TJMT - 1034794-89.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 15:37
Juntada de Certidão
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15/02/2023 17:15
Recebidos os autos
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15/02/2023 17:15
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/02/2023 07:23
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 07:23
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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16/12/2022 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/12/2022 23:59.
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11/11/2022 19:31
Decorrido prazo de AGRO COMERCIAL BELLA VISTA LTDA em 10/11/2022 23:59.
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25/10/2022 22:29
Publicado Sentença em 18/10/2022.
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25/10/2022 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1034794-89.2021.8.11.0041 AÇÃO ANULATÓRIA REQUERENTE: AGRO COMERCIAL BELLA VISTA LTDA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Agro Comercial Bella Vista Ltda., nos autos qualificada, ajuizou a presente Ação Anulatória Com Pedido de Antecipação de Tutela em desfavor do Estado de Mato Grosso, objetivando a tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade das CDA’s nº 2018892515 e 2018930420, em razão da ilegalidade da cobrança do Icms por Estimativa.
Conforme decisão de id nº 68104528 foi deferida a tutela de urgência postulada para suspender a exigibilidade das CDA’s nº 2018892515 e 2018930420.
No curso da ação, mormente no petitório de id nº 69178134 a parte requerida se manifestou nos autos e reconheceu a procedência dos pedidos autorais, inclusive, promoveu o cancelamento das infrações em debate nas CDA’s que ensejaram o ajuizamento da lide, de forma que foi alcançada a pretensão almejada, implicando por consequência a perda do objeto do feito.
Vieram os autos conclusos. É a síntese dos fatos.
Fundamento.
DECIDO.
Do julgamento antecipado da lide Ab initio, insta ressaltar, que as questões de fato e de direito sobre as quais versam os autos estão totalmente demonstradas pelos documentos que a instruem.
Desta forma, a demanda pode ser julgada imediatamente no estado em que se encontra, por não haver demanda da produção de prova, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do STJ, verbis: “Inexiste cerceamento de defesa se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência” (STJ-3ª Turma, REsp 1.344-RJ, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, DJU 4.12.89); “O julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, porquanto o instituto conspira a favor do princípio da celeridade” (STJ, REsp n. 436232/ES, rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 10-3-2003) E ainda: “Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pelo contraditório” (STRJ-4ª Turma, REsp 3.047-ES, rel.
Min.
Athos Carneiro, j. 21.8.90, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.514).
A celeuma da presente ação está fulcrada essencialmente em torno da nulidade da infração referente a “Falta de Recolhimento ICMS Estimativa Simplificada” das CDA’s que ensejaram o ajuizamento da presente lide.
O Requerido, em seu pleito sob id nº 69178134, reconheceu a procedência das alegações autorais e informa que procedeu o cancelamento da referida infração das CDA’s em discussão.
Prima facie, diante da conjuntura factual, o cancelamento dos débitos impugnados nesta ação ocorreu posteriormente ao ajuizamento da presente demanda, sendo nítido tratar-se de claro reconhecimento de procedência do pedido autoral pelo Requerido, ensejando, desta forma, a extinção da ação com resolução do mérito.
In casu, ocorreu o cumprimento espontâneo da obrigação pelo Requerido que, reconhecendo as pretensões autorais, na qual cientificou o cancelamento do lançamento dos tributos opostos na presente demanda, mostrando-se hábil para homologação nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC.
EX POSTIS, homologo o reconhecimento do pedido autoral, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC para julgar extinto o processo com resolução do mérito e, por corolário natural, à vista que fora concedida a tutela de urgência no id nº 68104528, determinando a suspensão da exigibilidade da CDA nº 2018892515, em razão do princípio da unidade e da iliquidez do título, contudo, tendo sido feito pelo ente público o cancelamento do lançamento do débito do Icms por Estimativa, como postulado pelo autor na inicial, de modo que deverá, pois, permanecer o lançamento na mencionada certidão da dívida ativa, referente a Taxa de Incêndio(TACIN), razão pela qual revogo a tutela de urgência no id. 68104528, nesse aspecto.
Deixo de condenar nas custas processuais, por ser a requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais da parte ex adversa que fixo em 10% do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 3º, I, cujo valor será reduzido pela metade conforme o § 4º, do art. 90, ambos do NCPC.
Preclusas a vias recursais, certifique-se o transito em julgado, arquive-se estes autos, com as baixas e demais formalidades de estilo.
Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito -
16/10/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2022 21:16
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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25/01/2022 17:19
Conclusos para decisão
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15/12/2021 08:34
Decorrido prazo de VANUZA MARCON MATHEUS em 14/12/2021 23:59.
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14/12/2021 18:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/12/2021 23:59.
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19/11/2021 11:26
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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17/11/2021 13:42
Decorrido prazo de AGRO COMERCIAL BELLA VISTA LTDA em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 07:31
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 07:30
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 07:30
Ato ordinatório praticado
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03/11/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 16:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/10/2021 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2021 13:28
Conclusos para decisão
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08/10/2021 13:27
Juntada de Certidão
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05/10/2021 15:43
Juntada de Certidão
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05/10/2021 15:43
Juntada de Certidão
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05/10/2021 10:50
Recebido pelo Distribuidor
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05/10/2021 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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05/10/2021 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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