TJMT - 1010045-29.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
07/04/2023 00:50
Recebidos os autos
-
07/04/2023 00:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/03/2023 05:37
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 13/03/2023 23:59.
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09/03/2023 11:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 18:02
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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03/02/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 13:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/02/2023 13:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/01/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 13:45
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 17:20
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 18:48
Conclusos para despacho
-
20/08/2022 07:44
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2022 14:58
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 25/07/2022 23:59.
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21/07/2022 11:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/07/2022 23:59.
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17/07/2022 06:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 06:41
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 05:36
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2022 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 10:03
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2022 04:02
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 22:59
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2022 10:19
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2022 00:00
Intimação
Vistos.
OSMAR PINTO ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA, para que seja determinado aos requeridos, como gestores do SUS, o custeio de CONSULTA EM CIRURGIA GERAL, em razão de sua situação peculiar de saúde e da impossibilidade financeira de arcar com os custos do procedimento.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Para a concessão da liminar pretendida, necessária a análise da presença dos requisitos próprios da antecipação da tutela final perseguida, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito se relaciona com a adequação do alegado com o direito lesado, ou seja, é a analise feita em sede de confronto entre o caso em questão com o teor da norma violada, ou passível de violação, juntamente com a análise das provas existentes, que não devem ser equívocas.
Já o perigo da demora no provimento jurisdicional consiste na inviabilização do efetivo exercício do direito caso haja um retardar no provimento jurisdicional.
Para a averiguação da tutela específica pleiteada, faz-se necessário ainda, rememorar o disposto na Constituição Federal, especialmente o que consta em seu art. 1º, III, no tocante à necessidade de garantir-se a dignidade da pessoa humana.
Mais à frente, em seu art. 5º, prevê a inviolabilidade do direito à vida, como um dos direitos fundamentais do homem.
O direito à vida, por sua vez, inserido no contexto dos direitos fundamentais, tem em si ínsito, assim como o prevê a própria Constituição Federal nos artigos 6º e 196 a 200, o direito à saúde, como corolário próprio e fundamental.
Nesse sentido: “O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida” (STF – 2.ª T. – RE-AgR 393175/RS – Rel.
Min.
CELSO DE MELLO.
J.: 12.12.06, DJ 02.02.07, p. 00140) Conforme dispõe o art. 196, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Por outro lado, estabelece o art. 198 que “as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.” Evidentemente, o direito à vida, à saúde e à dignidade humana devem prevalecer, ainda que em detrimento do erário.
Nesse mesmo sentido, já foi decidido pelo E.
Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado (Pet. 1.246-SC): “Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo – uma vez configurado esse dilema – que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, notadamente daqueles que têm acesso, por força de legislação local, ao programa de distribuição gratuita de medicamentos, instituído em favor de pessoas carentes”. É visível a hipossuficiência da reclamante, tanto que necessitou da atuação da Defensoria Pública para ingressar em juízo.
Assim, ao que tudo indica, não conseguirá custear as despesas exigidas para realização dos procedimentos prescritos por indicação médica.
Diante da hipossuficiência de seus cidadãos, o Estado, por meio da Constituição Federal, tornou obrigatória a tutela da saúde a todos os entes da Federação, consoante se extrai do seu artigo 23, inciso II.
Nesse mesmo sentido, e em razão dessa determinação da Carta Magna, o legislador infraconstitucional editou o art. 2º da Lei nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, verbis: “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.” Insta salientar que a reclamante demonstrou a mora dos reclamados, tanto que há laudos médicos informando a urgência na realização do procedimento, que foi inclusive regulado pelo Estado reclamado junto ao SISREG III há mais de seis meses, sem que tenha sido realizado até este momento.
Cumprida, nesse passo, a recomendação constante do art. 1º, § 1º, da Portaria nº 02/2015-CGJ. À luz de entendimentos jurisprudenciais, é inegável o dever solidário dos vários entes da federação, em garantir integral tratamento de saúde àqueles que o necessitam: STF-0058774) AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
EXISTÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
ARTIGO 543-B DO CPC E ART. 328 DO RISTF. 1.
