TJMT - 0012810-64.2013.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 18:02
Baixa Definitiva
-
20/09/2023 18:02
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
20/09/2023 18:02
Transitado em Julgado em 14/09/2023
-
19/09/2023 16:54
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 12:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
03/05/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2023 14:56
Decisão interlocutória
-
11/04/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
06/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) DIVINA SOUZA BARBOSA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
04/04/2023 11:40
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 16:41
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
31/03/2023 00:17
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 0012810-64.2013.8.11.0003 Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso Recorrida: Divina Souza Barbosa
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Quarta Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 150715150): “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – REQUISITOS DO ARTIGO 1.240 DO CÓDIGO CIVIL – POSSE COM ANIMUS DOMINI POR MAIS DE CINCO ANOS SOBRE IMÓVEL COM MENOS DE 250M² E SEM OPOSIÇÃO DOS REQUERIDOS OU CONFINANTES - PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA EM FAVOR DA AUTORA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Decurso pacífico e ininterrupto do exercício de posse pela autora por mais de cinco anos, como previsto nos artigos 183 da CF e 1240 do CC, cuja prova documental é segura neste sentido.
Ausência de oposição praticada pelos requeridos ou confinantes hábil a interromper a prescrição aquisitiva e a tornar litigiosa a posse da autora.
Reconhecimento da aquisição do domínio.
Sentença reformada”. (N.U 0012810-64.2013.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/11/2022, Publicado no DJE 16/11/2022).
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 155938692.
Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto proferido em sede de Apelação proposta por Divina Souza Barbosa, em face da sentença que julgou improcedente o pleito da Ação de Usucapião de imóvel urbano, movida em desfavor de Claudemir Batista Campos e Outros, porque não demonstrado o exercício de posse da autora pelo tempo necessário ao reconhecimento do pedido.
A Câmara julgadora deu provimento ao recurso para julgar procedente a ação a fim de reconhecer a usucapião especial e, por consequência, com fundamento no art. 1.240 do Código Civil, declarar em favor de Divina Souza Barbosa, a aquisição do domínio útil pelo instituto da usucapião do imóvel urbano situado na Rua 01, Vila Poroxo, Quadra 03 A, Lote 21, objeto da matrícula nº 1.754 no CRI local. (id 149279185 - Pág. 2) A parte recorrente alega violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, ante a suposta omissão do julgado.
Suscita afronta aos artigos 1.240 do Código Civil, e 373, I, do CPC, ao argumento de que “não há que se falar no reconhecimento de usucapião especial urbana no caso concreto, notadamente considerando que os documentos juntados pela Recorrida não comprovam que ela exerceu a posse sobre o imóvel pretendido pelo prazo exigido legalmente, não demonstrando, portanto, seguramente o atendimento dos requisitos exigidos”.
Recurso tempestivo (id 157172199).
Contrarrazões no id 158394198.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Da deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF) Na interposição do recurso especial é necessário que as razões recursais sejam redigidas com fundamentações precisas, com identificação exata do suposto dispositivo legal violado, a controvérsia correspondente, bem como das circunstâncias de como ocorreu a afronta legal, conforme prevê a Súmula 284 do STF.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INTERPRETAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 2.
Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. (...) 5.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 1.908.478/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 25/5/2022). (g.n.) Assim, embora tenha alegado violação ao artigo 1.022, II, do CPC, a parte recorrente não apontou de forma específica e individualizada a omissão do acórdão, tampouco por que seria relevante a discussão da matéria para o deslinde da causa, caracterizando deficiência na fundamentação recursal e impondo a aplicação da Súmula 284/STF, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto.
Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS.
COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. 1.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022).
A parte recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 373, I, do CPC e 1.240 do CC, amparada na assertiva de que “não há que se falar no reconhecimento de usucapião especial urbana no caso concreto, notadamente considerando que os documentos juntados pela Recorrida não comprovam que ela exerceu a posse sobre o imóvel pretendido pelo prazo exigido legalmente, não demonstrando, portanto, seguramente o atendimento dos requisitos exigidos”.
