TJMT - 1004906-37.2017.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 05:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 05:23
Decorrido prazo de JURACY RODRIGUES DA COSTA FILHO em 17/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 15:35
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 13:59
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
27/10/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1004906-37.2017.8.11.0002 AUTOR(A): JURACY RODRIGUES DA COSTA FILHO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos etc.
Pendente de análise o petitório do Id. 59514974, onde a parte requerida postula pelo cumprimento de sentença, ao argumento de que a autora foi condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Pois bem. É dos autos que a ação fora julgada improcedente (Id. 55805480), com trânsito em julgado, conforme certidão do Id. 59236662.
Pelo que se vê do julgado, a parte autora fora condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no entanto, por ser beneficiária da justiça gratuita (decisão do Id. 8349929), tais verbas restaram suspensas em sede de sentença, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC ainda prevê a suspensão de verbas sucumbenciais, in verbis: Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Logo, faz-se incabível a execução das verbas sucumbenciais sem que haja prévia comprovação por parte do credor de que inexiste a situação de insuficiência de recursos da parte devedora.
Desta feita, faculto à parte credora o prazo de 05 dias para comprovar a ausência de hipossuficiência da parte autora, o que poderá ensejar o início da fase de cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo legal sem manifestação, o que deverá ser certificado, promova-se o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se e cumpra-se.
Várzea Grande, 19 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
19/10/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2022 18:41
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
14/02/2022 15:12
Processo Desarquivado
-
14/02/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 14:51
Realizado cálculo de custas
-
14/02/2022 14:49
Juntada de certidão da contadoria
-
30/09/2021 21:11
Recebidos os autos
-
30/09/2021 21:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/07/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 17:29
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2021 17:28
Transitado em Julgado em 14/06/2021
-
15/06/2021 07:06
Decorrido prazo de JURACY RODRIGUES DA COSTA FILHO em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 07:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/06/2021 23:59.
-
20/05/2021 03:43
Publicado Sentença em 20/05/2021.
-
20/05/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
18/05/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 15:09
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2021 09:47
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 20:31
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 14:56
Juntada de Petição de resposta
-
12/01/2021 21:18
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 16:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 20/10/2020 23:59.
-
16/11/2020 16:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 20/10/2020 23:59.
-
15/11/2020 13:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 20/10/2020 23:59.
-
15/11/2020 13:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 20/10/2020 23:59.
-
14/11/2020 22:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 28/09/2020 23:59.
-
14/11/2020 12:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/09/2020 23:59.
-
14/11/2020 12:28
Decorrido prazo de JURACY RODRIGUES DA COSTA FILHO em 21/09/2020 23:59.
-
14/11/2020 12:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 21/09/2020 23:59.
-
17/09/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 01:19
Publicado Intimação em 09/09/2020.
-
09/09/2020 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2020
-
04/09/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 01:39
Publicado Despacho em 28/08/2020.
-
28/08/2020 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2020
-
26/08/2020 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 17:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/06/2020 12:12
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 12:11
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2020 02:38
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 02:01
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/06/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 05:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 05:36
Decorrido prazo de JURACY RODRIGUES DA COSTA FILHO em 25/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 09:43
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 00:16
Publicado Intimação em 18/05/2020.
-
16/05/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2020
-
16/05/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2020
-
14/05/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 10:37
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
28/04/2020 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2020 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2020
-
22/04/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2019 11:56
Conclusos para despacho
-
10/04/2019 11:55
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2018 23:32
Decorrido prazo de JURACY RODRIGUES DA COSTA FILHO em 28/11/2018 23:59:59.
-
29/11/2018 20:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/11/2018 23:59:59.
-
13/11/2018 18:28
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2018 02:43
Publicado Despacho em 30/10/2018.
-
12/11/2018 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2018 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2018 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2018 11:04
Conclusos para decisão
-
27/04/2018 10:34
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2017 17:11
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2017 02:32
Decorrido prazo de JURACY RODRIGUES DA COSTA FILHO em 22/11/2017 23:59:59.
-
25/10/2017 00:06
Publicado Intimação em 25/10/2017.
-
25/10/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2017 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2017 17:20
Juntada de aviso de recebimento
-
24/08/2017 22:08
Audiência conciliação realizada para 23-08-17 as 14h sala de audiencia.
-
22/08/2017 17:45
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2017 13:56
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2017 23:34
Decorrido prazo de JURACY RODRIGUES DA COSTA FILHO em 27/07/2017 23:59:59.
-
11/08/2017 23:34
Decorrido prazo de JURACY RODRIGUES DA COSTA FILHO em 27/07/2017 23:59:59.
-
02/08/2017 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2017 15:23
Juntada de Petição de resposta
-
20/07/2017 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2017 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2017 16:11
Audiência conciliação designada para 23/08/2017 14:00 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
30/06/2017 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2017 15:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/06/2017 11:00
Conclusos para decisão
-
29/06/2017 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2017
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1043093-55.2021.8.11.0041
Edjalma da Costa e Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/04/2022 17:21
Processo nº 0007425-65.2006.8.11.0041
Municipio de Santo Antonio do Leverger
Amazonia-Eletronorte Transmissora de Ene...
Advogado: Paulo Inacio Helene Lessa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/05/2006 00:00
Processo nº 1017983-37.2022.8.11.0003
Jossylaine Costa dos Santos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Josafa Alves dos Santos Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/07/2022 16:02
Processo nº 1039882-31.2021.8.11.0002
Condominio Parque Chapada dos Guimaraes
Eliana Cristina dos Santos
Advogado: Ingrid Goncalves de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/12/2021 17:59
Processo nº 1003097-53.2021.8.11.0040
Lourdes Terezinha Lottermann
29.979.036.0001-40 - Instituto Nacional ...
Advogado: Larissa Ina Gramkow
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/04/2021 18:41