Incumbe ao Estado, em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante entendimento pacificado na Corte, responsabilidade solidária entre os entes da Federação. 2.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão relativa ao fornecimento de medicamentos de alto custo.
Aplicação do art. 543-B do CPC. 3.
Agravo regimental do Estado do Ceará não provido e agravo regimental interposto pela União prejudicado. (Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário nº 818.572/CE, 1ª Turma do STF, Rel.
Dias Toffoli. j. 02.09.2014, unânime, DJe 05.11.2014).
STF-0055351) DIREITO CONSTITUCIONAL.
SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.05.2009.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao fornecimento de medicamentos pelo Estado, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um deles - União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
Agravo regimental conhecido e não provido. (Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário nº 630.932/RJ, 1ª Turma do STF, Rel.
Rosa Weber. j. 09.09.2014, unânime, DJe 24.09.2014).
STJ-0476008) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SOLIDARIEDADE ENTRE UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
REPERCUSSÃO GERAL.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESNECESSIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles ostenta legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos. 2.
A repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte, nos termos do art. 543-B do CPC, não enseja o sobrestamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.344.073/RS, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 06.09.2013; e AgRg no AREsp 244.747/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 08.02.2013. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 550.808/MG (2014/0177805-5), 1ª Turma do STJ, Rel.
Sérgio Kukina. j. 02.09.2014, unânime, DJe 08.09.2014).
Conclui-se, portanto, que cabe aos entes federados, solidariamente responsáveis, no que tange à saúde, a sua promoção e proteção, e também a sua recuperação.
Destarte, transparece inegável o direito de acesso à saúde de qualidade, oportunizando o bem estar daqueles que necessitam, e que não possuem condições de obtê-la, a não ser pelas vias judiciais.
Analisando, então, os pressupostos para a concessão da tutela específica, observa-se que o fumus boni iuris se consubstancia nos princípios constitucionais elencados nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, que impôs ao Poder Público (Executivo) a obrigação de garantir o acesso universal e igualitário das necessidades imprescindíveis para a saúde dos cidadãos.
De outro lado, o periculum in mora é igualmente verificado, em face da temeridade da medida ser deferida somente ao final, mormente diante do risco de que, com a não disponibilização dos procedimentos, venha a se complicar o estado de saúde do reclamante, caso não seja submetido ao tratamento adequado.
Essa realidade, aliás, está bem descrita nos documentos médicos anexados aos autos, que indica que há iminente risco de morte e/ou sério e relevante agravamento da saúde da parte reclamante, caso não seja disponibilizado o tratamento.
A inércia dos reclamados, portanto, poderá causar danos irreparáveis, sobretudo pelo risco extremo à saúde da parte reclamante, materializando nos autos os requisitos basilares exigidos pela lei para a concessão da medida pleiteada.
Outrossim, há comprovação expressa da mora do Poder Público em disponibilizar os procedimentos, conforme os documentos mencionados, o que demonstra que a parte reclamante não conseguiria atingir o seu intento pelas vias administrativas.
A jurisprudência já se manifestou, em reiteradas decisões, em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTE A AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO.
REFORMA.
CONSTATAÇÃO DE QUE RESTARAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MEDICAMENTO.
FORNECIMENTO.
OBRIGATORIEDADE.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DO STJ. "(...) 4.
Os arts. 196 e 227 da CF/88 inibem a omissão do ente público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) em garantir o efetivo tratamento médico à pessoa necessitada, inclusive com o fornecimento, se necessário, de medicamentos de forma gratuita para o tratamento, cuja medida, no caso dos autos, impõe-se de modo imediato, em face da urgência e conseqüências que possam acarretar a não-realização. (...)." (STJ: RMS 23.184/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27.02.2007, DJ 19.03.2007, p. 285).
