TJMT - 1041529-30.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 16:04
Juntada de Certidão
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15/08/2023 01:31
Recebidos os autos
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15/08/2023 01:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/07/2023 07:28
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 19:00
Devolvidos os autos
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11/07/2023 19:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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11/07/2023 19:00
Juntada de acórdão
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11/07/2023 19:00
Juntada de Certidão
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11/07/2023 19:00
Juntada de Certidão
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11/07/2023 19:00
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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11/07/2023 19:00
Juntada de manifestação
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11/07/2023 19:00
Juntada de manifestação
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11/07/2023 19:00
Juntada de intimação de pauta
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11/07/2023 19:00
Juntada de intimação de pauta
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11/07/2023 19:00
Juntada de intimação de pauta
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11/07/2023 19:00
Juntada de manifestação
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11/07/2023 19:00
Juntada de contrarrazões
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11/07/2023 19:00
Juntada de informação
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11/07/2023 19:00
Juntada de informação
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11/07/2023 19:00
Juntada de Ofício
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11/07/2023 19:00
Juntada de intimação
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11/07/2023 19:00
Juntada de despacho
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1041529-30.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: PAULO ROBERTO GERALDES DE PAULA REQUERIDO: OI S.A.
I – Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
II - Recebo o recurso inominado no efeito devolutivo, porquanto não se vislumbra dano irreparável à parte (art. 43 da Lei 9.099/95).
III – Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42, § 2°, da Lei n. 9099/95, querendo.
IV - Encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
V- Intimem-se.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito em substituição legal -
19/01/2023 17:55
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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19/01/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
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19/01/2023 16:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/01/2023 16:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/01/2023 10:44
Conclusos para decisão
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12/11/2022 00:32
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/11/2022 23:59.
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27/10/2022 12:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/10/2022 08:45
Publicado Sentença em 20/10/2022.
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27/10/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1041529-30.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: PAULO ROBERTO GERALDES DE PAULA REQUERIDO: OI S.A.
Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Passo a análise das preliminares.
Alega a parte ré, preliminarmente, inadequação do valor da causa.
Sem razão.
O valor da causa nas ações indenizatórias, hipótese dos autos, é aquele pretendido pela parte, nos termos do art. 292, V, do CPC, de modo que havendo relação entre o valor atribuído e aquele pretendido pela parte autora, deve o mesmo ser mantido.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
No que tange a preliminar de indeferimento e inépcia da inicial, verifica-se que não lhe assiste razão, contudo.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação.
No caso em tela, a parte autora instruiu a exordial com os documentos necessários para o deslinde da causa.
Assim sendo, REJEITO as preliminares arguidas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são parcialmente procedentes.
Trata-se de ação proposta por PAULO ROBERTO GERALDES DE PAULA, em desfavor de OI S.A., na qual a parte autora requer a condenação da parte ré em indenização de danos morais, ante a inclusão indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo portanto relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
No caso em tela, infere-se dos autos que a parte promovida não conseguiu demonstrar a origem dos débitos que ensejaram o apontamento restritivo, vez que não demonstrou por qualquer modo a contratação de serviços pela parte promovente.
Ademais, tendo a parte reclamante afirmado não ter entabulado qualquer negócio jurídico que justificasse o apontamento indevido, incumbiria a parte reclamada demonstrar a existência da relação jurídica que originou o débito discutido na presente demanda, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Outrossim, em exame do conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que foi juntado pela parte promovida, na peça de resistência, telas e relatórios que aparentam ser de seu sistema, os quais não têm o condão probatório, pois ao que tudo indica se tratam de documentos apócrifos e produzidos unilateralmente.
No presente caso, em pese a parte reclamada tenha afirmado a existência do débito, bem como tenha asseverado na peça de resistência a inexistência de irregularidades, observa-se que esta NÃO trouxe aos autos qualquer tipo de contrato ou documento, quiçá aqueles firmados pela parte autora, que comprovasse a origem dos débitos, se descuidando de provar o alegado na peça defensiva, passando ao largo de comprovar a relação jurídica entre as partes, que ensejaram os débitos discutidos nos autos.
Pleiteia o autor, ainda, compensação financeira por danos morais.
Contudo, verifica-se do extrato obtido junto aos órgãos de proteção ao crédito, trazido com a exordial, que a parte autora possui outros apontamentos negativo em seu nome, junto ao Cadastro de Cheques sem Fundos – CCF, anterior ao débito discutido nesta demanda, ou seja, a negativação realizada pela parte reclamada e, discutida aqui, é POSTERIOR as restrições junto ao Cadastro de Cheques sem Fundos – CCF.
Ademais, a fim de evitar futuros questionamentos da parte demandante, verifica-se que inexiste nos autos qualquer demonstração que tais apontamentos se encontram discutidos judicialmente ou são indevidos, portanto, preexistente legítima inscrição, de modo que se torna aplicável a súmula 385 do STJ, não havendo se falar em indenização por dano moral.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – TELAS E FATURAS UNILATERAIS INSUFICIENTES – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – INSCRIÇÕES PRÉVIAS LEGÍTIMAS – APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 STJ – AUSÊNCIA DE DANO MORAL – MULTA EXCLUÍDA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral “in re ipsa”.
Entretanto, havendo inscrição preexistente efetuada no Cadastro de Cheques sem Fundos - CCF, inexiste dano moral indenizável, de modo que deve ser aplicada a Súmula 385, do STJ, devendo ser excluída a indenização por dano moral, bem como a multa aplicada quando da rejeição dos embargos declaratórios opostos pela parte Recorrente.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido. (N.U 8010268-91.2015.8.11.0026, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 06/09/2019, Publicado no DJE 10/09/2019) Assim, demonstrado a existência de apontamento negativo anterior, não há se falar em indenização por dano moral, ressalvado o direito de cancelamento do débito.
Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1 – declarar inexigível o débito discutido na presente demanda; e 2 – determinar que a parte promovida providencie a exclusão dos dados da parte reclamante, junto aos órgãos de proteção do crédito, bem como se abstenha de realizar qualquer cobrança, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa.
Por conseguinte, e com espeque nos fundamentos alinhavados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização de danos morais, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Cuiabá - MT.
Publicado e registrado no PJE.
Danilo Alexandre Alves Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Cuiabá - MT.
Wagner Plaza Machado Jr Juiz de Direito -
18/10/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 17:20
Juntada de Projeto de sentença
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18/10/2022 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2022 16:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/08/2022 15:28
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2022 14:32
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 14:32
Recebimento do CEJUSC.
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22/08/2022 14:31
Juntada de Termo de audiência
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22/08/2022 14:29
Audiência Conciliação juizado realizada para 22/08/2022 14:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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19/08/2022 14:07
Recebidos os autos.
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19/08/2022 14:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/08/2022 09:53
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/08/2022 23:59.
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29/06/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 15:47
Audiência Conciliação juizado designada para 22/08/2022 14:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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22/06/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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