TJMT - 1011562-29.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
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02/03/2023 00:43
Recebidos os autos
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02/03/2023 00:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1011562-29.2021.8.11.0015.
REQUERENTE: DANICLER BAVARESCO REQUERIDO: AILTON NUNES VERA Vistos etc.
Ressai dos autos que as partes resolvem pôr fim a presente demanda, requerendo, para tanto, a homologação do acordo carreado. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
Decido.
Acordo entre pessoas capazes, objeto lícito, possível e determinado e empregado forma não defesa em Lei, contendo declarações de vontade, com fito negocial e idôneo o seu instrumento.
Preenchidos todos os requisitos de existência e de validade do negócio jurídico.
Não há óbice para a homologação postulada.
Assim, tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, por instrumento hábil, a composição entabulada entre as partes deve ser homologada, a teor dos art. 840 do Código Civil que dispõe: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
CONSOANTE AO ARTIGO 840 do Código CIVIL. É LÍCITO AOS INTERESSADOS PREVENIREM OU TERMINAREM O LITÍGIO MEDIANTE CONCESSÕES MÚTUAS.
POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, VISTO QUE AS PARTES TÊM DIREITO SOBRE O OBJETO DA TRANSAÇÃO.
Agravo de instrumento provido, em decisão monocrática. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº *00.***.*03-05, Sexta Câmara Cível, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 21/12/2012 - grifo nosso).
Não se descura que os atos declaratórios das partes produzem efeitos imediatos, com eficácia direta por quem declarou, inclusive na constituição, modificação ou extinção de direitos processuais é a dicção do art. 200, caput do CPC: “os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”.
Diante do exposto, opino pela HOMOLOGAÇÃO do acordo entabulado, por sentença, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, com arrimo no que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes no pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do MM Juiz, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Antonio Orli Macedo Melo Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
30/01/2023 18:20
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 08:43
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2023 08:16
Expedição de Outros documentos
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30/01/2023 08:16
Expedição de Outros documentos
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30/01/2023 08:16
Juntada de Projeto de sentença
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30/01/2023 08:16
Homologada a Transação
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23/01/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2022 17:52
Expedição de Outros documentos
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28/11/2022 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2022 02:08
Publicado Edital intimação em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 17:46
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
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13/11/2022 19:39
Decorrido prazo de DANICLER BAVARESCO em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 05:40
Decorrido prazo de DANICLER BAVARESCO em 10/11/2022 23:59.
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08/11/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2022 12:38
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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28/10/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1011562-29.2021.8.11.0015.
REQUERENTE: Danicler Bavaresco REQUERIDO: Ailton Nunes Vera Ausente o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de Ação de Ação de ressarcimento por danos morais e materiais causados por acidente de veículo e por negativa de pagamentos de danos proposta por Danicler Bavaresco em desfavor de Ailton Nunes Vera na qual requer-se indenização por acidente de veículo.
A parte reclamada apresentou contestação, com pedido contraposto (id – 94347623).
O reclamante manifesta-se que na data de 03 de fevereiro de 2021, por volta das 10:59 m. o Autor trafegava com seu veículo I/KIA/SPORTAGE EX2 pela mão direita da Avenida Bruno Martini na rotatória que fica na altura da Avenida José Teobaldo Anschau, sinalizando que estaria entrando no pátio / estacionamento da farmácia DROGASIL, momento em que o requerido colidiu na traseira de seu veículo.
Em sua defesa manifesta o reclamado que na análise da imagem acima quanto dos vídeos juntados pelo próprio autor, possível aferir que a entrada da farmácia, na qual o autor pretendia entrar é em via de rotatória, da imagem anexa, conclui que o acesso ao estacionamento do estabelecimento fica na via de conversão da rotatória, devendo quem queira ali ingressar analisar o fluxo e realizar devidamente a sinalização.
