TJMT - 1027840-27.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Civel Especializada em Direito Agrario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 14:32
Juntada de Certidão
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27/10/2023 02:46
Recebidos os autos
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27/10/2023 02:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/09/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
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23/09/2023 04:09
Decorrido prazo de ALLAN HENRIQUE SILVA SALES em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 04:09
Decorrido prazo de ALANA GRAZIELLE SILVA SALES em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 04:09
Decorrido prazo de ROBERTO ESTEVAM VILAR em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 04:09
Decorrido prazo de ALLAN HENRIQUE SILVA SALES em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 04:09
Decorrido prazo de ALANA GRAZIELLE SILVA SALES em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 04:09
Decorrido prazo de ROBERTO ESTEVAM VILAR em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 15:16
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do processo: 1027840-27.2021.8.11.0041 INTIMAÇÃO Impulsiono os autos para INTIMAR AS PARTES, por meio do seu patrono, para manifestar acerca do retorno dos autos da instancia superior e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cuiabá-MT, 13 de setembro de 2023 (assinado eletronicamente) MARIA ANGELA VINE SERVIDOR DA SECRETARIA -
13/09/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 13:08
Devolvidos os autos
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05/09/2023 13:08
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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05/09/2023 13:08
Juntada de acórdão
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05/09/2023 13:08
Juntada de acórdão
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05/09/2023 13:08
Juntada de Certidão
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05/09/2023 13:08
Juntada de Certidão
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05/09/2023 13:08
Juntada de Certidão
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05/09/2023 13:08
Juntada de intimação de pauta
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05/09/2023 13:08
Juntada de Certidão
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05/09/2023 13:08
Juntada de intimação de pauta
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05/09/2023 13:08
Juntada de intimação de pauta
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05/09/2023 13:08
Juntada de despacho
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05/09/2023 13:08
Juntada de embargos de declaração
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05/09/2023 13:08
Juntada de acórdão
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05/09/2023 13:08
Juntada de acórdão
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05/09/2023 13:08
Juntada de Certidão
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05/09/2023 13:08
Juntada de manifestação
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05/09/2023 13:08
Juntada de Certidão
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05/09/2023 13:08
Juntada de intimação de pauta
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05/09/2023 13:08
Juntada de intimação de pauta
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05/09/2023 13:08
Juntada de intimação de pauta
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05/09/2023 13:08
Juntada de intimação de pauta
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05/09/2023 13:08
Juntada de Certidão
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05/09/2023 13:08
Juntada de Certidão
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05/09/2023 13:08
Juntada de Certidão
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05/09/2023 13:08
Juntada de Certidão
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05/09/2023 13:08
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 13:08
Juntada de intimação de pauta
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05/09/2023 13:08
Juntada de intimação de pauta
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05/09/2023 13:08
Juntada de intimação de pauta
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05/09/2023 13:08
Juntada de intimação de pauta
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05/09/2023 13:08
Juntada de Certidão
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05/09/2023 13:08
Juntada de manifestação
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05/09/2023 13:08
Juntada de intimação de pauta
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05/09/2023 13:08
Juntada de intimação de pauta
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05/09/2023 13:08
Juntada de intimação de pauta
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05/09/2023 13:08
Juntada de intimação de pauta
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05/09/2023 13:08
Juntada de intimação de pauta
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05/09/2023 13:08
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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05/09/2023 13:08
Juntada de Certidão
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02/02/2023 17:56
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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01/02/2023 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2022 13:29
Expedição de Outros documentos
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23/11/2022 01:08
Decorrido prazo de ALAN HENRIQUE em 22/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:39
Decorrido prazo de ALANA GRAZIELLE SILVA SALES em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 18:27
Juntada de Petição de recurso de sentença
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27/10/2022 19:53
Publicado Sentença em 24/10/2022.
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27/10/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP.
DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ SENTENÇA Visto, Trata-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por ROBERTO ESTEVAM VILAR e JOSÉ ROBERTO SILVA VILAR, em desfavor de ALANA GRAZIELLE SILVA SALES e ALAN HENRIQUE, tendo por objeto um imóvel localizado na Rua Santa Mônica, nº 143, Bairro Santa Marta, Cuiabá/MT.
Reporto-me ao relatório da decisão de id. 89640069 que saneou o feito, ao passo que dou prosseguimento aos atos subsequentes àquela.
Termo da audiência de instrução, a qual fora devidamente realizada, anexo ao id. 95176924.
Decisão de id. 9520501 determinou a expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Especializada de Violência Doméstica.
Memoriais finais apresentados pela parte autora ao id. 99948255 e pela parte requerida ao id. 99852752.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
O nosso ordenamento jurídico tutela pela proteção da posse em desfavor de eventuais atos ilegais de turbação ou esbulho, conforme dispõe o art. 560 do CPC.