No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado, in verbis: “Observa-se que a ação foi proposta no ano de 2013, o imóvel tem área inferior a 250m², além de que a apelante comprovou que não é proprietária de outro bem imóvel, urbano ou rural (id 143600740 - Pág. 9).
Além disso, comprovou que exerce a posse com animus domini, já que utiliza o imóvel como sua moradia de forma mansa e ininterrupta desde o ano de 2000 (id 143600741 - Pág. 3, 143600739 - Pág. 23, 27, 29, id 143600740 - pág. 3), sem que o requerido, mesmo citado, tenha se insurgido contra a pretensão.
Além disso, do trâmite processual também não se visualiza irresignação ou oposição à posse da autora apelante seja por parte dos confinantes e eventuais interessados, ou mesmo da prefeitura municipal, fazenda nacional e estadual, que aliás se manifestaram pela ausência de interesse na demanda.
Do exposto, por se tratar de posse de imóvel urbano de 247m² (duzentos e quarenta e sete metros quadrados), exercida com animus domini, com mansidão e pacificidade, para fins de moradia, por mais de 05 (cinco) anos ininterruptos, evidencia-se a presença dos requisitos do artigo 1240 do Código Civil”. (id 150715150 - Pág. 4/5) Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da usucapião, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DENEGAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ABERTO PRAZO PARA RECOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DESERÇÃO.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da usucapião, porquanto demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. (...) 4.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 1.765.775/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021).
Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO.
MAJORAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 4.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
29/03/2023 12:02
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 12:02
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 08:41
Recurso Especial não admitido
-
06/03/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2023 00:17
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) DIVINA SOUZA BARBOSA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
08/02/2023 07:53
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 16:15
Recebidos os autos
-
06/02/2023 16:15
Remetidos os Autos por outros motivos para Vice-Presidência
-
06/02/2023 15:50
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/02/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 07:41
Publicado Acórdão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 15:01
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
26/01/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 14:38
Conhecido o recurso de CLAUDEMIR BATISTA CAMPOS - CPF: *30.***.*69-91 (EMBARGANTE) e não-provido
-
25/01/2023 19:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/12/2022 00:20
Decorrido prazo de DIVINA SOUZA BARBOSA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 00:20
Decorrido prazo de CLAUDEMIR BATISTA CAMPOS em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 00:20
Decorrido prazo de ESPOLIO DE CILENE BATISTA CAMPOS em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 00:23
Publicado Intimação de pauta em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 14:53
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 14:53
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/12/2022 16:00
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 15:08
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
01/12/2022 18:01
Conclusos para julgamento
-
01/12/2022 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 00:23
Publicado Acórdão em 18/11/2022.
-
18/11/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – REQUISITOS DO ARTIGO 1.240 DO CÓDIGO CIVIL – POSSE COM ANIMUS DOMINI POR MAIS DE CINCO ANOS SOBRE IMÓVEL COM MENOS DE 250M² E SEM OPOSIÇÃO DOS REQUERIDOS OU CONFINANTES - PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA EM FAVOR DA AUTORA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Decurso pacífico e ininterrupto do exercício de posse pela autora por mais de cinco anos, como previsto nos artigos 183 da CF e 1240 do CC, cuja prova documental é segura neste sentido.
Ausência de oposição praticada pelos requeridos ou confinantes hábil a interromper a prescrição aquisitiva e a tornar litigiosa a posse da autora.
Reconhecimento da aquisição do domínio.
Sentença reformada. -
16/11/2022 16:29
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 16:29
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 16:25
Conhecido o recurso de DIVINA SOUZA BARBOSA - CPF: *80.***.*30-00 (APELANTE) e provido
-
16/11/2022 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/11/2022 15:02
Juntada de Petição de certidão
-
11/11/2022 13:12
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/11/2022 09:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/11/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/10/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 00:21
Publicado Intimação de pauta em 26/10/2022.
-
26/10/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Novembro de 2022 a 11 de Novembro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
24/10/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 08:33
Conclusos para julgamento
-
23/09/2022 19:36
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 17:20
Recebidos os autos
-
14/09/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 11/12/2023 13:03