TJMT - 0000463-58.2010.8.11.0082
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada do Meio Ambiente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 13:06
Juntada de Certidão
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10/04/2024 01:04
Recebidos os autos
-
10/04/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/02/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 11:30
Decisão interlocutória
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01/02/2024 12:30
Conclusos para decisão
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01/02/2024 08:42
Devolvidos os autos
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01/02/2024 08:42
Processo Reativado
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01/02/2024 08:42
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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01/02/2024 08:42
Juntada de manifestação
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01/02/2024 08:42
Juntada de acórdão
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01/02/2024 08:42
Juntada de acórdão
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01/02/2024 08:42
Juntada de acórdão
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01/02/2024 08:42
Juntada de Certidão
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01/02/2024 08:42
Juntada de manifestação
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01/02/2024 08:42
Juntada de intimação de pauta
-
01/02/2024 08:42
Juntada de intimação de pauta
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01/02/2024 08:42
Juntada de manifestação
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01/02/2024 08:42
Juntada de vista ao mp
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05/04/2023 16:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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30/03/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 16:17
Conclusos para despacho
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09/03/2023 17:09
Devolvidos os autos
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09/03/2023 17:09
Juntada de Certidão
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09/03/2023 17:09
Juntada de despacho
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09/03/2023 17:09
Juntada de manifestação
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09/03/2023 17:09
Juntada de vista ao mp
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09/03/2023 17:09
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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09/03/2023 17:09
Juntada de Certidão
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11/01/2023 14:18
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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19/11/2022 02:38
Decorrido prazo de RAQUEL DE CARVALHO ROSA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:38
Decorrido prazo de RAQUEL DE CARVALHO ROSA em 18/11/2022 23:59.
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28/10/2022 09:18
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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28/10/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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27/10/2022 19:46
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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27/10/2022 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA PROCESSO N. 0000463-58.2010.8.11.0082 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: ESPÓLIO DE DIMAS ROSA DA SILVA
Vistos.
O ESTADO DE MATO GROSSO, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em face de ESPÓLIO DE DIMAS ROSA DA SILVA, em razão do descumprimento do Termo de Compromisso de Reparação de Dano Ambiental Simplificado – TCRDAS, firmado entre o executado e a extinta Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMA.
Citado para comprovar o cumprimento do TCRDAS ou apresentar embargos, a parte executada por meio de sua inventariante se manifestou informando o cumprimento das obrigações requerendo a extinção da execução (Id. 44433811 - Pág. 150/151).
O Estado de Mato Grosso peticionou informando que a maior parte das obrigações não foram cumpridas, requerendo a intimação da parte executada para cumprir as obrigações indicadas no Relatório Técnico da SEMA (Ids. 44433811 - Pág. 228/229 e 44433812 - Pág. 2).
No Id. 44433814 - Pág. 1 o Estado de Mato Grosso requereu a suspensão do processo, para juntada de informações solicitadas ao órgão ambiental acerca do cumprimento ou não da obrigação pela parte executada.
O órgão ambiental informou nos Ids. 44433818 - Pág. 5/14, 44433823 - Pág. 1/7, 44433819 - Pág. 1/9, 44433820 - Pág. 1/16, 44433821 - Pág. 1/5 e 44433822 - Pág. 1/7 que com a implantação do SIMCAR por meio da Lei Complementar 592/2017, todo assunto relativo a passivos ambientais e regularização existente em propriedades rurais ou posse, serão tratados em fase posterior a análise do CAR e somente após a validação das informações declaradas no CAR o processo seguirá para a regularização ambiental de acordo com a legislação vigente. É o relatório.
DECIDO.
O art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, disciplina que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produzir outras provas ou quando ocorrer a revelia e não houver requerimento de prova.
Analisando os autos, não há necessidade de dilação probatória no caso em exame, pois ainda que a matéria tratada seja de fato e de direito, os documentos colacionados dão suporte a um seguro julgamento do litígio.
Pois bem.
A questão a ser apreciada se limita a verificar o cumprimento ou não do avençado no Termo de Compromisso de Reparação de Dano Ambiental Simplificado – TCRDAS.
A existência do compromisso de recuperação resta certa, conforme se depreende dos documentos juntados pelo Estado de Mato Grosso no Id. 44433811 - Pág. 2/7.
O executado, no ato da celebração do TCRDAS, se submeteu a uma relação jurídica obrigacional em que se comprometeu a recuperar a degradação de 103,0011 hectares de área de área de preservação permanente ao longo do curso d’água em sua propriedade com a apresentação de um Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD devendo apresentar anualmente relatórios técnicos de acompanhamento de regeneração das áreas degradadas.
