TJMT - 0000401-44.2015.8.11.0049
1ª instância - Vila Rica - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 02:07
Decorrido prazo de DIEGO PETERSEN LUZ RIBEIRO em 25/02/2025 23:59
-
26/02/2025 02:05
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 25/02/2025 23:59
-
13/02/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 02:12
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 18:35
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2025 12:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2025 08:32
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
29/01/2025 15:11
Juntada de recibo (sisbajud)
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13/01/2025 18:23
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 02:07
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 10/09/2024 23:59
-
10/09/2024 02:11
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 09/09/2024 23:59
-
29/08/2024 02:11
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 28/08/2024 23:59
-
27/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MILENA PIRAGINE em 26/08/2024 23:59
-
26/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2024 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 02:06
Decorrido prazo de MILENA PIRAGINE em 08/07/2024 23:59
-
24/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2024.
-
15/06/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 18:17
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 24/05/2024 23:59
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30/04/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 12:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2024 05:58
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 01:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 22/04/2024 23:59
-
04/04/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 18:45
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 18:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2024 20:17
Conclusos para decisão
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09/02/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos
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26/01/2024 03:23
Decorrido prazo de SILAS PEREIRA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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17/12/2023 03:44
Decorrido prazo de SILAS PEREIRA SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
17/12/2023 03:44
Decorrido prazo de METALURGICA GERANA LTDA - ME em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 06:41
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 14/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 06:41
Decorrido prazo de ROSELI DA SILVA ARCAL em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 06:40
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 04:58
Decorrido prazo de METALURGICA GERANA LTDA - ME em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 01:25
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 13:01
Expedição de Outros documentos
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21/11/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 13:01
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 13:01
Decisão interlocutória
-
09/11/2023 06:06
Conclusos para decisão
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26/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 03:04
Decorrido prazo de SILAS PEREIRA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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04/07/2023 18:13
Decorrido prazo de SILAS PEREIRA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:56
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 10:47
Decisão interlocutória
-
05/05/2023 13:35
Conclusos para decisão
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22/03/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 05:16
Decorrido prazo de DIEGO PETERSEN LUZ RIBEIRO em 10/03/2023 23:59.
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02/03/2023 07:47
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 07:47
Decorrido prazo de MILENA PIRAGINE em 01/03/2023 23:59.
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17/02/2023 03:39
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2023.
-
17/02/2023 03:39
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2023.
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17/02/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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17/02/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 19:17
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 19:17
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 19:14
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 19:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2023 17:49
Decisão interlocutória
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02/02/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 01:20
Decorrido prazo de DIEGO PETERSEN LUZ RIBEIRO em 21/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:35
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 19:31
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2022.
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27/10/2022 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA Processo: 0000401-44.2015.8.11.0049 SENTENÇA Banco do Brasil S.A propôs ação de cobrança contra Metalúrgica Gerana, Silas Pereira e Roseli da Silva Arcal, alegando que os réus são devedores de crédito decorrente de empréstimo, com saldo devedor de R$ 268.371,02.
A inicial veio acompanhada do respectivo contrato para desconto de título (id. 67931886 - Pág. 95).
A requerida Roseli da Silva Arcal foi citada em id. 67931886 - Pág. 117.
Os requeridos Metalúrgica Gerana e Silas Pereira compareceram ao feito e apresentaram contestação.
Em suma, alegam a inépcia da inicial e a cumulação indevida de comissão de permanência (id. 67931886 - Pág. 145).
Houve réplica. É o relatório do necessário.
Procedo ao julgamento imediato de mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Embora já se tenha resolvido que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do STJ), tal aplicação fica restrita aos casos de efetiva relação de consumo, com destinatário final.
Na hipótese em apreço os negócios realizados pela empresa requerida logicamente se deram em razão exclusiva de sua atividade produtiva, representando, portanto, relação de insumo e não de consumo.
A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária.