Para tanto, o possuidor sempre deverá observar os requisitos/pressupostos para a positivação do pedido de manutenção ou reintegração de posse previstos no art. 561 do mesmo diploma legal: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
O conceito de posse, a luz do nosso ordenamento jurídico e frente aos aspectos atinentes as ações possessórias, adveio do Direito Alemão pelos estudos do doutor Rudolf Von Ihering, nominada de teria objetivista da posse.
A teoria objetivista defende que a posse é a “(...) mera exteriorização da propriedade.
Independentemente da intenção, possuidor seria aquele que confere visibilidade ao domínio, que dá destinação econômica a coisa”.
Assim sendo e com o conceito dado pelo autor, percebe-se que o evento posse é nada mais que o exercício das prerrogativas de proprietário, a pessoa que age como se proprietário fosse e de forma justa, pública e mansa, possuidor é (neste tocante é o art. 1196 do CC).
Referido fato (posse) deve ser mostrado como elemento preexistente ao eventual ato ilegal (moléstia ou violência) de posse injusta ou ameaça a posse.
Quando se suscita posse a ser protegida, está se falando de posse justa, ou seja, trata-se daquela que descende de continuidade, que foi obtida de forma lícita, ausente de qualquer ato de violência/clandestinidade, onde o efetivo exercício da posse, não foi vítima de turbação ou esbulho possessório.
Além disso, a posse deve ser pública e notória, ou seja, deve se externar pelo conhecimento público e disponível a todos, onde a sociedade em que adorna a “res” (a coisa imóvel) conhece da existência da posse pelo possuidor.
Insta consignar, que o pedido liminar de interdito proibitório fora deferido em favor dos autores; no entanto, trata-se de decisão revestida de caráter precário.
Desse modo, fora deferida a produção de prova em sede de audiência de instrução, para melhor comprovação dos fatos trazidos na exordial, bem como das alegações constantes na defesa.
Durante o ato, em seu depoimento pessoal, o autor Roberto afirmou que ficou casado com a Sra.
Benedita por sete anos, mas deixou-a morando na residência com seu filho após a separação do casal.
Que ele mandava dinheiro para pagamento do IPTU.
Disse que a ré não morava na casa, que seu filho José Roberto ficou lá.
Já o autor José Roberto, narrou que apenas quando o pai dos réus faleceu é que eles moraram no imóvel por dois meses, mas que depois mudaram para outro local.
Que ele sempre residiu no imóvel, mas teve que sair após o recebimento do mandado de intimação do Juízo da Vara de Violência Doméstica.
Que a casa foi destruída, somente tem o lote agora.
A ré Alana, por sua vez, disse que após o falecimento do seu pai residia no imóvel objeto da lide, que a mãe dela trabalhava em um bar no Quilombo, mas apenas trabalhavam.
Que seu irmão Alan saiu do imóvel e foi morar no bar.
A testemunha Joana afirmou que tinha conhecimento que o Sr.
José Roberto residia no imóvel, que já foi até o local para buscá-lo para ele ficar com seu pai.
Que ele residia com sua mãe Sra.
Benedita.
A testemunha João alegou que conheceu a Sra.
Benedita, que tem conhecimento que no final de 1994 ela mudou para um bar, que ele acha que ela tinha devolvido a casa para o Sr.
Roberto.
A informante Cristina, da parte ré, aduziu que se casou com o autor José Roberto em 2003, que ela morou no imóvel objeto do litígio, que Alan e Alana moravam no imóvel.
Que há muitos anos o Sr.
José Roberto saiu do imóvel.
Descreveu bem todo o imóvel, que o José Roberto morava em outro local com outra mulher.
Que quem dormia no quarto dele, era Alana e Alan.
A testemunha Nilmar contou que conheceu a Sra.
Benedita, que ela residia no imóvel no bairro Santa Marta até falecer, que todos moravam lá, que seus filhos tinham amizade com os réus, que sabia que a Sra.
Benedita trabalhava em um bar.
A testemunha Edinacir conhecia a Sra.
Benedita que ela trabalhava no bar e morava na casa, que sempre residia lá com os réus, que o José Roberto morava e saia do imóvel, que morou com o pai.
Que no bar não tinha condições de moradia.
Pois bem.
Através dos depoimentos colhidos durante a audiência, vários pontos foram esclarecidos a este Juízo, levando à conclusão diversa daquela quando fora analisado o pedido liminar, dentre eles destaco: 1.
O autor Roberto Estevam Vilar não exercia a posse do imóvel há mais de 20 anos e não ostentava sequer a condição de possuidor indireto, visto que não há prova da existência de comodato com sua ex-esposa, Sra.