Insta salientar que a obrigação vinculada ao TCRDAS exige a periódica avaliação e monitoramento pelo órgão ambiental para a constatação da satisfação de seu objeto, sendo imperiosa a apresentação de um PRAD com cronograma no qual fixe como e quando se poderá obter a regeneração, para o fim de aferir a viabilidade das alternativas propostas e sua suficiência, não sendo possível que o executado a proponha de forma unilateral.
Considera-se área degradada toda área que por ação natural ou do homem sobre o ambiente teve suas características originais alteradas além do limite de recuperação natural dos solos, exigindo, assim, a intervenção do homem para sua recuperação.
O Decreto federal n. 97.632/89 em seu artigo 2º, define o conceito de degradação ambiental como sendo “processos resultantes de danos ao meio ambiente, pelos quais se perdem ou se reduzem algumas de suas propriedades, tais como a qualidade produtiva dos recursos naturais.” Define ainda, que o objetivo da recuperação é o “retorno do sítio degradado a uma forma de utilização, de acordo com um plano preestabelecido para o uso do solo, visando à obtenção de uma estabilidade do meio ambiente" (artigo 3º, do Decreto Federal 97.632/89).
Da análise desse conceito percebe-se que a recuperação de áreas degradadas visa à recuperação de uma determinada área, que antes da degradação foi fértil e abrigava a vida, mas que por ações naturais ou antrópicas perdeu essa capacidade.
Essa recuperação, que se dará através de um PRAD, visa sempre ao retorno das condições naturais o mais próximo das que eram encontradas antes da degradação.
Quanto à Área de Preservação Permanente – APP, o Novo Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012) define como sendo área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas (artigo 3º, inciso II).
Importante frisar, que a APP revela a natureza de limitação à propriedade por ser de relevante valor ambiental, caracterizando-se pela intocabilidade e vedação de uso econômico direto, devendo ter sua vegetação preservada pelo proprietário, possuidor ou ocupante, seja pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
Essa limitação encontra-se fundamentada no princípio constitucional da função socioambiental da propriedade.
Sobre Área de Preservação Permanente, precisa a lição de Édis Milaré, senão vejamos: “[...] As Áreas de Preservação Permanente têm o papel de abrigar a biodiversidade e promover a propagação da vida; assegurar a qualidade do solo e garantir o armazenamento do recurso água em condições favoráveis de quantidade e qualidade; já a paisagem é intrinsecamente ligada aos componentes do ecossistema.
E mais, têm muito a ver com o bem-estar humano das populações que estão em seu entorno, contribuindo para a sadia qualidade de vida assegurada no caput do art. 225 da Constituição Federal”. (MILARÉ, Édis.
Direito do Ambiente.
A Gestão Ambiental em foco.
Doutrina.
Jurisprudência.
Glossário. 6ª Ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 743) In casu, o executado se manteve inerte quanto ao cumprimento da obrigação, mormente porque deixou de apresentar os relatórios técnicos anualmente, impedindo, desse modo, que o órgão ambiental acompanhasse a evolução da recuperação da área degradada, propondo prognóstico sobre a satisfação da obrigação sob tal perspectiva, dando causa à propositura da ação de execução de obrigação de fazer pelo Estado de Mato Grosso.
Da análise das informações da Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA/MT (44433818 - Pág. 5/14, 44433823 - Pág. 1/7, 44433819 - Pág. 1/9, 44433820 - Pág. 1/16, 44433821 - Pág. 1/5 e 44433822 - Pág. 1/7) verifica-se que o passivo de APPD das obrigações firmadas pelo TCRDAS será substituído por novo Termo de Compromisso via SIMCAR, contemplando as áreas não recuperadas e outras se por ventura existir a fim de concluir a regularização ambiental, conforme se verifica das informações constantes verbis: “[...] Entretanto, insta esclarecer que atualmente, conforme o art. 3º da lei Complementar 592/2017, os passivos ambientais no Estado de Mato Grosso referente à de Área de Preservação Permanente, Reserva Legal ou Uso restrito serão regularizados através do Programa de Regularização Ambiental – PRA, sendo a inscrição do imóvel rural no CAR (art. 13, da referida lei) um pré-requisito à regularização ambiental.
Outrossim, conforme art. 25, da Lei Complementar n. 592/2017, os Termos de Compromissos ou instrumentos similares para a regularização ambiental do imóvel rural referentes às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal ou de Uso Restrito, firmados sob a vigência da legislação anterior, deverão ser revistos para se adequarem ao disposto na Lei Federal n. 12.651, de 25 de maio de 2012.