De qualquer maneira, ainda que se pudesse aplicar o Código de Defesa do Consumidor, isso por si só não mudaria a sorte do caso, pois tal diploma não se destina a distribuir benesses, porém a proteger direitos daqueles que efetivamente os têm.
Como se vê dos autos, a ação foi proposta buscando o recebimento do crédito de R$ 268.371,02, decorrente do contrato para desconto de títulos n. 184.303.282, celebrado em 31.01.2012, com vencimento em 20.01.2013.
Os documentos juntados com a inicial, assim como as planilhas de desconto e extratos trazidos em id. 67931886 - Pág. 102 e ss serviam à demonstração da existência do contrato ora cobrado, não negado pelos réus A planilha de débito demonstra de maneira detalhada a formação da dívida cobrada, desde a sua origem, com indicação dos encargos e seus percentuais, a fim de que os requeridos pudessem impugnar especificamente todos os lançamentos.
Quanto às taxas de juros praticadas nas operações, que foram devidamente previstas nos documentos apresentados, nada nos autos evidencia que o percentual destoa dos parâmetros do mercado, portanto não cabendo falar em suposta abusividade.
Ademais, nada têm de incomuns ou abusivas nas taxas cobradas, pois de há muito é pacífico que as instituições financeiras, desde que autorizadas, podem cobrar juros superiores aos limites impostos pela Lei de Usura.
A este respeito, a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal é clara: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”.
Sob o prisma da Lei nº 1.521/51, não é diferente a situação.
Ainda que se tenha por elevada a taxa praticada, isso por si só não autoriza falar em lesão enorme no caso dos autos.
E assim porque a taxa mensal do contrato não reflete apenas juros reais, indicativos de lucro.
Ao contrário, nelas são abarcadas também os custos operacionais e de captação, taxas, impostos, índices de inadimplência, os custos para recuperação de créditos judicialmente etc.
Logo, falta robustez ao argumento de que toda a remuneração do dinheiro é simplesmente revertida em lucros abusivos por parte da instituição.
Ainda, com respeito aos juros, o limite de 12% ao ano jamais chegou a vigorar.
A propósito, inclusive, o E.
Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 648, que assim dispõe: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição Federal, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar”.
Posteriormente, isso foi referendado na Súmula Vinculante nº 7.
Demais disso, como já se decidiu, não se pode falar de abusividade na pactuação dos juros remuneratórios só pelo fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período (STJ - AgRg no REsp 656.263-RS Ministro CESAR ASFOR ROCHA, J. 21/10/2004, DJ de 01.02.2005, p. 578).
Ao contrário, a abusividade destes só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação (STJ - REsp 402.261-RS, Rel.
Desig.
Ministro ARI PARGENDLER, J. 26/03/2003, DJ de 06.12.2004, p. 188).
Mas aqui não se fez prova alguma de discrepância dessa ordem.
No que concerne à comissão de permanência, esta pode ser cobrada quando pactuada durante o período de inadimplência.
Todavia, é pacífica a orientação de que não se pode cumular a comissão de permanência com os juros moratórios, remuneratórios, correção monetária e multa, sob pena de se ter a cobrança de mais de uma parcela para atingir o mesmo objetivo, nos termos das Súmulas n. 30, 294, 296 e 472 do STJ, respectivamente: Súmula n. 30 - A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
Súmula n. 294 - Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
Súmula n. 296 - Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Súmula n. 472 - A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
No caso dos autos, não há cumulação da comissão de permanência com outros encargos o que, somado à ausência de demonstração da cobrança indevida, pois o devedor se limita a alegar de forma genérica o excesso de cobrança, não há ilegalidade a ser afastada.
Logo, não merecem ser acolhidas as alegações vertidas na contestação.
Com efeito, os documentos coligidos com a inicial dão fôlego à tese do autor, apurando-se regular contratação de operação de crédito e falta de prova de pagamento do quanto avençado.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda, a fim de condenar os réus a pagar ao autor o valor de R$ 268.371,02, monetariamente corrigido pelo INPC desde a data do propositura da ação, incidindo juros de mora, a contar da citação, no importe de 1% ao mês.
