TJMT - 1013499-79.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 08:12
Juntada de Certidão
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19/07/2023 00:29
Recebidos os autos
-
19/07/2023 00:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/06/2023 19:00
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 14:07
Devolvidos os autos
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15/06/2023 14:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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15/06/2023 14:07
Juntada de acórdão
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15/06/2023 14:07
Juntada de Certidão
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15/06/2023 14:07
Juntada de Certidão
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15/06/2023 14:07
Juntada de manifestação
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15/06/2023 14:07
Juntada de intimação de pauta
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15/06/2023 14:07
Juntada de intimação de pauta
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15/06/2023 14:07
Juntada de intimação de pauta
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15/06/2023 14:07
Juntada de Certidão
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15/06/2023 14:07
Juntada de contrarrazões
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15/06/2023 14:07
Juntada de despacho
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15/06/2023 14:07
Juntada de Certidão
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15/06/2023 14:07
Juntada de embargos de declaração
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15/06/2023 14:07
Juntada de acórdão
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15/06/2023 14:07
Juntada de Certidão
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15/06/2023 14:07
Juntada de Certidão
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15/06/2023 14:07
Juntada de Certidão
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15/06/2023 14:07
Juntada de informação
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15/06/2023 14:07
Juntada de manifestação
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15/06/2023 14:07
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/06/2023 14:07
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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15/06/2023 14:07
Juntada de intimação de pauta
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15/06/2023 14:07
Juntada de intimação de pauta
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15/06/2023 14:07
Juntada de intimação de pauta
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15/06/2023 14:07
Juntada de intimação de pauta
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15/06/2023 14:07
Juntada de contrarrazões
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15/06/2023 14:07
Juntada de petição
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1013499-79.2022.8.11.0002.
AUTOR: FRANCISCO CARLOS FERREIRA REQUERIDO: BANCO SAFRA S.A, CRED SOLUTION LTDA Vistos etc.
Trata-se de análise de admissibilidade de RECURSO INOMINADO (id. 102818175).
Considerando a PRESENÇA dos PRESSUPOSTOS RECURSAIS, RECEBO-O.
Quanto a seus EFEITOS, porém, determina a Lei n° 9.099/95: Art. 43.
O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
Conforme se observa, a atribuição de efeito suspensivo é excepcional, somente restando autorizada frente à existência de dano irreparável à parte.
Na espécie, não vislumbro dano decorrente da execução provisória da sentença guerreada que possa justificar sua suspensão, razão pela qual RECEBO o recurso EXCLUSIVAMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO.
INTIME-SE a parte recorrida para que, no prazo legal, apresente as CONTRARRAZÕES.
Por fim, com ou sem a apresentação das contrarrazões, ENCAMINHEM-SE os autos à E.
Turma Recursal com as formalidades de praxe.
Intime-se. Às providências.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
11/11/2022 19:30
Decorrido prazo de CRED SOLUTION LTDA em 03/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 15:21
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
11/11/2022 14:23
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 14:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/11/2022 15:25
Conclusos para decisão
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08/11/2022 11:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/11/2022 19:08
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 13:01
Conclusos para decisão
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31/10/2022 21:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/10/2022 22:41
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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25/10/2022 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE Processo: 1013499-79.2022.8.11.0002.
AUTOR: FRANCISCO CARLOS FERREIRA REQUERIDO: BANCO SAFRA S.A, CRED SOLUTION LTDA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – id. 94541001, visando à correção da decisão proferida no id. 90974919, sob o argumento de que a sentença a apresenta contradição, porquanto não considerou a tese levantada pela parte autora.
Os embargos foram interpostos no prazo legal.
Fundamento e Decido.
De início, registro que a finalidade do recurso de embargos de declaração é complementar a decisão quando presente omissão ou contradição de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
A alegação formulada nos presentes embargos não deve prosperar, sendo que todas as questões suscitadas foram devidamente abordadas, frisando-se que o intuito do embargante, na realidade, é rediscutir o mérito, o que não cabe nesta esfera.
Por essas razões, rejeito os embargos, posto que não há omissão a ser suprida ou mesmo obscuridades ou contradições a serem aclaradas. Às providências.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
16/10/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 18:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2022 22:27
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 22:26
Decorrido prazo de CRED SOLUTION LTDA em 19/09/2022 23:59.
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08/09/2022 07:55
Conclusos para despacho
-
07/09/2022 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2022 07:51
Publicado Sentença em 02/09/2022.
-
02/09/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 17:37
Juntada de Projeto de sentença
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31/08/2022 17:37
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2022 13:06
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2022 18:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/07/2022 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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07/07/2022 13:42
Recebimento do CEJUSC.
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07/07/2022 13:42
Audiência Conciliação juizado realizada para 07/07/2022 13:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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07/07/2022 13:41
Juntada de Termo de audiência
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06/07/2022 12:17
Recebidos os autos.
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06/07/2022 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/06/2022 15:17
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2022 21:01
Juntada de entregue (ecarta)
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09/05/2022 13:00
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2022 04:42
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 02:21
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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25/04/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2022 05:42
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2022 05:41
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2022 05:41
Audiência Conciliação juizado designada para 07/07/2022 13:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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23/04/2022 05:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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