TJMT - 0005689-45.2014.8.11.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 18:41
Baixa Definitiva
-
28/11/2023 18:41
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
28/11/2023 18:40
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
28/11/2023 18:39
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 13:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
15/08/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 23:23
Decisão interlocutória
-
01/08/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 14:41
Decorrido prazo de THAIS ASSUNCAO NUNES em 31/07/2023 23:59.
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16/07/2023 22:22
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2023 22:21
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 08:29
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
28/06/2023 03:49
Decorrido prazo de THAIS ASSUNCAO NUNES em 26/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 01:22
Decorrido prazo de THAIS ASSUNCAO NUNES em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:20
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 18:36
Recurso Especial não admitido
-
04/05/2023 18:07
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
10/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) THAIS ASSUNCAO NUNES para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
08/04/2023 11:37
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005689-45.2014.8.11.0004 RECORRENTE(S): LUIZ FERNANDO DE JESUS RECORRIDO(S): THAIS ASSUNCAO NUNES
Vistos.
O Departamento Judiciário Auxiliar certificou que: “o Recurso Especial foi interposto neste Tribunal, sem o devido recolhimento das custas, pois foi apresentado comprovante de agendamento e não de pagamento, da GRU nº 3411176, id. 153486182, o qual não é aceito conforme determinação da Corregedoria Geral da Justiça”. (id. 153789155).
Nos termos do artigo 1.007, § 7º, do CPC, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco dias), sane o equívoco, sob pena de deserção, bem como para que caso não tenha sido efetivado o pagamento até a data da interposição do recurso recolha em dobro o preparo.
Decorrido o prazo e havendo manifestação da parte recorrente, certifique-se se a irregularidade no pagamento do preparo foi sanada.
Após, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
30/03/2023 10:14
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 17:28
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 18:45
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 09:05
Recebidos os autos
-
14/12/2022 09:05
Remetidos os Autos por outros motivos para Vice-Presidência
-
13/12/2022 22:28
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/11/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 00:28
Publicado Acórdão em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – INÉPCIA DA INICIAL – NÃO CARACTERIZADA – INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO - LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E DENUNCIAÇÃO À LIDE – INCABIMENTO - VALIDADE JURÍDICA DO ATO DE TRANSMISSÃO DO IMÓVEL À AUTORA/APELADA – INOVAÇÃO RECURSAL - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – HIPÓTESE DE PROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar inépcia da inicial quando a petição inicial descreve de forma objetiva os fatos e conduz a uma conclusão lógica, apresentando a causa de pedir e o pedido, podendo a parte requerida exercer perfeitamente sua ampla defesa e contraditório. 2.
Evidencia-se o interesse processual, se a parte sofre um dano e, daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. 3. “Nas ações possessórias, comprova-se a legitimidade ativa pelo exercício da posse sobre o imóvel, prescindível, para tanto, a comprovação da propriedade.” (TJMG - Apelação Cível 1.0091.10.001825-7/001, Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/07/2014, publicação da súmula em 25/07/2014). 4.
Já no tocante à necessidade de litisconsórcio passivo necessário, razão não assiste ao réu/apelante, porquanto, este decorre da natureza da relação jurídica de direito material (que gera unitariedade), ou de disposição legal expressa, e, como dito, na hipótese, a lide versa sobre posse e não sobre domínio. 5.
Da mesma forma, não há que se falar em denunciação à lide, pois não se discute a propriedade do bem, não se enquadrando a hipótese em nenhuma das hipóteses legais (Art. 125, CPC). 6.
Destaca-se que, não estando a discutir a propriedade do bem, como argumentado, da mesma forma não deve prevalecer a irresignação do réu/apelante quanto à validade jurídica do ato de transmissão do imóvel à autora/apelada, mormente por se tratar de inovação recursal, o que impede o conhecimento da matéria. 7.
Com efeito, a rigor do §1º, do art. 1.013, do CPC, somente constituirão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal as questões suscitadas e discutidas no processo, não se admitindo inovação recursal, a fim de evitar a supressão de instância. 8.
Na hipótese, não há como deixar de reconhecer o direito da autora/apelada, de se ver manutenida na posse do imóvel indicado na inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais para a procedência do pedido (Artigos 926 e 927, do CPC/73; Artigos 560 e 561, do CPC/15). -
09/11/2022 22:08
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 22:08
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 20:35
Conhecido o recurso de LUIZ FERNANDO DE JESUS - CPF: *22.***.*62-04 (APELANTE) e não-provido
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09/11/2022 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/11/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 00:23
Publicado Intimação de pauta em 26/10/2022.
-
26/10/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Novembro de 2022 a 11 de Novembro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
24/10/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 15:58
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 11:23
Conclusos para decisão
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06/09/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 10:48
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 09:10
Conclusos para despacho
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13/06/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 00:36
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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07/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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03/06/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 11:41
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 21:11
Conclusos para decisão
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11/05/2022 12:49
Juntada de Certidão
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11/05/2022 04:22
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 13:31
Recebidos os autos
-
06/05/2022 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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