Com efeito, segundo o art. 4º do Decreto 1.031/2017, o art. 25 da Lei Complementar n. 592/2017 aplica-se aos casos em que o proprietário ou possuidor do imóvel rural requerer a revisão dos Termos de Compromisso, firmados com o Estado de Mato Grosso, por meio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente. [...] Dessa forma, tendo em vista as diversas alterações na legislação ambiental, necessário se faz que o interessado cadastre o imóvel rural no SIMCAR, a fim de quantificar o seu passivo ambiental, inclusive as áreas degradadas, de acordo com a legislação atual, onde, na sequência, formalizará uma nova propositura de recomposição para a área, culminando na assinatura de um novo Termo de Ajustamento de Conduta, conforme preceitua a Lei Complementar Estadual n. 592/2017, regulamentada pelos Decretos n. 1.031/2017 e n. 1.253/2017.” [sem destaque no original] Sendo assim, resta evidenciado nos autos que a obrigação firmada no TCRDAS foi prorrogada com a emissão do CAR, sendo que, atualmente, a regularização ambiental das propriedades rurais é realizada por meio do SIMCAR, instituído pela Lei Complementar Estadual n. 592/2017.
Ademais, não há que se falar em prejuízo ao órgão ambiental quanto à extinção da presente execução, eis que foi publicado o Decreto estadual n. 684, de 09.10.2020 cujo objeto é regulamentar o procedimento administrativo para pagamento dos débitos originados de Autos de Infração, de Termos de Ajustamento de Conduta e de Termos de Compromisso firmados com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente- SEMA/MT.
Por fim, cumpre ressaltar que, como já dito, a constatação de que o TCRDAS firmado foi prorrogado se deu no curso da presente ação, sendo inconteste que o descumprimento do avençado no referido termo foi que deu causa à instauração da ação de execução de obrigação de fazer.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas dela decorrentes, sendo devidos os honorários advocatícios mesmo quando extinto o processo sem resolução de mérito, que deverão ser suportados pela parte que deu causa à instauração do processo.
Dessa forma, uma vez que o executado deu causa ao ajuizamento da execução, por deixar de cumprir o avençado no TCRDAS nos prazos estabelecidos, aplicável, na espécie, o princípio da causalidade, pois os ônus sucumbenciais devem ser suportados por quem deu ensejo à instauração da lide.
A propósito do tema, colhe-se na doutrina o seguinte: “[...] Extinção do processo.
Perda do objeto.
Se o autor tinha interesse processual quando da propositura da ação mas houve carência superveniente da ação, pela perda do objeto, o juiz deve avaliar se o réu deu causa ao ajuizamento da demanda (princípio da causalidade).
Em caso positivo, deve condená-lo em honorários de advogado com base no CPC 20 § 4º (RSTJ 21⁄498)”. [...] (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7ª ed., rev., ampl. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, pág. 380⁄386). [sem destaque no original] Essa orientação encontra reconhecimento em reiterados julgados do Superior Tribunal de Justiça, conforme segue: “[...] 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, na hipótese de extinção do feito por perda de objeto decorrente de fato superveniente, a verba honorária deve ser arbitrada observando-se o princípio da causalidade.
Este determina a imposição da verba honorária à parte que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual”. [...] (REsp 1262419 / RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 13/06/2012) [sem destaque no original] O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já se manifestou acerca da legalidade da condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em razão da aplicação do princípio da causalidade.
Confira-se, por oportuno, destaque do acórdão, que segue transcrito: “[...] Cabe à parte que deu causa arcar com os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da causalidade”. [...] (Apelação nº 76390/2011, Rel.
Desembargadora MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 08/02/2012). [sem destaque no original] Com efeito, tendo sido o executado constituído em mora pelo descumprimento do TCRDAS, deve arcar com o ônus da sucumbência, no que diz respeito ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 487, inciso I c/c artigos 786 e 925, do CPC, tendo em vista que restou comprovado que as obrigações firmadas no TCRDAS foram prorrogadas com a emissão do CAR, sendo que, atualmente, a regularização da área de preservação permanente e da reserva legal é realizada por meio do SIMCAR.
Por fim, considerando que o executado deu ensejo à interposição da execução, por não ter satisfeito a obrigação de apresentar os relatórios técnicos anualmente e o projeto de compensação, impedindo, desse modo, que o órgão ambiental acompanhasse a evolução da recuperação das áreas degradadas, aplicando o princípio da causalidade, condeno-o ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil.
