TJMT - 1005317-71.2022.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/08/2025 16:43 Juntada de Ofício 
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                                            05/08/2025 14:06 Juntada de comunicação entre instâncias 
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                                            13/07/2025 10:43 Devolvidos os autos 
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                                            13/07/2025 10:43 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            09/06/2025 14:19 Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor 
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                                            09/06/2025 10:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2025 16:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/05/2025 16:26 Expedição de Outros documentos 
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                                            12/05/2025 10:47 Devolvidos os autos 
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                                            12/05/2025 10:47 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            07/05/2025 17:26 Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor 
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                                            07/05/2025 06:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2025 14:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/04/2025 14:25 Expedição de Outros documentos 
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                                            22/04/2025 15:57 Recebidos os autos 
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                                            22/04/2025 15:57 Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA) 
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                                            22/04/2025 15:57 Juntada de Certidão 
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                                            30/08/2024 18:52 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            30/08/2024 18:52 Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria 
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                                            02/08/2024 07:58 Recebidos os autos 
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                                            02/08/2024 07:58 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            20/06/2024 01:04 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/06/2024 23:59 
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                                            03/06/2024 18:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/06/2024 18:24 Transitado em Julgado em 02/05/2024 
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                                            03/06/2024 14:08 Juntada de Alvará 
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                                            27/05/2024 10:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2024 08:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/05/2024 16:54 Conclusos para decisão 
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                                            16/05/2024 01:14 Decorrido prazo de JOAO GUILHERME DA SILVA em 15/05/2024 23:59 
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                                            08/05/2024 01:20 Publicado Certidão em 08/05/2024. 
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                                            08/05/2024 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 
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                                            06/05/2024 17:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2024 14:57 Expedição de Outros documentos 
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                                            06/05/2024 14:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/05/2024 01:25 Publicado Intimação em 06/05/2024. 
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                                            04/05/2024 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 
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                                            02/05/2024 16:50 Expedição de Outros documentos 
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                                            02/05/2024 16:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/05/2024 16:49 Expedição de Outros documentos 
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                                            02/05/2024 14:20 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            02/05/2024 12:29 Conclusos para julgamento 
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                                            02/05/2024 11:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2024 18:19 Processo Desarquivado 
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                                            30/04/2024 18:18 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/03/2024 10:44 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/03/2024 01:42 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2024 23:59. 
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                                            21/03/2024 01:51 Decorrido prazo de JOAO GUILHERME DA SILVA em 18/03/2024 23:59. 
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                                            20/03/2024 02:09 Publicado Intimação em 11/03/2024. 
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                                            20/03/2024 02:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 
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                                            08/03/2024 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:1005317-71.2022.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PARTE AUTORA: EXEQUENTE: JOAO GUILHERME DA SILVA PARTE RÉ: EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certifico para os devidos fins que, procedo a juntada de RPVs, devidamente expedidas.
 
 Assim, com amparo ao provimento 56/2007 - CGJ, abro vista às partes para manifestação, no prazo legal.
 
 Pontes e Lacerda, 07/03/2024.
 
 FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente.
 
 Sede do juízo e Informações: Av.
 
 Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
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                                            07/03/2024 10:53 Expedição de Outros documentos 
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                                            07/03/2024 10:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/03/2024 10:53 Expedição de Outros documentos 
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                                            07/03/2024 10:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/01/2024 01:02 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/01/2024 23:59. 
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                                            08/11/2023 16:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/11/2023 16:58 Expedição de Outros documentos 
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                                            07/11/2023 11:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/11/2023 10:07 Conclusos para despacho 
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                                            06/11/2023 08:45 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            06/11/2023 08:40 Processo Desarquivado 
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                                            01/11/2023 13:39 Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença 
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                                            01/11/2023 13:37 Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença 
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                                            01/11/2023 10:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/11/2023 10:19 Transitado em Julgado em 31/10/2023 
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                                            01/11/2023 01:12 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/10/2023 23:59. 
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                                            30/10/2023 22:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/10/2023 22:06 Decorrido prazo de JOAO GUILHERME DA SILVA em 09/10/2023 23:59. 
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                                            09/10/2023 14:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/09/2023 13:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/09/2023 07:13 Publicado Intimação em 18/09/2023. 
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                                            16/09/2023 04:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 
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                                            15/09/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1005317-71.2022.8.11.0013.
 