Benedita. 2.
O autor José Roberto Silva Vilar morou na residência; porém, não é possível afirmar com precisão o período. 3.
Os réus, juntamente com sua genitora, sempre residiram no imóvel, de lá foram expulsos pelos autores, o bar era apenas local de trabalho e a casa foi totalmente destruída.
Feitas essas considerações, tenho que o autor Roberto não possui qualquer direito possessório sobre o imóvel.
De outro viés, com relação ao coautor José Roberto Silva Vilar, muito embora não tenha sido comprovada a sua posse e permanência no imóvel até o falecimento de sua genitora, cumpre salientar que na condição de herdeiro, possui direitos possessórios decorrentes do próprio falecimento da genitora, conforme preconiza o art. 1.784 do Código Civil, in verbis: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” O referido dispositivo trata do princípio da saisine, conceituado pela doutrina como o “direito que os herdeiros têm de entrar na posse dos bens que constituem a herança” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil Interpretado. 3ª ed.
São Paulo: Atlas, 2013, p. 2068).
Sob esta ótica, passo a transcrição da explanação pelos doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Os herdeiros são investidos na posse e adquirem a propriedade pelo simples fato da morte do autor da herança.
Adquirem os direitos e obrigações do morto com todas as suas qualidades e vícios (CC 1203 e 1206).
A posse é por eles adquirida sem que haja necessidade de apreensão material do bem.
Independentemente da abertura do inventário, podem fazer uso dos instrumentos de proteção da posse (Código civil comentado, 10ª ed.
São Paulo: RT, 2013, p. 1535).
Com efeito, os bens do falecido são transmitidos aos herdeiros com o óbito do autor da herança pelo princípio da saisine.
A sucessão é aberta no momento do falecimento do de cujus, conforme lição de Maria Helena Diniz: “(...) No momento do falecimento do de cujus, abre-se a sucessão, transmitindo-se, sem solução de continuidade, a propriedade e a posse dos bens do defunto aos seus herdeiros sucessíveis, legítimos ou testamentários, que estejam vivos naquele momento, independentemente de qualquer ato.
Essa transmissão é, portanto, automática, operando-se ipso iure.
A morte é o fato jurídico que transforma em direito aquilo que era, para o herdeiro, mera expectativa; deveras, não há direito adquirido à herança senão após o óbito do de cujus (“Curso de direito civil brasileiro: direito das sucessões”, 16ª ed., São Paulo: Saraiva, 2002, 6º v., cap.
II, nº 3, p. 22).
Assim, o que se tem no caso em análise é que, a partir do momento do falecimento do autor da herança, os herdeiros tornaram-se também possuidores do bem, exercendo a composse, sendo que a posse de alguns não exclui o direito dos demais, nos termos do art. 1.791, caput e parágrafo único do Código Civil: “A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único.
Até a partilha, o direito dos coherdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” Outrossim, como já mencionado anteriormente, os réus residiam no imóvel; além disso, na condição de herdeiros da Sra.
Benedita (possuidora da casa) também possuem direitos possessórios sobre ele.
Ou seja, tanto o autor José Roberto, como os réus Alan e Alana, ostentam a qualidade de herdeiros e compossuidores do imóvel.
Todavia, diante dos fatos ocorridos após o ajuizamento da presente lide, resta impossibilitada a execução específica da obrigação, uma vez que restou devidamente provado que a casa fora destruída pelo primeiro autor.
Assim, em razão do presente imbróglio, cabe ao Estado -Juiz providenciar tutela alternativa materialmente realizável, no caso, perdas e danos (art. 499 do CPC), nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ART. 461, § 1º, DO CPC.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
Por sua vez, o parágrafo primeiro do referido dispositivo permite que o juiz determine, inclusive de ofício, a conversão da obrigação de dar, fazer ou não fazer, em indenização por perdas e danos, na parte em que aquela não possa ser executada.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1471450/CE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016) Dessarte, em conformidade com o precedente mencionado, considerando a impossibilidade de cumprimento da reintegração de posse dos réus, bem como o exercício da composse com o segundo autor (José Roberto), diante da destruição da coisa litigiosa, entendo razoável a conversão do comando judicial em perdas e danos, no qual o autor ROBERTO ESTEVAM AVILAR fica obrigado a indenizar os réus em suas quotas partes da totalidade do imóvel, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Dispositivo Ex positis, diante da fundamentação acima exposta, nos moldes do art. 485, I, do CPC, JULGO ESTRITAMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, tão somente para reconhecer a composse do coautor JOSE ROBERTO SILVA VILAR em razão dos direitos sucessórios.
Por fim, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto de reintegração de posse formulado pelos réus ALANA GRAZIELLE SILVA SALES e ALAN HENRIQUE.
