TJMT - 1002071-29.2021.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:40
Juntada de Petição de resposta
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10/06/2025 12:39
Juntada de Certidão
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10/06/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 02:50
Decorrido prazo de JOAQUIM FELIPE SPADONI em 05/06/2025 23:59
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06/06/2025 02:50
Decorrido prazo de JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY em 05/06/2025 23:59
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31/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos
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27/05/2025 14:27
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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27/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/05/2025 13:36
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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27/04/2025 02:14
Recebidos os autos
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27/04/2025 02:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/03/2025 02:07
Decorrido prazo de INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI em 28/03/2025 23:59
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25/03/2025 02:08
Decorrido prazo de GERSON MATTEI em 24/03/2025 23:59
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25/03/2025 02:08
Decorrido prazo de EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR em 24/03/2025 23:59
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25/03/2025 02:08
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS em 24/03/2025 23:59
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25/03/2025 02:08
Decorrido prazo de INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI em 24/03/2025 23:59
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27/02/2025 02:53
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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27/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos
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25/02/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos
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25/02/2025 13:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/02/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:26
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2024 02:43
Decorrido prazo de GERSON MATTEI em 12/12/2024 23:59
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21/11/2024 02:10
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos
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18/11/2024 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 12:16
Conclusos para decisão
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18/11/2024 11:58
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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12/11/2024 14:20
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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12/11/2024 14:20
Processo Desarquivado
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12/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:35
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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11/10/2024 02:02
Recebidos os autos
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11/10/2024 02:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/08/2024 02:06
Decorrido prazo de INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI em 30/08/2024 23:59
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31/08/2024 02:06
Decorrido prazo de GERSON MATTEI em 30/08/2024 23:59
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11/08/2024 19:04
Arquivado Definitivamente
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10/08/2024 02:46
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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10/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos
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07/08/2024 12:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2024 11:47
Conclusos para decisão
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19/07/2024 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2024 02:13
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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13/07/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos
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28/06/2024 19:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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28/06/2024 19:18
Processo Reativado
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28/06/2024 19:18
Juntada de Certidão
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26/01/2024 14:52
Juntada de Certidão
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05/02/2023 00:29
Decorrido prazo de GERSON MATTEI em 03/02/2023 23:59.
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05/02/2023 00:29
Decorrido prazo de INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI em 03/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:49
Decorrido prazo de INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:46
Decorrido prazo de INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI em 31/01/2023 23:59.
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31/12/2022 00:48
Recebidos os autos
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31/12/2022 00:48
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/12/2022 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2022 01:48
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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01/12/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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01/12/2022 01:28
Publicado Sentença em 01/12/2022.
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01/12/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 23:10
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 15:19
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 14:20
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 14:20
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 14:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/11/2022 14:13
Conclusos para decisão
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11/11/2022 19:35
Decorrido prazo de INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI em 10/11/2022 23:59.
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08/11/2022 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2022 19:24
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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29/10/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
Intimo a parte embargante para manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos. -
27/10/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2022 02:37
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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22/10/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA PJe nº 1002071-29.2021.8.11.0037 Embargos à Execução Embargante: Indiana Agri Comércio e Exportação de Cereais Eireli Embargado: Gerson Mattei Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por Indiana Agri Comércio e Exportação de Cereais Eireli em face de Gerson Mattei, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
A pretensão defensiva fundamenta-se na i) ausência de interesse de agir em virtude da ação de recuperação judicial da embargante ii) ausência de prova da prestação dos serviços cobrados iii) caso fortuito (teoria da imprevisão e onerosidade excessiva) iv) excesso de execução.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Despacho inicial sem concessão do efeito suspensivo (Num. 54047256).
O embargado impugnou os embargos à execução, refutando os argumentos defensivos e sustentando a regularidade da execução (Num. 55909842).
A impugnação foi instruída com documentos.
A partes manifestaram desinteresse na produção de provas (Num. 60122146 - Pág. 1; Num. 60121514 - Pág. 11 ).
Como providência prévia ao julgamento do mérito e em cumprimento ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, o embargado foi intimado para manifestar-se sobre a inviabilidade da cumulação da multa compensatória com o cumprimento da obrigação principal (Num. 64977719).
