017 14:27
Mov. [35] - Procedência em Parte: Julgada procedente em parte a ação
-
22/09/2017 07:39
Mov. [33] - Procedência em Parte: Julgada procedente em parte a ação - Oriundo Juiz Leigo
-
18/07/2017 13:56
Mov. [32] - Conclusão: Conclusos para Sentença/Juiz(íza) Auxiliar FLAVIO MIRAGLIA FERNANDES
-
18/07/2017 13:56
Mov. [31] - Alteração de Tipo Conclusão: Alteração de Tipo Conclusão
-
03/07/2017 06:09
Mov. [30] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
02/06/2017 13:32
Mov. [29] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
29/05/2017 08:49
Mov. [28] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ALEX SANDRO CARDOSO) em 29/05/17 * Representante da parte ALFA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI ? ME, Referente ao evento Audiência Conciliação Realizada(26/05/17)
-
26/05/2017 13:14
Mov. [27] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ALFA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI ? ME)
-
26/05/2017 13:14
Mov. [26] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação - Revelia
-
26/05/2017 12:13
Mov. [25] - Petição: Juntada de Petição de Substabelecimento
-
26/05/2017 11:47
Mov. [24] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: Advogado ALEX SANDRO CARDOSO habilitado automaticamente no processo para a parte: ALFA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI ? ME
-
26/05/2017 11:47
Mov. [23] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
20/04/2017 13:45
Mov. [21] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
20/04/2017 13:44
Mov. [20] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MAURICIO ALMEIDA JOPPERT) em 20/04/17 * Representante da parte RENATO DE ALMEIDA BEVILACQUA, Referente ao evento Expedição de Intimação(12/04/17)
-
19/04/2017 13:29
Mov. [19] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
12/04/2017 10:36
Mov. [18] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de RENATO DE ALMEIDA BEVILACQUA)
-
12/04/2017 10:36
Mov. [17] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
-
12/04/2017 10:36
Mov. [16] - Documento expedido: AR - Aviso de Recebimento expedido(a) Intimo a parte para se manifestar acerca do AR NEGATIVO. No prazo de 5 (cinco) dias.
-
14/03/2017 13:25
Mov. [15] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para ALFA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI ? ME
-
14/03/2017 13:24
Mov. [14] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para ALFA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI ? ME
-
14/03/2017 13:24
Mov. [13] - Documento: Juntada de Citação
-
14/03/2017 13:24
Mov. [12] - Mudança de Endereço Parte: O endereço da Parte ALFA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI ? ME foi alterado
-
07/03/2017 12:38
Mov. [11] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para ALFA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI ? ME
-
06/03/2017 11:22
Mov. [10] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MAURICIO ALMEIDA JOPPERT) em 06/03/17 * Representante da parte RENATO DE ALMEIDA BEVILACQUA, Referente ao evento Concedida a Medida Liminar(24/02/17)
-
24/02/2017 11:50
Mov. [9] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para ALFA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI ? ME)
-
24/02/2017 11:50
Mov. [8] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de RENATO DE ALMEIDA BEVILACQUA)
-
24/02/2017 11:50
Mov. [7] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para ALFA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI ? ME
-
24/02/2017 11:50
Mov. [6] - Liminar: Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2017 16:25
Mov. [5] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para RENATO DE ALMEIDA BEVILACQUA) em 23/02/17 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(23/02/17)
-
23/02/2017 16:25
Mov. [4] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 26 de Maio de 2017 às 17:00)
-
23/02/2017 16:25
Mov. [3] - Conclusão: Conclusos para Pedido Urgência/Juiz(íza) Auxiliar FLAVIO MIRAGLIA FERNANDES
-
23/02/2017 16:25
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá
-
23/02/2017 16:25
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB17930NMT
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2017
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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