TJMT - 1007217-17.2022.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2025 23:59
-
24/01/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 18:30
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2025 17:58
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
24/01/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/11/2024 16:08
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
29/08/2024 12:18
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
09/08/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 17:34
Juntada de Alvará
-
30/07/2024 16:59
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 18:50
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
15/06/2024 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2024 23:59
-
14/06/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2024 23:59
-
25/05/2024 01:07
Decorrido prazo de SILVANA DELERA em 24/05/2024 23:59
-
23/05/2024 01:08
Decorrido prazo de SILVANA DELERA em 22/05/2024 23:59
-
17/05/2024 01:25
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 01:31
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
28/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 18:12
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 18:12
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2024 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 01:46
Decorrido prazo de SILVANA DELERA em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 10:35
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
03/03/2024 03:18
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
03/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
29/02/2024 15:45
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
26/02/2024 16:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo nº 1007217-17.2022.8.11.0037.
REQUERENTE: SILVANA DELERA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Inicialmente, determino a evolução da classe da ação para cumprimento de sentença contra a fazenda pública.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Caso apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo divergência existente acerca do valor devido, remeta-se o feito à Contadoria do Juízo e, em seguida, com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Lidiane de Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito -
22/02/2024 19:01
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 19:01
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 15:54
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
21/02/2024 15:54
Processo Reativado
-
21/02/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 15:04
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
07/10/2023 02:28
Recebidos os autos
-
07/10/2023 02:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/09/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 05:30
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 05:30
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
06/09/2023 05:30
Decorrido prazo de SILVANA DELERA em 05/09/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 15:57
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 19:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/07/2023 11:34
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
1007217-17.2022.8.11.0037 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte requerente para, no prazo legal, impugnar a contestação.
Primavera do Leste/MT, 29 de junho de 2023.
Documento assinado digitalmente Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a". -
29/06/2023 12:36
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 04:22
Decorrido prazo de SILVANA DELERA em 26/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 04:53
Decorrido prazo de SILVANA DELERA em 21/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 03:52
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
1007217-17.2022.8.11.0037 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos com a finalidade de citar a parte requerida para responder à ação, caso queira.
Ato contínuo, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte requerente para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o laudo pericial.
Primavera do Leste, 30 de maio de 2023.
Documento assinado digitalmente Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a". -
30/05/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 03:49
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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29/05/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
1007217-17.2022.8.11.0037 JUNTADA Nesta data faço a juntada do Laudo Pericial.
Ato contínuo, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte requerente para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o laudo pericial.
Primavera do Leste, 25 de maio de 2023.
Documento assinado digitalmente Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a". -
25/05/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 18:07
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/05/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 01:07
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 13:56
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 13:56
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 08:50
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo nº 1007217-17.2022.8.11.0037.
REQUERENTE: SILVANA DELERA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Recebo a inicial por estar em conformidade com os preceitos legais. É de se registrar que a tutela antecipada se caracteriza pela antecipação do provimento do mérito, devendo ser analisada com cautela.
De acordo com a sistemática normativa vigente, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, é cediço que a tutela provisória se divide em tutela de urgência e de tutela de evidência.
Nestes termos: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela de urgência está regulamentada no artigo 300 do CPC, que prevê: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para que se antecipem os efeitos da tutela é extremamente necessário que esteja escoimado de dúvidas o pedido mediato – presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, faltando um dos pressupostos, que são concorrentes, inviabiliza-se a pretensão da antecipação da tutela.
Partindo dessas premissas, no caso dos autos, a prova inequívoca e plausibilidade do direito substancial invocado não restaram demonstradas de forma incontroversa, uma vez que, embora haja início de prova material, não há prova cabal do direito ao recebimento do benefício pleiteado liminarmente, havendo que se considerar, outrossim, que eventual revogação da tutela obriga o beneficiário à devolução dos valores recebidos, nos termos do Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA.
Oportuno consignar que é desnecessária a designação de audiência conciliatória, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil, vez que a parte requerida já manifestou seu desinteresse na autocomposição, através do Ofício Circular nº 01/2016 AGU/PG-MT/DPREV.
Ainda, em consonância com a Recomendação Conjunta n. 01, de 15/12/2015 do CNJ, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, DETERMINO a realização de perícia antes da citação.
Em razão da suposta patologia que acomete a parte autora, nomeio o médico Dr.
Reinaldo Prestes Neto, CRM 5329/MT, para a realização da perícia.
Levando-se em consideração a complexidade da perícia, o rol de quesitos formulados pelas partes e o grau de especialização do perito, fixo os honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), obedecendo ao disposto no artigo 28 da Resolução n.º 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Os honorários serão revertidos em favor do perito e deverão ser custeados pela Justiça Federal, nos termos da referida Resolução, tendo em vista a gratuidade da justiça.
Com efeito, a intimação deverá seguir acompanhada de cópia desta decisão e de eventuais quesitos apresentados pelas partes, assegurando-se ao profissional, a qualquer tempo, a consulta aos autos.
Ressalto que o laudo pericial deverá responder de maneira satisfatória os quesitos apresentados.
Considerando a Resolução nº 317 de 30/04/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a realização de perícias em meios eletrônicos ou virtuais em ações em que se discutem benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais, enquanto durarem os efeitos da crise ocasionada pela pandemia do novo Coronavírus, determino a intimação da parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se possui interesse na realização da perícia por meio eletrônico.
Havendo interesse na realização da perícia na forma referida, a parte autora deverá informar endereço eletrônico e/ou número de celular a serem utilizados na realização da perícia, bem como juntar aos autos os documentos necessários, inclusive médicos, a exemplo de laudos, relatórios e exames médicos, fundamentais para subsidiar o laudo pericial médico ou social, consoante disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 1º da supramencionada resolução.
A perícia será designada pela secretaria, de acordo com a disponibilidade da pauta deste Juízo, dando-se preferência de agendamento aos processos que tiveram a perícia designada cancelada, na devida ordem cronológica.
Com a juntada do laudo, CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal.
Após, intime-se a parte requerente para se manifestar no prazo legal.
Em seguida, conclusos para julgamento.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito -
18/10/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 17:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/10/2022 17:11
Nomeado perito
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18/10/2022 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2022 08:27
Conclusos para decisão
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19/09/2022 19:59
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 12:58
Conclusos para decisão
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14/09/2022 12:58
Juntada de Certidão
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14/09/2022 12:55
Juntada de Certidão
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13/09/2022 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2022 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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13/09/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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