Manifestação do embargado (Num. 89136055).
Formalizados os autos, vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A impugnação à justiça gratuita fundamenta-se na inexistência de situação de fragilidade financeira.
Ainda que haja patrimônio em nome da embargante, os bens foram indisponibilizados por diversas decisões judiciais proferidas após o indeferimento do pedido de recuperação judicial, circunstância que implicou, inexoravelmente, no comprometimento de recursos para pagamento das custas e despesas processuais.
Logo, configurada a situação de hipossuficiência, rejeito a impugnação à justiça gratuita.
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A embargante, sob o fundamento do ajuizamento da ação recuperação judicial, sustentou a necessidade de suspensão do feito executivo, a competência do juízo recuperacional para deliberar sobre o crédito excutido e a ausência de interesse de agir.
O pedido de processamento da recuperação judicial formalizado pela empresa embargante foi indeferido pelo juízo recuperacional, inexistindo reversão em sede recursal.
Portanto, nenhuma tese fundamentada no ajuizamento da ação de recuperação judicial, cujo processamento não foi admitido, é passível de acolhimento.
DA AUSÊNCIA DE PROVA DA “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS” O embargante articula a tese de ausência de prova da ‘prestação de serviços’ por não estar o título executivo acompanhado dos relatórios de embarque e do aceite das notas fiscais.
Não há argumento jurídico válido para subsidiar a tese.
Com efeito, a petição inicial da ação de execução foi instruída com o contrato de compra e venda n° 100000005912020 C.N: 7366, devidamente subscrito pelas partes e por duas testemunhas, acompanhados de notas fiscais.
Ademais, a ausência de apresentação de relatórios de embarque e de aceite das notas fiscais não descaracteriza o título executivo, consistente no instrumento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
Por fim, a empresa Indiana Agri admitiu a existência da dívida e, por corolário, da entrega do produto, ao incluir o crédito na relação de credores da ação de recuperação judicial.
Logo, a contraprestação pecuniária é devida ante o cumprimento do contrato pela parte contrária.
DO CASO FORTUITO A empresa embargante, para exclusão da responsabilidade contratual, suscitou a ocorrência de caso fortuito, consistente nas diversas dificuldades operacionais decorrentes de fatores externos e completamente imprevisíveis, que prejudicaram sobremaneira sua geração de caixa, causando um desequilibro entre sua capacidade de pagamento e as obrigações financeiras.
Os fatores, segundo a petição inicial, consubstanciaram-se no aumento dos custos e a dificuldade do plantio de soja e do milho por circunstância climáticas, queda brusca do preço no mercado, greve dos caminhoneiros ocorrida em maio de 2018 e paralisação de todo o mercado econômico mundial em decorrência da COVID19. É fato incontroverso que a empresa Indiana Agri Comércio e Exportação de Cereais Eireli formulou pedido de recuperação judicial, cujo processamento foi indeferido.
O indeferimento do pedido de processamento da recuperação judicial implicou na distribuição de diversas ações pelos credores, visando o adimplemento das obrigações contraídas pela empresa, cujas liminares, em sua maioria, foram frustradas ante a ausência de localização de bens passíveis de arresto.
A empresa Indiana Agri Comércio e Exportação de Cereais Eireli, embora tenha operado regularmente no mercado na data de sua constituição, por ocasião da distribuição do pedido de recuperação judicial foi utilizada para lesar credores, como já reconhecido por este Juízo.
