TJMT - 1016970-12.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 23:49
Baixa Definitiva
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29/02/2024 23:49
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 23:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/02/2024 23:49
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
21/02/2024 15:58
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:58
Remetidos os Autos outros motivos para Quarta Câmara de Direito Privado
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21/02/2024 15:57
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 15:56
Juntada de .STJ AREsp Não Conhecido
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30/06/2023 09:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
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30/06/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 09:20
Decisão interlocutória
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19/05/2023 18:17
Conclusos para decisão
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19/05/2023 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/04/2023 00:15
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
25/04/2023 09:45
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2023 00:23
Decorrido prazo de YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A em 11/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:15
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 1016970-12.2022.8.11.0000 Recorrentes: Rodrigo Caletti Deon e Rúbia Argenta Deon Recorrida: Yara Brasil Fertilizantes S/A
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Rodrigo Caletti Deon e Rúbia Argenta Deon, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Quarta Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 150169192): “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINAR - FALTA DE DIALETICIDADE DO RECURSO – RAZÕES DO RECURSO QUE ATACAM PRECISAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – HIPÓTESE QUE NÃO INCIDE A PRESCRIÇÃO TRIENAL – PROLONGAMENTO DA DÍVIDA POR MEIO DE PROGRAMA DE INCENTIVO DO GOVERNO FEDERAL – QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELA VIA DA EXCEÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Não se cogita de ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais contrapõem-se adequadamente aos fundamentos da decisão agravada.
II - A ação de execução foi ajuizada em 22.04.2022, portanto, sem qualquer incidência de prescrição, isso porque, o prazo prescricional do título em questão prescreve em 5 anos, consoante se infere do inciso I do § 5º do artigo 206 do Código Civil.
III - A via estreita da exceção de pré-executividade não comporta a almejada análise da origem da dívida, a qual demandaria nítida ampla dilação probatória.
IV - Esse mesmo entendimento se aplica à questão atinente à possibilidade de ser atendido por meio de programa disponibilizado pelo BNDES, para fins de renegociação e prolongamento de dívidas oriundas de financiamento rural”. (N.U 1016970-12.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/11/2022, Publicado no DJE 09/11/2022).
Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao Agravo de Instrumento proposto por Rodrigo Caletti Deon e Rúbia Argenta Deon, mantendo, assim, a decisão que, nos Autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial de nº 0004246- 90.2020.811.0055, ajuizada por YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A., rejeitou a exceção de pré-executividade suscitada pelos agravantes.
A parte recorrente alega violação ao artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil, e ao artigo 70, da Lei Uniforme de Genebra, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que “embora tenha tido seu vencimento alongado a relação entre as partes, claramente foi a mercantil, e os títulos de crédito alongados que venceram em 31/01/2017, 28/02/2017, 31/03/2017 e 30/04/2017 respectivamente”.
Assevera que “a Agravada / Exequente ingressou com a ação de execução apensa em 11/05/2020 tendo a citação ocorrido em 01/06/2021.
Portanto ultrapassado o prazo trienal para a proposta da lide executiva dos títulos de crédito alongados”! Recurso tempestivo (id 152917660) e preparado (id 153005169).
Contrarrazões no id 157109674.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS.
COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. 1.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022).
A parte recorrente, por sua vez, alega violação ao artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil, e ao artigo 70, da Lei Uniforme de Genebra, amparada na assertiva de que “embora tenha tido seu vencimento alongado a relação entre as partes, claramente foi a mercantil, e os títulos de crédito alongados que venceram em 31/01/2017, 28/02/2017, 31/03/2017 e 30/04/2017 respectivamente”.
Assevera que “a Agravada / Exequente ingressou com a ação de execução apensa em 11/05/2020 tendo a citação ocorrido em 01/06/2021.
Portanto ultrapassado o prazo trienal para a proposta da lide executiva dos títulos de crédito alongados”! No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado, in verbis: “No tocante a tese de prescrição trienal suscitada pelo agravante, verifica-se que a pretensão da parte perpassa pela discussão acerca da própria origem da dívida, que implicaria, assim, na inadmissão dos instrumentos de confissão de dívida, para dar lugar a duas duplicatas mercantis, que teriam sido firmadas entre as partes e corresponderiam à causa debendi.
Todavia, a via estreita da exceção de pré-executividade não comporta a almejada análise da origem da dívida, a qual demandaria nítida ampla dilação probatória”. (id 150169192 - Pág. 4/5) Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a necessidade de dilação probatória para a análise da origem da dívida, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIA INADEQUADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3.
Na hipótese, a exceção de pré-executividade foi rejeitada, sob o fundamento de que a questão alusiva à inexequibilidade do título pela falta de comprovação de ilegalidade, ilegitimidade e inverdade não se revela de fácil percepção, impondo-se a necessidade de dilação probatória.
A modificação de tal entendimento, a fim de aferir de plano a inexistência do título executivo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.945.047/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021).
Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO.
MAJORAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 4.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Dessa forma, o recurso especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
29/03/2023 08:48
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 09:51
Recurso Especial não admitido
-
27/02/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2022 00:19
Decorrido prazo de YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A em 14/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 00:15
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
13/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 11:22
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 07:57
Recebidos os autos
-
07/12/2022 07:57
Remetidos os Autos por outros motivos para Vice-Presidência
-
06/12/2022 16:21
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/11/2022 00:23
Publicado Acórdão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 08:33
Determinada Requisição de Informações
-
10/11/2022 00:00
Intimação
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINAR - FALTA DE DIALETICIDADE DO RECURSO – RAZÕES DO RECURSO QUE ATACAM PRECISAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – HIPÓTESE QUE NÃO INCIDE A PRESCRIÇÃO TRIENAL – PROLONGAMENTO DA DÍVIDA POR MEIO DE PROGRAMA DE INCENTIVO DO GOVERNO FEDERAL – QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELA VIA DA EXCEÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO I - Não se cogita de ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais contrapõem-se adequadamente aos fundamentos da decisão agravada.
II - A ação de execução foi ajuizada em 22.04.2022, portanto, sem qualquer incidência de prescrição, isso porque, o prazo prescricional do título em questão prescreve em 5 anos, consoante se infere do inciso I do § 5º do artigo 206 do Código Civil.
III - A via estreita da exceção de pré-executividade não comporta a almejada análise da origem da dívida, a qual demandaria nítida ampla dilação probatória.
IV - Esse mesmo entendimento se aplica à questão atinente à possibilidade de ser atendido por meio de programa disponibilizado pelo BNDES, para fins de renegociação e prolongamento de dívidas oriundas de financiamento rural. -
09/11/2022 21:48
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 21:03
Conhecido o recurso de RODRIGO CALETTI DEON - CPF: *06.***.*39-53 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/11/2022 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/11/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/10/2022 00:23
Publicado Intimação de pauta em 26/10/2022.
-
26/10/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
26/10/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Novembro de 2022 a 11 de Novembro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
24/10/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 00:38
Decorrido prazo de RODRIGO CALETTI DEON em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:38
Decorrido prazo de RENATO MACEDO BURANELLO em 27/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 16:16
Conclusos para julgamento
-
26/09/2022 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2022 00:24
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 12:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2022 00:18
Publicado Informação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
25/08/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Comunicação entre instâncias • Arquivo
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