TJMT - 1018337-62.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:22
Recebidos os autos
-
20/02/2025 02:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/12/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
-
21/12/2024 09:02
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
04/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2024 15:50
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
28/11/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2024 01:03
Decorrido prazo de NATAL DIVINO CAMPOS DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:03
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS CAMPOS DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:49
Decorrido prazo de SILKA APARECIDA LUIZ CAMPOS em 24/01/2024 23:59.
-
22/12/2023 03:16
Decorrido prazo de CARLOS CAMPOS DE OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 07:35
Decorrido prazo de SILKA APARECIDA LUIZ CAMPOS em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 07:34
Decorrido prazo de NATAL DIVINO CAMPOS DE OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 07:34
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS CAMPOS DE OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 02:53
Decorrido prazo de CARLOS CAMPOS DE OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 19:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/11/2023 05:43
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 19:24
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 19:24
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 16:15
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
09/11/2023 16:15
Recebimento do CEJUSC.
-
09/11/2023 16:15
Audiência de conciliação realizada em/para 08/11/2023 10:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
-
08/11/2023 10:27
Juntada de Termo de audiência
-
18/10/2023 05:00
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
AUTOS Nº 1018337-62.2022.8.11.0003 CERTIDÃO – AGENDAMENTO DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA CERTIFICO e dou fé, que os autos epigrafados acima, foram recebidos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Rondonópolis-MT (CEJUSC), para designação de sessão de conciliação, ficando agendada sua realização por videoconferência para o dia 08/11/2023 às 10h00min (horário de Mato Grosso), via aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Provimento nº 15/2020-CGJ (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria).
Sendo assim, as partes poderão acessar a sala virtual através do link ou QR Code abaixo: https://tinyurl.com/4xaccvwf *CASO O LINK NÃO ABRA AUTOMATICAMENTE AO CLICAR, RECOMENDA-SE COPIÁ-LO E COLÁ-LO NA BARRA DE ENDEREÇO DO NAVEGADOR DE INTERNET. *SE AINDA ASSIM O PROBLEMA PERSISTIR, FAVOR ENTRAR EM CONTATO COM A SECRETARIA IMEDIATAMENTE (66) 99209-8833. * O PRAZO DE TOLERÂNCIA PARA ATRASOS É DE 10 MINUTOS.
CERTIFICO ainda, que por determinação do MM.
Juiz de Direito Coordenador deste CEJUSC, Dr.
Wanderlei José dos Reis, com fundamento no §4º do art. 8º da Ordem de Serviço nº 001/2012 – NPMCSC remeto os autos à unidade de origem para que procedam a intimação das partes e seus respectivos procuradores, a fim de que estes compareçam à Sessão de Conciliação que ocorrerá junto ao CEJUSC/Rondonópolis no dia e hora descritos acima, podendo o interessado, em caso de dúvidas, entrar em contato com o CEJUSC, através do e-mail: [email protected], ou dos telefones: (66) 3410-6100, ramal 6211, e WhatsApp Business (66) 9 9209-8833.
Rondonópolis-MT, 16 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) JOÃO BATISTA BARBOSA SANTANA Gestor Judiciário CEJUSC/Rondonópolis -
16/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 17:34
Audiência de conciliação designada em/para 08/11/2023 10:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
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23/09/2023 00:47
Decorrido prazo de CLEVERSON FRAGERRI em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:46
Decorrido prazo de CLEVERSON FRAGERRI em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:47
Decorrido prazo de CLEVERSON FRAGERRI em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:09
Decorrido prazo de CLEVERSON FRAGERRI em 20/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2023 15:18
Recebidos os autos.
-
12/09/2023 15:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/09/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2023 06:09
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
27/08/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1018337-62.2022.8.11.0003.
ESPÓLIO: CARLOS CAMPOS DE OLIVEIRA EMBARGANTE: MANOEL MESSIAS CAMPOS DE OLIVEIRA, NATAL DIVINO CAMPOS DE OLIVEIRA, SILKA APARECIDA LUIZ CAMPOS EMBARGADO: CLEVERSON FRAGERRI Vistos etc.
DEFIRO a AJG postulada.
Certifique-se a tempestividade dos Embargos, VINCULE-SE aos autos de execução nº 1020413-93.2021.8.11.0003.
