TJMT - 1001050-23.2021.8.11.0100
1ª instância - Brasnorte - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59
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21/05/2025 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 04:35
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2025 09:47
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
08/05/2025 15:45
Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2024 23:59
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04/09/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2024 02:48
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 21:40
Expedição de Outros documentos
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26/08/2024 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 21:40
Expedição de Outros documentos
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26/08/2024 21:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 11:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2024 17:01
Conclusos para decisão
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22/04/2024 16:07
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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22/04/2024 16:07
Processo Reativado
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22/04/2024 16:07
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
22/04/2024 16:06
Realizado cálculo de custas
-
15/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 17:11
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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05/04/2024 13:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/04/2024 13:47
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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05/04/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 17:11
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/03/2024 01:27
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2024 01:27
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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29/03/2024 01:27
Decorrido prazo de ANDREIA DE MELO DUARTE em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:36
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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12/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE SENTENÇA Processo: 1001050-23.2021.8.11.0100.
AUTOR: ANDREIA DE MELO DUARTE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio doença e aposentadoria por invalidez proposta por ANDREIA DE MELO DUARTE em face do INSS, sustentando, em síntese, que possui os requisitos legais e por isso requer a concessão do benefício na condição de segurado, a contar do término do provento anteriormente concedido, que se findou em 24/12/2017.
Ao id. 68461236, a ré apresentou contestação requerendo a improcedência da ação.
Saneamento do processo – id. 70017283.
Laudo pericial – id. 105856661ss.
Memoriais finais da parte autora – id. 116844948.
A autarquia nada disse.
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relato.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício.
Sem preliminares arguidas, no mérito, tenho que a ação é procedente.
Cinge-se a questão controvertida se resta caracterizada a ocorrência de invalidez permanente e total da parte autora.
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, ao dispor sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, como norma de regramento infraconstitucional dos benefícios previstos no artigo 201 da Constituição Federal, ao tratar da controvérsia posta na demanda é clara ao dispor, in verbis: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” “Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.” Dessume-se, assim, que quatro são os requisitos exigidos pela Lei 8.213/91, para obtenção da aposentadoria por invalidez: a) a comprovação da incapacidade; b) impossibilidade de reabilitação; c) impossibilidade do exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
Partindo dessas premissas, é de se notar que restou demonstrado nos autos, após perícia médica (id. 105856664), que a parte autora se encontra acometida de situação que a impede trabalhar, sendo que sua incapacidade laborativa é permanente, requisito indispensável para a concessão do benefício pretendido.
Além do mais, o médico perito afirmou (id. 105856664) que a parte autora corre risco de agravamento e piora clínica para realizar suas atividades laborativas, sendo, portando, incapaz, motivos pelos quais, forçoso é reconhecer que não há possibilidade de exercício de funções laborativas, comprovando-se a presença dos requisitos acima mencionados para concessão do benefício (impossibilidade de reabilitação; impossibilidade do exercício de atividade que lhe garanta subsistência).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DEFERIR a tutela de urgência e para CONDENAR o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez à segurada ANDREIA DE MELO DUARTE, no prazo de 30 dias.
CONDENO o requerido ao pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, no valor calculado na forma do art. 3º da Lei n.º 9.876/1999, com DIB em 24/12/2017 (data da cessação administrativa do auxílio-doença).
CONDENO o réu, ainda, a efetuar o pagamento dos valores retroativos desde a DIB, observada a prescrição quinquenal retroativa à data da propositura da ação. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: correção monetária desde o vencimento de cada parcela, pelo IPCA-E (cf.
STF, RE 870947/SE), e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e, a partir de 09/12/2021, apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA: Os juros de mora incidem a partir da citação, a teor da Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”).
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA: Determino que a correção monetária se dê na forma das Súmulas 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça, incidente desde o momento em que cada prestação se tornou devida.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até esta data, conforme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª.
Região e Superior Tribunal de Justiça (Súmula 111 STJ – Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas).
CONDENO o INSS ao pagamento das custas, devendo ser observado que referida autarquia federal não possui mais isenção legal de custas no Estado de Mato Grosso, consoante art. 3º, I, da Lei Estadual 7.603/2001, na redação dada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020.
Injustificada a remessa necessária, pois o proveito econômico obtido pela parte autora não excede o montante pelo art. 496, § 3º, I, CPC (STJ REsp 1.735.097-RS).
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e, inexistindo pleito executório, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de estilo.
P.I.C.
Brasnorte/MT, data e assinatura eletrônica.
ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto -
04/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 13:10
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2023 16:21
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2023 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/06/2023 23:59.
-
10/05/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 13:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/05/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 01:47
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE Dados do Processo: Processo: 1001050-23.2021.8.11.0100; Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: AUTOR: ANDREIA DE MELO DUARTE Requerido: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono estes autos, na forma disposta no art. 701, XVIII, Seção 5 da CNGC, para em cumprimento a decisão retro, promover a intimação da parte AUTORA, para apresentação de Alegações Finais no prazo legal (15 dias).
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
Brasnorte - MT, 19 de abril de 2023 Gestor Judicial Assinatura Digital Abaixo -
19/04/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 13:39
Decorrido prazo de MARCIA TEREZINHA BANTLE em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:39
Decorrido prazo de ANDREIA DE MELO DUARTE em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 02:09
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
17/12/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 16:55
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 16:55
Expedição de Outros documentos
-
08/12/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2022 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 03:56
Decorrido prazo de ANDREIA DE MELO DUARTE em 01/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 15:29
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
31/10/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE Dados do Processo: Processo: 1001050-23.2021.8.11.0100; Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: AUTOR: ANDREIA DE MELO DUARTE Requerido: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Intimação da parte autora, na pessoa de sua advogada, quanto ao agendamento de perícia médica para o dia 22 de novembro de 2022, às 13 horas, a ser realizada pelo médico, Dr.
Gustavo de Souza Sabioni, CRM 12344/MT, no Hospital Municipal de Brasnorte/MT, devendo o paciente comparecer munido de documentos pessoais e de todos os exames realizados durante o tratamento, nos termos dos documentos juntados na id. 101919762 dos autos.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
Brasnorte - MT, 20 de outubro de 2022 Gestor Judicial Assinatura Digital Abaixo -
20/10/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 18:51
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 17:42
Juntada de Ofício
-
02/10/2022 06:17
Processo Desarquivado
-
18/12/2021 06:17
Arquivado Provisoramente
-
17/12/2021 06:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2021 23:59.
-
18/11/2021 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2021 06:13
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
17/11/2021 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2021 09:45
Decorrido prazo de ANDREIA DE MELO DUARTE em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 09:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/10/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 01:44
Publicado Despacho em 22/10/2021.
-
22/10/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 13:56
Conclusos para julgamento
-
01/10/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 13:52
Audiência Conciliação juizado cancelada para 12/11/2021 12:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE.
-
01/10/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 11:03
Audiência Conciliação juizado designada para 12/11/2021 12:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE.
-
01/10/2021 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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