TJMT - 1029202-06.2017.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 16:06
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
09/07/2025 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2025 23:59
-
28/05/2025 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/05/2025 23:59
-
27/05/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2025 07:28
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 07:55
Decorrido prazo de CELSO PINTO DE ARRUDA em 06/05/2025 23:59
-
08/04/2025 02:21
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 16:06
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
07/03/2025 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59
-
24/01/2025 15:43
Juntada de Petição de resposta
-
21/01/2025 04:35
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
16/01/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
14/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos
-
14/01/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos
-
14/01/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:59
Juntada de Petição de resposta
-
20/08/2024 02:07
Decorrido prazo de CELSO PINTO DE ARRUDA em 19/08/2024 23:59
-
29/07/2024 02:06
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2024 13:25
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2024 23:59
-
22/04/2024 09:55
Juntada de Petição de resposta
-
19/04/2024 01:19
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 09:12
Juntada de Petição de resposta
-
05/10/2023 02:06
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 14:05
Decisão interlocutória
-
04/09/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 22:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/05/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 16:55
Juntada de Petição de laudo pericial
-
23/03/2023 07:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 09:43
Juntada de Petição de resposta
-
09/03/2023 01:02
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 12:09
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 12:09
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 13:47
Juntada de Petição de laudo pericial
-
08/02/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 09:46
Juntada de Petição de resposta
-
28/10/2022 09:30
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
28/10/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM PROCESSO Nº: 1029202-06.2017.8.11.0041 (PJE 02) Vistos, etc.
Considerando que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso possui entendimento consolidado de que é imprescindível a realização de perícia médica para fins de constatação da incapacidade total ou parcial, temporária ou permanente da parte Autora (e.g.
RAC n. 104807/2016, 123186/2016 e 140384/2015), e considerando que esta Comarca não possui perito oficial e nem convênio com instituições que possuam perito, determino a produção de prova pericial médica, nos termos dos arts. 464 e seguintes do CPC/2015, e, para tanto, nomeio o perito Dr.ª Michele Taques Pereira Baçan, devidamente cadastrado pela Corregedoria-Geral da Justiça, podendo ser encontrado na Avenida das Flores, nº 843, Bairro Jardim Cuiabá, Hospital Jardim Cuiabá, Térreo, Sala nº 03, Cuiabá/MT, telefone celular (65) 99929-6655.
Determino, assim, a inversão do ônus da prova, conforme dispõe o art. 373, §1º do CPC/2015, tendo o INSS a incumbência de efetuar o pagamento da perícia técnica, tendo em vista que a parte autora goza dos benefícios da Justiça Gratuita.
Insta consignar que a autarquia federal antecipará, desde logo, o pagamento dos honorários periciais, conforme prevê o art. 8º, §2º da Lei nº 8.620/93, uma vez que se trata de demanda que versa sobre acidente de trabalho.
Por conseguinte, fixo, desde já, os honorários no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), diante da pequena complexidade da matéria, que serão levantados em favor do perito, mediante alvará, na entrega do laudo.
Intime-se o INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetive o depósito dos valores correspondentes aos honorários periciais, o qual deverá ser realizado junto à Conta Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, subconta destes autos.
Efetuado o depósito, o médico-perito será intimado pela Secretaria Unificada da Fazenda Pública para o seu mister, devendo o laudo pericial ser carreado aos autos no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da realização da perícia, a seguir indicada.
Também nessa mesma oportunidade, as partes serão intimadas para que, querendo, indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos complementares no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, caput e §1º do CPC/2015).
Os quesitos do juízo estão logo abaixo.
Por fim, determino ao INSS que proceda com o restabelecimento do benefício previdenciário do requerente, no prazo de 10 (dez) dias, conforme requerimento de ID nº. 73850240.
Seguem em anexo os quesitos do Juízo a serem respondidos pelo perito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 14 de outubro de 2022.
ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO QUESITOS DO JUÍZO 01 – O Requerente é portador de algum tipo de enfermidade/patologia? Em caso positivo, desde quando? 02 – Qual a origem da suposta enfermidade/patologia sofrida pela Requerente? 03 – Quais as lesões e/ou consequências decorrentes da suposta “doença” sofrida pelo Requerente? 04 – Existe nexo causal entre as lesões advindas da enfermidade/patologia com o trabalho realizado pelo Requerente? Em caso positivo, quais os elementos técnicos objetivos que podem evidenciar tal nexo de causalidade? 05 – As lesões e/ou sequelas da enfermidade/patologia impedem ou limitam o exercício de atividade laboral do Requerente? 06 – A patologia declinada possui algum tipo de tratamento ou é considerada incurável e permanente? -
20/10/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 14:46
Decisão interlocutória
-
24/01/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 05:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/11/2021 23:59.
-
28/09/2021 13:43
Juntada de Petição de resposta
-
28/09/2021 03:52
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
28/09/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
23/09/2021 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 19:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/09/2021 16:02
Processo Desarquivado
-
08/05/2020 16:02
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2020 16:02
Juntada de Petição de resposta
-
06/05/2020 17:07
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2020 15:37
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 13:17
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
01/05/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2020
-
30/04/2020 08:41
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 17:52
Declarada incompetência
-
11/06/2019 16:35
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (7)
-
07/06/2019 16:21
Conclusos para decisão
-
06/06/2019 11:26
Juntada de Petição de parecer
-
31/05/2019 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 20:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 16:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 15:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 14:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 14:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2019 23:59:59.
-
20/05/2019 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2019 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2019 14:52
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
20/05/2019 14:52
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2019 13:31
Decorrido prazo de CELSO PINTO DE ARRUDA em 14/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 00:24
Publicado Intimação em 07/05/2019.
-
08/05/2019 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2019 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2019 17:51
Expedição de Mandado.
-
03/05/2019 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2019 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2019 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2019 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2019 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 15:40
Conclusos para decisão
-
24/04/2019 11:51
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2019 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2019 16:21
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2019 10:31
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
14/02/2019 10:31
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2019 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2019 16:54
Expedição de Mandado.
-
20/12/2018 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2018 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2018 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2018 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2018 23:59:59.
-
16/01/2018 14:00
Conclusos para decisão
-
16/01/2018 12:52
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2017 02:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/12/2017 23:59:59.
-
22/11/2017 01:40
Decorrido prazo de CELSO PINTO DE ARRUDA em 21/11/2017 23:59:59.
-
09/11/2017 02:00
Decorrido prazo de CELSO PINTO DE ARRUDA em 08/11/2017 23:59:59.
-
08/11/2017 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2017 08:06
Decorrido prazo de Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS em 06/11/2017 23:59:59.
-
25/10/2017 00:06
Publicado Intimação em 25/10/2017.
-
25/10/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2017 00:01
Publicado Decisão em 24/10/2017.
-
24/10/2017 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2017 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2017 12:43
Expedição de Mandado.
-
23/10/2017 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2017 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2017 17:51
Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2017 14:54
Conclusos para decisão
-
20/09/2017 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2017
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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