TJMT - 1048425-26.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 18:28
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 06:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 06:19
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 26/06/2023 23:59.
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25/06/2023 01:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SOARES MAGALHAES em 23/06/2023 23:59.
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07/06/2023 04:48
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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07/06/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1048425-26.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: CARLOS EDUARDO SOARES MAGALHAES REQUERIDO: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Em ID n. 116420604, a parte requerente apresentou pedido de “ação declaratória de nulidade”, um instrumento para impugnar a coisa julgada quando o ato jurídico apresentar algum vício insanável.
Todavia, é um procedimento em apartado e individual, não um mero pedido conforme ocorreu nos autos.
Além disso, a petição visa a desconstituição do acórdão de ID n. 113462241, não sendo este o Juízo competente para análise, ainda que houvesse regularidade da peça processual.
Nesse sentido é a jurisprudência atual: AÇÃO ANULATÓRIA CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – QUERELA NULLITATIS – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA SOB OUTRO FUNDAMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A Querela Nullitatis Insanabilis é possível ser manejada quando no processo houver nulidade absoluta insanável, vício que, por sua gravidade, pode ser reconhecido mesmo após o trânsito em julgado, portanto, não sujeita a prazo prescricional ou decadencial.
A Querela Nullitatis Insanabilis é reservada ao questionamento de atos judiciais meramente homologatórios, ou para a hipótese de ausência de citação. “(...) Quando, ao contrário, a sentença acobertada pela eficácia da coisa julgada material, não é meramente homologatória, e deriva do exercício do poder jurisdicional atribuído ao órgão judiciário competente, resolvendo o mérito da lide (art. 269 do CPC), somente poderá ser impugnada por meio do ajuizamento de ação rescisória (art. 485 do CPC), restando imprestável a esse fim a demanda disciplinada no art. 486 do CPC (REsp 1.286.501/GO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/2/2012, DJe de 2/3/2012) (N.U 1003468-87.2016.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/05/2022, Publicado no DJE 03/05/2022) (negritos nossos) Ante o exposto, nego seguimento ao pedido de ID n. 116420604.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, arquive-se na condição de findo.
CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
05/06/2023 19:45
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2023 19:45
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 19:45
Decisão interlocutória
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25/05/2023 17:08
Conclusos para despacho
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23/05/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2023 05:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/05/2023 23:59.
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21/05/2023 05:17
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 19/05/2023 23:59.
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21/05/2023 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/05/2023 23:59.
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21/05/2023 01:56
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 19/05/2023 23:59.
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16/05/2023 04:35
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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16/05/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1048425-26.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: CARLOS EDUARDO SOARES MAGALHAES REQUERIDO: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Os autos vieram-me conclusos a requerimento do exequente alegando em id retro, que não possui sistema necessário para calcular a renda mensal inicial da autora.
Pois bem.
Pelo o que aduz o artigo 534 do CPC, é ônus do autor apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Desta forma indefiro o pedido do exequente onde requer a intimação do Município de Cuiabá para trazer os cálculos.
Intime-se o exequente no prazo de 15 (quinze) para que, utilizando dos meios necessários, demonstre da quantia a ser paga, sob pena de preclusão.
Tudo cumprido, conclusos para análise.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda Chaves Alencar Ferreira Lima Juíza de Direito Designada -
14/05/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
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14/05/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
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14/05/2023 18:11
Decisão interlocutória
-
05/05/2023 13:54
Conclusos para despacho
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30/04/2023 16:25
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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30/04/2023 16:25
Processo Desarquivado
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30/04/2023 16:25
Juntada de Certidão
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29/04/2023 00:50
Recebidos os autos
-
29/04/2023 00:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/04/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 07:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 07:25
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 05:47
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SOARES MAGALHAES em 18/04/2023 23:59.
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31/03/2023 02:36
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO: Considerando a Ordem de Serviço n. 002/2020-JEFAZ (DJE 10790), o presente expediente tem por finalidade INTIMAR AS PARTES, acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
Cuiabá, 29 de março de 2023 -
29/03/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 17:03
Devolvidos os autos
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24/03/2023 17:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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24/03/2023 17:03
Juntada de acórdão
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24/03/2023 17:03
Juntada de Certidão
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24/03/2023 17:03
Juntada de Certidão
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24/03/2023 17:03
Juntada de intimação de pauta
-
24/03/2023 17:03
Juntada de intimação de pauta
-
24/03/2023 17:03
Juntada de intimação de pauta
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24/03/2023 17:03
Juntada de intimação de pauta
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24/03/2023 17:03
Juntada de Certidão
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24/03/2023 17:03
Juntada de contrarrazões
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24/03/2023 17:03
Juntada de embargos de declaração
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24/03/2023 17:03
Juntada de resposta
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24/03/2023 17:03
Juntada de acórdão
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24/03/2023 17:03
Juntada de Certidão
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24/03/2023 17:03
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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24/03/2023 17:03
Juntada de intimação de pauta
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24/03/2023 17:03
Juntada de intimação de pauta
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24/03/2023 17:03
Juntada de intimação de pauta
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24/03/2023 17:03
Juntada de intimação de pauta
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11/10/2022 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/10/2022 20:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/10/2022 14:58
Conclusos para decisão
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05/10/2022 16:46
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SOARES MAGALHAES em 03/10/2022 23:59.
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26/09/2022 23:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2022 02:02
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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10/09/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 13:36
Desentranhado o documento
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08/09/2022 13:36
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2022 19:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SOARES MAGALHAES em 31/08/2022 23:59.
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31/08/2022 20:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/08/2022 23:59.
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31/08/2022 20:33
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 29/08/2022 23:59.
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31/08/2022 20:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 20:32
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 30/08/2022 23:59.
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29/08/2022 18:04
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2022 15:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/08/2022 06:43
Publicado Sentença em 15/08/2022.
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15/08/2022 06:43
Publicado Sentença em 15/08/2022.
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15/08/2022 06:43
Publicado Sentença em 15/08/2022.
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13/08/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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11/08/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 18:06
Juntada de Projeto de sentença
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11/08/2022 18:06
Julgado procedente o pedido
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08/06/2022 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
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23/02/2022 06:05
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 06:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/02/2022 23:59.
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09/02/2022 15:15
Conclusos para julgamento
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09/02/2022 08:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/02/2022 14:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/12/2021 02:53
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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15/12/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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13/12/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 15:32
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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