Nesse passo, nada obstante alegada a sinalização não foi realizada e bem como em que pese a juntada dos vídeos aos autos não restou demonstrada.
Não constando dos autos a comprovação de que o requerido agiu em desconformidade com a legislação de transito.
Do mérito Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 330 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória: O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
A ação baseia-se neste ponto em que se encontra em danos morais e materiais.
Quanto ao dano moral, vejo que o nexo causal está totalmente comprovado, quanto ao denominado ato ilícito ocasionado se encontra amparado pela verossimilhança entre o fato e o ato ocorrido, bem como também está amparado pelo artigo 186 e 927 do Código Civil com a configuração do ato ilícito, porém, sendo acidente de veiculo, não havendo dolo, não se pode levar em consideração somente ao autor a afronta a dignidade humana e a paz social, conforme faz prova o próprio boletim de ocorrência juntado aos autos, as imagens refletidas nos ids – 58042262 e 58042272, neste sentido ainda, está demonstrado que não respeitou a distância regulamentar entre um veículo e outro, tal como ainda, o autor manobrou de forma defensiva.
O artigo 29 do CTB é bem claro; Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas; II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; No caso, por força da prova documental produzida, forçoso reconhecer a responsabilidade da ré pelo acidente, evidenciando o nexo de causalidade entre a conduta da ré e do autor, porém não evidencio dano moral neste contexto, tendo em vista que não vejo em um acidente de transito simplesmente com dano material, o dever de indenizar, já vista que não há relevante aspecto psicológico ou que proceda a dimensão da dignidade humana em conceito atípico, o fato isoladamente ocasiona mero aborrecimento apenas, ainda assim, vejo por parte do reclamado obrigação quanto ao pagamento de danos materiais, conforme demonstrado nas notas fiscais e orçamentos juntados.
Entendendo não ser procedente o dano moral, suscita o dano material, caracterizado pelas provas carreadas aos autos, em culpa exclusiva do réu, haja vista a conduta do reclamante e sua acuidade na condução veicular, procedeu manobra de forma segura, conforme fundamento supracitado, e a reclamada em conduzir veículo na falta de atenção, concorreu para o ato, neste sentido há como aferir culpa.
Assim, diante do exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido formulado na petição inicial, para condenar o reclamado em pagamento de dano material no valor de R$ 5.928,58 (cinco mil, novecentos e vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos) corrigidos monetariamente pelo INPC desde o evento danos e juros de 1% ao mês desde a citação, bem como ainda deixo de condenar em dano moral pelos fundamentos supra citado.
EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem Custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95 c/c artigo 27, da Lei 12.153/2009.
Consoante o disposto no artigo 40 da Lei n. 9099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Pedro Paulo Nogueira Nicolino Juiz Leigo Sentença Uma vez que o projeto sob oculis em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto Posto homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisium para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95 e artigo 8, caput parágrafo único, de lei complementar estadual n. 270/07.
Sinop, 21 de setembro de 2022 João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
21/10/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 11:17
Juntada de Projeto de sentença
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21/10/2022 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2022 16:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/09/2022 14:38
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 13:56
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 13:54
Juntada de Termo de audiência
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29/08/2022 13:50
Audiência Conciliação juizado realizada para 29/08/2022 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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18/08/2022 05:05
Juntada de entregue (ecarta)
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28/07/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2022 13:47
Desentranhado o documento
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28/07/2022 13:47
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 17:43
Audiência Conciliação juizado designada para 29/08/2022 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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11/11/2021 03:52
Publicado Decisão em 11/11/2021.
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11/11/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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09/11/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 16:42
Decisão interlocutória
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14/06/2021 18:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/06/2021 18:39
Juntada de Certidão
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14/06/2021 18:38
Juntada de Certidão
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14/06/2021 18:37
Juntada de Certidão
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14/06/2021 18:31
Juntada de Certidão
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14/06/2021 17:26
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2021 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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14/06/2021 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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