TJMT - 1000867-24.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 13:20
Juntada de Certidão
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16/11/2022 14:14
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
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12/11/2022 00:33
Decorrido prazo de ANDERSON SILVANO MIRANDA LEITE em 24/10/2022 23:59.
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03/11/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2022 04:11
Publicado Sentença em 20/10/2022.
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28/10/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1000867-24.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: RAPHAEL ALVES BRUNINI EXECUTADO: ANDERSON SILVANO MIRANDA LEITE Processo nº: 1000867-24.2022.8.11.0001 Vistos, etc.
Dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta por RAPHAEL ALVES BRUNINI em desfavor de ANDERSON SILVANO MIRANDA LEITE. 1 – REVELIA.
Compulsando os autos, vê-se que o requerido apesar de devidamente citado (ID n. 88232129), compareceu a audiência e deixou de apresentar os embargos à execução.
Dessa forma, não tendo sido alegado motivo de força maior ou impedimento escusável para apresentar a defesa, autorizando o imediato julgamento da causa, nos termos do artigo 23, da Lei nº 9.099/95. 2 – MÉRITO.
Cuida-se de pretensão executória em que o Exequente alega ser credor do Executado sobre a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme nota promissória juntada no ID n. 73544190.
Após solicitação, houve a constrição de ativos na importância de R$ 2.647,84 (dois mil seiscentos e quarenta sete reais e oitenta quatro centavos), conforme ID n. 84821186.
Extrai-se que a petição inicial está amparada documentalmente com o título executivo extrajudicial (ID n. 73544190) e memória de cálculo (ID n. 73545442).
Diante desse quadro, caberia ao executado comparecer nos autos e, por meio de elementos probatórios concretos, rebater as alegações autorais, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No entanto, não compareceu e tampouco apresentou defesa.
Nessa linha.
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – COBRANÇA DE VALORES REFERENTES À MENSALIDADES DE ENSINO SUPERIOR - EMBARGOS MONITÓRIOS – REJEITADOS – NÃO DEMONSTRAÇÃO PELA EMBARGANTE DO ALEGADO “TRANCAMENTO” DA MATRÍCULA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II DO CPC – MATÉRIAS NÃO ARGUIDAS NA INICIAL DOS EMBARGOS – RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO E DESPROVIDO.
Diante da comprovação pela autora, ora apelada, de existência de débito referentes às três mensalidades de curso superior não quitadas, competia a ré, ora apelante, evidenciar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, consistente na demonstração do alegado “trancamento” a matrícula no período da cobrança, o que não fez, conforme preceitua o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (N.U 0030397-24.2009.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/08/2021, Publicado no DJE 19/08/2021) Diante disso, estando documentalmente comprovada a prestação dos serviços e a ausência de pagamento, é de se reconhecer a procedência da pretensão autoral.
Neste particular, ressalto que o art. 55, da Lei 9.099/1995 proíbe expressamente a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Confira: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Demais disso, este Juízo considerou expressamente esta proibição, conforme decisão de ID n. 74037696.
Quanto aos honorários, estes são expressamente excluídos, notadamente quando em primeiro grau de jurisdição inexiste tal condenação junto aos Juizados Especiais, art. 55 da lei 9099/95.
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial para: a) EXTINGUIR a execução, diante da satisfação do crédito exequendo, na importância de R$ 2.206,53 (dois mil duzentos e seis reais e cinquenta três centavos), afastando os honorários advocatícios.
INTIME-SE o Exequente para o levantamento da quantia depositada nos autos, na importância de R$ 2.206,53 (dois mil duzentos e seis reais e cinquenta três centavos).
INTIME-SE o Executado para o levantamento do valor excedente ao crédito devido, na importância de R$ 441,31 (quatrocentos e quarenta um reais trinta um centavos).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto a homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/90.
Júnior Luis da Silva Cruz Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
18/10/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 17:11
Juntada de Projeto de sentença
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18/10/2022 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/10/2022 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
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11/08/2022 22:06
Conclusos para decisão
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11/08/2022 22:06
Recebimento do CEJUSC.
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11/08/2022 22:04
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 14:23
Recebidos os autos.
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05/08/2022 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/06/2022 20:49
Juntada de entregue (ecarta)
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06/06/2022 03:07
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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04/06/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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02/06/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 15:42
Audiência Conciliação juizado designada para 11/08/2022 16:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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30/05/2022 16:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/05/2022 08:36
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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10/05/2022 18:54
Juntada de recibo (sisbajud)
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16/02/2022 12:41
Conclusos para despacho
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16/02/2022 12:41
Decorrido prazo de ANDERSON SILVANO MIRANDA LEITE em 09/02/2022 23:59.
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15/02/2022 12:27
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2022 23:41
Juntada de entregue (ecarta)
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25/01/2022 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 14:58
Conclusos para decisão
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12/01/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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