No entanto, deixo de proceder a reintegração dos réus no imóvel, diante da impossibilidade narrada e, com fundamento no art. 499 do CPC, CONVERTO A OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS; por conseguinte, CONDENO o autor ROBERTO ESTEVAM VILAR ao pagamento de justa indenização aos requeridos, que será apurada em fase de liquidação de sentença.
Condeno, ainda, os autores ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Publico e intimo neste ato, via Dje.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
20/10/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 14:27
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
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17/10/2022 13:20
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 20:19
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2022 11:40
Decorrido prazo de ALANA GRAZIELLE SILVA SALES em 06/10/2022 23:59.
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21/09/2022 14:35
Decorrido prazo de ALANA GRAZIELLE SILVA SALES em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 14:35
Decorrido prazo de ALAN HENRIQUE em 20/09/2022 23:59.
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20/09/2022 23:25
Decorrido prazo de ROBERTO ESTEVAM VILAR em 19/09/2022 23:59.
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19/09/2022 06:26
Publicado Decisão em 19/09/2022.
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19/09/2022 06:26
Publicado Decisão em 19/09/2022.
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19/09/2022 06:26
Publicado Decisão em 19/09/2022.
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19/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2022.
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19/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2022.
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19/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2022.
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17/09/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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17/09/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 17:51
Juntada de Ofício
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16/09/2022 13:03
Decorrido prazo de ALAN HENRIQUE em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 13:01
Decorrido prazo de ALANA GRAZIELLE SILVA SALES em 15/09/2022 23:59.
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15/09/2022 19:11
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SILVA VILAR em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 19:02
Decisão interlocutória
-
15/09/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 13:55
Decisão interlocutória
-
15/09/2022 12:19
Audiência de Instrução realizada para 14/09/2022 16:00 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ.
-
14/09/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 16:20
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2022 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 16:12
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2022 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
07/09/2022 21:05
Decorrido prazo de ROBERTO ESTEVAM VILAR em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 21:05
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SILVA VILAR em 06/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2022 21:10
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2022 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 15:30
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 15:30
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 15:30
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 15:30
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2022 08:49
Juntada de Petição de resposta
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14/07/2022 04:23
Publicado Decisão em 14/07/2022.
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14/07/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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12/07/2022 17:00
Audiência de Instrução designada para 14/09/2022 16:00 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ.
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12/07/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 11:08
Decorrido prazo de JOANA ARCANJO NUNES em 09/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:45
Juntada de Petição de resposta
-
09/06/2022 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2022 02:12
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
19/05/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 18:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/05/2022 18:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/04/2022 02:14
Publicado Intimação em 25/04/2022.
-
22/04/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2022 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 20:12
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2022 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 19:55
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2022 11:35
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SILVA VILAR em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 11:35
Decorrido prazo de ROBERTO ESTEVAM VILAR em 10/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2022 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2022 17:23
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 17:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/02/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 13:46
Decorrido prazo de ROBERTO ESTEVAM VILAR em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 13:46
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SILVA VILAR em 10/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 16:56
Decorrido prazo de ALAN HENRIQUE em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 16:56
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SILVA VILAR em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 16:56
Decorrido prazo de ALANA GRAZIELLE SILVA SALES em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 16:56
Decorrido prazo de ROBERTO ESTEVAM VILAR em 01/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2022 07:59
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
24/01/2022 07:59
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
22/01/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
22/01/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
21/01/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 10:45
Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2021 18:47
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 07:52
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
07/12/2021 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 17:48
Decisão interlocutória
-
01/12/2021 18:30
Audiência de Justificação realizada em 01/12/2021 18:30 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
-
01/12/2021 16:54
Desentranhado o documento
-
01/12/2021 16:54
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 13:28
Desentranhado o documento
-
30/11/2021 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2021 15:50
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 07:41
Decorrido prazo de ALAN HENRIQUE em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 07:41
Decorrido prazo de ALANA GRAZIELLE SILVA SALES em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 07:41
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SILVA VILAR em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 07:41
Decorrido prazo de ROBERTO ESTEVAM VILAR em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 03:23
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
25/11/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 03:23
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
25/11/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 02:35
Publicado Decisão em 29/10/2021.
-
29/10/2021 02:35
Publicado Decisão em 29/10/2021.
-
29/10/2021 02:35
Publicado Decisão em 29/10/2021.
-
28/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 15:31
Audiência Justificação designada para 01/12/2021 17:00 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ.
-
26/10/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 15:29
Decisão interlocutória
-
25/10/2021 18:25
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2021 16:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
31/08/2021 14:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/08/2021 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 15:45
Decisão interlocutória
-
06/08/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 11:31
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2021 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/08/2021 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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