 AUTOR: JOAO GUILHERME DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
 
 Cuida-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOÃO GUILHERME DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
 
 Partes qualificadas no feito.
 
 Narra o autor que preenche os requisitos para a concessão do benefício requerido.
 
 Informa que percebia o benefício de auxílio-doença, contudo, a autarquia previdenciária cessou o benefício, esclarece que a incapacidade persiste, razão pela qual intentou a presente.
 
 Inicial recebida, oportunidade em que a tutela de urgência foi concedida, bem como determinou-se a realização de perícia médica, ID 101861233.
 
 Citado, o INSS aportou contestação e documentos ao ID. 103895970, pugnando pela improcedência do pleito autoral e apresentando quesitos.
 
 A parte autora impugnou a contestação (ID. 104273869).
 
 Procedeu-se com a perícia médica, conforme laudo de ID. 123407341.
 
 A requerente manifestou concordância com o laudo pericial (ID 123413124), ao passo que o requerido não se manifestou. É o relatório.
 
 Fundamento e DECIDO. 1.
 
 Do laudo pericial.
 
 HOMOLOGO o laudo pericial (ID. 123407341), visto que suficiente para o esclarecimento da lide e não demonstra qualquer mácula em sua conclusão. 2.
 
 Do mérito.
 
 Quanto ao mérito da ação, dispõem os artigos 42 e 59, da Lei Federal n. 8.213, de 24 de julho de 1991: Art. 42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá de verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial. §2º - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
 
 Art. 59.
 
 O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
 
 Parágrafo único.
 
 Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
 
 Pois bem.
 
 Para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são requisitos indispensáveis: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, III c/c art. 39, I da Lei 8.213/1991; c) incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
 
 Estabelecidas as premissas acima, passar-se-á à análise do presente caso. 2.1 DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA.
 
 Ante o exposto no art. 26, II c/c art. 59 c/c art. 11, I, todos da Lei n. 8.213/1991, a concessão do benefício auxílio-doença ao trabalhador urbano independe de carência, devendo, entretanto, ser comprovado apenas o cabimento efetivo da prestação.
 
 Conforme se depreende do CNIS acostado pela autarquia (ID. 103895972- p. 1 e 2), o requerente comprova os vínculos de contribuição facultativa entre os períodos de 01/10/2016 a 31/12/2021 e 01/02/2022 a 31/08/2022, tendo percebido o benefício de auxílio-doença de 25/02/2022 a 25/08/2022 (ID 103895972 p. 2).
 
 Desta forma, a parte autora atende o requisito da carência e ainda de possuir qualidade de segurado pelo regime geral da previdência social, nos termos do art. 11, I, “a” da Lei n. 8.213/91. 2.2.
 
 DA INCAPACIDADE.
 
 O laudo pericial confeccionado pela perita judicial concluiu (ID 123407341 p. 4): O Autor é portador de uma dor crônica e limitação intensa da mobilidade do quadril direito devido uma osteonecrose e artrose.
 
 Necessita realizar uma artroplastia total (prótese) retornar após as atividades laborais.
 
 A incapacidade é temporária e total.
 
 Apresenta também uma hanseníase que esta controlada com medicamentos, não apresentando incapacidade. (grifo nosso) Da análise do laudo elaborado pelo perito médico, depreende-se que a incapacidade da parte autora é TEMPORÁRIA E TOTAL, estando expressamente disposto no laudo pericial, que o autor deverá ser reavaliado dentro de alguns meses para averiguar a existência de sequelas.
 
 Além do mais, o exame físico apresentado pelo perito demonstra que o autor encontra-se em bom estado corporal, nesse sentido: “Periciando em bom estado geral, lúcido, orientado, normocorado.
 
 Deambula sem auxílio com claudicação as custas do membro inferior direito”.
 
 Deste modo, entendo que é devida a concessão de auxilio doença previdenciário, a despeito do pedido de aposentadoria por invalidez, na forma do entendimento jurisprudencial abaixo colacionado: APELAÇÃO — BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO — ACIDENTE DE TRABALHO — INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA — CONSTATAÇÃO — APOSENTADORIA POR INVALIDEZ — IMPOSSIBILIDADE — AUXÍLIO-DOENÇA — CABIMENTO.
 