A empresa AJ1 Administração Judicial, responsável técnica pela constatação das reais condições de funcionamento e da regularidade documental da empresa Indiana Agri Comércio e Exportação de Cereais Eireli, para fins de análise do pedido de deferimento do processamento da recuperação judicial, fez apontamentos relevantes que indicam a inconsistência da situação de crise econômico-financeira narrada pela empresa Indiana Agri Comércio e Exportação de Cereais Eireli, notadamente pelo resultado positivo nos anos de 2018 e 2019, gerando resultado acumulado positivo em 31/12/2019: Conforme consignado no relatório de constatação prévia, a empresa requerente não havia cumprido este requisito, pois apresentou o relato contido na exordial e colacionou o histórico de id. 31135684, mas, em que pese tenha relatado a seca ocorrida em 2016, o baixo valor do milho no ano 2017, a greve dos caminhoneiros e a guerra comercial em 2018, a economia fragilizada e o equívoco na projeção do dólar em 2019 e, por fim, a propagação do Covid-19 e todas as suas consequências em 2020, o fato é que não deixou evidente como tais situações a atingiram, principalmente em razão das demonstrações contábeis colacionadas com a inicial não indicar o “(...) prejuízo gigantesco (...)” mencionado na inicial, pelo contrário demonstrar a existência de resultado positivo nos anos de 2018 e 2019, gerando resultado acumulado positivo em 31/12/2019. (...) Todavia, em que pese tenha colacionado a emenda os documentos contábeis relacionados aos 03 (três) primeiros meses do ano de 2020, o fato é que a empresa requerente não prestou os devidos esclarecimentos de como a seca ocorrida em 2016, o baixo valor do milho no ano 2017, a greve dos caminhoneiros e a guerra comercial em 2018, a economia fragilizada e o equívoco na projeção do dólar em 2019 e, por fim, a propagação do Covid-19 e todas as suas consequências em 2020 a atingiram, porquanto, embora os documentos contábeis do primeiro trimestre deste ano indiquem a existência de prejuízo, o fato é que as situações descritas na inicial não foram devidamente contextualizadas à realidade da empresa requerente, que, conforme demonstrativo contábil apresentado com posição em 31/03/2020, possuía R$ 187.684.905 (cento e oitenta e sete milhões, seiscentos e oitenta e quatro mil, novecentos e cinco reais) em seu ativo circulante (com recebimento dentro dos próximos 12 meses), o qual, apesar de não ser suficiente para quitar todo passivo circulante indicado, não foram reclassificados/indicados como de difícil recuperação e, somado a quantia de R$ 12.360.000,00 (doze milhões, trezentos e sessenta mil reais) decorrente da venda dos ativos imobilizados dias antes da recuperação judicial, totaliza R$ 200.044.905,00 (duzentos milhões, quarenta e quatro mil, novecentos e cinco reais), o que, de certo modo, evidencia a existência de recebíveis em quantia considerável e, em razão da não apresentação das informações complementares solicitadas, impediu a análise se realmente “(...) geração de receita futura não ensejará a possibilidade de pagamento dos compromissos financeiros até a data do pedido de recuperação judicial (...) Movimentação anormal nos meses que antecederam o pedido de recuperação judicial, com retirada total dos valores apresentados na rubrica “Caixa”, sem prestação de informações sobre as operações financeiras realizadas: Que os valores apresentados na rubrica “Caixa e equivalente de caixa”, apontam um crescimento gradativo do ano de 2016 a 2018 chegando a somar a quantia de R$ 4.738.829 (quatro milhões e setecentos e trinta e oito mil e oitocentos e vinte e nove reais) de saldo disponível em 2018, o que sofreu um redução expressiva no ano de 2019, com redução de - 83,7% em Bancos depósitos à vista e -73,8% em Aplicações de liquides imediata.
Em março de 2020 observa se a retirada total dos valores apresentados na rubrica de “Caixa”, sinalizando uma necessidade de utilização de recurso de forma imediata, diferentemente da forma que vinha sendo movimentado nos anos anteriores, mas a empresa apresentou um saldo acumulado de R$ 4.450.670,00 (quatro milhões, quatrocentos e cinquenta mil e seiscentos e setenta reais)no grupo de “Caixa e equivalentes de caixa” em março de 2020, demonstrando um alto volume de movimentações financeiras no período de três meses de 2020.
Assim, o relato da situação da crise econômico-financeira como fato constitutivo do caso fortuito não tem respaldo probatório.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO A tese de excesso de execução pautou-se na inclusão indevida do valor de R$689.000,00 (seiscentos e oitenta e nove mil reais).
Tal valor, todavia, diz respeito à multa prevista na cláusula 4.6 dos contratos, nomeada como cláusula penal compensatória.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a cumulação da cláusula penal compensatória com o adimplemento da obrigação principal, uma vez que se trata de uma faculdade disjuntiva do credor (AgInt no AREsp n. 1.294.687/SP).
