TJMT - 1007435-17.2017.8.11.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Primeira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 08:53
Baixa Definitiva
-
06/07/2023 08:53
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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06/07/2023 08:52
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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07/06/2023 14:23
Juntada de Petição de resposta
-
07/06/2023 00:22
Decorrido prazo de VALDEMIR SANTANA FERREIRA DE OLIVEIRA em 06/06/2023 23:59.
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17/05/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:19
Publicado Acórdão em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 08:14
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 08:14
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 21:50
Conhecido o recurso de RAFAEL HURTADO GARCIA (APELANTE) e não-provido
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11/05/2023 09:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2023 09:12
Juntada de Petição de certidão
-
02/05/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:31
Publicado Intimação de pauta em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
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30/01/2023 15:04
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2022 16:51
Conclusos para julgamento
-
19/11/2022 00:21
Decorrido prazo de VALDEMIR SANTANA FERREIRA DE OLIVEIRA em 18/11/2022 23:59.
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25/10/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 00:22
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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22/10/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
No contexto dos autos, existem indícios que apontam, a princípio, para a presunção de que os apelantes não reúnem condições no momento de arcar com os honorários, custas e despesas processuais, sem prejuízo de sua saúde financeira, de modo que pertinente a concessão da benesse.
Convém destacar que o deferimento da concessão não possui caráter definitivo e o benefício pode ser revogado a qualquer tempo, desde que comprovado qualquer mudança da sua condições financeiras durante o curso do processo.
Sendo assim, havendo provas nos autos de que os Apelantes não possuem condições de arcar com as custas recursais, defiro as benesses da gratuidade de justiça aos recorrentes.
Ademais, intimem-se as partes do teor desta decisão.
Cumpra-se.
Cuiabá, 20 de outubro de 2022.
Desa.
Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora -
20/10/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 14:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/09/2022 17:01
Conclusos para julgamento
-
08/09/2022 19:46
Conclusos para decisão
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08/09/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 13:34
Juntada de Certidão
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06/09/2022 13:39
Recebidos os autos
-
06/09/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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