 Constatada a incapacidade total e temporária, não é cabível o deferimento de aposentadoria por invalidez ao segurado, a ser devido o benefício de auxílio-doença, até que passe por programa de reabilitação profissional e possa exercer atividade laboral que lhe garanta subsistência ou, caso não seja reabilitado, ser aposentado por invalidez.
 
 Recurso provido em parte. (grifo nosso) (TJ-MT 00017705520138110013 MT, Relator: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 15/02/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 03/03/2022) 3.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Ante o exposto, com espeque no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por JOÃO GUILHERME DA SILVA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a CONCEDER para: a) CONCEDER o benefício por incapacidade temporária em favor de JOÃO GUILHERME DA SILVA, no valor de 91% (noventa e um por cento) do salário de contribuição, cujo termo “a quo” a partir da cessação do benefício na via administrativa (25/08/2022 ID 103895972 p. 1), devendo o pagamento perdurar pelo período de 120 dias, a partir da entrega do laudo (em 17/07/2023 - 123407341 - Pág. 4), observando o disposto no art. 60, §9º, da Lei n. 8.213/91.
 
 O pagamento retroativo deve ser feito com atualização monetária, segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula nº 19 do e.
 
 Tribunal Regional Federal da Primeira Região) e com a incidência de juros de mora, a partir da citação, à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma que dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
 
 A partir de 09 de dezembro de 2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 113, incidirá unicamente a taxa SELIC como parâmetro de atualização e juros. b) ENCERRAR a atividade cognitiva, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. c) Tratando-se de verba de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada, a fim de determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, IMPLANTE O BENEFÍCIO, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 CONDENO a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, consoante preconiza a Súmula nº 111 do c.
 
 STJ, forte no art. 85, § 3º, I, do CPC.
 
 Considerando que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei Estadual sob nº 7.603/2001, com alterações dadas pela Lei Estadual de nº 11.077/2020, CONDENO a autarquia requerida ao pagamento das custas e taxas judicias.
 
 EXPEÇA-SE por meio de requisição eletrônica via Sistema AJG da Justiça Federal os honorários periciais fixados ao ID 101861233 em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos moldes da Resolução nº 541/2007 do Conselho da Justiça Federal.
 
 Sentença não sujeita a reexame necessário, em observância ao art. 496, I, do NCPC.
 
 Nos termos dos arts. 202 e seguintes do CNGC, estes são os dados da implantação dos benefícios: nome do segurado: JOÃO GUILHERME DA SILVA; benefício concedido: benefício concedido: AUXÍLIO-DOENÇA; renda mensal: 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício; data do início do benefício: a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício na via administrativa, qual seja: 25/08/2022.
 
 PUBLIQUE-SE.
 
 INTIMEM-SE.
 
 CUMPRA-SE, expedindo o necessário. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
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                                            14/09/2023 17:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/09/2023 14:24 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/09/2023 14:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/09/2023 14:24 Expedição de Outros documentos 
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                                            12/09/2023 21:18 Julgado procedente o pedido 
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                                            06/09/2023 09:09 Conclusos para despacho 
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                                            31/08/2023 09:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/08/2023 01:46 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2023 23:59. 
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                                            12/08/2023 02:30 Decorrido prazo de JOAO GUILHERME DA SILVA em 09/08/2023 23:59. 
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                                            19/07/2023 00:32 Publicado Certidão em 19/07/2023. 
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                                            19/07/2023 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 
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                                            18/07/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:1005317-71.2022.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: JOAO GUILHERME DA SILVA PARTE RÉ: REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certifico para os devidos fins de direito que, conforme juntada de Laudo Pericial de ID 123406537, e com amparo ao provimento 56/07- CGJ abro vista para as partes se manifestarem.
 
 Pontes e Lacerda, 17/07/2023.
 
 FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente.
 
 Sede do juízo e Informações: Av.
 
 Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
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                                            17/07/2023 10:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2023 10:21 Expedição de Outros documentos 
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                                            17/07/2023 10:21 Expedição de Outros documentos 
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                                            17/07/2023 10:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/07/2023 09:26 Juntada de Petição de laudo pericial 
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                                            14/07/2023 15:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/05/2023 14:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2023 01:26 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2023 23:59. 
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                                            01/02/2023 01:22 Decorrido prazo de JOAO GUILHERME DA SILVA em 31/01/2023 23:59. 
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                                            05/12/2022 02:32 Publicado Intimação em 05/12/2022. 
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                                            02/12/2022 01:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022 
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                                            30/11/2022 18:47 Expedição de Outros documentos 
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                                            30/11/2022 18:47 Expedição de Outros documentos 
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                                            30/11/2022 18:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/11/2022 15:25 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            18/11/2022 04:55 Decorrido prazo de JOAO GUILHERME DA SILVA em 17/11/2022 23:59. 
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                                            18/11/2022 01:15 Publicado Intimação em 18/11/2022. 
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                                            18/11/2022 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022 
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                                            17/11/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:1005317-71.2022.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: JOAO GUILHERME DA SILVA PARTE RÉ: REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certifico para os fins de direito que, a contestação de ID 103895970 é tempestiva.
 
 Assim, com amparo no provimento 56/2007-CGJ, abrimos vista para autora se manifestar, no prazo legal.
 
 Pontes e Lacerda, 16/11/2022.
 
 FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente.
 
 Sede do juízo e Informações: Av.
 
 Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
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                                            16/11/2022 12:01 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/11/2022 11:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/11/2022 09:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/10/2022 06:42 Publicado Intimação em 21/10/2022. 
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                                            28/10/2022 06:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022 
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                                            20/10/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA DECISÃO Processo: 1005317-71.2022.8.11.0013.
 
 AUTOR: JOÃO GUILHERME DA SILVA.
 
 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
 
 Vistos.
 
 Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JOÃO GUILHERME DA SILVA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
 
 Narra a parte autora, em síntese, que formulou pedido administrativo para concessão de auxílio doença junto a Autarquia ré.
 
 Asseverou que o pleito formulado inicialmente foi deferido e posteriormente foi cessado.
 
 Diante disso, juntou aos autos os documentos comprobatórios do alegado, além da prova documental atestando a permanência da incapacidade para o exercício do trabalho, requerendo a concessão da tutela antecipada para determinar que a Autarquia ré restabeleça o benefício em questão.
 
 Ao final, propugnou pela confirmação da tutela de urgência e a conversão da pretensão inicial em aposentadoria por invalidez, condenando-se a Autarquia ré nos ônus de sucumbência.
 
 E os autos vieram conclusos. É a suma do necessário, fundamento e decido.
 
 A teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, são requisitos imprescindíveis à concessão da medida almejada pelo reclamante a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Não obstante, faz-se necessário também a análise quanto à possibilidade de reversão da medida eventualmente deferida, sendo somente nessa hipótese possível o deferimento do pleito.
 
 A probabilidade do direito se relaciona com a adequação do alegado com o direito lesado, ou seja, é a análise feita em sede de confronto entre o caso em questão com teor da norma violada, ou passível de violação, juntamente com a análise das provas existentes, que não devem ser equívocas.
 
 Já o perigo de dano e, até mesmo, o risco ao resultado útil do processo consiste em inviabilizar o efetivo exercício do direito, caso haja um retardamento no provimento jurisdicional.
 
 A plausibilidade jurídica do pedido, ou seja, a probabilidade do direito alegado se consubstancia nos atestados médicos carreados aos autos, bem como na informação de concessão do benefício, além da informação de cessação do mesmo (“vide” ID n.º 101809483).
 
 De outro vértice, o presente pronunciamento é não definitivo, haja vista que só é admissível quando não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que poderá ser revista, reformada ou invalidada.
 
 Neste sentido, entende José Miguel Garcia Medina: “(...), o pronunciamento é provisório estável: provisório, porque qualquer das partes pode ajuizar ação com o intuito de obter um pronunciamento judicial fundado em cognição exauriente, e estável, porque produz efeitos sem limite temporal (Direito Processual Civil Moderno, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 484),”.
 
 Por outro lado, o perigo de dano é evidenciado pelo fato da Autarquia ré ter cessado a benesse, o que faz exsurgir fato cujo potencial é capaz de prejudicar a fonte de sobrevivência da parte autora, uma vez que os valores recebidos possuem natureza alimentar.
 
 Presente, pois, o perigo de dano.
 
 Sobre a matéria, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AUXÍLIO-DOENÇA.
 
 ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
 
 Presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável, deve ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela, para que determinada a implantação do benefício de auxílio doença (TRF-4.
 
 Agravo de instrumento.
 
 RS. 0003123-32.2015.404.0000. Órgão Julgador: Sexta Turma.
 