Em razão da inexistência de segurança do Juízo, nos termos do art. 919, § 1°, NCPC, DETERMINO o processamento dos Embargos sem a suspensão do processo executivo, o que deve ser certificado nos autos da execução, pelo menos enquanto consolidada a segurança da Execução pela penhora ou outros meios.
Considerando o pleito expresso da embargante, REMETAM-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, para agendamento e realização de audiência de conciliação.
Certificada a data e horário para a solenidade, CITEM-SE e INTIMEM-SE as partes, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecerem ao ato.
Conste no mandado que a ausência injustificada das partes poderá ser considerada como ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa, revertida em favor do Estado.
Não obtida à conciliação, o embargado poderá apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 920, inciso I, CPC).
Eventuais dúvidas técnicas, em relação à audiência de conciliação, poderão ser dirimidas diretamente com o CEJUSC, por meio do número (66) 9.9209-8833 ou pelo endereço eletrônico [email protected].
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
23/08/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2022 01:11
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
08/12/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 13:59
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 13:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/11/2022 02:36
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS CAMPOS DE OLIVEIRA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:36
Decorrido prazo de SILKA APARECIDA LUIZ CAMPOS em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:36
Decorrido prazo de NATAL DIVINO CAMPOS DE OLIVEIRA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:36
Decorrido prazo de CARLOS CAMPOS DE OLIVEIRA em 18/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 15:32
Publicado Sentença em 24/10/2022.
-
31/10/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1018337-62.2022.8.11.0003 Vistos etc.
CARLOS CAMPOS DE OLIVEIRA (Espolio), MANOEL MESSIAS CAMPOS DE OLIVEIRA, NATAL DIVINO CAMPOS DE OLIVEIRA, e SILKA APARECIDA LUIZ CAMPOS, qualificados nos autos, ingressaram com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão proferida sob o Id. 92198992, arguindo a existência de erro material no decisum.
Sustenta que há erro material no julgado no que tange ao número do processo em conexão em tramite perante a 2ª vara cível, sendo o correto, conexão com os Autos de nº 1015767.74.2020.8.11.0003.
Segundo expressão contida no Estatuto Processual Civil vigente, são cabíveis embargos de declaração somente quando há obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, na hipótese de ser omisso ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material (art. 1.022, I, II e III do CPC).
In casu, denota-se que, de fato, houve erro material na decisão embargada no que tange ao número do processo mencionado.
Nos termos das Súmulas nº 43 e nº 54, ambas do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir do evento danoso, sendo que na hipótese de ação regressiva, deve ser computado a partir do desembolso.
Assim, entendo necessária a análise do mencionado pedido a fim de se evitar alegação de ausência da devida entrega da tutela jurisdicional.
Ressalte-se que é perfeitamente cabível a oposição de embargos declaratórios contra decisão, conforme art. 1.022, III do CPC, nas hipóteses ali mencionadas, o acolhimento dos embargos declaratórios.
Com efeito, diante da ocorrência do erro manifesto no r. decisum objurgado, e não de erro de entendimento, a imediata correção se impõe.
Ex positis, acolho os presentes embargos de declaração e retifico, em parte, a decisão proferida sob o Id. 92198992, tão-somente, para consignar na parte inicial desta que “Compulsando os autos, vê-se que, conforme manifestação constante nos autos, bem como em consulta ao Sistema PJE, resta configurada a existência de conexão desta ação com a de nº 1015767.74.2020.8.11.0003, a qual tramita perante a Segunda Vara Cível desta Comarca. (...).”.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis- MT / 2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
20/10/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 14:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/10/2022 11:25
Conclusos para decisão
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07/09/2022 10:57
Decorrido prazo de CLEVERSON FRAGERRI em 05/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 13:45
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2022 07:30
Publicado Decisão em 15/08/2022.
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15/08/2022 07:30
Publicado Decisão em 15/08/2022.
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15/08/2022 07:30
Publicado Decisão em 15/08/2022.
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13/08/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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11/08/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 22:04
Decisão interlocutória
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10/08/2022 11:39
Conclusos para decisão
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10/08/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 11:34
Juntada de Certidão
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01/08/2022 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2022 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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01/08/2022 16:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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