TJMT - 1016796-03.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 22:27
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 15:54
Baixa Definitiva
-
15/09/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 15:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/09/2023 15:54
Transitado em Julgado em 08/09/2023
-
13/09/2023 14:40
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:40
Remetidos os Autos outros motivos para Quarta Câmara de Direito Privado
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13/09/2023 14:40
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 14:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
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27/06/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 16:02
Decisão interlocutória
-
25/05/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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02/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) BANCO DO BRASIL SA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
01/05/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 20:13
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
14/04/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:25
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1016796-03.2022.8.11.0000 RECORRENTE (S): ADILSON BRAS PESSIM BORGES RECORRIDO (S): BANCO DO BRASIL S/A
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ADILSON BRAS PESSIM BORGES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Quarta Câmara de Direito Privado, que, por unanimidade, desproveu o recurso, nos termos da seguinte ementa (id 150159195): “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA POR PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA RURAL – INCIDENTE REJEITADO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INCOMPETÊNCIA – CLAÚSULA DE ELEIÇÃO DE FORO MANTIDA – INAPLICABILIDADE DO CDC – AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Admite-se o manejo de exceção de pré-executividade quando se tratar de arguição de matérias de ordem pública, passíveis de serem conhecidas de ofício pelo julgador e que não demandem dilação probatória.
O direito à prorrogação da dívida rural é matéria que demanda ampla discussão sobre o preenchimento dos requisitos legais necessários e dilação probatória que se mostra incompatível com a via de cognição estreita da exceção de pré-executividade.
A cláusula de eleição de foro é válida e deve ser respeitada, em especial se ausente qualquer abusividade ou dificuldade da defesa na comarca eleita”. (TJMT – Quarta Câmara de Direito Privado – N.U. 1016796-03.2022.8.11.0000, Relator (a): Guiomar Teodoro Borges, j. 09/11/2022).
A parte recorrente alega violação aos artigos 313, V, alínea “a” e 921, I, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que deve ser suspensa a execução até o julgamento final da demanda que discute sobre a prorrogação do alongamento de crédito rural.
Recurso tempestivo (id 152292674).
Sem contrarrazões, conforme id 156715164.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Falta de dialeticidade (Súmulas 283 e 284 do STF) Na interposição dos recursos, as respectivas razões devem ser redigidas de forma precisa e completa, de modo a impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, pois o apontamento incompleto dos supostos equívocos do decisum justifica a sua integral manutenção, já que a parte não questionada pode ser suficiente como fundamentação e não permitir a reforma do julgado.
Se não há impugnação completa, subsistindo, assim, fundamento inatacado, com a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade, incidindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUIZ CLASSISTA.
PARIDADE COM OS JUÍZES TOGADOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA DE PARIDADE.
AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DA ISONOMIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 283 E 284 DO STF.
ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO STF. (...) 2.
As razões recursais apresentadas no apelo nobre, além de não serem suficientes para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1.775.664/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021. (...) 4.
Agravo Interno não provido”. (AgInt no REsp n. 2.006.025/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022). (g.n) Assim, quanto à alegação de violação ao artigo 313, V, alínea “a” e 921, I, do CPC, a parte recorrente alega que deve ser suspensa a execução até o julgamento final da demanda que discute sobre a prorrogação do alongamento de crédito rural.
No entanto, verifica-se que as razões recursais são incompletas e não impugnam precisamente todas as fundamentações do acórdão.
Com efeito, na decisão impugnada, o órgão fracionário consignou, in verbis: “(...) Ocorre que no caso, em que pese as matérias suscitadas pelo executado/agravante envolverem discussão sobre as condições da ação, o seu desate necessariamente demanda dilação probatória, o que evidencia a impossibilidade de discussão dos temas em sede de exceção de pré-executividade.
Do exposto, não há como, por meio do presente incidente de exceção de pré-executividade, sem a verticalização e produção de provas na origem, afirmar que o contrato executado pelo agravado realmente fora objeto de alongamento rural deferido na ação ordinária 0719038-84.2020.8.07.0001, em trâmite na 10ª Vara Cível de Brasília-DF (id 140407676 - Pág. 7)”. (id. 150159195) (g.n) Com isso, observa-se que a parte recorrente abordou a questão de forma incompleta, porquanto não impugnou o fundamento da decisão recorrida acima exposto, qual seja, que a exceção de pré-executividade apresentada pela parte recorrente não é via apropriada para a discussão de suspensão da execução diante do pedido de alongamento da dívida rural, uma vez que depende de ampla dilação probatória.
Dessa forma, considerando que as razões recursais não impugnam exatamente os fundamentos do acórdão recorrido, há violação ao princípio da dialeticidade, o que impede a admissão do recurso.
Ademais, quanto à divergência jurisprudencial com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional do art. 105, inciso III, nos termos do artigo 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, não basta a simples reprodução de ementas, pois é imprescindível que se comprove o dissídio com a transcrição do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma e cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a dissonância de interpretações, o que não ocorreu no presente caso, devendo o recurso ser inadmitido.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
31/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 08:07
Recurso Especial não admitido
-
23/02/2023 06:31
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 00:21
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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06/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
02/12/2022 15:40
Expedição de Outros documentos
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01/12/2022 21:06
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 18:33
Desentranhado o documento
-
30/11/2022 18:33
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 18:30
Desentranhado o documento
-
30/11/2022 18:30
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 17:34
Recebidos os autos
-
30/11/2022 17:34
Remetidos os Autos por outros motivos para Vice-Presidência
-
30/11/2022 17:15
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/11/2022 00:23
Publicado Acórdão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA POR PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA RURAL – INCIDENTE REJEITADO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INCOMPETÊNCIA – CLAÚSULA DE ELEIÇÃO DE FORO MANTIDA – INAPLICABILIDADE DO CDC – AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Admite-se o manejo de exceção de pré-executividade quando se tratar de arguição de matérias de ordem pública, passíveis de serem conhecidas de ofício pelo julgador e que não demandem dilação probatória.
O direito à prorrogação da dívida rural é matéria que demanda ampla discussão sobre o preenchimento dos requisitos legais necessários e dilação probatória que se mostra incompatível com a via de cognição estreita da exceção de pré-executividade.
A cláusula de eleição de foro é válida e deve ser respeitada, em especial se ausente qualquer abusividade ou dificuldade da defesa na comarca eleita. -
09/11/2022 18:19
Determinada Requisição de Informações
-
09/11/2022 18:19
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 18:19
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 18:17
Conhecido o recurso de ADILSON BRAS PESSIM BORGES - CPF: *29.***.*13-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/11/2022 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/11/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/10/2022 00:21
Publicado Intimação de pauta em 26/10/2022.
-
26/10/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
26/10/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Novembro de 2022 a 11 de Novembro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
24/10/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 09:43
Conclusos para julgamento
-
04/10/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 00:43
Decorrido prazo de ADILSON BRAS PESSIM BORGES em 26/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 00:26
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 20:32
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2022 00:48
Publicado Informação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
23/08/2022 00:38
Publicado Certidão em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 18:30
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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