 Publicação: D.
 
 E: 21/09/2015.
 
 Julgamento: 16 de setembro de 2015.
 
 Relator: Hermes Siedler da Conceição Júnior)”.
 
 Como consequência pelos atos praticados pela Autarquia ré, necessário se faz o restabelecimento do benefício do auxílio doença.
 
 Portanto, analisadas as alegações apresentadas, aliadas aos documentos atrelados à inicial, conclui-se que subsistem os requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, pela suficiência das provas apresentadas até este momento e, consequentemente, pela probabilidade do direito alegado e, ainda, comprovado pela parte reclamante.
 
 Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, com fundamento no art. 300, “caput”, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a Autarquia ré, no prazo de 30 (trinta) dias, restabeleça o benefício de auxílio doença em favor da parte autora, sob pena de imposição de multa diária.
 
 INTIME-SE da tutela provisória de urgência ora deferida e CITE-SE a Autarquia ré para, querendo, apresentar resposta dentro do prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 183, "caput", do CPC, fazendo-se constar, outrossim, as advertências a que fazem menção o art. 344, "caput", do CPC.
 
 Após, com a juntada da contestação da autarquia requerida, INTIME-SE a parte autora através de seus advogados e via DJE para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação apresentada.
 
 Em seguida, com o transcurso do prazo acima mencionado, que deverá ser certificado, ou a juntada da impugnação, DETERMINO a realização de exame pericial, para tanto desde NOMEIO como perito nos autos o ilustre médico Dr.
 
 MARCOS BENEDITO CORREA GABRIEL, CRM-MT 2949, com endereço Hospital Sotrauma, Av.
 
 Dom Aquino, nº 355, Centro, CEP 78055-378, na cidade de Cuiabá/MT, telefones (065) 3624-9211 e (65) 99637-8410, o qual deverá ser intimado acerca da nomeação levada a efeito, independentemente de compromisso, e deverá exercer escrupulosamente o encargo, devendo responder os quesitos formulados pelas partes e apresentar outras considerações que entender pertinentes, contando, a partir da realização do exame, com o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, “caput”, c/c o art. 466, “caput”, ambos do CPC).
 
 ARBITRO os honorários periciais devidos ao perito ora nomeado no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), forte nos arts. 1º e 3º, § 1º, ambos da Resolução nº 541/2007 do Conselho da Justiça Federal, a serem arcados pela Justiça Federal.
 
 Ressalta-se que o valor da verba honorária ora arbitrada justifica-se pela inexistência de perito médico no Município de Pontes e Lacerda/MT, o que obriga a nomeação de profissional domiciliado no Município de Cuiabá/MT, ente político equidistante a aproximadamente 448Km da sede desta Comarca, e, consequentemente, faz como que o “expert” percorra a distância aproximada de 896Km para a realização dos exames médicos referentes aos processos em que atua como perito, implicando ainda em gastos, pelo perito, com estadia, alimentação, entre outros.
 
 Deverá o(a) Gestor(a) Judiciário(a) mediante impulsionamento por certidão, via DJE, intimar a parte autora e, mediante carta com aviso de recebimento intimar a autarquia requerida acerca da data aprazada para a perícia, bem como para que, caso queiram, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC).
 
 Faço consignar que o(a) requerente deverá comparecer na perícia a ser designada, independentemente, de intimação.
 
 Com o laudo pericial nos autos, vista às partes para se manifestarem sobre ele, no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 477, §1º, do CPC).
 
 Por fim, com o integral cumprimento das determinações acima mencionadas, promova a conclusão dos autos.
 
 INTIME-SE o(a) advogado(a) do(a) requerente, via Diário da Justiça Eletrônico.
 
 A propósito, CONCEDO a parte autora o beneplácito da assistência judiciária gratuita.
 
 Pontes e Lacerda, 19 de outubro de 2022.
 
 Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
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                                            19/10/2022 15:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2022 15:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2022 15:24 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            19/10/2022 15:24 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            19/10/2022 14:32 Conclusos para decisão 
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                                            19/10/2022 14:32 Juntada de Certidão 
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                                            19/10/2022 14:31 Juntada de Certidão 
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                                            19/10/2022 14:27 Juntada de Certidão 
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                                            19/10/2022 09:45 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            19/10/2022 09:45 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            19/10/2022 09:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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