Recurso conhecido e provido.
Decisão unânime. (Agravo de Instrumento nº 2006208651, Câmara Cível do TJSE, Rel.
Clara Leite de Rezende. j. 28.01.2008).
Por todo o exposto, presentes os requisitos legais, CONCEDO TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA e, em consequência, determino que os reclamados disponibilizem, no prazo máximo de dez dias, ao reclamante CONSULTA EM CIRURGIA GERAL, em hospital da Rede Pública de Saúde ou, à falta de disponibilidade de vagas na rede pública, em Hospital da rede privada, vinculado ou não ao SUS, com dispensa de licitação inclusive, observadas, neste caso, as normas administrativas de regência.
Consigne-se que, em caso de eventual descumprimento da ordem, poderá ser determinado o bloqueio de verbas públicas para o cumprimento da tutela específica ora deferida, nos termos do artigo 497 do CPC.
Caso haja notícia de descumprimento desta ordem judicial, extraiam-se as cópias necessárias, encaminhando-se ao Ministério Público para adoção das providências legais pertinentes, no que tange à responsabilização civil e criminal da autoridade recalcitrante.
Recebo a petição inicial eis que preenchidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil de 2015.
Não obstante discipline a Lei nº 12.153/2009 (art. 7º) que, os entes públicos legitimados a figurar no polo passivo de demandas que tenham trâmite no Juizado Especial da Fazenda Pública, devem ser citados para comparecimento à audiência de conciliação, é fato que os representantes da Fazenda Pública raramente comparecem ao referido ato.
A adoção do referido procedimento (que remete ao que está previsto na Lei nº 9.099/95), portanto, com a realização de um ato processual inútil e desnecessário, não preservaria a celeridade que deve permear procedimentos da espécie; ao contrário, apenas oneraria as partes e atravancaria demasiadamente a marcha procedimental.
Considerando a forte orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de admitir-se a aplicação subsidiária do CPC ao microssistema dos Juizados Especiais, bem como tendo em vista que restarão preservados os princípios descritos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, hei por bem determinar, especificamente no que tange à citação e prazo para resposta do reclamado, que seja observado o disposto no art. 335 do CPC de 2015.
Assim, cite-se a parte reclamada pessoalmente (art. 6º da Lei nº 12.153/2009, c.c. art. 247, III, do CPC de 2015), para, querendo, apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 7º da Lei nº 12.153/2009 (não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual, inclusive apresentação de resposta ou interposição de recurso).
Com a apresentação da resposta ou o decurso do prazo, certifique-se e intime-se o reclamante para manifestação, em 05 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução ou julgamento antecipado da lide.
O advogado que estiver patrocinando os interesses de qualquer das partes deverá ele próprio providenciar a habilitação no sistema PJe, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, conforme dispõe o art. 21, da Resolução nº 03/TP-TJMT, de 12.04.2018.
Nesse sentido, quando necessário, desde já determino que a Secretaria providencie a intimação prevista no § 1º do referido dispositivo.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência, em regime de plantão, se necessário com comunicação à Central de Regulação de Urgência e Emergência (CRUE), por meio dos endereços eletrônicos [email protected], [email protected], [email protected] e [email protected] (telefones: 65-3616-9120 e 98415-0290) e ao Escritório Regional de Saúde local, por meio do endereço eletrônico [email protected] (telefones 65-3326-1027 e 3326-7140).
Tangará da Serra, data e horário registrados no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
29/06/2022 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 20:08
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2022 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2022 17:11
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 16:49
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 15:59
Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2022 13:30
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 27/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 17:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 17:34
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 23/06/2022 23:59.
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21/06/2022 17:41
Publicado Despacho em 20/06/2022.
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21/06/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
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19/06/2022 06:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/06/2022 14:21.
-
16/06/2022 18:48
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 18:41
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 18:39
Juntada de Petição de ofício
-
14/06/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 17:58
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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