Sucumbente, à força do princípio da causalidade, responderá o réu pelo pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total e atualizado da condenação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao TJMT para apreciação do recurso de apelação, independente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por até 15 dias o início de eventual fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que deverá o credor observar o contido nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
No silêncio, certificando-se, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.C. Às providências.
Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. -
20/10/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 13:51
Desentranhado o documento
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20/10/2022 13:51
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2022 08:22
Decisão interlocutória
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15/09/2022 15:07
Conclusos para despacho
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15/09/2022 15:07
Conclusos para decisão
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07/07/2022 10:49
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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22/06/2022 09:18
Julgado procedente o pedido
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12/05/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 07:35
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2022 18:43
Conclusos para decisão
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07/03/2022 18:42
Recebidos os autos
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19/10/2021 11:45
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 19/10/2021.
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19/10/2021 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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15/10/2021 16:57
Juntada de Petição de expediente
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14/10/2021 20:14
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 02:01
Remessa (Remessa para Redistribuicao (Com Baixa no Distribuidor))
-
20/09/2021 02:09
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
20/09/2021 01:50
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
-
28/07/2021 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/08/2020 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/08/2020 02:14
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
31/08/2020 02:07
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
19/08/2020 01:57
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
13/08/2020 01:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/08/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/08/2020 01:43
Suspeição (Decisao->Declaracao->Suspeicao)
-
11/08/2020 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/06/2020 02:04
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
16/01/2019 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/01/2019 02:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/12/2018 02:23
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
14/12/2018 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/04/2018 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/04/2018 01:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/04/2018 01:47
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
27/03/2018 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/03/2018 01:29
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
15/08/2017 02:37
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
12/05/2017 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/05/2017 02:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/05/2017 02:36
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
04/05/2017 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/05/2017 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/04/2017 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/04/2017 01:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/04/2017 02:45
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
25/04/2017 02:07
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
18/04/2017 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/04/2017 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/03/2017 02:11
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
29/03/2017 02:33
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
28/03/2017 01:43
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
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28/03/2017 01:24
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
15/03/2017 02:43
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
14/03/2017 01:23
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
13/03/2017 02:01
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
13/03/2017 02:00
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
13/03/2017 01:30
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
07/03/2017 02:30
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
03/03/2017 02:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
13/02/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/02/2017 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/02/2017 02:39
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
09/02/2017 01:44
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
07/02/2017 01:23
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
02/02/2017 02:07
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
02/02/2017 02:07
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
31/01/2017 02:08
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
17/01/2017 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/01/2017 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/01/2017 01:45
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
11/01/2017 01:28
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
01/12/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/11/2016 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/11/2016 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/11/2016 01:57
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria)
-
07/10/2016 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/10/2016 01:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/10/2016 02:02
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo para Resposta)
-
26/08/2016 02:09
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
24/08/2016 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/08/2016 01:49
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/08/2016 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/08/2016 01:26
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria)
-
17/02/2016 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/02/2016 02:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/12/2015 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/12/2015 01:12
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
17/09/2015 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/09/2015 02:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/09/2015 01:32
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
03/09/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/09/2015 01:12
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
01/09/2015 01:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/08/2015 02:01
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
26/08/2015 02:26
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
26/08/2015 02:05
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
18/08/2015 02:21
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
18/08/2015 01:57
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
14/08/2015 01:36
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
05/08/2015 01:06
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
02/07/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/07/2015 01:54
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/06/2015 01:38
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
30/06/2015 01:33
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
16/06/2015 01:10
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
27/05/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/05/2015 02:07
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
26/05/2015 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/05/2015 01:36
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/05/2015 01:16
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
23/05/2015 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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22/05/2015 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
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22/05/2015 01:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2015 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
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25/03/2015 01:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/03/2015 01:25
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
24/03/2015 01:13
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2015
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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