Deixo de submeter esta sentença ao duplo grau de jurisdição, uma vez que o valor atribuído à causa não excede a 500 (quinhentos) salários-mínimos, nos termos do artigo 496, §3°, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, pagas as custas e observadas as formalidades legais, arquivem-se.
P.R.I.C.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinada digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito -
20/10/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 11:07
Decorrido prazo de DIMAS ROSA DA SILVA em 29/09/2022 23:59.
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08/09/2022 07:30
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
08/09/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 18:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/08/2022 23:59.
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28/07/2022 13:03
Juntada de Petição de recurso de sentença
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16/07/2022 09:39
Decorrido prazo de DIMAS ROSA DA SILVA em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 09:37
Decorrido prazo de RAQUEL DE CARVALHO ROSA em 15/07/2022 23:59.
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24/06/2022 05:28
Publicado Intimação em 24/06/2022.
-
24/06/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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22/06/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 10:46
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2022 15:50
Conclusos para decisão
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31/01/2021 13:20
Decorrido prazo de DIMAS ROSA DA SILVA em 25/01/2021 23:59.
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31/01/2021 13:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/01/2021 23:59.
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29/01/2021 00:09
Decorrido prazo de RAQUEL DE CARVALHO ROSA em 25/01/2021 23:59.
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05/12/2020 22:37
Publicado Despacho em 01/12/2020.
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05/12/2020 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
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27/11/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2020 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 13:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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26/11/2020 13:07
Juntada de Petição de documento de identificação
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25/11/2020 18:43
Conclusos para despacho
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21/11/2020 00:03
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 18/11/2020.
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21/11/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
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16/11/2020 12:48
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 12:48
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2020 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/11/2020 01:06
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
16/11/2020 01:05
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
25/06/2020 01:44
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
25/06/2020 01:44
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
09/06/2020 01:24
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
12/03/2020 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/02/2020 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/02/2020 01:23
Expedição de documento (Certidao)
-
12/02/2020 02:08
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
16/01/2020 01:48
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
13/12/2019 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/12/2019 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/12/2019 02:14
Expedição de documento (Certidao)
-
18/10/2019 02:40
Juntada (Juntada)
-
18/10/2019 01:41
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
18/10/2019 01:40
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
18/10/2019 01:38
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
22/08/2019 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/08/2019 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/08/2019 01:18
Juntada (Juntada de Oficio)
-
02/05/2019 01:58
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
25/04/2019 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/04/2019 02:40
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
22/04/2019 02:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/04/2019 01:29
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
02/04/2019 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/03/2019 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/03/2019 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/03/2019 01:27
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
26/02/2019 01:50
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/02/2019 01:54
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
13/02/2019 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/01/2019 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/12/2018 01:56
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
03/12/2018 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/11/2018 01:35
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
26/11/2018 01:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/10/2018 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/07/2018 01:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/06/2018 01:32
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
27/06/2018 01:32
Juntada (Juntada de Oficio)
-
14/06/2018 01:11
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
23/05/2018 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/05/2018 02:04
Remessa (Remessa para o Distribuidor/Contador/Partidor)
-
16/05/2018 01:28
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
11/05/2018 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/05/2018 02:26
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
02/05/2018 01:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/04/2018 01:31
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
25/04/2018 01:31
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
17/04/2018 01:21
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
02/04/2018 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/02/2018 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/02/2018 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/02/2018 02:13
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
21/02/2018 01:33
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/02/2018 02:10
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
11/01/2018 01:28
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
07/12/2017 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/11/2017 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/11/2017 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/10/2017 01:48
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/10/2017 01:28
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
24/10/2017 02:06
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
24/10/2017 02:00
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
16/10/2017 01:27
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
05/10/2017 02:01
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
18/08/2017 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/08/2017 02:08
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
15/08/2017 02:10
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/05/2017 02:42
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/05/2017 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/04/2017 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/11/2016 01:23
Juntada (Juntada de AR)
-
10/10/2016 01:15
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
06/10/2016 01:43
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
01/09/2016 02:25
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
09/12/2015 01:45
Juntada (Juntada de AR)
-
26/11/2015 00:10
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
24/11/2015 02:22
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
12/11/2015 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/11/2015 01:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2015 02:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/11/2015 01:41
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
22/10/2015 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/10/2015 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/10/2015 01:36
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
15/10/2015 01:35
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
14/10/2015 02:00
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
09/10/2015 01:57
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
25/08/2015 01:52
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
12/08/2015 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/08/2015 01:11
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