O precedente aponta conclusões consolidadas pelo Superior Tribunal de Justiça, relativamente ao instituto jurídico da cláusula penal, que são indistintamente aplicáveis às ações de conhecimento e às ações de execução.
Cito: 1. a cláusula penal é instituto jurídico de natureza de sanção civil, visando o ressarcimento pelo inadimplemento contratual, podendo ser de duas espécies: compensatória (relativa ao descumprimento total da obrigação) ou moratória (concernente ao descumprimento parcial). 2. É inviável a cumulação da multa compensatória com o cumprimento da obrigação principal, uma vez que se trata de uma faculdade disjuntiva, podendo o credor exigir a cláusula penal ou as perdas e danos, mas não ambas. 3.
Quando compensatória, não pode ser cumulada com perdas e danos, por já exercer, a um só tempo, essa dupla função.
Para corroborar a assertiva, colaciono precedente específico de embargos à execução: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
TÉRMINO RELAÇÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTA COMPENSATÓRIA COM CUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS NÃO INTEGRAM VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE PERDAS E DANOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em ofensa aos artigos 1022, II e 489, do Código de Processo Civil, haja vista que a ofensa somente ocorre quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa.
A finalidade dos embargos de declaração é complementar o acórdão quando nele identificar omissão, ou, ainda, aclará-lo, dissipando obscuridade ou contradição. 2.
A jurisprudência desta Casa perfilha do entendimento de não ser possível a cumulação da multa compensatória com o cumprimento da obrigação principal, uma vez que se trata de uma faculdade disjuntiva, podendo o credor exigir a cláusula penal ou as perdas e danos, mas não ambas.
Precedentes. 3.
O acolhimento da pretensão do agravante, demandaria alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
O acórdão encontra-se em harmonia com a jurisprudência dominante do STJ, no sentido de não ser cabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.294.687/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 18/9/2018.) Portanto, “não é possível a cumulação da multa compensatória com o cumprimento da obrigação principal, uma vez que se trata de uma faculdade disjuntiva, podendo o credor exigir a cláusula penal ou as perdas e danos, mas não ambas”.
A natureza jurídica da cláusula penal (compensatória) foi estabelecida expressamente pelas partes, que têm a faculdade de apontar o valor da compensação, observados os limites legais.
Em relação ao conhecimento da matéria pelo Juízo, a par da inclusão da multa ter sido expressamente questionada nos embargos à execução, a questão ventilada diz respeito à inexigibilidade da obrigação, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
DISPOSITIVO Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à execução opostos por Indiana Agri Comércio e Exportação de Cereais Eireli em face de Gerson Mattei e declaro a inexigibilidade da multa contratual compensatória prevista na cláusula 4.6 do contrato de compra e venda n° 100000005912020 C.N: 7366 (título de crédito) e determino a exclusão do valor correspondente do crédito em execução, no valor de R$689.000,00 (seiscentos e oitenta e nove mil reais).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 16,66% para a parte embargada e 83,34%, para a parte embargante, e honorários advocatícios.
Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido por cada parte, em face do julgamento antecipado do mérito, fato que abreviou o labor profissional, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art.98, §2º).
Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, art.98, §3º).
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da ação de execução correlata.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes.
P.R.I.C.
Primavera do Leste (MT), 13 de outubro de 2022.
Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito -
16/10/2022 22:12
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2022 20:08
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 16:23
Decorrido prazo de JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY em 05/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2022 05:47
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
22/06/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
17/06/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 08:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/06/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 00:55
Conclusos para decisão
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23/07/2021 06:23
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS em 22/07/2021 23:59.
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08/07/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2021 09:34
Publicado Intimação em 01/07/2021.
-
01/07/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
29/06/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2021 22:44
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 04:04
Decorrido prazo de JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY em 20/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2021 05:31
Publicado Intimação em 28/04/2021.
-
28/04/2021 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
26/04/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2021 19:00
Conclusos para despacho
-
11/04/2021 18:59
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 16:58
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2021 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/03/2021 14:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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