03/08/2015 02:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/07/2015 02:44
Expedição de documento (Certidao)
-
17/06/2015 01:16
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
17/06/2015 01:16
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
04/05/2015 02:30
Expedição de documento (Certidao de Afixacao de Edital)
-
24/04/2015 01:58
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/04/2015 02:38
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
22/04/2015 01:25
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/02/2015 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/02/2015 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/02/2015 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/02/2015 01:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2015 01:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/01/2015 01:31
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
20/01/2015 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/09/2014 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/09/2014 01:23
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
01/09/2014 02:04
Expedição de documento (Certidao)
-
07/08/2014 02:16
Juntada (Juntada de AR)
-
10/06/2014 02:28
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
16/04/2014 02:03
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
25/06/2013 01:10
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
24/06/2013 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/06/2013 01:23
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
18/06/2013 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/06/2013 02:02
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/05/2013 01:27
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
15/05/2013 01:26
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
15/05/2013 01:22
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
14/05/2013 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/05/2013 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/04/2013 01:13
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
16/04/2013 01:55
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
09/04/2013 02:28
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
02/04/2013 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/04/2013 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/03/2013 01:39
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
18/12/2012 01:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/12/2012 02:21
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
08/11/2012 01:30
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
07/11/2012 01:12
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
18/09/2012 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/01/2012 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/12/2011 02:15
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
15/12/2011 02:21
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
15/12/2011 01:58
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/12/2011 01:56
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
07/12/2011 01:56
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/12/2011 01:19
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
02/12/2011 01:35
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
29/11/2011 01:43
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
28/11/2011 02:32
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
28/11/2011 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/11/2011 01:10
Despacho (Despacho)
-
18/11/2011 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/11/2011 01:49
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/10/2011 02:37
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
03/10/2011 02:02
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
22/08/2011 01:09
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
19/08/2011 02:29
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
19/08/2011 02:13
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
19/08/2011 02:12
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
19/08/2011 02:12
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
19/08/2011 01:18
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
09/08/2011 02:04
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
08/08/2011 02:33
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
08/08/2011 01:11
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
05/08/2011 02:12
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
05/08/2011 01:53
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
05/08/2011 01:52
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
05/08/2011 01:38
Movimento Legado (Aguardando Carga de Mandado para Oficial de Justica/Avaliador/Central )
-
26/07/2011 01:41
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
06/07/2011 01:03
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
05/07/2011 02:17
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
04/07/2011 02:04
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
04/07/2011 02:04
Juntada (Juntada de Oficio)
-
29/06/2011 01:58
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
03/06/2011 02:22
Movimento Legado (Aguardando Resposta de Oficio)
-
31/05/2011 01:15
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
26/05/2011 01:58
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
26/05/2011 01:58
Expedição de documento (Certidao (RAJ))
-
23/05/2011 02:37
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
18/05/2011 01:16
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
17/05/2011 01:30
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
17/05/2011 01:10
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
16/02/2011 01:54
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
15/02/2011 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/02/2011 02:14
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
15/02/2011 01:13
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
11/02/2011 01:08
Despacho (Despacho)
-
08/02/2011 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/01/2011 02:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/12/2010 02:09
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
22/12/2010 01:19
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
14/12/2010 02:26
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
14/12/2010 01:15
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
14/12/2010 01:14
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
10/12/2010 02:09
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
10/12/2010 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/10/2010 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/10/2010 02:25
Entrega em carga/vista (Vista)
-
18/10/2010 00:08
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
15/10/2010 02:17
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
15/10/2010 01:37
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/10/2010 01:07
Movimento Legado (Conferencia de Qualidade Materia p/ Imprensa)
-
13/10/2010 01:54
Requisição de Informações (Intimacao)
-
13/10/2010 01:16
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
13/10/2010 01:16
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/10/2010 01:15
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
08/10/2010 02:03
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
08/10/2010 02:01
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
08/10/2010 02:01
Expedição de documento (Certidao)
-
08/10/2010 02:00
Movimento Legado (Aguardando Impulsionamento por Certidao)
-
07/10/2010 01:42
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
07/10/2010 01:39
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
06/10/2010 01:53
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
04/10/2010 02:16
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
10/09/2010 02:02
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
31/05/2010 00:30
Movimento Legado (Aguardando Carga de Mandado para Oficial de Justica/Avaliador/Central )
-
28/05/2010 01:24
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
27/05/2010 02:32
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
27/05/2010 01:52
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
27/05/2010 01:52
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
26/05/2010 02:22
Despacho (Despacho)
-
26/05/2010 01:58
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
26/05/2010 01:53
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
26/05/2010 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/05/2010 02:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/05/2010 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/05/2010 02:36
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
20/05/2010 02:24
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
20/05/2010 01:58
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
20/05/2010 01:58
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2010
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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